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112/09 AI generated

112/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – A., recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 480/2009 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidira não tomar conhecimento dos recursos interpostos de decisões do Supremo Tribunal de Justiça.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil, artigo 201.º do CPC; 112/09 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, o reclamante também não foi notificado do parecer do M.º P.º “para efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP”.

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artigo 668.º do Código de Processo Civil artigo 201.º do CPC

Cited Legislation

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artigo 668.º do Código de Processo Civil
As causas de nulidade do acórdão são apenas aquelas que estão previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da LTC.
artigo 201.º do CPC

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Full text

Acórdão 595/09

ACÓRDÃO N.º 595/2009

Processo n.º 112/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., recorrente nos autos, vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 480/2009 que decidiu indeferir a reclamação por si apresentada nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), contra a decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidira não tomar conhecimento dos recursos interpostos de decisões do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Com tal sentido alega, em síntese, que só teve conhecimento da existência da resposta dos arguidos à sua reclamação no relatório do Acórdão, quando dele foi notificado.

Ora, de acordo com o princípio do contraditório, estabelecido no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, e expresso igualmente, no artigo 517.º do mesmo texto legislativo, o arguente devia ter sido notificado da apresentação da resposta do arguido, com aplicação do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC.

Por outro lado, o reclamante também não foi notificado do parecer do M.º P.º “para efeitos do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP”.

3 – O Procurador-Geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, respondeu à alegação dizendo não se verificar a nulidade arguida e que se limitou a responder à reclamação do arguente contra a decisão sumária proferida pelo relator e que quer ele quer os assistentes, nas suas respostas, não levantaram qualquer nova questão que impusesse a audição do arguente.

Por seu lado, os recorridos/reclamados B. e outros responderam sustentando, em resumo, que, no procedimento criminal, os mandatários dos arguidos, assistentes e lesados não se notificam entre si, ao contrário do que se passa em processo civil, e que não trazendo nada de novo nas suas respostas a que o recorrente pudesse responder não tinham elas de lhe ser notificadas.

B – Fundamentação

4 – O reclamante vem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal Constitucional que indeferiu a sua reclamação contra a decisão sumária do relator, de não conhecimento dos recursos que havia interposto, apodando-o de estar inquinado da pretensa ilegalidade da falta de notificação das respostas deduzidas pelo Ministério Público e pelos recorridos à sua reclamação contra a decisão sumária.

As causas de nulidade do acórdão são apenas aquelas que estão previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos artigos 716.º da mesma lei adjectiva e 69.º da LTC.

A alegada pelo reclamante não se inclui em qualquer dos tipos aí previstos. A pretensa ilegalidade de violação do contraditório, traduzido na falta ou omissão de notificação das respostas dos reclamados à sua reclamação contra a decisão sumária, a verificar-se, apenas consubstanciaria uma nulidade processual, com enquadramento no artigo 201.º do CPC, pelo que o arguente apenas poderia arguir a nulidade do processo a contar da formalidade omitida, podendo o acórdão vir a ser anulado mas só enquanto acto subsequente que dependesse absolutamente da formalidade omitida (n.º 2 do mesmo artigo).

Mas não foi esse o caminho escolhido pelo arguente dentro do princípio da autonomia e auto-responsabilidade processuais.

Deste modo, o seu requerimento tem de ser indeferido.

Independentemente disso, sempre seria de concluir pela improcedência da alegação de nulidade, por violação do princípio do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, do CPC e 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Tendo-se os reclamados limitado a responder à reclamação contra a decisão sumária deduzida pelo arguente, sem suscitarem qualquer nova questão à qual lhe fosse facultado responder, nunca a omissão da notificação, mesmo a entender-se ser devida, poderia desencadear para si qualquer efeito prejudicial. Donde teria, sempre, de concluir-se não poder a mesma constituir mais do que uma simples irregularidade, sem quaisquer efeitos processuais.

C – Decisão

5 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a arguição da nulidade.

Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.

Lisboa, 18/11/2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos