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783/09 AI generated

783/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 783/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., recorrido nos autos, vem reclamar para a conferência, sob a alegação do disposto no n.º 3 do “Art. 87-A da LTC”, querendo, todavia, dizer-se “Art. 78.º-A da LTC”, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade” e “conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida na parte especificamente referida à questão de constitucionalidade”.

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art. 26º da Constituição, artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, artigo 26º da Constituição, artigo 1842º do Código Civil, artigo 516º do Código de Processo Civil, artigo 655º do Código de Processo Civil; 783/09 · Tribunal Constitucional: O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº 1 do art. 1817º do C. Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº 1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.

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action to contest paternity right to know one's parentage descendant register of acknowledgments of paternity kinship paternity allowance

Cited Legislation

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art. 26º da Constituição
Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº 1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil
No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º, nº 1, als.
artigo 26º da Constituição
Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº 1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.
artigo 1842º do Código Civil
No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º, nº 1, als.
artigo 516º do Código de Processo Civil
artigo 655º do Código de Processo Civil
artigo 1801º do Código Civil
artigo 1841º do Código Civil
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0856074
O artigo 1842º nº 1, c) do Código Civil é inconstitucional na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
4329/20.3T8BRG.G1
I- O arrolamento especial previsto no art.º 409º do CPC só pode ter por objeto os bens comuns do casal e os bens próprios do requerente.
1731/16.9T8CSC.L1.S2
Constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário goza de liberdade para submeter as ações de impugnação e de investigação de paternidade a prazos preclusivos e que os prazos de caducidade constantes, respetivamente, do artigo 1842 e do artigo 1817º, n.ºs 1 e 3, ex vi artigo 1873º, todos do Código Civil, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos nos termos dos artigos 16.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 25º, nº1, 26.º, n.º 1 e 3, e 36.º, n.º 1, da Constituição da República.
1731/16.9T8CSC.L1.S1
- A. Jeffreys, Wilson V., Thein S., Individual – Specific fingerprints of human DNA, 1985, Nature, p. 316 ; DNA Identification in Mass Fatality Incidents, National Institute of Justice, 2006; - GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 179;
473/07
Em acção de impugnação de paternidade em que se suscitou a questão da intempestividade da propositura da acção por incumprimento do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1842º do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, pelo acórdão de fls. 306-316, veio a formular um juízo de inconstitucionalidade relativamente à referida disposição legal, recusando a sua aplicação no caso concreto.

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Full text

Acórdão 593/09

ACÓRDÃO N.º 593/2009

Processo n.º 783/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., recorrido nos autos, vem reclamar para a conferência, sob a alegação do disposto no n.º 3 do “Art. 87-A da LTC”, querendo, todavia, dizer-se “Art. 78.º-A da LTC”, da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade” e “conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida na parte especificamente referida à questão de constitucionalidade”.

2 – No requerimento da sua reclamação, o reclamante limita-se a invocar que “não se conforma com o teor” da decisão sumária, nada dizendo sobre os fundamentos dessa discordância.

3 – Tanto o recorrente Ministério Público, este através do Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional, como os recorrentes B. e C. responderam, defendendo o indeferimento da reclamação, desde logo pela sua completa falta de fundamentos.

4 – A decisão sumária reclamada tem a seguinte redacção:

“1 – O Representante do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal de Justiça, e B. e outro recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade “na medida em que é limitador[a] da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade”.

2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

«[…]

3. O Direito.

O Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do nº 1 do art. 1817º do C. Civil, que prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, conforme o art. 26º, nº 1, da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do “direito fundamental à identidade pessoal”.

Tratando-se de estabelecer a paternidade, invoca-se o direito à identidade, na vertente de se saber de onde se vem, ou de quem se vem, dos arts. 25º, nº 1 e 26º, nº 1 da Constituição, que não seria devidamente acautelado se a acção que o concretiza estivesse sujeita ao dito prazo de caducidade.

No recurso que cumpre apreciar, a questão que se coloca é a de saber se esta doutrina é aplicável às acções de impugnação da paternidade, que, no art. 1842º, nº 1, als. a), b) e c), do C. Civil, estão sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas, respectivamente, pelo marido, pela mãe, ou pelo filho.

Ou, dito por outras palavras, a questão nuclear a decidir circunscreve-se a indagar se caduca ou não o direito de acção por parte do progenitor, constante do registo de nascimento, pelo decurso do prazo previsto no art. 1842º, nº1, al. a), do C.Civil, quando se encontre cientificamente comprovado que o demandado não é seu descendente.

No Acórdão recorrido concluiu-se pela inconstitucionalidade da citada disposição legal, sufragando-se, essencialmente, o argumento de que, perante a “verdade biológica”, trazida aos autos pelo exame de ADN efectuado e que excluiu a paternidade do autor, não relevam os prazos que a lei imponha para o exercício do direito de acção, constante do mencionado normativo legal, por ofender o direito com guarida constitucional à “identidade pessoal”, constante das disposições dos arts. 25º, 26º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

O Acórdão recorrido, no aludido juízo de inconstitucionalidade, foi, fundamentalmente, buscar apoio à posição que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional, no que se refere ao disposto no art. 1817º do C.Civil e no que concerne ao prazo de propositura das acções de investigação de paternidade, tendo sido considerado que os respectivos pressupostos teriam inteira aplicação ao caso concreto.

Contudo, os arts. 1817º e 1842º, nº 1, al. a), do C.Civil, foram alterados pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril.

Esta Lei, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art. 2º) e se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art. 3º) e, portanto, ao caso ajuizado, alargou, de dois para três anos, o prazo para que o marido pudesse intentar a acção de impugnação de paternidade, prazo esse contado desde o conhecimento de circunstâncias de que pudesse concluir-se a sua não paternidade.

A par desta alteração, também o art. 1817º do mesmo diploma legal (aplicável às acção de investigação de paternidade, por força do disposto no art. 1873º) sofreu alterações, estas mais profundas, na medida em que, nos termos do seu nº 1, a acção de investigação de maternidade passou a poder ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação, quando, na redacção anterior, este último prazo era apenas de dois anos.

Deste modo, concordando-se embora com a argumentação da Relação e com a conclusão a que chegou, importa saber se as mesmas são válidas face à nova redacção dessas disposições legais.

No Acórdão do TC nº 23/06, de 10.01, pese embora a tese defendida pelo ali recorrente de que qualquer caducidade da acção de investigação de paternidade era inconstitucional, o que estava em causa não era “qualquer imposição constitucional de uma ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação”, pelo que, como aí se salienta, não constituía objecto do processo apurar se a imprescritibilidade da acção correspondia à única solução constitucionalmente conforme. O que estava em causa era apenas o concreto limite temporal previsto no art. 1817º, nº 1, do C.Civil, de dois anos a contar da maioridade ou emancipação, portanto, no máximo, os 20 anos de idade do investigante.

Portanto, só sobre aquele limite temporal de dois anos posteriores à maioridade ou emancipação e não sobre a possibilidade de qualquer outro limite se projectou o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, embora se acentue claramente a ideia da imprescritibilidade das acções de reconhecimento de um estado pessoal, por um indeclinável respeito pelo direito fundamental à identidade pessoal consagrado no nº 1 do art. 26º da Constituição da República.

Como se refere no referido aresto, a tese segundo a qual a norma em questão (na versão anterior à introduzida pela Lei nº 14/2009) não era inconstitucional não se baseava na existência de um direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica ou na exclusão deste direito do âmbito de protecção do direito fundamental à identidade pessoal, reconhecendo-se, antes, que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão deste direito fundamental.

Simplesmente, admitia-se que outros valores, como os relativos à certeza e à segurança jurídicas, podiam intervir na ponderação dos interesses em causa, “comprimindo a revelação da verdade biológica”.

Por outro lado, da perspectiva do pai, invocava-se também, por vezes, o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar: tal intimidade poderia ser perturbada, sobretudo, se a revelação fosse muito surpreendente, por circunstâncias ligadas à pessoa do suposto pai ou pelo decurso do tempo, e poderia mesmo afectar o agregado familiar do visado.

Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Anotado, V vol., pag. 83), “a favor da limitação do prazo para a instauração da acção de reconhecimento judicial da paternidade invocaram alguns autores duas razões fundamentais: por um lado, a dificuldade e os riscos da prova relativa à matéria da filiação em acções muito diferidas; por outro, a situação de incerteza e de ameaça mantida por demasiado tempo sobre o pretenso progenitor e seus familiares”.

Mas a principal razão que determinou a nova solução de 1966, e certamente pesou na sua manutenção pela reforma de 1977, “foi a tal consideração ético-pragmática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna e de estímulo à determinação da paternidade…em tempo socialmente útil”.

Estas justificações, como é salientado no Acórdão do Tribunal Constitucional que vimos referindo, actualmente, perderam a sua relevância, pois que “os avanços científicos permitiram o emprego de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza – probabilidades bioestatísticas superiores a 99,5%, – e, por este meio, mesmo depois da morte é hoje, muitas vezes, possível estabelecer, com grande segurança, a maternidade e a paternidade”.

“Não é, pois, o valor da certeza objectiva da identidade pessoal que está em causa, mas antes a segurança para sujeitos ou pessoas concretas – designadamente o interesse do pretenso progenitor…em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua paternidade, bem como o interesse, sendo o caso, da paz e harmonia da família conjugal constituída pelo pretenso pai, a que se junta o argumento de que as acções de investigação visam frequentemente fins tão-só patrimoniais (de “caça à herança”)”.

Porém, no que toca a este último argumento, “o móbil do investigante pode bem ser apenas esclarecer a existência do vínculo familiar, chamar o progenitor a assumir a sua responsabilidade e descobrir o lugar no sistema do parentesco para deixar de estar só. Isto, mesmo em momentos em que não tenha pretensões patrimoniais, por não poder deduzir pretensões de natureza alimentar e não ter ainda previsivelmente expectativas sucessórias”.

“Acresce que o argumento se situa num plano predominante patrimonial, não podendo ser decisivo ante o exercício de uma faculdade personalíssima, constituinte clara da identidade pessoal, como a de averiguar quem é o seu progenitor”.

Quanto ao interesse do pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada a dúvida quanto à sua paternidade, “não deve sobrevalorizar-se no confronto com bens constitutivos da personalidade”.

Estas razões mostram-se também equacionadas na doutrina de Guilherme de Oliveira Vide (Caducidade das acções de investigação”, in “Lex Familiae, Revista Portuguesa de Direito de Família”, nº 1, 2004, pag. 7 e segs.), citado no Ac. do STJ, de 31.1.2007, in www.dgsi.pt (Rel. Borges Soeiro).

Refere este Autor que “o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 – um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm direito a invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família (…) a sua “localização” no sistema de parentesco”.

E, mais recentemente, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira Vide (Curso de Direito de Família”, vol. II, tomo I, 2006, pág. 139) sustentam que os tempos correm a favor da imprescritibilidade das acções de filiação, a propósito da caducidade do direito a investigar a paternidade

E, afirmam: “não tem sentido, hoje, acentuar o argumento do enfraquecimento das provas; e não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Diga-se, numa palavra, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade”.

Também no Acórdão do TC nº 609/07, de 11.12.07, versando sobre a hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, se afirma que “as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817º, nº 1, do Código Civil, estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, alínea c), do mesmo Código. Não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, quer dizer, que seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições”.

Nesta decisão, o direito constitucional a salvaguardar é, por isso, também o direito à identidade, mas sem se fazer distinções entre as situações de investigação e as de impugnação, ou seja, como refere, “sempre que uma questão de filiação é colocada”.

É certo que a decisão em apreço, como é sublinhado no Ac. de 21.2.2008, in www.dgsi.pt, deste Tribunal e Secção (Rel. Bettencourt de Faria) tratava apenas da hipótese da acção de impugnação ser movida pelo filho maior ou emancipado, sendo unicamente em relação a esta modalidade que declarou a inconstitucionalidade do prazo de caducidade. Contudo, as razões aduzidas devem valer também para o caso do autor da impugnação ser o pai. Com efeito, ainda aqui, para além do autor defender um direito próprio à verdade biológica em matéria de paternidade, está também a garantir um direito à identidade do presumido filho, apesar deste se apresentar, processualmente, como réu.

É, portanto e sempre, uma “questão de filiação”, nos termos referidos no citado acórdão.

Julgamos, assim, que o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade não só do direito de investigar como do de impugnar.

“A procura da identidade pessoal passa não apenas pela eliminação de uma paternidade que não é mas também pelo reconhecimento do pai cujo seja” (Ac. do STJ, de 3.7.2008, in www.dgsi.pt - Rel. de Pires da Rosa).

Com efeito, o “direito fundamental à identidade pessoal” e o “direito fundamental à integridade pessoal”, ganhando uma dimensão mais nítida, como, ainda, “o direito ao desenvolvimento da personalidade”, leva, em si, a que não se coloquem desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais consubstanciados na aludida identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, pelo que as razões que estiveram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado art. 1817º, nº1, do C.C., estão, outrossim, para a disposição contida no art. 1842º, nº1, al. a), do mesmo Código, mesmo na actual redacção.

Na verdade, não pode atribuir-se o relevo antigo à ideia de insegurança prolongada, porque este prejuízo tem de ser confrontado com o mérito do interesse e do direito de impugnar a todo o tempo, ele próprio tributário da tutela dos direitos fundamentais à identidade e ao desenvolvimento da personalidade. Assim, o respeito puro e simples pela verdade biológica sugere claramente a imprescritibilidade.

Essa verdade biológica consubstancia-se num “direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm de ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais”.

Ora, não se antevê que o mencionado prazo de caducidade se justifique, seja necessário e proporcional face aos valores que estão em causa, sempre que uma questão de filiação é colocada e que se afaste a possibilidade do direito ser conforme à realidade em homenagem a essas restrições.

A valorização dos direitos fundamentais da pessoa, como o de saber quem é e de onde vem, na vertente da ascendência genética, e a inerente força redutora da verdade biológica fazem-na prevalecer sobre os prazos de caducidade para as acções de estabelecimento de filiação.

“As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familiar estabilizado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este bem um caso que ilustra que a vida flui como areia por entre os dedos da lei. O que hoje causaria mais alarme social, quando os testes de ADN são de fácil acesso, mesmo fora do âmbito da Justiça, é que esta fosse incapaz de reconduzir a sua verdade à verdade dos genes que de todos pode ser conhecida. Tratar-se-á de uma nova ética, mas, no fundo, reconduz-se à ética primordial do primado da família ou comunidade natural. E isto sobreleva perante o “escândalo” de uma situação familiar com, porventura, dezenas de anos vir a ser “abalada”, por uma impugnação, que, pelo que já consignámos, nunca deve ser considerada tardia” (v. ac. citado de 21.2.2008).

Assim, o prazo previsto no art. 1842º, nº 1, alínea a), do C. Civil, mesmo na actual redacção, na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade, é inconstitucional.»

3 – Tendo em conta que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre idêntica questão a propósito da sindicância da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer imediatamente do pedido, cumprindo esclarecer, no entanto, que apesar da recusa de aplicação da referida norma se reportar à redacção em vigor – que alargou de dois para três anos o prazo para que o marido pudesse intentar a acção de impugnação da paternidade –, os fundamentos normativos subjacentes ao juízo de inconstitucionalidade foram já ponderados por este Tribunal uma vez que para o Supremo Tribunal de Justiça o juízo de inconstitucionalidade da norma sindicanda repousa na impossibilidade de impugnação da paternidade a todo o tempo.

4 – No Acórdão n.º 589/07 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), este Tribunal equacionou a conformidade constitucional da norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil, enquanto dela resulta a previsão de um prazo de caducidade de dois anos relativamente às acções de impugnação de paternidade a intentar pelo marido da mãe, “contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade”.

Esse aresto julgou a norma não inconstitucional tendo em conta a seguinte fundamentação:

“(...)

2. O acórdão recorrido desaplicou a norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, que estipula um prazo de caducidade para a acção de impugnação de paternidade, por considerar como válidas para esse caso as considerações explanadas na mais recente jurisprudência constitucional relativamente à norma do artigo 1817º, n.º 1, do mesmo Código, quando aplicável, por força do artigo 1873º, à acção de investigação de paternidade.

Para além de outras especificações que para o caso não interessa considerar, dispõe esse artigo 1817º, no seu n.º 1, que «[A] acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação». O n.º 2 fixa ainda, para a propositura da mesma acção, o prazo de um ano a contar da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior.

O Tribunal Constitucional começou por se pronunciar no sentido da conformidade constitucional dessas normas, enquanto estabelecem uma limitação temporal ao exercício do direito a ver judicialmente estabelecida a paternidade (cf. Acórdãos nºs 99/88 – DR, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 413/89 – DR, II Série, de 15 de Setembro de 1989, 451/89 – DR, II Série, de21 de Setembro de 1989, 311/95 – inédito, e 506/99 – DR, II Série, de 17 de Março de 2000).

Nesses arestos, a previsão de um prazo para a instauração da acção de investigação de paternidade e a fixação do respectivo termo a quo de acordo com um critério objectivo (por referência à maioridade ou emancipação do investigante) foi considerada como legítima por razões de certeza e segurança que visavam evitar a manutenção de uma situação de pendência ou dúvida acerca da filiação por períodos excessivamente longos.

Posteriormente, porém, o acórdão n.º 456/03, tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade do n.º 2 do artigo 1817º, teve em atenção a configuração particular de um caso em que o vínculo de filiação juridicamente estabelecido acabou por se extinguir por efeito da declaração de procedência de uma acção de impugnação da paternidade, que foi instaurada, por quem constava do registo como pai, muito depois de transcorrido o prazo que aquele preceito fixava para a proposição da acção de investigação de paternidade.

Ponderou-se, nesse caso, que o filho, no período em que, de acordo com o teor literal da lei, podia instaurar a acção de investigação de paternidade, encontrava‑se numa situação em que tinha o vínculo de filiação estabelecido de forma incontestada, e que não dispunha, por isso, de qualquer fundamento para interpor uma acção de investigação de paternidade.

Nesse contexto, entendeu-se que a consagração de limites ao exercício do direito a ver reconhecida a filiação natural torna-se constitucionalmente inadmissível, no ponto em que inutiliza, em relação ao autor da acção de investigação da paternidade, o direito à identidade pessoal, entendido, no seu conteúdo essencial, do direito de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural (artigo 26º da Constituição).

Mais recentemente, o Tribunal Constitucional veio a declarar a inconstitucionalidade do regime geral do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, através do acórdão n.º 486/04, de 7 de Junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição, aresto que, tendo sido passível de recurso com fundamento em oposição de julgados (tendo em conta a anterior orientação jurisprudencial quanto a essa matéria), foi confirmado em Plenário pelo acórdão n.º 11/05, de 12 de Janeiro.

Sucede ainda que a referida norma, enquanto prevê a extinção, por caducidade, do direito de investigar a paternidade a partir dos 20 anos de idade do filho, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 23/06, de 10 de Janeiro, na sequência de um pedido nesse sentido formulado pelo Procurador-Geral da República, por entretanto a mesma norma ter sido julgada inconstitucional, em fiscalização concreta, em mais de três casos concretos (além dos referidos acórdãos n.ºs 486/04, da 2.ª Secção, e 11/05, do Plenário, também nas decisões sumárias n.ºs 114/05, de 9 de Março, e 288/05, de 4 de Agosto).

O entendimento jurisprudencial que se firmou no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, enquanto limita aos dois primeiros anos posteriores à maioridade ou emancipação a possibilidade de o interessado, sem paternidade estabelecida, interpor uma acção de investigação de paternidade, parte do parâmetro constitucional que resulta do n.º 1 do artigo 26º da Constituição, reconhecendo que o direito do filho ao apuramento da paternidade biológica é uma dimensão do «direito fundamental à identidade pessoal».

Não deixando de pôr em relevo as razões que justificaram de jure constituto a previsão de um prazo limitativo da acção de investigação e que se prendem com a segurança jurídica dos pretensos pais e seus herdeiros (visando prevenir o prolongamento de uma situação de indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação), com o progressivo “envelhecimento” ou perecimento das provas (considerando que a passagem do tempo potencia o perigo de falibilidade da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraude), e ainda com o risco de aproveitamento meramente egoístico por parte do investigante (quando apenas pretenda utilizar a acção para aceder, por sucessão, aos meios de fortuna que pertençam ao pretenso pai), a citada jurisprudência chama particularmente à atenção para novos elementos sociológicos e técnico-científicos que tornam justificável uma evolução nas soluções legislativas e doutrinais.

A este propósito, no citado acórdão n.º 486/04, que constitui a matriz da orientação jurisprudencial que tem sido adoptada em relação ao prazo de caducidade fixado na referida da norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, afirmou-se o seguinte:

Com efeito, tem-se verificado uma progressiva, mas segura e significativa, alteração dos dados do problema, constitucionalmente relevantes, a favor do filho e da imprescritibilidade da acção – designadamente, com o impulso científico e social para o conhecimento das origens, os desenvolvimentos da genética, e a generalização de testes genéticos de muito elevada fiabilidade. Esta alteração não deixa incólume o equilíbrio de interesses e direitos, constitucionalmente protegidos, alcançado há décadas, e sancionado também pela jurisprudência, empurrando-o claramente em favor do direito de conhecer a paternidade.

Grande parte da responsabilidade vai, aqui, para o peso dos exames científicos nas acções de paternidade e para a alteração da estrutura social e da riqueza, levando a encarar a outra luz a dita “caça às fortunas”. Mas nota-se também um movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens, com desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, que têm acentuado a importância dos vínculos biológicos (mesmo se, porventura, com exagero no seu determinismo). O desejo de conhecer a ascendência biológica tem sido tão acentuado, que se assiste a movimentações no sentido de afastar o segredo sobre a identidade dos progenitores biológicos, mesmo para os casos de reprodução assistida (cuja consideração está, evidentemente, fora do âmbito do presente recurso), tendo até, entre nós, sido já aprovada uma proposta de lei (a Proposta n.º 135/VII, in Diário da Assembleia da República, I série, n.º 95 de 18 de Junho de 1999, págs. 3439-3440 e 3459-3460) que previa a possibilidade de as pessoas nascidas em resultado da utilização de técnicas de procriação medicamente assistida obterem, após a maioridade, informações sobre a identidade dos seus progenitores genéticos (só não tendo entrado em vigor por ter sido objecto de veto político pelo Presidente da República).

Não deve, igualmente, ignorar-se a valorização da verdade e da transparência, com a possibilidade de acesso a informação e dados pessoais e do seu controlo, com a promoção do valor da pessoa e da sua “auto-definição”, que inclui, inevitavelmente, o conhecimento das origens genéticas e culturais. A partir de 1997, consagrou-se, aliás, expressamente um “direito ao desenvolvimento da personalidade” no artigo 26º da Constituição (Paulo Mota Pinto, O direito ao livre desenvolvimento da personalidade, in Portugal-Brasil, ano 2000, Coimbra, 2000), comportando dimensões como a liberdade geral de acção e uma cláusula de tutela geral da personalidade. E, se tanto o pretenso filho como o suposto progenitor podem invocar este preceito constitucional, não é excessivo dizer-se que ele “pesa” mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens.

Neste plano de avaliação, o acórdão que vimos de acompanhar passa a desvalorizar as considerações de ordem ético-pragmática (já há pouco sintetizadas) que têm servido de fundamento à conveniência do estabelecimento de um limite temporal para a propositura de acções de investigação.

Assim, e em relação aos riscos da prova relativa à matéria da filiação, quando a introdução da acção em juízo possa ser diferida no tempo, pondera-se agora que essa justificação não é de todo relevante face aos avanços científicos que têm permitido o emprego generalizado de testes de ADN com uma fiabilidade próxima da certeza e que torna possível estabelecer com grande segurança o vínculo de maternidade ou de paternidade. Também o risco de instrumentalização da acção de investigação, na perspectiva de que o investigante poderia ser motivado a agir por razões puramente patrimoniais (quando pudesse intentar a acção a qualquer tempo) tem hoje de ser avaliado à luz de uma nova realidade sociológica em que entra em linha de conta a recomposição do tecido social e de distribuição de riqueza, a ponto de não poder retirar-se a ilação de que o filho, apenas porque não tem definido o seu vínculo de filiação, se encontra numa situação de inferioridade económica e social em relação ao pretenso progenitor, que, por si, possa estimular o recurso à acção apenas com o intuito de obter um direito à herança paterna. A que acresce agora, também, uma mais forte consciencialização dos direitos de personalidade, por parte dos cidadãos, e, em especial, do direito à identidade pessoal, que poderá ter um peso mais significativo, no impulso processual, do que a simples expectativa sucessória. Por fim, entende-se também que o interesse do pretenso progenitor em libertar-se da situação de incerteza quanto à existência de um vínculo de paternidade, que redunda numa garantia de segurança jurídica, não tem um valor decisivo quando colocado em confronto com bens constitutivos da personalidade, e não pode merecer uma protecção superior àquela que deve ser conferida a um direito eminentemente pessoal, como é o de conhecimento da identidade dos progenitores.

Foram estes argumentos que, em tese geral, foram acolhidos no acórdão ora recorrido e que, com a colocação da tónica no princípio da verdade biológica, vieram a determinar a formulação de um juízo de inconstitucionalidade também em relação à norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, no ponto em que fixa, em relação ao marido da mãe, um prazo de dois anos para a propositura da acção de impugnação de paternidade contado do momento do conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade.

A questão que se coloca no presente processo é, pois, a de saber se as considerações que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 1817º, n.º 1, do mesmo Código, aplicável à acção de investigação de paternidade, são plenamente transponíveis para a apreciação do prazo de caducidade previsto naquela outra disposição legal, que, diferentemente, se refere à propositura de acção de impugnação de paternidade.

3. Antes de mais, afigura-se necessário sublinhar – tal como faz o Exmo magistrado do Ministério Público na sua alegação – que as acções com incidência no estabelecimento da paternidade estão subordinadas a um regime jurídico diferenciado, mormente no tocante aos prazos de caducidade.

Quanto ao reconhecimento judicial da paternidade, através da falada acção de investigação, o artigo 1869º atribui legitimidade activa apenas ao filho, que, nos termos do artigo 1817º (por via da remissão operada pelo artigo 1873º) poderia propor a acção durante a menoridade ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação. O prazo limite, que corresponde, em regra, ao momento em que o investigante atinge 20 anos de idade, é estritamente objectivo, na medida em que se conta a partir de um evento pré-determinado (o momento em que o investigante atinge a plena capacidade jurídica) e que torna irrelevante, em princípio, um conhecimento subjectivo tardio do vínculo biológico em que assenta a filiação que o filho pretende estabelecer juridicamente. Só nos casos excepcionais, regulados nos nºs 2 a 6 desse preceito legal, é que poderia relevar juridicamente, para efeitos de caducidade, certo facto produzido ulteriormente ao momento em que se consumou a maioridade ou a emancipação do investigante, caso em que o prazo para a propositura da acção (que fica então reduzido a um ano) se conta a partir desse evento: a remoção de registo inibitório, por efeito da rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo (n.º 2); o acesso a escrito em que se declara inequivocamente a paternidade (n.º 3); alteração da relação fáctica ou social que pressuponha o reconhecimento informal de tal vínculo, seja por efeito da morte da mãe ou do investigante, quando este em vida fosse tratado voluntariamente como filho, seja por efeito da cessação voluntária do tratamento como filho (n.ºs 4 e 5).

No que se refere à acção de impugnação de paternidade – que visa a impugnação da paternidade presumida do filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da mãe –, o artigo 1842º do Código Civil, não só amplia o critério de legitimidade, uma vez que permite que a acção possa ser proposta autonomamente pelos diversos titulares da relação jurídica (o marido, a mãe e o filho), como também estabelece prazos de diferente duração e modo de contagem. O marido da mãe beneficia de um prazo de 2 anos, contado da data em que teve conhecimento de factos ou circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade, e, portanto, sem qualquer limite objectivo. A mãe do menor dispõe do mesmo prazo de 2 anos, mas contado do facto objectivo do nascimento, pressupondo o legislador, naturalmente, que a mãe do menor não poderá razoavelmente ignorar a inexistência do vínculo biológico por parte do marido. O filho poderá propor a acção no prazo de 1 ano, que se conta a partir do momento em que atingiu a maioridade ou a emancipação ou, uma vez adquirida essa situação jurídica, a contar do conhecimento das circunstâncias de que possa concluir-se não ser o impugnante filho do marido da mãe.

Por sua vez, para a acção de impugnação da perfilhação – visando a impugnação do acto jurídico de reconhecimento de filho não nascido na constância do matrimónio –, o artigo 1859º prevê um regime aberto de legitimidade activa e de imprescritibilidade da acção, em que se destacam os seguintes aspectos: (a) a impugnação tem como fundamento a falta de correspondência à verdade no acto de perfilhação (e, portanto, a inexistência de uma filiação biológica); (b) a acção poderá ser proposta a todo o tempo, e mesmo depois da morte do perfilhado; (c) tem legitimidade para a propor o perfilhante, o perfilhado, o Ministério Público, e qualquer pessoa com interesse moral ou patrimonial na procedência da acção, aqui se incluindo as pessoas que sejam prejudicadas nos seus direitos sucessórios com o chamamento do perfilhado à herança do perfilhante e quaisquer parentes do perfilhante que, independentemente da sua posição como seus herdeiros, tenham interesse em afastar o perfilhado da família comum.

A lei, por outro lado, distingue a impugnação da perfilhação (que tem como fundamento autónomo a falta de verdade biológica) dos casos de anulação, a que se referem as disposições subsequentes, e que se baseia na existência de vícios de consentimento (erro ou coacção) ou na falta de capacidade do perfilhante (artigos 1860º e 1861º).

Assiste-se, por conseguinte, no âmbito da impugnação da perfilhação, a um alargamento da legitimidade activa ao Ministério Público e a pessoas que tenham um mero interesse moral na procedência da pretensão (bem como a própria inexistência de um prazo de caducidade para a propositura da acção), que é bem demonstrativo do interesse público de que se reveste, na área da filiação fora do casamento, a regra da coincidência da filiação com a realidade biológica da procriação (neste sentido, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1995, pág. 267).

A diversidade de regimes, acabada de expor, e, em especial, o confronto da solução legal prevista para a impugnação da perfilhação com os critérios mais restritivos do artigo 1842º (em que se mantém a regra da caducidade do direito de impugnação da paternidade presuntiva e se restringe o direito de acção ao núcleo de pessoas mais directamente interessadas), põe em destaque o relevo que o legislador confere ao interesse geral da estabilidade das relações sociais e familiares e ao sentimento de confiança em que deve basear-se a relação paternal, quando se trate de filhos nascidos na vigência do matrimónio.

Na perspectiva do legislador, nas situações de paternidade presumida, a necessidade de salvaguardar a harmonia e paz familiar explicam que a ordem jurídica aceite a relação de filiação como definitivamente adquirida, a partir de determinado momento, embora sabendo que ela pode não corresponder à realidade biológica normalmente subjacente ao vínculo de paternidade (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 210); ao contrário, a descoberta da verdade é erigida em interesse público, numa área de filiação em que se não coloca em perigo a estabilidade da família legalmente constituída, como ocorre em relação à impugnação da perfilhação.

Por outro lado, como vimos, são, não já exigências cautelares da família conjugal, mas considerações ligadas à certeza e segurança jurídica, enquanto valores de organização social – a que se associam outros aspectos atinentes à eficácia das provas e à possível instrumentalização do direito de acção – que justificaram, do ponto de vista legislativo, o estabelecimento de um prazo de caducidade para investigação da paternidade, surpreendendo-se, por isso, aqui também, uma diferença específica na razão de ser da lei que motivou a fixação de um limite temporal quer para a acção de investigação de paternidade, tal como previsto no citado artigo 1817º (aplicável por força do artigo 1873º), quer para a acção negatória de paternidade, a que se refere o artigo 1842º, n.º 1, alínea a).

E foram aquelas considerações que, no acórdão n.º 486/04, se entendeu não poderem hoje prevalecer relativamente ao conteúdo essencial do direito fundamental à identidade pessoal, que inclui o direito ao conhecimento da ascendência paterna, quando está em causa a investigação da paternidade.

4. O acórdão recorrido delimita o objecto do recurso de revista como sendo respeitante à questão de saber se o direito de acção de investigação de paternidade por parte do progenitor presumido se encontra limitado pelo prazo de caducidade do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil quando se encontre cientificamente provado que o menor não é filho do demandante.

Embora a questão surja assim equacionada, o certo é que a decisão proferida, ao formular um juízo de inconstitucionalidade da referida norma, não reflecte essa dimensão normativa.

Isto é, o acórdão recorrido desaplicou a norma apenas para o caso em que tenha ficado demonstrado que o impugnante não é o pai natural do menor, mas declarou a inconstitucionalidade por entender que o preceito, fixando um prazo de caducidade, viola o direito fundamental à identidade pessoal e o direito ao desenvolvimento da personalidade.

Neste contexto, o princípio da verdade biológica, a que o acórdão faz alusão, funciona apenas como um argumento redutor de quaisquer considerações de política legislativa que pudessem justificar o estabelecimento de um prazo de caducidade para a acção de impugnação, permitindo assim afastar as razões que, na óptica do legislador, poderiam ter determinado a perempção do direito de acção.

Ainda que a lei consagre, hoje, a possibilidade de realização extrajudicial de exames científicos que possam conduzir, com um grande índice de segurança, a uma afirmação pericial de paternidade (artigos 2º, alínea i), e 29º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/98, de 24 de Janeiro), o certo é que a destruição de um vínculo de filiação já estabelecido ficará sempre dependente da competente acção de impugnação de paternidade, pelo que o esclarecimento da verdade biológica (quando alcançado extrajudicialmente) poderá ficar sem consequências práticas se o presumido pai não intentar a acção destinada a demonstrar judicialmente a falsidade do vínculo (PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, Curso de Direito de Família, vol. II. Tomo I, Coimbra, pág. 40).

A procedência ou improcedência da acção depende, por sua vez, da utilização que as partes possam fazer de meios de prova que sejam susceptíveis de dissipar a dúvida do julgador relativamente aos factos carecidos de demonstração, tendo pleno cabimento, independentemente do grau de fiabilidade das provas, os princípios do funcionamento do ónus da prova (artigo 516º do Código de Processo Civil) e da livre convicção do juiz (artigo 655º do Código de Processo Civil).

Nestes termos, embora se possa afirmar, no domínio do direito da filiação, a existência de um princípio de verdade biológica, que decorre desde logo da abertura que o legislador deu, na reforma do Código Civil de 1977, à utilização como meios de prova, nas acções relativas à filiação, de «exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados» (artigo 1801º do Código Civil), o certo é que esse princípio, ainda que possa entender-se como um critério estruturante do regime legal, não assume dignidade constitucional (idem, pág. 52) e não pode fundamentar, por si só, um juízo de inconstitucionalidade relativamente à norma que fixa um prazo de propositura da acção de impugnação da paternidade.

O enfoque em que se poderá colocar a questão de constitucionalidade é, portanto, o da possível violação, na fixação normativa desse prazo, dos falados direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade.

5. Como tem sido entendido, o direito à identidade pessoal, tal como está consagrado no artigo 26º, n.º 1, da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar, por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, vol. I, Coimbra, pág. 462). Num outro registo, a identidade pessoal, sendo o que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal, inclui também o direito à identidade genética própria e, por isso, ao conhecimento dos vínculos de filiação, no ponto em que a pessoa é condicionada na sua personalidade pelo factor genético (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, págs. 204-205).

Como se afirmou no acórdão n.º 456/03, já mencionado, «[T]al direito inclui no seu conteúdo essencial a possibilidade de qualquer pessoa tomar conhecimento da sua ascendência, nomeadamente, da sua filiação natural. Nessa medida, a lei consagra os mecanismos judiciais que visam efectivar o exercício de tal direito, permitindo a investigação da filiação (maternidade, paternidade), de modo a que todos os indivíduos tenham a possibilidade de identificar os seus progenitores para, entre outros fins, ser estabelecido o vínculo de filiação jurídica com base no vínculo biológico».

A revisão constitucional de 1997 passou também a consagrar constitucionalmente, no mesmo preceito, o direito ao desenvolvimento da personalidade. Este assegura uma tutela mais abrangente da personalidade, que inclui duas diferentes dimensões: (a) um direito à formação livre da personalidade, que envolve a liberdade de acção de acordo com o projecto de vida e capacidades pessoais próprias; (b) a protecção da integridade da pessoa em vista à garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. Neste plano, o desenvolvimento da personalidade comporta uma liberdade de autoconformação da identidade, da integridade e da conduta do indivíduo, e nele se pode incluir, além de muitos outros elementos, um direito ao conhecimento da paternidade e da maternidade biológica (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 463-464).

Como vimos, a lei prevê a prescritibilidade da acção de investigação de paternidade tal como da acção de impugnação de paternidade. As razões que terão estado na definição desse regime jurídico prendem-se, como se anotou, com o inconveniente da manutenção de uma situação prolongada de insegurança e o perigo de enfraquecimento das provas com a passagem do tempo, a que acresce, no que toca especialmente à impugnação da paternidade do marido, um outro motivo relacionado com a necessidade de proteger a unidade familiar.

Como se concluiu no aresto há pouco citado, como decorrência do direito fundamental à identidade pessoal, a consagração de limites ao exercício do direito a ver reconhecida a filiação natural não poderá inutilizar esse direito. Isto é, independentemente de ser ou não constitucionalmente criticável a possibilidade de consagração de limites, nomeadamente temporais, ao exercício do direito de instaurar a acção de investigação de paternidade, não é já, seguramente, admissível a criação de um limite que, na prática, vede, em absoluto, a possibilidade de o sujeito averiguar o vínculo de filiação natural.

Esse princípio foi reafirmado pela jurisprudência constitucional, de forma mais abrangente, em relação ao prazo-regra do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artigo 1873º), em termos tais que veio, mais tarde, a ser declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa referida norma.

O acórdão n.º 486/04, que inaugurou essa jurisprudência, não deixou, todavia, de vincar que o que estava então em causa era o concreto limite temporal previsto no artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil (pelo qual ao investigante está vedado propor uma acção de investigação de paternidade para além do prazo de dois anos a contar da maioridade ou emancipação), e não a questão de saber se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme.

Do referido acórdão não se pode, portanto, extrair a ilação de que qualquer regime de prescritibilidade legalmente consagrado para as acções relativas ao estabelecimento do vínculo de filiação se encontra ferido de inconstitucionalidade. E não é possível, sem mais, aceitar o princípio de que as considerações avançadas para sustentar a inconstitucionalidade do prazo de caducidade previsto para a acção de investigação de paternidade são também válidas para o prazo fixado no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), para a impugnação de paternidade por parte do pai presumido.

O próprio acórdão n.º 486/04 reconhece – no excerto há pouco transcrito – que, embora tanto o pretenso filho como o suposto progenitor possam invocar um direito à identidade pessoal ou ao desenvolvimento da personalidade, a tutela da personalidade e da liberdade de acção pesa mais para o lado do filho, para quem o exercício de investigar é indispensável para determinar as suas origens, dando assim guarida à ideia de que os prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade e da acção de impugnação de paternidade não têm de ser analisados necessariamente sob o mesmo prisma.

Este ponto de vista é também realçado pelo magistrado do Ministério Público na sua alegação de recurso. Sendo a acção de impugnação de paternidade intentada pelo marido da mãe, não pode invocar-se, como obstáculo potencial à respectiva caducidade, o direito fundamental do filho ao apuramento da respectiva filiação biológica, porquanto a eventual caducidade de direito de acção pelo transcurso do prazo previsto no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), em nada afecta naturalmente a possibilidade de o filho, ulteriormente, através de quem o represente ou por iniciativa própria, no prazo de 1 ano a contar da maioridade ou emancipação, intentar a sua própria acção, não necessitando de suportar na sua esfera jurídica a preclusão derivada do “atraso” na impugnação por parte do outro sujeito legitimado (o marido da mãe).

O que está, deste modo, em causa é saber se a norma que constitui objecto do presente recurso viola um direito fundamental à identidade pessoal do marido da mãe, susceptível de fundar a conclusão de que a respectiva acção poderia e deveria, por imposição constitucional, ser proposta a todo o tempo, independentemente do momento em que tal sujeito, legitimado para impugnar, teve conhecimento das circunstâncias que permitem razoavelmente duvidar da sua paternidade.

Parece, todavia, que não estará aqui em causa um direito à identidade pessoal, entendida no sentido há pouco explanado de direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (que tem apenas relevo para a acção de investigação de paternidade), mas o direito ao desenvolvimento da personalidade na dimensão de um direito de autoconformação da identidade, que não poderá deixar de ser reconhecido em relação ao presumido pai, quando este tenha motivos para duvidar da sua paternidade biológica e pretenda esclarecer a sua posição social e jurídica quer em relação ao filho presumido, quer em relação ao agregado familiar, quer ainda ao meio social em que se insere.

Há, no entanto, inevitavelmente, uma diferença de grau entre a investigação de paternidade, em que patentemente está em causa o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores), e a impugnação de paternidade, em que o releva é a definição do estatuto jurídico do investigante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal.

Assim se compreende que sistemas jurídicos que admitem a investigação de paternidade sem limite, mostrando dar preferência à tutela do direito inviolável à identidade pessoal, já imponham a caducidade do direito de impugnação, aceitando assim que, decorrido o prazo fixado na lei, se consolide a paternidade presumida ainda que não corresponda à verdade biológica (notícia desta diferenciação de regimes em PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pág. 139; GUILHERME DE OLIVEIRA, O Critério Jurídico da Paternidade (reimpressão), Coimbra, 1998, pág.372).

Deve notar-se que o princípio da verdade biológica não tem aqui um valor absoluto. Sabe-se que as razões que justificam a fixação de um prazo de caducidade para a acção de impugnação de paternidade não são inteiramente coincidentes com as que tinham determinado a perempção da acção de investigação de paternidade, pois que para além das considerações de natureza pragmática que se prendem com a certeza e segurança jurídica e a eficácia das provas, releva ainda com particular acuidade, naquele primeiro caso, a protecção da família conjugal. É esse interesse que explica que um terceiro (pretenso progenitor) não tenha legitimidade ex novo para afastar a presunção de paternidade do marido da mãe e obter o reconhecimento da sua paternidade, e só possa intervir processualmente através ao Ministério Público (mediante requerimento que lhe deverá ser apresentado em prazo muito curto) e depois de previamente reconhecida a viabilidade do pedido (artigo 1841º do Código Civil). O direito de impugnação da paternidade está, assim, apenas, na disponibilidade directa dos membros da família, no sentido de que só o marido, a mãe e o filho é que se encontram autonomamente legitimados a intentar a acção. E não está, por isso, excluído que a situação de discrepância entre a paternidade presumida e a realidade biológica se mantenha sempre que não haja interesse concreto por parte dos interessados na destruição da paternidade presumida.

Certo é que o legislador poderá, à semelhança de outros sistemas jurídicos, dar primazia a considerações de política legislativa fazendo prevalecer o princípio da verdade biológica sobre o eventual prejuízo para a unidade familiar, permitindo que a acção de impugnação possa ser proposta a todo o tempo. Há, no entanto, condicionalismos objectivos que permitem distinguir entre a investigação de paternidade e a impugnação de paternidade e que podem justificar que as pretensões de constituição de vínculos novos venham a merecer um tratamento jurídico diferenciado em relação a pretensões que tenham a vista a destruição de vínculos pré-existentes (admitindo expressamente esta possibilidade de conformação legislativa, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, ob. cit., pág. 139).

Sublinhe-se que o prazo para a propositura da acção de investigação de paternidade, cominado através da inconstitucionalizada norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, se contava a partir de um facto objectivo (a aquisição da maioridade ou emancipação do investigante), a ponto de ficar inviabilizado o exercício do direito de acção quando o interessado apenas tivesse tido conhecimento efectivo da situação que justifica o impulso processual já depois de transcorrido o prazo de dois anos a contar desse momento. Poderá facilmente concluir-se, nesse contexto, que é desproporcionada e violadora do direito à identidade pessoal a norma que impede a investigação de paternidade em função de um critério de prazos objectivos, quando os fundamentos para instaurar a acção surgem pela primeira vez em momento ulterior ao termos desses prazos. Tal norma consagra, nesses termos, uma efectiva negação da possibilidade de conhecimento da paternidade.

Ao contrário, o prazo definido no artigo 1842º, n.º 1, alínea a), para a impugnação da paternidade por parte do pai presumido – que está agora em causa –, sendo de duração idêntica à daquele, conta-se, todavia, a partir de um facto subjectivo, que se traduz no «conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade». Este parece ser um prazo razoável e adequado à ponderação do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os factores que podem condicionar a decisão. E o presumido pai não pode sequer invocar uma situação de impossibilidade de exercer o direito, já que, a partir do conhecimento pessoal de factos que indiciem a inexistência de um vínculo real de filiação, dispõe sempre de tempo útil para afastar a presunção de paternidade.

Neste contexto, não parece que a fixação de um prazo de caducidade para a impugnação de paternidade pelo pai presumido, nos termos em que se encontra previsto na referida norma do artigo 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, represente uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personalidade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida, quando é certo que a preclusão do exercício do direito de impugnar pode justamente ter correspondido a uma opção que o interessado considerou ser em dado momento mais consentâneo com o seu interesse concreto e o seu condicionalismo de vida.

Por tudo, não pode entender-se – contrariamente ao que se consignou no acórdão recorrido – que exista uma paridade de situação entre os prazos de caducidade dos artigos 1817º, n.º 1, e 1842º, n.º 1, alínea a), do Código Civil em termos de se poder aplicar neste último caso as razões que conduziram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade daquele outro preceito”.

Como se atesta, o objecto do recurso no caso sub judicio acaba por não corresponder, na ausência de um esforço de interpretação enunciativa, ao que constituiu o cerne da anterior pronúncia do Tribunal.

De facto, enquanto que no aresto supra transcrito se equacionou o problema à luz do prazo de dois anos estipulado na norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, já a decisão recorrida recusou a aplicação da norma enquanto limitadora a todo o tempo da impugnação da paternidade por banda do marido da mãe.

Concluir-se-á, a fortiori, que o juízo de não inconstitucionalidade lavrado no referido acórdão mantém plena justificação no caso sub judicio em face da concreta configuração do objecto do recurso circunstancialmente em causa, passando a questão aqui por saber se existe a imposição constitucional de uma “ilimitada (…) averiguação da verdade biológica da filiação” (cf. Acórdão n.º 23/06) por banda do marido da mãe.

Assim, não havendo aqui que cuidar especificamente do limite legal concretamente imposto, subscreve o relator a maiori ad minus o juízo anteriormente efectuado por este Tribunal, na medida em que daí enunciativamente resulta não ser constitucionalmente imposto a ausência de limitação temporal, por prazo de caducidade, no que concerne à impugnação da paternidade pelo presumido progenitor.

Anote-se, no entanto, que a pronúncia de não inconstitucionalidade que agora se emite é, apenas, a de que não é inconstitucional uma norma que não admita a impugnação de paternidade a todo o tempo, não conhecendo o Tribunal da questão de saber se é constitucionalmente inadmissível que o presumido progenitor não possa impugnar a paternidade no prazo ajustado ao decurso do tempo verificado na concreta situação ou que esse prazo não deva ser computado a partir do conhecimento dos factos evidenciados através de meio seguro de prova.

5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na medida em que limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade; e, consequentemente,

b) conceder provimento aos recursos, determinando-se a reforma da decisão recorrida na parte especificamente referida à questão de constitucionalidade aqui considerada.

Sem custas”.

B – Fundamentação

5 – O reclamante limita-se a afirmar a sua discordância com a decisão sumária reclamada, nada alegando sobre os motivos ou fundamentos da sua não conformação.

Perante a total ausência de fundamentos, tem de considerar-se a reclamação apresentada como inepta.

Na verdade, o Tribunal desconhece inteiramente as razões com base nas quais o reclamante contesta o decidido pelo relator, em termos de reapreciar os fundamentos em que o mesmo se estribou.

Por isso, a reclamação deve ser indeferida.

C – Decisão

6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.

Lisboa, 18/11/2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos