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655/09 AI generated

655/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 655/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B., SA interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 21 de Maio de 2009, do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Município de Sintra.

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655/09 · Tribunal Constitucional: 3 – Na verdade, porém, as Recorrentes nunca foram notificadas para esse efeito, sendo a decisão sumária o primeiro despacho que recebem após a interposição do recurso.

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challenge of administrative decisions prior administrative complaint withdrawal of administrative act decision not to raise objections objection of unconstitutionality action for annulment
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Acórdão 591/09

ACÓRDÃO N.º 591/2009

Processo n.º 655/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção no Tribunal Constitucional

1. A. e B., SA interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de 21 de Maio de 2009, do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento a recurso de decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente uma acção administrativa especial intentada contra o Município de Sintra.

As recorrentes concluem o extenso requerimento de interposição do recurso com a pretensão de que o Tribunal Constitucional aprecie “a inconstitucionalidade do acórdão do TACS, ordenando ao TACS que profira um outro acórdão que não esteja ferido desse vício, pronunciando-se pela inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido por a Recorrida não ter convocado as Recorrentes como interessadas para uma audiência prévia e por ter violado normas de direito público”.

O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso considerando que o recurso não tinha objecto idóneo para a fiscalização concreta de constitucionalidade, tal como a Constituição (artigo 280.º) e a lei (artigo 70.º da LTC) o configuram, uma vez que a inconstitucionalidade que as recorrentes querem ver apreciada respeita ao acto administrativo contenciosamente impugnado e ao acórdão recorrido e não a qualquer norma que por este tenha sido aplicada.

2. As recorrentes reclamaram para a conferência, arguindo a nulidade da decisão sumária, nos seguintes termos:

“(…)

1- A presente decisão sumária é NULA e, como tal, deverá ser considerada;

2 – De facto, nos termos do ART. 78º-A Nº 2 da LTC, o Tribunal só deveria proferir a decisão sumária que, como no caso dos autos, não conhece do objecto do recurso, se depois de notificadas as Recorrentes nos termos dos Nº 5 ou 6 do ART.75-A da LTC, estas não indicassem integralmente os elementos exigidos pelos seus nº1 a 4:

3 – Na verdade, porém, as Recorrentes nunca foram notificadas para esse efeito, sendo a decisão sumária o primeiro despacho que recebem após a interposição do recurso.

Nestes termos, requer que seja dado cumprimento ao disposto no Art. 75º-A n.º 5 ou 6, conforme dispõe o Art. 78.º-A nº 2 da LTC, anulando-se a decisão sumária sub judice.”

Os recorridos não responderam à reclamação.

3. Entende a recorrente que foi cometida uma nulidade pelo facto de a decisão sumária ter sido proferida sem que tivesse sido precedida do convite a que se refere o artigo 75.º-A da LTC. Seria, se pretendermos qualificá-la, uma nulidade processual por omissão de um acto devido, que surgiria com a prolação da decisão sumária. Assim, embora não se trate propriamente de um vício da estrutura da decisão reclamada, é razoável admitir que contra nulidades processuais deste tipo se reaja pela via de reclamação da decisão sumária, porque é a prolação desta que lhe dá corpo.

[Embora, deva assinalar-se que este entendimento tem uma contrapartida. Numa situação deste tipo, não se justifica que o interessado se limite – como as reclamantes fizeram – a arguir a omissão do acto devido. Se o reclamante entende que foi omitido o convite é porque admite que a situação corresponde à previsão da norma que o prevê, ou seja, admite que há indicações que deveria ter feito no requerimento de interposição e não fez. Deve, então, suprir espontaneamente a deficiência, acompanhando a arguição da nulidade processual com as indicações legalmente impostas e reconhecidamente em falta, de tal modo que a conferência fique habilitada a decidir se o recurso deve ou não prosseguir com o objecto indicado, como está pressuposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 78.º-A da LTC. Aliás, face às regras gerais, mesmo na ausência destas disposições especiais, agir a parte de modo a que o processo simplesmente regresse a um momento anterior para ser chamada a fazer determinadas indicações que, por definição, sabe quais são, é provocar actos inúteis, o que é proibido e contrário ao princípio da cooperação – artigos 137.º e 266.º do CPC ].

É, porém, manifesto que não foi cometida qualquer nulidade.

O artigo 75.º-A da LTC, concretiza o princípio processual da colaboração, em ordem a que, também no recurso de constitucionalidade, as pretensões dos interessados não soçobrem por deficiências remediáveis da sua actuação processual (princípio pro actione).

Mas o dever de convidar ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recuso não impõe uma actuação ritualística cega às finalidades da norma que o impõe. Tem uma finalidade e só existe na medida em que possa servi-la. Ora, está fora de qualquer dúvida que a pretensão das recorrentes não corresponde ao objecto possível do recurso de constitucionalidade no nosso sistema jurídico. Não visa a apreciação de conformidade de qualquer norma com a Constituição; é a constitucionalidade de um acto administrativo e de um acórdão que, com toda a clareza, as recorrentes pretendem sindicar. Efectivamente, além da conclusão do requerimento de interposição que já se transcreveu, dizem mais as recorrentes, como na decisão sumária se salienta:

“(…)

Para além de nulo por ter violado a lei, na medida em que não observou as normas de direito público consubstanciadas nos ART 106.º N.º 3 do Decreto-Lei Nº 555/99 de 16 de Dezembro e ART 100º Nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estando por esta razão ferido de desvio do poder, o acto administrativo é também inconstitucional, por ter violado os ART 268º Nº 3, 266º Nº 2, 2º, 18º e 53º da CRP.

Ao não reconhecerem a inconstitucionalidade do acto, tanto o acórdão do TAFS, como o acórdão do TCAS são, com o devido respeito, também inconstitucionais.

É a inconstitucionalidade dos acórdãos do TAFS e do TCAS que as Recorrentes pretendem que este Douto Tribunal aprecie.

(…).”

Não estamos, portanto, perante uma deficiência suprível do requerimento de interposição por não ter sido indicado, ou por ter sido deficientemente indicado, o objecto do recurso, mas perante um recurso que não cabe no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade cometida pela Constituição e pela LTC ao Tribunal Constitucional.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar os recorrentes nas custas com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça

Lx. 18/XI/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão