645/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDe um despacho do juiz-relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um anterior acórdão desse Tribunal, A. interpôs directamente recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não foi admitido por extemporaneidade, na Relação, pelo que o recorrente veio deduzir reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas efectivamente remetida ao Tribunal Constitucional por estar em causa um despacho de não admissão de um recurso para este Tribunal.
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AI generated645/09 · Tribunal Constitucional: interpôs directamente recurso para o Tribunal Constitucional. Este recurso não foi admitido por extemporaneidade, na Relação, pelo que o recorrente veio deduzir reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas efectivamente remetida ao Tribunal Constitucional por estar em causa um despacho de não admissão de um recurso para este Tribunal.
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Acórdão 589/09
ACÓRDÃO Nº 589/2009
Processo n.º 645/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
De um despacho do juiz-relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um anterior acórdão desse Tribunal, A. interpôs directamente recurso para o Tribunal Constitucional.
Este recurso não foi admitido por extemporaneidade, na Relação, pelo que o recorrente veio deduzir reclamação, dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas efectivamente remetida ao Tribunal Constitucional por estar em causa um despacho de não admissão de um recurso para este Tribunal.
Por acórdão de fls 43-46, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação por considerar que se não tinham esgotado os meios processuais de reacção na ordem jurisdicional comum, como impunha o artigo 70º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, e, designadamente, por não ter sido apresentada reclamação a que alude o artigo 405º, n.º 1, do Código de Processo Penal, isto é a reclamação do despacho de não admissão do recurso para o Supremo perante esse mesmo tribunal.
Pretende agora o reclamante, em incidente pós-decisório, que seja revogado o acórdão e se ordene a remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça para que aí se conheça da reclamação que devia ser apresentada perante esse Tribunal, invocando para o efeito o que dispõe o artigo 688º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Deve começar por dizer-se que não existe já na ordem jurídica, por efeito da nova redacção resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, vigente desde 1 de Agosto de 2008, uma norma correspondente à do artigo 688º, n.º 5, do Código de Processo Civil, que permitia a convolação do recurso que viesse a ser interposto de um despacho de não admissão de recurso em reclamação para o presidente do tribunal superior.
Mesmo que um tal procedimento pudesse ainda ser adoptado à luz de um princípio do aproveitamento dos actos processuais, é claro que ele não poderia ser aplicado na situação concreta.
O acórdão reclamado indeferiu a reclamação apresentada de um anterior despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional por falta de um dos seus pressupostos processuais – a não exaustão dos meios processuais de reacção na jurisdição comum. A inexistência desse requisito processual teria de conduzir necessariamente ao indeferimento da reclamação, visto que no momento em que o processo subiu ao Tribunal Constitucional, o reclamante não podia já praticar o acto que permitiria suprir a falta do pressuposto processual – que implicava que em tempo oportuno tivesse deduzido prévia reclamação perante o tribunal superior da não admissão de um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
De todo o modo, a requerida convolação do recurso de constitucionalidade em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça nunca poderia produzir o efeito pretendido pelo reclamante, visto que a reclamação em falta é relativa a um despacho de não admissão de recurso de um acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, e não a referente ao despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
Isto é: reagindo o interessado, mediante recurso para o Tribunal Constitucional, à não admissão de um recurso de constitucionalidade, não poderia entender-se este recurso como reclamação de um despacho de não admissão de um recurso anterior, este dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
3. Termos em que se decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão