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1110/2006 AI generated

1110/2006 · Tribunal Constitucional

Case Number 1110/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Viseu foram os arguidos A. e B. Lda. condenados, respectivamente, como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social o capital em dívida que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros vencidos e vincendos que forem devidos até integral liquidação ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea e como autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, 12.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 do RGIT, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 15 perfazendo o montante global de € 3 000. Solidariamente foram os arguidos condenados no pagamento ao referido Instituto do que a este for devido a liquidar em execução de sentença.

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1110/2006 · Tribunal Constitucional: liberdade –, art. 27° da C.R.P. – atingiu o nível do arbitrário, violando o princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 18°, n° 2, da C.R.P.

Keywords

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prohibition of imprisonment for debt reliance on social assistance indigence suspended monetary penalty social security benefits right to minimum subsistence
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2908/19.0T9STB.E1
A suspensão da execução da pena de prisão imposta pelo cometimento do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é sempre condicionada ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social e legais acréscimos (artigo 14º, nº 1, do RGIT), desde que a concreta situação económica, presente e futura, do arguido o permita.
61/01.5 TAACN.C1
Não se descortina um incumprimento doloso, antes uma objectiva impossibilidade de facto nos casos em que a capacidade económica do arguido tem sido insuficiente para satisfazer o pagamento do montante arbitrado, incumprimento todavia não adveniente de um comportamento relapso e desrespeitador da condenação, mas antes de uma situação económica que não foi querida nem sustentada pelo arguido e que ele, por razões conjunturais e alheias à sua vontade, não tem podido/conseguido ultrapassar, pelo que atento o disposto no artigo 57.º, n.º 1, do CP, impõe-se a extinção da pena que não a revogação da suspensão.
1626/08.0TAVCD-A.P1
No processo comum (tribunal singular) n.º 1626/08.0TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, em que são condenados B… e C… foi proferido o seguinte despacho [fls.
2623/10.0TAMAI.P2
No Processo nº 2623/100TAMAI do Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 10, por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 29.11.2023 foi julgado parcialmente procedente o recurso do arguido e em consequência: a) anulado o anterior Acórdão recorrido no segmento que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao pagamento da quantia de 259.310,15€, com a consequente baixa do processo à 1.ª instância para que se proceda à elaboração de novo Acórdão, onde deverá ser formulado juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação da condição legal por parte do arguido/recorrente, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente;
59/19.7T9SSB.E1
I - A densificação da estatuição do artigo 14.º do RGIT impõe a conclusão de que, em caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal ou à segurança social que preveja em alternativa pena de prisão ou de multa, escolhida a pena de prisão e optando-se depois pela suspensão da execução de tal pena, haver que ponderar a razoabilidade da imposição da condição estabelecida pelo artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, considerando o concreto e real circunstancialismo fáctico de vida do devedor, com particular enfoque na sua situação económica, conforme superiormente decidido no Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2012 de 12 de setembro.

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Full text

Acórdão 587/09

ACÓRDÃO N.º 587/2009

Processo n.º 1110/2006

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Por sentença do 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Viseu foram os arguidos A. e B. Lda. condenados, respectivamente, como autor material de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social o capital em dívida que se vier a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros vencidos e vincendos que forem devidos até integral liquidação ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea e como autora de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, com referência ao artigo 105.º, n.º 1, 12.º, n.º 3 e 7.º, n.º 1 do RGIT, e 30.º, n.º 2, e 79.º do Código Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 15 perfazendo o montante global de € 3 000. Solidariamente foram os arguidos condenados no pagamento ao referido Instituto do que a este for devido a liquidar em execução de sentença.

Dessa decisão veio o arguido A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo suscitado a questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 14.º do RGIT, que impõe de forma automática o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento da totalidade dos montantes das prestações tributárias em dívida, por violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, dos limites às restrições, pela lei, dos direitos, liberdades e garantias constitucionais, da separação de poderes, da reserva judicial da função jurisdicional e da independência, consagrados, respectivamente, nos artigos 1.º, 2.º, 13.º n.ºs 1 e 2, 18.º, n.ºs 2 e 3, in fine, 111.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 203.º da CRP.

O Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento ao recurso.

Inconformado com o decidido, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, solicitando a apreciação da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, “[…] na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que esta norma, ao impor obrigatoriamente a condição do pagamento à suspensão da pena, mesmo entendido no sentido de que tal terá como efeito o não cumprimento da condição no prazo estabelecido, não ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem viola o princípio da igualdade quando se demonstre provado que o específico condenado efectivamente não recebeu nem se apropriou das prestações tributárias em causa”.

Notificado para o efeito, veio o recorrente apresentar as suas alegações, tendo concluído que:

15. Vem o presente recurso interposto da decisão de 25 de Outubro de 2006 da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo n° 716/03.0 TAVIS.C1 (Recurso Penal) –, por se considerar inconstitucional a norma constante do no n.° 1 do art.° 14 do RGIT, na acepção e Juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que esta norma, ao impor obrigatoriamente a condição do pagamento à suspensão da pena, mesmo entendido no sentido de que tal terá como efeito o não cumprimento da condição no prazo estabelecido, não ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem viola o princípio da igualdade quando se demonstre provado que o específico condenado efectivamente não recebeu nem se apropriou das prestações tributárias em causa.

16. Tal interpretação, alicerçada pelo Tribunal da Relação de Coimbra no seu Acórdão, viola os artigos 1°, 13º, 27° e 18°, n° 2, da nossa Lei Fundamental.

17. A restrição de direitos fundamentais, especialmente o da

liberdade –, art. 27° da C.R.P. – atingiu o nível do arbitrário, violando o princípio da proibição do excesso, consagrado no art. 18°, n° 2, da C.R.P.

18. Violação que resulta das restrições decorrentes da opção legislativa importarem, relativamente ao direito fundamental à liberdade, limitação ofensiva dos princípios em que aquele da proibição do excesso se desdobra: da adequação (porque se mostra inapropriada), da necessidade (por não ser exigível) e da proporcionalidade em sentido restrito – princípio da justa medida – por virtude de a lei adoptar «cargas coactivas» de direitos, liberdades e garantias «desmedidas» «desajustadas», «excessivas» ou «desproporcionadas» em relação aos resultados obtidos», à luz dos critérios com relevo constitucional.

19. Se é certo que existe o dever constitucional de pagar imposto, não é menos certo que o arguido A. não é o devedor originário do imposto. Nem sequer o substituto.

20. E ainda é seguro que não se deu como provado que o arguido A. tenha usado em proveito próprio as quantias deduzidas nas retribuições.

21. Para além do mais o arguido A. demonstrou ser pessoa de humildes posses.

22. Assim, a imposição do condicionamento do pagamento, se entendida no sentido de que teria como efeito que o não cumprimento da condição, no prazo estabelecido, implica necessariamente, no caso concreto, a revogação da suspensão, o que ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, importando por isso inconstitucionalidade da norma (constante do art. 11°, n° 7 do RJIFNA, do art. 14°, n° 1, do RGIT e n° 1 do artigo 14° da Lei n° 15/2001 de 5 de Junho) que impõe se condicione obrigatoriamente a suspensão ao dever do referido pagamento (cf. arts. 1º, 27° e 18°, n° 2, da C.R.P.).

23. Atente-se o teor do Acórdão do STJ, de 22.01.2003.

24. Se, por um lado, este Aresto nos diz que a norma que determina o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento das quantias em falta não será inconstitucional na medida em que a revogação da suspensão estará sempre condicionada ao princípio da culpa: “os efeitos legais do incumprimento das condições da suspensão estão dependentes da verificação do carácter culposo desse incumprimento.”

25. Por outro lado, a montante, diz-nos o mesmo Aresto que a norma não atingirá o limite do arbitrário “desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional (6).

É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:

– o já enfatizado relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;

– a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;

– estar‑se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;

– tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados”.

26. Só nestas condições não será ofendido o princípio constitucional da igualdade.

27. Como já supra foi referido, resultou provado que o arguido recorrente não usou em seu proveito o dinheiro respeitante ao que deveria ter sido entregue à segurança social.

28. Ou seja, o específico condenado ora recorrente não recebeu nem se apropriou efectivamente do dinheiro que deveria ter sido entregue à segurança social.

Pelo exposto, deve ser julgada inconstitucional a norma constante do no n.° 1 do art.° 14 do RGIT, na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que esta norma, ao impor obrigatoriamente a condição do pagamento à suspensão da pena, mesmo entendido no sentido de que tal terá como efeito o não cumprimento da condição no prazo estabelecido, não ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem viola o princípio da igualdade quando se demonstre provado que o específico condenado efectivamente não recebeu nem se apropriou das prestações tributárias em causa, (…)

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional contra-alegou, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 1 do RGIT, quando interpretada no sentido de impor, em qualquer circunstância, a condição do pagamento do devido, para que possa ser decretada a suspensão de execução da pena de prisão aplicada.

Por ter cessado funções neste Tribunal a Exma. Juíza Conselheira Relatora, os autos foram redistribuídos.

Os arguidos vieram requerer o arquivamento dos autos, por extinção do procedimento criminal, junto do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu.

Tendo tal requerimento sido remetido ao Tribunal Constitucional, veio o Relator ordenar a remessa dos autos para o Tribunal a quo que, por sua vez, os remeteu ao tribunal de primeira instância para apreciação do requerimento e ulterior processamento em conformidade com o que aí fosse decidido.

O 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu procedeu à notificação prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, para, em 30 dias, a contar da data da notificação, os arguidos procederem ao pagamento dos montantes em dívida.

Os arguidos vieram requerer, junto do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, que se julgasse extinto o procedimento criminal e contra‑ordenacional, por despenalização da conduta.

O 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, apreciando os dois requerimentos em simultâneo, indeferiu-os, tendo sustentado que a alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, introduzido com a Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, veio introduzir uma nova condição objectiva de punibilidade do crime e não qualquer novo elemento do tipo, e, portanto, não se tratando de uma questão de despenalização, mas apenas de aplicação do regime mais favorável, a questão seria ultrapassada cumprindo-se a notificação a que alude esse preceito. Pelo que ordenou a notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT.

Desse despacho veio o arguido A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que lhe negou provimento.

Depois de notificados os arguidos para proceder ao pagamento das custas e efectuadas as comunicações ao registo criminal, o juiz do processo profere o seguinte despacho:

Compulsados os autos, verifica-se efectivamente que os mesmos deveriam ter sido remetidos ao Tribunal Constitucional para prolação de decisão sobre o recurso interposto.

Assim, dá-se sem efeito as liquidações efectuadas, bem como as comunicações efectuadas ao registo criminal.

Remeta os autos ao Venerando Tribunal Constitucional.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentação

2. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Através dele pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do RGIT, “[…] na acepção e juízo adoptados pelo Tribunal da Relação de Coimbra que em face da decisão recorrida entende que esta norma, ao impor obrigatoriamente a condição do pagamento à suspensão da pena, mesmo entendido no sentido de que tal terá como efeito o não cumprimento da condição no prazo estabelecido, não ofende o princípio da culpa que informa todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela dignidade da pessoa humana, nem viola o princípio da igualdade quando se demonstre provado que o específico condenado efectivamente não recebeu nem se apropriou das prestações tributárias em causa”.

A questão de constitucionalidade, assim recortada, está longe de ser nova na jurisprudência do Tribunal. Nos Acórdãos n.º 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07 e 61/07 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), por exemplo, julga‑se não inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 14º do RGIT, em dimensão interpretativa aplicável ao presente caso. É esse juízo – e a fundamentação que o sustenta, e que se dá aqui por integralmente reproduzida – que agora se reitera.

III

Decisão

3. Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Julho, quando interpretada no sentido de impor, em qualquer circunstância, a condição do pagamento do devido, para que possa ser decretada a suspensão de execução da pena de prisão aplicada;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida no que à questão de constitucionalidade respeita;

c) condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Novembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão