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780/09 AI generated

780/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 780/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13 de Julho de 2009.

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artigo 437º do Código de Processo Penal, artigo 308º do Código de Processo Penal, art. 308º nº 2 do Código de Processo Penal; 780/09 · Tribunal Constitucional: «As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são assim diferentes: no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308º nº 2 do Código de Processo Penal; no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao art. 308º nº 2.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad effective remedy lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 437º do Código de Processo Penal
Ao Supremo Tribunal de Justiça cabia verificar o fundamento do recurso extraordinário, pelo que, para julgar não verificada a oposição de acórdãos e, em consequência, rejeitar o recurso, aplicou o artigo 437º do Código de Processo Penal.
artigo 308º do Código de Processo Penal
art. 308º nº 2 do Código de Processo Penal
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Full text

Acórdão 582/09

ACÓRDÃO N.º 582/2009

Processo nº 780/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 13 de Julho de 2009.

2. Em 8 de Outubro de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Foi utilizada a seguinte fundamentação:

«Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida pelo recorrente.

A decisão recorrida não aplicou, como razão de decidir, qualquer norma extraída dos preceitos legais indicados pela recorrente. Ao Supremo Tribunal de Justiça cabia verificar o fundamento do recurso extraordinário, pelo que, para julgar não verificada a oposição de acórdãos e, em consequência, rejeitar o recurso, aplicou o artigo 437º do Código de Processo Penal.

A não verificação daquele requisito obsta ao conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. A recorrente reclama da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, concluindo o seguinte:

«II. Na Decisão Sumária recorrida, transcreve-se a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça na parte em que a mesma não conhece a aplicação do artigo 308° n° 2 do Código de Processo Penal

III. No entanto, para chegar a esta conclusão, a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça afirmou antes: “um Observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao artigo 308 n° 2.

IV. Ora, desta decisão, ainda que a mesma seja de acolhimento e confirmação de decisão anterior do Tribunal da Relação, resulta que o Supremo Tribunal de Justiça apreciou a aplicação ali feita do artigo 308° n° 2 do CPP, julgando-a correcta.

V. Entender de forma diferente é esvaziar o conteúdo de tal decisão do Supremo Tribunal de Justiça pois, com o devido respeito, não se vê como se possa concluir, como se concluiu, que não existe oposição de Acórdãos sem apurar se a decisão em reapreciação violou ou não o artigo 308° n° 2 do CPP.

VI. Por esse motivo se discorda do entendimento constante da decisão sumária pois para aplicar o artigo 437° do CPP o Supremo tribunal de Justiça sempre teve de interpretar e aplicar em determinado sentido, expressa ou implicitamente, o artigo 308° do CPP.

VII. O Supremo Tribunal de Justiça afastou a existência de Oposição por ter concluído, interpretando e aplicando em determinado sentido, que no Acórdão fundamento a situação era de violação do artigo 308° n° 2 do CPP e no Acórdão Recorrido não existia tal violação.

VIII. Entender de forma diferente é com o devido respeito, sempre muito, fazer desaparecer qualquer utilidade ao Recurso de Oposição de Acórdãos pois faria da apreciação de tal Recurso uma mera leitura das conclusões de cada um dos Acórdãos e, caso não fossem exactamente iguais, não existia oposição não se conhecendo.

IX. Ora, se as conclusões fossem iguais, não teria havido Recurso. O fundamento do Recurso de Oposição é exactamente o contrário.

X. O Venerando Supremo Tribunal de Justiça concluiu que na Decisão em reapreciação houve respeito do que dispõe o artigo 308° n° 2 do CPP.

XI. O que é falso. E, além de falso e ter por base um erro que já vem da Decisão da Relação de Lisboa em que se afirma que das conclusões resultam os factos, tal entendimento daquela norma é também inconstitucional.

XII. Entende a Recorrente que a Decisão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou de forma expressa a norma, aplicando-a no sentido cuja inconstitucionalidade se alega. No entanto, sem conceder, sempre será de entender que, no menos, sempre o fez de forma implícita. No sentido da Admissibilidade neste caso os Acs. 318/90 e 235/93 desse Tribunal Constitucional.

XIII. Veja-se que a Recorrente alegou que existia oposição de julgados pois no Acórdão Fundamento a ausência completa dos factos indiciados foi considerada fundamento de nulidade de Despacho de Não Pronúncia e no Acórdão Recorrido a mesma total ausência de factos indiciários provados ou não foi considerada regular.

XIV. Atente-se que nenhuma Decisão proferida até á data conseguiu enunciar um facto que fosse constante do Despacho de Não pronúncia pois do mesmo não constam factos provados ou não mas apenas conclusões.

XV. Mais, respeitosamente, nem se entende o comentário constante do Acórdão da Relação em oposição com o Ac. Fundamento, pois: Será que é o observador atento e desinteressado que vai exercer o direito de recurso? Ou será o interessado e seu mandatário que têm de compreender a decisão para a poder aceitar ou da mesma recorrer?

XVI. E só a expressão escolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça - Descortinar – é por si só sinal de erro na apreciação que se fez pois, salvo melhor entendimento, não é aceitável que, em Processo Penal, se tenham de - afastar cortinas para avistar - os factos provados ou não provados.

XVII. Mais, o que determina este Recurso é a dificuldade em se aceitar que a Decisão de Não pronúncia alcance o efeito de Caso Julgado com o patrocínio de Relação e Supremo em erro grave.

XVIII. É falso que conste directa ou indirectamente daquele despacho qualquer factualidade provada ou não. E é inconstitucional considerar, interpretando nesse sentido o artigo 308° n° 2 do CPP, que basta que das conclusões se retire qual a factualidade provada.

XIX. Veja-se que afirma o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão: “ No Acórdão recorrido, que, como afirma, transcreveu do Despacho de Não pronúncia apenas o que interessa, não tendo reproduzido os factos apurados...”

XX. Não o fez porque não o podia fazer pois os mesmos não constam de tal Despacho, motivo pelo qual não reapreciou a Relação a decisão de facto.

XXI. Mais, o Acórdão do Supremo afirma que não são idênticas as situações quando as mesmas são exactamente idênticas e as decisões são em sentido expressamente oposto.

XXII. E nem se afirme como fez o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, mais uma vez conhecendo e conhecendo mal, que no Acórdão da Relação o tratamento do vício de falta de indicação de factos como de mera irregularidade sanada apenas foi referido por “mera necessidade de discurso.”

XXIII. O Acórdão da Relação errou ao analisar a questão como irregularidade, apressando-se a dizer que sempre estaria sanada, não verificando como se impunha - e com o devido cuidado - se os factos se encontravam descritos como provados ou não provados.

XXIV. E a Relação de Lisboa não referiu o vício por mera necessidade de discurso, referiu-o no fim é certo, mas fez a sua apreciação de direito com o cuidado de quem verifica uma irregularidade sanada e não uma nulidade. E o Supremo Tribunal de Justiça recusou a existência de oposição confirmando este entendimento.

XXV. Por estes motivos a Recorrente interpôs Recurso ao abrigo da alínea b) do n° 1 do Artigo 70º da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, estando reunidos os pressupostos para apreciação do Recurso;

XXVI. Pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 308° n°2 e 283° n° 3 al. b) do C.P.P. com a interpretação que foi aplicada na Decisão Recorrida. Devendo ainda ser considerada também a inconstitucionalidade do sentido normativo dado à norma que resulta do disposto nos artigos 118° a 123°, 97° n° 5, 374º n° 2, 309°, 379 al. a) e 379° al. c) no sentido em que foram interpretados instrumentalmente pelo Tribunal Recorrido para proferir a Decisão de que se recorre.

XXVII. Com efeito, na Decisão Recorrida tal interpretação foi feita no sentido de: “ O Cuidadoso Despacho Recorrido não pode considerar-se Nulo. Na verdade dele decorre, para um observador atento e desinteressado – e este último não é o estado de espírito da recorrente – qual a factualidade que se tem por verificada... de qualquer forma sempre a ofensa desse legal dispositivo (308 n° 2 do CPP) não determinaria a existência de qualquer nulidade...a existir um vício seria uma irregularidade...sanada...”

XXVIII. Quando, como se disse, do Despacho de não pronúncia não resulta um único facto, ainda que por remissão para o Despacho de Arquivamento ou para o Requerimento de Abertura de Instrução, julgado provado ou não, mas apenas conclusões.

XXIX. Ora, tal norma dos artigos 308° n° 2 e 283° n° 3 al. b) no sentido em que foi interpretada e aplicada pela decisão recorrida, é inconstitucional por violar o disposto, em especial, nos artigos 205 n° 1 e 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa mas também os artigos 20° n° 1 e n° 5 e 202° n°2 da CRP, na medida em que de tal entendimento e aplicação decorre para a Recorrente a perda do direito a uma reapreciação da decisão de facto por ausência de fundamentação de facto que permita a quem recorre e a quem reaprecia conhecer a decisão de forma bastante para efeitos de Recurso. Neste sentido o Acórdão no 444/91, de 20/11, no DR II série; e nº78-S de 2/4/92 e BMJ, 411.

XXX. Bem como Inconstitucional o entendimento da Decisão Recorrida, por atentar contra os mesmos Preceitos Constitucionais, naquele sentido das normas contidas nos artigos referidos no n° XXXVI desta reclamação.

XXXI. Aliás, com o devido respeito, basta analisar a reapreciação da matéria de facto que a Relação de Lisboa fez (não fez) na Decisão recorrida para verificar que tal reapreciação não existe (não podia existir), limitando-se a reiterar as conclusões do Despacho de não pronúncia, não transcrevendo factos provados ou não por os mesmos não existirem.

XXXII. Sendo Inconstitucional nos termos já referidos, interpretar a citada norma dos artigos 308° n° 2 e 283° n° 3 al. b) com o sentido em que o fez a Decisão Recorrida, antes o sentido daqueles artigos conforme aos citados preceitos constitucionais sempre terá de ser “que tal Despacho de Não Pronúncia, padece do vício de Nulidade que deve ser decretado pela Relação, uma vez que, as meras conclusões genéricas e a não descrição de factos, ainda que de forma sintética, que possibilitem chegar à conclusão de suficiência ou insuficiência de Prova indiciária, é uma nulidade fundamentadora de Recurso por falta de fundamentação e que, como tal, ali foi declarada” como resulta, entre outros, dos Doutos Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.07.07 e do Douto Acórdão n.° 116/07 do TC, de 16-02-2007, DR, II série,

XXXIII. A Questão da Inconstitucionalidade foi suscitada nos autos na Interposição e Alegações de Recurso Ordinário para o S.T.J. recusado por inadmissibilidade - (Req. de interposição e 9° das Alegações), bem como no Recurso Extraordinário.

XXXIV. De tudo, resulta que não se pode aceitar a Decisão sumária de que ora se reclama quando entende que a Decisão recorrida se limitou a verificar a oposição de julgados, verificando e aplicando apenas o artigo 437° do CPP, não aplicando a norma constante no artigo 308° n° 2 em sentido inconstitucional (…)».

4. Notificado desta reclamação, o Ministério Público respondeu nestes termos:

«1°

A assistente A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, por sua vez, havia julgado improcedente o recurso que interpusera do despacho de não pronúncia, em que era arguido B.

2°

Simultaneamente, para a hipótese de não ser aquele recurso admitido, interpôs Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.

3º

O Supremo Tribunal de Justiça entendeu que, quanto ao recurso ordinário, tinha havido uma renúncia tácita à reclamação do despacho do Senhor Desembargador que não o admitira.

4º

Consequentemente, considerou ter ocorrido trânsito daquele Acórdão da Relação, mais entendendo que se verificavam os restantes requisitos formais de que dependia a admissibilidade do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência.

5º

Passando a apreciar a oposição de julgados, aquele Tribunal entendeu que essa oposição não se verificava.

6º

Para concluir pela não oposição de julgados, é evidente que o Tribunal teve de analisar a interpretação que os acórdãos, supostamente conflituantes, deram às pertinentes normas do Código de Processo Penal, designadamente o artigo 308°, n°2.

7º

Nessa análise, o Supremo Tribunal de Justiça tem, não só de analisar essas interpretações como de as aceitar – relembremos que se trata de decisões transitadas - ,com vista ao único objectivo: verificar se ocorre, ou não, oposição.

8°

Por isso, as únicas normas que o Supremo Tribunal aplicou na decisão recorrida, são as respeitantes àquele Recurso Extraordinário, no caso, mais concretamente, o artigo 437°, como se entendeu, e bem, na Decisão Sumária de fls.231 a 233.

9º

O reclamante não tem, pois, razão, ao continuar, na reclamação, a insistir que o Supremo Tribunal de Justiça conheceu das questões de constitucionalidade que suscitara no recurso ordinário para a Relação, quando, como se viu, o Supremo entendeu que o Acórdão, por aquela proferido, tinha transitado.

10°

Por tudo o exposto, deve indeferir-se a reclamação».

5. Notificado da reclamação, o recorrido B. respondeu, sustentando que a mesma deve “ser liminarmente rejeitada por ausência de fundamento”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, por ter entendido que não se pode dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma extraída dos preceitos legais indicados pela recorrente no requerimento de interposição de recurso (dos artigos 308º, nº 2, 283º, nº 3, alínea b), 118º a 123º, 97º, nº 5, 374º, nº 2, 309º e 379º, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal). Segundo a decisão reclamada, a decisão recorrida aplicou, como razão de decidir, o artigo 437º do Código de Processo Penal.

Contrariando o decidido, a reclamante sustenta que, para aplicar o artigo 437º do Código de Processo Penal, o Supremo Tribunal de Justiça teve de interpretar e aplicar em determinado sentido, expressa ou implicitamente, o artigo 308º do Código de Processo Penal; e que para proferir a decisão de que recorre, interpretou instrumentalmente os restantes preceitos. Sem razão.

Ao Supremo Tribunal de Justiça cabia decidir se havia fundamento para a interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437º do Código de Processo Penal. Competia-lhe averiguar, designadamente, se o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assentavam em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, em cumprimento do nº 1 daquele artigo. Teve, por isso, que enquadrar juridicamente a decisão do tribunal recorrido, sem que isso correspondesse à aplicação, como ratio decidendi, das normas aplicadas, como razão de decidir, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. É expressão desse enquadramento jurídico o que, de seguida, se transcreve do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:

«As situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico são assim diferentes: no acórdão fundamento há uma omissão completa dos factos indiciados, o que contraria, na óptica da decisão, o art. 308º nº 2 do Código de Processo Penal; no acórdão recorrido “um observador atento e desinteressado” de imediato descortina “a factualidade que se tem por verificada”, não existindo ofensa ao art. 308º nº 2.

Não estão preenchidos, portanto, os requisitos necessários para se ter por verificada a oposição de acórdãos, pois não só não são idênticas as situações de facto como também e não são ambas as decisões em oposição expressas, uma vez que, no acórdão recorrido, o vício, que é tratado como mera irregularidade, só é referido por mera necessidade do discurso.

Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar não verificada a oposição de acórdãos, em consequência do que rejeitam o recurso».

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 17 de Novembro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão