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619/09 AI generated

619/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 619/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., C., Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., Banco D., S.A., E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de Janeiro de 2009 (fls. 5349 a 5470), posteriormente complementado por acórdão, proferido pela mesma Secção e Tribunal, em 06 de Maio de 2009, que indeferiu a arguição de diversas nulidades do anterior acórdão.

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artigo 280º da Constituição, artº 32º da CRP, art. 386º do Código Penal, art. 28º do Código Penal, art. 377º do Código Penal, artigo 277º da CRP; 619/09 · Tribunal Constitucional: Afastada a tese sustentada no acórdão recorrido, importa averiguar se o Recorrente A., por força das funções que desempenhava, pode ser considerado funcionário, para efeitos do art. 386º do Código Penal, como sustenta o Ministério Público na sua resposta.

Keywords

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protection against illicit commercial practices infringement action offence committed within a business right to an effective remedy professional misconduct immediate termination for fraud

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
artº 32º da CRP
art. 386º do Código Penal
Afastada a tese sustentada no acórdão recorrido, importa averiguar se o Recorrente A., por força das funções que desempenhava, pode ser considerado funcionário, para efeitos do art. 386º do Código Penal, como sustenta o Ministério Público na sua resposta.
art. 28º do Código Penal
assume, comunica-se ao Recorrente Alberto Gomes que conhecia as funções que este exercia, por força do disposto no nº 1 do art. 28º do Código Penal, já que tanto o crime de peculato como o de participação económica em negócio prevista no nº 1 do art.
art. 377º do Código Penal
28º do Código Penal, já que tanto o crime de peculato como o de participação económica em negócio prevista no nº 1 do art. 377º do Código Penal são crimes específicos impróprios e verificam-se as condições de comunicabilidade.” (fls.
artigo 277º da CRP
alíneas iv), v) e vi) supra identificadas], importa, desde logo, frisar que o Tribunal Constitucional apenas sindica da conformidade de normas jurídicas com a Constituição, conforme determina o n.º 1 do artigo 277º da CRP.
artigo 355º do CPP
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3980/05
I- Se a lei antiga estipulava que, para permitir a perseguição criminal, não se tornava necessário que o titular do interesse jurídico formulasse queixa e a nova lei já o exige, o procedimento iniciado sob a égide da lei antiga, mais intensa o seu iter persecutório, deve ser ilaqueado e o procedimento criminal ser declarado extinto, porque mais favorável ao arguido, independentemente das vicissitudes processuais que ocorreram.
5216/19.3T9CBR.C1
Nos autos de processo comum colectivo n.º 5216/19.3T9CBR, a correr termos no Juízo Central Criminal - Juiz 1 - de Coimbra, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferida, em 22 de Outubro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar):
199/22.5JACBR.C1.S1
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ...
28/07.0PEBRG
I - A resistência e coacção sobre funcionário não configura um crime de resultado, ou seja, não exige que o agente impeça, de facto, o exercício da função pública; basta que o agente se oponha com violência a este exercício (não sendo necessário que tal oposição tenha sucesso); trata-se, pois, de um crime de mera actividade.
409/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), foram interpostos três recursos para o Tribunal Constitucional, nos quais são recorrentes A., B.

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Acórdão 577/09

ACÓRDÃO Nº 577/2009

Processo n.º 619/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:

«I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., S.A., C., Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., Banco D., S.A., E., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em 28 de Janeiro de 2009 (fls. 5349 a 5470), posteriormente complementado por acórdão, proferido pela mesma Secção e Tribunal, em 06 de Maio de 2009, que indeferiu a arguição de diversas nulidades do anterior acórdão.

O recorrente pretende que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:

i) “Artigos 97º, 277º, 374º, 379º, 340º, 358º, 359º, 368º, 425º, todos do CPP e os artigos 26º e 28º do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a alteração não substancial da qual resultou a alteração dos factos contidos nos pontos 5.3., 5.7. e 7 da Acusação com a consequente destruição da co-autoria, estabelecida na «história» descrita na Acusação, entre Liquidatário e o ora Arguido, excluindo a aplicação do artigo 28º do C.P. não configura alteração do objecto do processo é inconstitucional na medida em que violam os artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” (fls. 5572);

ii) “Artigos 26º e 28º, a alínea c) do artigo 386º, o artigo 377º, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que o Arguido tem qualidade de funcionário para efeitos de enquadramento da sua conduta no crime de Participação Económica em Negócio, quando o Tribunal destruiu a co-autoria daquele com o Liquidatário Judicial e consequentemente afastou a aplicabilidade do artigo 28º do C.P., excluindo ainda a conduta dolosa dos Liquidatários, é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 32º nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” e ainda quanto decorre do princípio da legalidade criminal (fls. 5573);

iii) “Artigos 26º e 28º, a alínea c) do artigo 386º, o artigo 377º, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que é possível condenar o Arguido pelo crime p.p. no artigo 377º do C.P., sem que este seja funcionário, sem que este assuma uma intervenção verdadeiramente activa para efeitos da al c) do artigo 386º do C.P. é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 29º nº 1, 32º;nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e ainda em quanto decorre do princípio da legalidade criminal, o que se deixa desde já arguido” (fls. 5579);

iv) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode formar a sua própria convicção na ausência de prova e desta feita suprir este ónus a cargo da Acusação é inconstitucional por violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP” (fls. 5574);

v) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode afirmar a inexistência de validade e credibilidade do Contrato de Mútuo dos Autos, quando nada foi investigado no sentido de apurar se o mesmo corresponde à verdade material, é de igual modo violadora das garantias e direitos de defesa do Arguido e do princípio do contraditório, mormente os nºs 1 e 5 do artº 32º da CRP, o nº 7 do artº 327º, a alínea c) do nº 3 do artº 328º e o nº 2 do artº 121º todos do CPP” (fls. 5575);

vi) “A interpretação efectuada pelos Acórdãos recorridos do Princípio da Imediação entendido no sentido de que o Julgador pode proferir decisão condenatória contra o ora Arguido sem que se verifique prova suficiente de todos os elementos do crime e da responsabilidade criminal, quer os de ordem objectiva, quer os de ordem subjectiva, é inconstitucional por violar os artigos 1º, 2º, 18º nº 2, 20º em especial nº 4; 29º nº 1, 32º;nºs 1, 2, 4, 5; 202º nº 2 e 205º nº 1 da CRP e por violar, de igual modo, o princípio da culpa” (fls. 5577).

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 5582), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que sempre seria forçoso apreciar o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.

Sempre que o Relator verifique que não foram preenchidos algum ou alguns daqueles pressupostos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.

3. Em primeiro lugar, importa notar que as interpretações normativas relativas à condição de “funcionário” do recorrente [cfr. alíneas i), ii) e iii) supra identificadas], para efeitos da sua condenação, nos autos recorridos, por crime específico impróprio, entendidas como alegadamente inconstitucionais pelo recorrente, não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.

Sucede que o recorrente, em sede de recurso de constitucionalidade, insiste numa tese perfilhada por Faria Costa (através de parecer, junto aos autos), segundo a qual a condição de “funcionário” atribuída a outros arguidos – in casu, por força da sua qualidade de liquidatários judiciais – não poderia comunicar-se ao ora recorrente – que não era liquidatário judicial, na medida em que aqueles tinham sido absolvidos da acusação promovida pelo Ministério Público. Ora, apesar de o recorrente insistir, nos presentes autos, nesta tese, a verdade é que a decisão recorrida não adoptou a tese contrária.

Em boa verdade, o que aconteceu foi que a decisão recorrida sufragou favoravelmente o entendimento de Faria Costa, considerando que, com efeito, a qualidade de “funcionário” que recaía sobre os liquidatários judiciais não era comunicável ao ora recorrente. Porém, a mesma decisão recorrida considerou que, ainda assim, o recorrente detinha essa mesma qualidade de “funcionário”, não por força dessa comunicabilidade, mas antes por via directa, na medida em que o recorrente detinha uma agência de leilões, que colaborou directamente no processo de negociação particular tendente à venda de diversos imóveis da massa falida.

A fundamentação do acórdão recorrido é claríssima nesse ponto:

“Cremos que não merece contestação que só pode ser comparticipante quem, por alguma forma participa na prática do crime. Não tendo ficado demonstrada a participação dos liquidatários judiciais nos actos praticados, não pode, para efeitos de comunicabilidade da qualidade de funcionário dar-se qualquer relevância à indiciada mas não provada comparticipação destes.

Como conclui o Professor Faria Costa no parecer junto aos autos:

«(…)

O artigo 28º, n.º 1, primeira parte, importa como consequência jurídica a punição de um “extraneus” ou “extranei” em situações de comparticipação com “intraneus” ou “intranei”. Ora, uma vez que os liquidatários judiciais (“intranei”) foram absolvidos da prática do crime de peculato inexiste qualquer situação de comparticipação.

(…)»

Afastada a tese sustentada no acórdão recorrido, importa averiguar se o Recorrente A., por força das funções que desempenhava, pode ser considerado funcionário, para efeitos do art. 386º do Código Penal, como sustenta o Ministério Público na sua resposta.

(…)

Transpondo o supra exposto para os autos, não restam dúvidas que quando o Recorrente A., como máximo responsável da Agência de Leilões da Covilhã foi incumbido, conjuntamente com o liquidatário judicial, no âmbito dos processos de falência em causa, de negociações particulares e directas para venda dos imóveis que faziam parte das massas falidas, assumiu a qualidade de funcionário para efeitos jurídico-penais, nos termos do art. 386º nº 1 a. c) do Código Penal.

(…)

A qualidade de funcionário para efeitos jurídico-penais que o Recorrente A. assume, comunica-se ao Recorrente Alberto Gomes que conhecia as funções que este exercia, por força do disposto no nº 1 do art. 28º do Código Penal, já que tanto o crime de peculato como o de participação económica em negócio prevista no nº 1 do art. 377º do Código Penal são crimes específicos impróprios e verificam-se as condições de comunicabilidade.” (fls. 5462 a 5465).

Da fundamentação da decisão recorrida resulta, então, que: i) nunca se associou a qualidade de “funcionário” dos liquidatários judiciais ao recorrente, antes se tendo concluído que aquele assume, por via directa, a qualidade de “funcionário”; ii) nunca se concluiu que o recorrente não fosse “funcionário” – antes pelo contrário, conforme já supra demonstrado.

Consequentemente, por não terem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, não pode este Tribunal conhecer da alegada inconstitucionalidade das interpretações normativas melhor identificadas supra nas alíneas i), ii) e iii), por força do disposto no artigo 79º-C da LTC.

4. Quanto à pretendida inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas do princípio da imediação [cfr. alíneas iv), v) e vi) supra identificadas], importa, desde logo, frisar que o Tribunal Constitucional apenas sindica da conformidade de normas jurídicas com a Constituição, conforme determina o n.º 1 do artigo 277º da CRP. Ainda assim – e apesar de o recorrente não o indicar expressamente – é possível concluir-se que o princípio da imediação, enquanto comando orientador que exige o contacto imediato do julgador com a prova em processo penal, mediante a sua exclusiva produção em audiência de julgamento, encontra-se consagrado no n.º 1 do artigo 355º do CPP.

Como tal, deve entender-se como arguida de inconstitucional a norma extraída do n.º 1 do artigo 355º, do CPP, em qualquer das interpretações normativas que o recorrente elegeu como objecto do presente recurso [cfr. alíneas iv), v) e vi) supra identificadas].

Porém, importa notar que este Tribunal apenas dispõe de poderes para controlar a constitucionalidade de normas jurídicas (ou interpretações normativas) que tenham sido efectivamente aplicadas pelas decisões recorridas, conforme decorre do artigo 79º-C da LTC. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a mesma: i) nem concluiu que era possível condenar o recorrente, por força da formação de uma “convicção na ausência de prova”; ii) nem tão pouco considerou “a inexistência de validade e credibilidade do Contrato de Mútuo dos Autos, quando nada foi investigado no sentido de apurar se o mesmo corresponde à verdade material”; iii) nem muito menos julgou bastante condenar o recorrente “sem que se verifique prova suficiente de todos os elementos do crime e da responsabilidade criminal, quer os de ordem objectiva, quer os de ordem subjectiva”.

Pelo contrário, a decisão recorrida – neste caso, o acórdão de fundo, proferido em 28 de Janeiro de 2009 – considerou suficientemente provados os factos que eram imputados ao recorrente pela Acusação. Vejam-se os seguintes extractos:

“Como já se afirmou repetida e explicadamente não houve ausência de prova e, consequentemente, no sentido que o Recorrente parece querer emprestar ao princípio da imediação, não se observa a violação deste princípio, já que a convicção do julgador se formou tendo em atenção a sua própria análise da prova documental e testemunhal com que se deparou directamente. (…)

Porém, em audiência, os arguidos e as testemunhas pertinentes foram confrontadas com o teor do documento em causa e com as perplexidades que o mesmo suscitava, na confluência com outros elementos probatórios, foram permitidas amplas instâncias por parte da defesa e realizadas todas as diligências de prova consideradas pertinentes. O Recorrente não suscitou em audiência a necessidade de realização de qualquer outra diligência de prova que considerasse fundamental para a descoberta da verdade, nada tendo sido indeferido. Aparece, assim, desprovida de sentido a afirmação de que nada foi investigado no sentido de apurar se o documento que pretendia titular a existência de um mútuo correspondia à realidade.” (fls. 5458 e 5449).

Em suma, conclui-se que a decisão recorrida não aplicou qualquer das interpretações reputadas de inconstitucionais, relativamente à norma extraída do n.º 1 do artigo 355º, do CPP, que consagra o princípio da imediação da prova em processo penal, pelo que mais não resta a este Tribunal que decidir pela impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, também quanto a esta parte, conforme imposto pelo artigo 79º-C da LTC.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»

2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação, que se pode sintetizar nos seguintes termos:

«(…)

2. Não pode o ora Reclamante/Arguido concordar com a presente decisão, na medida em que, este não é, como erradamente se refere no citado Despacho, o objecto do Recurso dirigido ao Tribunal Constitucional.

3. O objecto do desse Recurso assenta na inconstitucionalidade normativa constante na decisão recorrida, arguida em sede própria, com os seguintes fundamentos:

a) Que a interpretação efectuada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre o Principio da Imediação ao interpretá-lo no sentido de que o Julgador pode proferir decisão condenatória contra o ora Arguido sem que se verifique a prova suficiente de todos os elementos do crime e da responsabilidade criminal, quer os de ordem objectiva, quer os de ordem subjectiva, é Inconstitucional por violadora dos artigos 1°, 2°, 18° nº 2, 20º em especial nº 4, 29° nº 1, 32° nºs 1,2,4,5; 202° nº 2 e 205°, nº 1 da CRP e por violadora, de igual modo, do principio da culpa.

b) Que a interpretação efectuada pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra sobre os artigos 26° e 28°, alínea c) do artigo 386°, o artigo 377º, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que é possível condenar o Arguido pelo crime p.p. no artigo 377° do C.P., sem que este seja funcionário, sem que este assuma uma intervenção verdadeiramente activa para efeitos da al. c) do artigo 386° do C.P, sem que subsista a co-autoria com o Liquidatário Judicial por via da regra consagrada no artigo 28° do C.P., é inconstitucional por violar os artigos 1°, 2°, 18º nº 2, 20° em especial nº 4, 29° nº 1, 32° nºs 1,2,4,5, 202° nº 2 e 205°, nº 1 da CRP e ainda em tudo quanto decorre do princípio da legalidade criminal.

4. Pelo que, o objecto do presente Recurso não se reconduz, única e exclusivamente à apreciação da conformidade constitucional dos artigos 26° e 28°, a alínea c) do artigo 386°, o artigo 377°, todos do C.P., quando interpretados no sentido de que o Arguido têm qualidade de funcionário para efeitos de enquadramento da sua conduta no crime de Participação Económica em Negocio, por via da comunicabilidade operada pela citada norma.

5. É, de igual modo, objecto do aludido Recurso, a apreciação das inconstitucionalidades normativas na interpretação e aplicação que a decisão recorrida fez às normas legais supra indicadas e em especial à norma contida no artigo 386° do C.P., em confronto com o Parecer junto aos Autos da autoria do Professor Doutor Faria Costa, e que se reconduz ao preenchimento objectivo e subjectivo das previsões normativas contidas nas diversas alíneas do artigo 386° do C.P. e em especial ao conceito alargado de funcionário.

6. A decisão recorrida interpreta e aplica a alínea c) do artigo 386° do C.P. no sentido de que é possível condenar o Reclamante/Arguido por um crime de participação económica em negócio.

7. Esta interpretação efectuada pela decisão recorrida redunda em norma materialmente inconstitucional, porquanto a mesma não permite atribuir a qualidade de funcionário ao Reclamante/Arguido por via directa assente no facto de este deter uma Agência de Leilões que colaborou directamente no processo de negociação particular tendente á venda dos imóveis.

8. Desde logo porque o agente do tipo legal do crime de Peculato e/ou Participação Económica em Negócio, para efeitos de enquadramento nas duas primeiras alíneas do artigo 386° do C.P., é um funcionário, mas um funcionário que, em razão das suas funções, tenha a posse do bem objecto do crime.

9. Ora, o Reclamante/Arguido A., não detém esta qualificação pois não é funcionário, não foi contratado pelo Tribunal, não é um oficial de justiça, não faz parte dos quadros da Administração da Justiça, nem por qualquer deles foi contratado ou exerceu quaisquer funções.

10. E não pode ser considerado como funcionário, para efeitos do disposto no nº 1 alínea c) do artigo 386° da CP., uma vez que o sentido da norma permite integrar, neste conceito alargado, quem colabore pontualmente com a função jurisdicional, sem deter qualquer relação orgânica com a Administração da Justiça, mas desde que a intervenção do agente seja uma intervenção activa e não meramente passiva.

11. Ora, a Agência de Leilões no âmbito de um processo de Insolvência, não tem uma intervenção activa uma vez que limita-se a cumprir o que lhe for indicado pelo Liquidatário Judicial, mediante comando emitido pela Comissão de Credores.

12. Não é a Agência de Leilões quem determina a modalidade da venda, mas a Comissão de Credores, não é a Leiloeira quem aceita as propostas mediante carta fechada, mas a Comissão de Credores.

13. Consequentemente, não estão reunidos os requisitos objectivos exigidos pela norma contida na alínea c) do artigo 386° do C.P., que permita interpretá-la em conformidade com a CRP no sentido de atribuir a qualidade de funcionário ao Reclamante/Arguido através do conceito alargado de ‘funcionário” contido na citada norma, nem essa qualidade pode advir das alíneas a) e b) do mesmo preceito legal porquanto estas dirigem-se a quem é agente da administração”.

14. O Parecer do Professor Doutor Faria e Costa é claro quando afirma que deve existir alguma manifestação de cuidado na interpretação e aplicação do conceito alargado de funcionário para efeitos penais e que o mesmo só deve valer para os para os crimes cometidos no exercício de funções públicas. Fora «do âmbito deste capítulo, todos os crimes que exijam a qualidade de funcionário para o agente activo (...) referem-se ao conceito tradicional e específico do Direito Público, de Agente da Administração (ou então, no sentido da CRP, a funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas)»”

15. A aplicabilidade da qualidade de funcionário ao Reclamante/Arguido por via directa só pode ser aferida perante a interpretação que a decisão recorrida faz do artigo 386° do C.P., a qual como se afere não é conforme à CRP, porquanto essa qualidade não lhe advém por nenhuma das alíneas do citado preceito legal.

16. Como se demonstra, o objecto do presente Recurso não se reconduz à mera apreciação das interpretações feitas pela decisão recorrida da qualidade de funcionário ao Reclamante/Arguido mas de igual modo à interpretação que a decisão recorrida fez das citadas normas no sentido de ter concluído que o mesmo assume, por via directa, essa qualidade.

17. Em causa está, assim, a apreciação da conformidade constitucional da interpretação dada pelo Acórdão recorrido ao Artigo 386° do C.P.

18. E, são as interpretações que o Acórdão recorrido faz das diversas alíneas do artigo 386° do C.P. que, em parte, configuram o objecto do presente Recurso, porquanto, no entender do Reclamante/Recorrente, as mesmas são desconformes com a CRP.

19. Por fim, importa precisar, contrariando o douto Despacho da Exma. Sra. Juíza. Conselheira Relatora, que a decisão recorrida aplicou, efectivamente, as normas cuja apreciação da sua conformidade constitucional se suscita, e aplicou, efectivamente, a norma contida no Artigo 386° do C.P., cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada.

20. Já que o Arguido/Reclamante não detêm a qualidade de funcionário para efeitos das alíneas a) e b) do Artigo 386° do C.P., na interpretação dada pela decisão recorrida, nem a detêm por via do conceito alargado de funcionário contido na alínea c) do mesmo artigo, na interpretação dada pela decisão recorrida.

21. E incontestável é que não detém (o Reclamante/Recorrente) a qualidade de funcionário por via da comunicabilidade contida no Artigo 28° do C.P.

22. Para além da apreciação da conformidade constitucional se pretende suscitar perante o Tribunal Constitucional nas interpretações que a decisão recorrida faz das supra citadas normas, visa o objecto do presente Recurso, ainda, a apreciação dos artigos 97°, 277°, 374°, 379°, 340°, 358°,359°, 368°, 425° todos do CPP e os artigos 26° e 28° do Código Penal, quando interpretados no sentido de que a alteração não substancial da qual resultou a alteração dos factos contidos nos pontos 5.3, 5.7. e 7 da Acusação com a consequente destruição da co-autoria, estabelecida na” história descrita na Acusação, entre Liquidatário e o ora Arguido não configura alteração do objecto do processo.

23. Porquanto se entende que a mesma é inconstitucional na medida em que viola os artigos 1°; 2°; 18° nº 2; 20° em especial nº 4; 32°; 202° nº 2 e 205° nº 1 da CRP.

24. Nesta sede, a apreciação da conformidade constitucional das normas citadas, na interpretação contida na decisão recorrida, não se reconduz à questão da comunicabilidade ou não da qualidade de funcionário, mas à interpretação que foi dada às ditas normas para considerar que a expurgação da Acusação do acordo firmado entre os Liquidatários Judiciais e o Arguido A., o qual, na óptica da Acusação, sustentava o móbil do crime praticado por todos os Arguidos, inclusivé os Liquidatários e que, assim, permitia enquadrar as condutas dos Arguido e em particular, do Arguido A. (que não era funcionário judicial) nos tipos objectivos e subjectivos do crime de Peculato e Participação Económica em Negócio, reconduz-se a uma “alteração não substancial”.

25. Quando na verdade estamos perante uma verdadeira alteração do objecto do processo, com repercussões gravíssimas para a decisão final e para os direitos de defesa do Arguido.

26. Do exposto resulta que o objecto do presente Recurso é mais amplo e mais complexo do que se afigura no Despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza. Conselheira Relatora, pelo que o mesmo deve ser substituído por outro que admita o Recurso.» (fls. 5620 a 5625)

3. O Ministério Público, notificado da referida reclamação, veio responder-lhe nos termos seguintes:

«1º

A Decisão Sumária de fls. 5599 a 5603, entendeu não conhecer do recurso quanto às diversas questões levantadas pelo recorrente, que a Exma. Conselheira Relatora concentrou em duas: uma respeitante à condição de “funcionário” do recorrente, para efeitos penais, outra relacionada com o princípio de imediação

2°

Quanto à condição de “funcionário”, o que se disse foi que o tribunal tinha entendido que o recorrente fora considerado como tal, não por essa qualidade lhe ter sido comunicado pelos liquidatários judiciais (não incriminados), mas sim, por via directa, atendendo ás suas funções enquanto máximo responsável da Agência de Leilões.

3º

Nesta parte, o recorrente, na reclamação, vem sustentar que nessa qualidade de responsável pela Agência e atendendo aos factos provados, não deveria ser considerado “funcionário”.

4º

Ora, esta é uma questão diferente da suscitada pelo recorrente e, além disso, não tem qualquer carácter normativo, antes se situando ao nível da prova e da sua valoração, competência que, obviamente, não está atribuída ao Tribunal Constitucional.

5º

Quanto à parte relacionada com a violação do princípio da imediação, o reclamante nada diz.

6°

No ponto 22 da reclamação levanta, no entanto, a seguinte questão: diversos preceitos do CPP “quando interpretados no sentido de que a alteração não substancial da qual resultou a alteração dos factos contidos nos pontos 5.3, 5.7 e 7 da acusação com a consequente destruição da co-autoria estabelecida na história da Acusação, entre Liquidatário e o ora Arguido não configura alterações do objecto do processo”.

7°

Ora, entendemos que não é sequer necessário averiguar se estamos ou não perante uma questão de inconstitucionalidade normativa (que não estamos), ou se, sendo esta uma questão nova, o recorrente teve ou não oportunidade de a suscitar anteriormente.

8°

Na verdade, parece-nos evidente, que a reclamação de uma Decisão Sumária, não é a forma nem o momento processual próprio para suscitar novas questões de constitucionalidade.

9º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» (fls. 5632 a 5634)

Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. Os argumentos convocados pela reclamante não logram abalar, de modo algum, o sentido da decisão ora reclamada.

Em primeiro lugar, importa recordar que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade das normas ou interpretações normativas.

Ora, é, desde logo, patente que nenhum dos “objectos”, cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada, é efectivamente norma ou interpretação normativa. Tanto bastaria para que o recurso não pudesse ser conhecido.

Acresce que apenas pode sindicar as normas efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos – e nos exactos sentido e extensão em que o foram –, conforme lhe é expressamente imposto pelo artigo 79º-C, da LTC. Como tal, as interpretações normativas aplicadas pelas decisões recorridas cristalizam e formatam o objecto de cada recurso de constitucionalidade.

Ora, nos presentes autos, o tribunal recorrido não aplicou efectivamente a interpretação reputada de inconstitucional pelo recorrente (ora reclamante), tendo antes considerado que este assumiu a condição de “funcionário”, por via directa, para efeitos do preenchimento dos elementos típicos do crime de participação económica em negócio. Aliás, permitimo-nos reiterar o já afirmado pela decisão sumária:

“Da fundamentação da decisão recorrida resulta, então, que: i) nunca se associou a qualidade de “funcionário” dos liquidatários judiciais ao recorrente, antes se tendo concluído que aquele assume, por via directa, a qualidade de “funcionário”; ii) nunca se concluiu que o recorrente não fosse “funcionário” – antes pelo contrário, conforme já supra demonstrado.”

O ora reclamante é livre de discordar da qualificação jurídica, decidida pelo tribunal recorrido, mas daí não decorre que possa pretender que o Tribunal Constitucional aprecie uma interpretação que não foi efectivamente aplicada pela decisão recorrida, uma vez que, por força do artigo 79º-C, da LTC, este Tribunal apenas pode conhecer de interpretações normativas efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos. Não tendo as interpretações identificadas no requerimento de interposição de recurso sido efectivamente aplicadas pelo tribunal recorrido, não sobrevivem quaisquer razões para reformulação da decisão sumária ora reclamada.

5. Em segundo lugar, deve notar-se que quanto à parte da decisão sumária relativa ao princípio da imediação, o reclamante nada diz, vindo, no entanto, colocar o Tribunal perante uma questão nova de inconstitucionalidade.

Ora, o objecto do recurso de inconstitucionalidade define-se no requerimento inicial, não sendo, de todo, a reclamação da decisão sumária a forma nem o momento processual adequado para o fazer.

Acresce ainda que o modo como o recorrente coloca a questão de constitucionalidade identificada na alínea i) do § 1. da decisão sumária ora reclamada (relativa à alegada inconstitucionalidade dos artigos 97º, 277º, 374º, 379º, 340º, 358º, 359º, 368º, 425º, todos do CPP, e os artigos 26º e 28º do Código Penal) a afasta de qualquer dimensão normativa cuja constitucionalidade pudesse ser apreciada por este Tribunal, dado que a decisão recorrida nem sequer admitiu que a alteração dos factos fosse não substancial, antes afirmando não se ter verificado qualquer alteração de factos. Em boa verdade, o recorrente limitou-se a demonstrar a sua discordância quanto à subsunção de factos à qualificação jurídica de “alteração do objecto do processo”, levada a cabo pelo tribunal recorrido. O que não lhe abre via de recurso para o Tribunal.

Como tal, não se verifica qualquer fundamento para colocar em crise a decisão sumária ora reclamada.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 16 de Novembro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão