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625/09 AI generated

625/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 625/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Setúbal, em que é recorrente o Ministério Público e A., Lda., foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Abril de 2009.

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art. 13 da Constituição, art. 165 nº 1 alínea d) da Constituição, art. 137 da Constituição, artigos 280º da Constituição, artigos 281º da Constituição; 625/09 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária proferida nos autos concluiu, na parte que é objecto da presente reclamação, pelo não conhecimento do objecto do recurso, face à inutilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada.

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constitutionality constitutional complaint abroad constitutive action challenge of administrative decisions constitutional revision objections to an election result

Cited Legislation

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art. 13 da Constituição art. 165 nº 1 alínea d) da Constituição art. 137 da Constituição artigos 280º da Constituição artigos 281º da Constituição
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Acórdão 576/09

ACÓRDÃO N.º 576/2009

Processo nº 625/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Setúbal, em que é recorrente o Ministério Público e A., Lda., foi interposto recurso ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 21 de Abril de 2009.

2. Em 16 de Setembro de 2009, foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos que se seguem:

«O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, para apreciação da ilegalidade e da inconstitucionalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março.

1. De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal obsta ao conhecimento do objecto do recurso na parte que se refere à questão da ilegalidade da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009.

2. Segundo a decisão recorrida, a Declaração de Rectificação nº 21/2009, na parte em que alterou a redacção do artigo 12º, nº 6, alínea m), da Lei nº 7/2009, é “nula por várias ordens de razões”: por um lado, é ilegal, porque “não cumpre o disposto no artigo 5º, nº 1, da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro; por outro, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 161º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, “não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996).

Uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os fundamentos seguintes:

«1º

A decisão proferida entendeu, designadamente, o seguinte:

“Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que, em sede de recurso, se viesse a concluir pela conformidade constitucional da norma, subsistiria o fundamento da ilegalidade da mesma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Este Tribunal tem entendido que, «não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 366/96, Diário da República, II Série, de 10 de Maio de 1996).

Uma vez que um eventual juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa nenhuma virtualidade teria de alterar a decisão recorrida, importa concluir, também nesta parte, pelo não conhecimento do objecto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º - A, nº 1, da LTC).

Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º - A, nº 1 da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso” (destaques do signatário).

2º

Ora, desde logo, encontram-se pendentes de apreciação, neste Tribunal Constitucional, diversos recursos que têm, por objecto, da mesma forma, a apreciação da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março de 2009.

3º

É este, designadamente, o caso dos Procs. nºs 448/09 (2ª Secção), 469/09 (3ª Secção), 551/09 (2ª Secção), 561/09 (3ª Secção), 621/09 (2ª Secção) e 635/09 (1ª Secção).

E a situação destes processos é, ao que se crê, neste momento, a seguinte:

a) Proc. 448/09 - aguarda, neste momento, a elaboração de Acórdão;

b) O Ministério Público apresentou, já, as suas alegações no âmbito dos Procs. 469/09, 551/09, 561/09 e 621/09, tendo sido, ainda, notificado para apresentar alegações no Proc. 635/09.

4º

Assim, de todos os recursos interpostos perante este Tribunal Constitucional, sobre a mesma questão de direito, apenas nos presentes autos (Proc. 625/09), pelo menos até ao presente momento, se entendeu de proferir decisão sumária.

Há, nessa medida, risco de, para uma mesma situação, este Tribunal decidir, num dos casos, proferir decisão sumária, ou seja, não conhecer do objecto do recurso e, nos restantes, apreciar o fundo da questão que lhe foi submetida pelas jurisdições a quo, proferindo decisão de mérito.

5º

É bem certo, contudo, como justamente referido na decisão sumária em apreciação, que o recurso interposto levanta simultaneamente questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade.

Hesita-se, no entanto, em concluir, sem mais, pela irrelevância ou inutilidade de uma decisão de mérito sobre o recurso de inconstitucionalidade dos presentes autos.

É por um tal motivo que o signatário não está em condições, apesar do grande respeito que nutre pela argumentação expendida na decisão sumária proferida pela Excelentíssima Conselheira Relatora, em aderir a uma tal argumentação.

6º

A questão em apreciação é, com efeito, claramente controvertida, como facilmente se comprova pelo número de recursos interpostos sobre a mesma questão de direito – a apreciação da inconstitucionalidade da Declaração de Rectificação nº 21/2009.

7º

Por outro lado, as jurisdições não têm tido um entendimento uniforme sobre a decisão a proferir sobre a questão controvertida.

Há, com efeito, decisões judiciais que concluíram pela inconstitucionalidade da referida Declaração de Rectificação – com a consequência de determinar a revogação das coimas, aplicadas pela Autoridade para as Questões do Trabalho (ACT), aos arguidos.

Bem como há decisões judiciais em sentido inverso, ou seja, a confirmar as coimas aplicadas pela mesma entidade.

Ora, uma tal situação apresenta-se como claramente violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente protegido (cfr. art. 13 da Constituição).

8º

Por outro lado, está em causa, nos presentes autos - bem como nos processos pendentes sobre a mesma questão de direito - uma questão de inegável âmbito – e importância - constitucional.

Com efeito, será que o legislador nacional poderá recorrer a mecanismos que se poderiam qualificar de in fraudem legis, para determinar a alteração de um diploma legislativo, da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República (cfr. art. 165 nº 1 alínea d) da Constituição), com o valor de lei, portanto, através de uma simples Declaração de Rectificação?

Sem a interferência, assim, do plenário da mesma Assembleia, que não apreciou – e muito menos aprovou - o texto da Declaração rectificadora?

9º

Alteração essa, por outro lado, que foi feita depois da promulgação do diploma original pelo Presidente da República e sem conhecimento deste?

Encontrando-se, por isso, a Declaração de Rectificação, seguramente, ferida de inexistência jurídica, ex vi do art. 137 da Constituição?

10º

Acresce que, no entender do signatário, estão em causa, nos presentes autos, questões de primacial importância para o adequado funcionamento dos tribunais de trabalho.

Como será possível, com efeito, assegurar o adequado funcionamento destes, quando há juízes que consideram que matéria contra-ordenacional, constante do novo Código do Trabalho, poderá está irremediavelmente revogada, enquanto outros entendem justamente o contrário?

Deixando impunes situações claramente violadoras dos direitos dos trabalhadores, que o referido Código é suposto ajudar a proteger? Incentivando, nessa medida, comportamentos infractores dos mesmos direitos?

11º

Por último, não se poderá deixar de ter igualmente em consideração que, no caso dos presentes autos:

a) num primeiro momento, até à entrada em vigor da Lei nº 7/2009, encontravam-se previstas certas contra-ordenações de natureza laboral, designadamente contempladas no anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

b) num segundo momento, certos factos, por força da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho, na sua versão original (cfr. art. 12, nº 1, alínea b) da lei preambular que aprovou o novo Código do Trabalho), deixaram de ser considerados “ilícitos”, não podendo, portanto, nenhum Tribunal, ou entidade competente, proceder contra-ordenacionalmente com base nesses factos, após aquela Lei;

c) no presente recurso, com efeito, foi aplicada à arguida uma coima, no valor de € 2.400, por violação do disposto no art. 245, nºs 1 e 2, alínea a), da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (…), factos esses integradores, ao abrigo do disposto no art. 484, nº 2, do mesmo diploma legal, de contra-ordenação grave. No entanto, o art. 12, nº 1, alínea b), da versão original da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, veio determinar a revogação da Lei nº 35/2004;

d) num terceiro momento, porém, teríamos uma “inovação” incriminatória (através da repristinação de normas), por meio de uma “rectificação” retroactiva (cfr. alterações introduzidas ao art. 12, nº 6, alínea m), da lei preambular que aprovou o novo Código do Trabalho, pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, de 18 de Março).

12º

Nessa medida, nos presentes autos, uma tal actuação do legislador acaba por infringir, inapelável e negativamente, os princípios da não retroactividade da lei penal (e contra-ordenacional), da igualdade e da segurança jurídica, protegidos pela Constituição da República Portuguesa (cfr. artigos 9º, alínea b), 13º e 29º, nºs 1, 3 e 4 do texto constitucional), princípios, esses, de fundamental importância num Estado de Direito.

Sendo certo, por outro lado, que os referidos princípios se mostram aplicáveis ao direito de mera ordenação social, situação dos presentes autos.

13º

São estes, em síntese, os motivos que levam o signatário a suscitar, perante V. Exa., as presentes reflexões.

Espera, por outro lado, o signatário, que as mesmas reflexões possam permitir, a V. Exa., ponderar se a decisão sumária proferida se deverá manter, ou se, em face da orientação seguida por outros ilustres Conselheiros deste Tribunal, deverá ser objecto de reapreciação, tendo em vista garantir uma saudável uniformidade de julgados.»

4. Notificada, a reclamada não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

A decisão sumária proferida nos autos concluiu, na parte que é objecto da presente reclamação, pelo não conhecimento do objecto do recurso, face à inutilidade da apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada.

A argumentação do reclamante em nada contraria o fundamento da decisão reclamada.

O Tribunal Constitucional tem entendido, em consequência do carácter instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, que a utilidade do recurso interposto – ou seja, a susceptibilidade de repercussão na decisão recorrida do julgamento da questão de constitucionalidade – surge como condição do seu conhecimento (assim, Acórdãos nºs 169/92, 366/96, 463/94, 420/2001, 634/2003 e 687/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Cf., ainda, neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional. Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição, tomo VI, Coimbra Editora, 2001, p. 207 e s., e Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recuso de constitucionalidade – quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 403 e ss.).

Na fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (artigos 280º da Constituição da República Portuguesa e 69º e ss. da LTC) – diferentemente do que sucede na fiscalização abstracta (artigos 281º da Constituição e 62º da LTC) – “tudo se reconduz a um «recurso», que, embora limitado à questão de constitucionalidade (ou equiparada), não chega a autonomizar-se inteiramente do processo (civil, criminal, administrativo, etc.), em que se enxerta” (Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, 2007, p. 66). Daí a averiguação da utilidade da apreciação da questão de constitucionalidade por referência ao sentido da decisão recorrida (bem como por referência à natureza final ou não desta decisão – cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 387/2008 e 95/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Procedendo àquela averiguação nos presentes autos, é de concluir, com efeito, que, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a concluir pela conformidade constitucional da alínea m) do nº 6 do artigo 12º da Lei nº 7/2009, na redacção dada pela Declaração de Rectificação nº 21/2009, subsistiria o fundamento da ilegalidade desta norma, com a consequência de se manter inalterada a decisão de declaração de extinção do procedimento criminal. Ou seja, é inútil apreciar a inconstitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão sumária na parte em que foi reclamada.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Novembro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão