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444/09 AI generated

444/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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veio reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 908-910 que considerou ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou em pena de prisão. A reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 389/2009 de fls 929-933, em que interveio a formação prevista no artigo 78º A, nº 3, da LTC, e que foi tirado sem qualquer voto de vencido.

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444/09 · Tribunal Constitucional: 908-910 que considerou ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou em pena de prisão. A reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 389/2009 de fls 929-933, em que interveio a formação prevista no artigo 78º A, nº 3, da LTC, e que foi tirado sem qualquer voto de vencido.

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inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality right to a decision constitutional equality
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Acórdão 575/09

ACÓRDÃO Nº 575/2009

Processo n.º 444/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

A. veio reclamar para a conferência da decisão sumária de fls. 908-910 que considerou ser de não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que interpôs do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que o condenou em pena de prisão.

A reclamação foi desatendida pelo acórdão nº 389/2009 de fls 929-933, em que interveio a formação prevista no artigo 78º A, nº 3, da LTC, e que foi tirado sem qualquer voto de vencido.

O reclamante veio ainda deduzir um pedido de aclaração que foi indeferido pelo acórdão nº 528/2009, de fls. 953-055.

E vem agora requerer a fls. 967 que a reclamação apresentada seja decidida pelo Pleno da secção nos nos termos do artigo 78º-A, nº4 , da LTC por desconhecer se houve unanimidade de votos dos juízes intervenientes no acórdão nº 389/2009.

Sendo manifesto que com o presente requerimento o reclamante pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e à baixa do processo, decide-se, por aplicação do disposto no artigo 720º, nº 1, do CPC, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC, que o incidente agora em causa e quaisquer outros que venham a ser suscitados se processem em separado, só vindo a ter seguimento depois de contadas e pagas as custas no Tribunal.

Lisboa, 11 de Novembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão