TC_20090569 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. reclama para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, que não admitiu o recurso que a reclamante havia interposto para o Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional). A reclamação para conferência é apresentada nos termos do disposto nos artigos 76.º, nº 4 e 77º. nº 1, da mesma Lei, não se confundindo por isso – como, certamente por lapso, consta do texto do requerimento apresentado – com aquela outra [reclamação] a que alude o nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; TC_20090569 · Tribunal Constitucional: Refira-se ainda que o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.
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Acórdão 569/09
ACÓRDÃO N.º 569/2009
Processo. n.º 878/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a 17 de Setembro de 2009, que não admitiu o recurso que a reclamante havia interposto para o Tribunal ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 (Lei do Tribunal Constitucional). A reclamação para conferência é apresentada nos termos do disposto nos artigos 76.º, nº 4 e 77º. nº 1, da mesma Lei, não se confundindo por isso – como, certamente por lapso, consta do texto do requerimento apresentado – com aquela outra [reclamação] a que alude o nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.
2. Na parte que agora releva, é o seguinte o teor do despacho reclamado:
A arguida A. notificada do despacho que lhe indeferiu a reclamação veio em requerimento dirigido aos Ex.mos Conselheiros interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC.
No respeitante à parte do requerimento de interposição de recurso para o TC em que se invoca, pelos motivos nele expostos, que ao não admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça se violou os arts. 29.° e 32.° da CRP, refere-se, apesar do requerimento vir incorrectamente dirigido, que, face ao disposto no n.° 2 do art. 72.° da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do art. 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
E na reclamação não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.
Refira-se ainda que o recurso de inconstitucionalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta do n.° 1 do art. 280.° da CRP.
Não se admite pois o recurso para o Tribunal Constitucional, que se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.
3. Por seu turno, fundamenta-se assim, no essencial, a reclamação:
(…)
O Tribunal a quo entende que “O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois se reporta à decisão que indeferiu a reclamação e não a qualquer norma em que a mesma decisão se tenha baseado.
Todavia, nesta parte, a arguida alude aos art.s 29° e 32° da CRP, por entender que a não admissão do recurso em causa configura uma violação de tais artigos.
Por outro lado, é claro que a arguida/recorrente não poderia arguir em momento anterior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de Recurso!
É a interpretação que o Digno Supremo Tribunal de Justiça fez dos preceitos invocados (artigo art. 2°, n° 4 do Código Penal) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão a arguida/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Supremo Tribunal de Justiça, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:
Assim sendo, o recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:
(…)
4. Pronunciou-se o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional pelo indeferimento da reclamação, por não ter sido suscitada, no caso, nenhuma questão de constitucionalidade de normas.
5. A competência que o Tribunal exerce de controlo de eventuais “inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores” obedece ao modelo prescrito na alínea b) do nº 1 do artigo 280.º da Constituição, segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
De acordo com este modelo constitucional, replicado pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, os recursos para o Tribunal Constitucional têm por objecto normas (e interpretações normativas) e não decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sendo a suscitação, durante o processo, da respectiva questão de constitucionalidade pressuposto de admissão do próprio recurso.
Face aos autos, torna-se manifesto que não houve, no caso, suscitação prévia da questão de constitucionalidade que vem colocada no requerimento de interposição do recurso, que se reporta à decisão judicial em si mesma considerada e não a normas, ou dimensões interpretativas de normas, que tal decisão tenha aplicado. É pois de manter o despacho reclamado.
6. Pelos motivos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado
Custas pela reclamante, fixada em 20 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Novembro de 2009.
Maria Lúcia Amaral
Carlos Fernandes Cadilha
Gil Galvão