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926/09 AI generated

926/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 926/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 5 de Novembro de 2009 foi recebido no Tribunal Constitucional o seguinte pedido: Assunto: Recurso do despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Nisa, sobre a eleição da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Eleitores da Freguesia de São Simão.

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926/09 · Tribunal Constitucional: Não havendo listas partidárias a concorrer à eleição em causa e não concordando com as razões manifestadas, a mesa deliberou não dar provimento à reclamação, tendo os primeiros subscritores das listas A e B concordado com a decisão da mesa. A Junta de Freguesia e a Mesa do Plenário tomaram de imediato posse, segundo instruções da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Todos estes factos estão descritos na acta do Plenário, cuja cópia se anexa (ANEXO 2).

Keywords

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striking from the electoral list invalidity of an election candidacy proposal electoral law party-list vote registration of voters
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765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
10/22
Por requerimento datado de 1 de janeiro de 2022, veio Fernando Silva, na qualidade de mandatário do Partido Aliança às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 32.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação dada pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), da decisão proferida no dia 30 de dezembro de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo (fls. 552-555), que negou provimento à reclamação pelo mesmo apresentada no dia 29 de dezembro de 2021 (fls. 550-551), ao abrigo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LEAR, da decisão proferida pelo mesmo tribunal no dia 27 de dezembro de 2021, que admitiu a lista apresentada naquele círculo eleitoral pelo CDS-Partido Popular (CDS – PP).
872/2021
O Partido Nós, Cidadãos!, recorrido no âmbito do presente processo, vem apresentar «recurso extraordinário de revista» do Acórdão n.º 702/2021.
986/25
Fernando Sá Nóbrega, militante n.º 15674 do Partido político “CHEGA”, propôs, ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), ação que apelida de «impugnação» com «medida cautelar associada» que propõe contra a «deliberação dos órgãos do Partido Chega referente à apresentação das listas candidata [sic] às eleições autárquicas agendadas para 12 de outubro de 2025».
837/2009
Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.

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Full text

Acórdão 568/09

ACÓRDÃO N.º 568/2009

Processo n.º 926/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

I – Relatório

1. Em 5 de Novembro de 2009 foi recebido no Tribunal Constitucional o seguinte pedido:

Assunto: Recurso do despacho do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Nisa, sobre a eleição da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Eleitores da Freguesia de São Simão.

Tendo-me sido entregue, em mão, pelo Sr. Presidente da Junta de Freguesia de São Simão no passado dia 29 de Outubro, pelas 17h30m, um ofício da Câmara Municipal de Nisa (ANEXO 1) com cópia do despacho da Meritíssima Juiz sobre uma reclamação apresentada a propósito da eleição da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Eleitores da Freguesia de São Simão, Concelho de Nisa, venho por este meio expor o seguinte:

No passado dia 17 de Outubro reuniu o Plenário de Eleitores da Freguesia de São Simão, estando presente a grande maioria dos eleitores inscritos. O método de eleição foi amplamente discutido e votado pelos eleitores, tendo sido escolhido o método de eleição por listas.

Nesse mesmo dia foi apresentada uma reclamação sobre a constituição da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário, assinada pelo primeiro subscritor de uma das listas (Lista C) e por alguém que não fazia parte do plenário nem era eleitor na freguesia, tendo-se intitulado mandatário do Partido Socialista para a eleições autárquicas do concelho.

Não havendo listas partidárias a concorrer à eleição em causa e não concordando com as razões manifestadas, a mesa deliberou não dar provimento à reclamação, tendo os primeiros subscritores das listas A e B concordado com a decisão da mesa. A Junta de Freguesia e a Mesa do Plenário tomaram de imediato posse, segundo instruções da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Todos estes factos estão descritos na acta do Plenário, cuja cópia se anexa (ANEXO 2).

Posteriormente, a Câmara Municipal de Nisa enviou cópia dessa acta ao Tribunal Judicial de Nisa, tendo a Meritíssima Juiz deste tribunal proferido despacho com base na acta do Plenário.

De tal Decisão, apresentámos reclamação e requeremos a anulação do Despacho de 23/1012009 da Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Nisa.

Hoje dia, 04/11/2009, fomos (finalmente) notificados do Despacho da Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Nisa, que reitera a posição assumida e que sugere o Recurso como forma de alteração dos Despachos proferidos. (vide ANEXO 3)

Com o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o teor do Despacho proferido pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Nisa, porquanto entendemos que o Tribunal Constitucional é o único competente em razão da matéria, para proferir qualquer tipo de decisão no âmbito do processo eleitoral. Por tal facto, e para além de só agora nos considerarmos regularmente notificados, vimos por este meio requerer a V. Exa. se digne mandar anular o Despacho em causa, não só por entendermos que o Tribunal Judicial de Nisa não tem competência para se manifestar no âmbito destas matérias, como também porque se verificaria uma inutilidade de tal Despacho, na medida em que ambos os Órgãos se encontram já em pleno exercício das suas funções, termos em que se requer a anulação do citado Despacho.

Acresce referir que nem a Junta de Freguesia nem o Mesa do Plenário foram oficialmente notificados pelo Tribunal, razão pelo qual solicitámos uma certidão do despacho (de que juntamos cópia como ANEXO 4) que nos foi fornecida no dia 4 de Novembro de 2009.

Com os melhores cumprimentos.

Pé da Serra, 04 de Novembro de 2009

A Presidente do Mesa do Plenário de Eleitores

Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida

2. O caso reporta-se às eleições na Freguesia de São Simão, Nisa, que, por ter menos de 150 eleitores, não elege assembleia de freguesia (artigo 21º n.º 1 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro). A eleição destinou-se, portanto, a escolher o presidente e os vogais da junta de freguesia e a mesa do plenário de cidadãos eleitores, e ocorreu em 17 de Outubro de 2009, conforme consta da Acta que se transcreve:

FREGUESIA DE S. SIMÃO

ELEIÇÃO DA JUNTA DE FREGUESIA E DA MESA

DO PLENÁRIO DE CIDADÃOS ELEITORES DA

FREGUESIA DE S. SIMÃO

ACTA

Aos dezassete dias do mês de Outubro, do ano de dois mil e nove, na Freguesia de S. Simão, Concelho de Nisa, na Sede dos “Amigos do Pé da Serra” em Pé da Serra, onde, eu Júlio da Cruz Carrilho de Almeida, Presidente da Assembleia de Freguesia de S. Simão, me encontrava, compareceram, para, em conformidade com o disposto no artigo 21º do Decreto-Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, se proceder à eleição da Junta de Freguesia e da Mesa do Plenário de Eleitores, a qual terá o inicio do seu mandato a partir do próximo dia 18 de Outubro de 2009.

Tendo-se dado início ao Plenário, pelas 15 horas e estando presentes cerca de 85 eleitores, que perfazem mais de 10% dos eleitores inscritos no Caderno de Recenseamento Eleitoral desta Freguesia. Seguidamente passou-se a escolha do método de eleição, optando os cidadãos eleitores pelo método de votação por Lista, tendo a eleição por este método recolhido 44 votos favoráveis, e a eleição pelo método nominal 22 votos favoráveis. Após a escolha da forma de votação passou-se então para a constituição das listas, tendo sido apresentadas as seguintes:

Denominação das Listas para a Junta:

Lista A

José Miguéns Louro Hilário

Joaquim da Graça Martins Valente

Júlio da Cruz Carrilho de Almeida

Lista B

Lídia Maria Matos Piçarra

José da Rosa Piçarra

Porfírio esperança Lacão Militão

Lista C

António de Almeida Pereira

Paula Maria Pires Carrilho

José de Matos Rodrigues

Depois de concluído o processo de constituição das listas para a votação para a Junta de Freguesia, efectuou-se a eleição para o órgão atrás referido.

Seguidamente procedeu-se a elaboração das listas para a votação para a Mesa do Plenário de Eleitores, tendo-se apresentado as seguintes listas:

Denominação das Listas para o Plenário de Eleitores:

Lista A

Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida

João José Miguéns Carrilho

António de Almeida da Cruz Valente

Lista B

Armando de Almeida Piçarra

José da Rosa Piçarra

Porfírio Esperança Lacão Militão

Lista C

Elisabete de Almeida Peleja

Andreia Pires Carrilho

Manuel de Almeida Pereira

Depois de constituídas todas as listas procedeu-se a votação para a Mesa do Plenário de Eleitores.

Após o encerramento das duas votações efectuou-se a contagem final de votos, tendo-se apurado os seguintes resultados:

Para a Junta de Freguesia:

Votantes 107

Votos em Branco 1

Votos Nulos 0

Lista A 66 votos

Lista B 12 votos

Lista C 28 votos

Para a Mesa do Plenário de Eleitores:

Votantes 106

Votos em Branco 0

Votos Nulos 0

Lista A 64 votos

Lista B 9 votos

Lista C 33 votos

Após a contagem dos votos o delegado à mesa da lista C apresentou uma Reclamação/protesto que fica apensa à presente acta como anexo. A Mesa da Assembleia de Freguesia entendeu não dar provimento a esta Reclamação/protesto por considerar que o método de Hondt não se aplica a este tipo de eleição, motivo pelo qual nesta forma de eleição quem elege todos os membros para a Junta de freguesia e para a Mesa do Plenário de eleitores é a lista mais votada, assim a referida mesa entende que quem elege todos os membros é a lista A.

Seguidamente foi declarada vencedora do Acto Eleitoral a Lista A composta pelos seguintes cidadãos:

Para a Junta de Freguesia:

José Miguens Louro Hilário, Presidente da Junta de Freguesia, cidadão eleitor n.º 361 da Freguesia de São Simão portador do BI/CC nº 14041073 emitido pelo Arquivo de Identificação de Portalegre em 24/09/2001, de profissão reformado, data de nascimento 19/12/1941, natural de Pé da Serra e residente na freguesia de São Simão.

Joaquim da Graça Martins Valente, Vogal da Junta de Freguesia, cidadão eleitor n.º 339 da Freguesia de São São portador do BI/CC nº 2181124 emitido pelo Arquivo de Identificação de Portalegre em 13/03/2001, de profissão reformado da EDP, data de nascimento 27/02/1934, natural de Pé da Serra e residente na freguesia de São Simão.

Júlio da Cruz Carrilho de Almeida, Vogal da Junta de Freguesia, cidadão eleitor n.º 292 da Freguesia de São Simão portador do BI/CC nº 6960472 emitido pelo Arquivo de Identificação de Portalegre em 23/03/2005, de profissão funcionário administrativo, data de nascimento 07/10/1964, natural de São Simão - Nisa e residente na freguesia de São Simão.

Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida, Presidente do Plenário, cidadão eleitor n.º 287 da Freguesia de São Simão portador do BI/CC nº 6246708 emitido pelo Arquivo de Identificação de Portalegre em 12/11/2003, de profissão médica veterinária, data de nascimento 24/03/1962, natural de São Simão - Nisa e residente na freguesia de Espírito Santo.

João José Miguens Carrilho, 1.º Secretário do Plenário, cidadão eleitor n.º 340 da Freguesia de São Simão portador do BI/CC nº 11382776 emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa em 14/10/2004, de profissão carteiro, data de nascimento 05/11/1970, natural de Pé de Serra e residente na freguesia de Corroios - Seixal.

António de Almeida da Cruz Valente, 2.º Secretário do Plenário, cidadão eleitor n.º 364 da Freguesia de São Simão portador do BI/CC nº 2310132 emitido pelo Arquivo de Identificação de Portalegre em 08/03/2005, de profissão aposentado, data de nascimento 06/11/1939, natural de Pé de Serra e residente na freguesia de São Simão.

Verificada a conformidade formal do processo eleitoral, com a identidade dos eleitos, o Senhor Júlio da Cruz Carrilho de Almeida, Presidente da Assembleia de Freguesia, declarou-os investidos nas suas funções, do que, para constar se lavrou a presente Acta que eu João José Miguens Carrilho 1.º Secretário da Mesa da Assembleia de Freguesia, redigi e subscrevo e que vai ser assinada pelos membros da Mesa da Assembleia de Freguesia e pelos eleitos.

Os membros da Mesa da Assembleia de Freguesia cessante:

Júlio da Cruz Carrilho de Almeida- Presidente

João José Miguens Carrilho

António de Almeida da Cruz Valente

Os Membros eleitos para a Junta de Freguesia:

Presidente da Junta de Freguesia José Miguens Louro Hilário

Vogal Joaquim da Graça Martins Valente

Vogal Júlio da Cruz Carrilho de almeida

Os membros eleitos para a Mesa do Plenário:

Presidente da Mesa do Plenário Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida

1.º Secretário

2º Secretário António de Almeida da Cruz Valente

Não havendo mais nenhum assunto a tratar, foi encerrada a Sessão quando eram 18h30m.

Pé da Serra, 17 de Outubro de 2009,

O Presidente da Assembleia de Freguesia,

ass: Júlio da Cruz Carrilho de Almeida

3. Anexa à acta consta o seguinte:

Reclamação/Protesto

Marco António Barreto Lourenço de Oliveira, mandatário da lista do Partido Socialista às Eleições Autárquicas 2009, vem reclamar/protestar relativamente aos mandatos informados pela Mesa de Assembleia de Freguesia Cessante de São Simão, no decorrer do Plenário de Cidadãos Eleitores que decorreu nesta freguesia hoje, 17 de Outubro de 2009.

Foi decidido pelo Plenário de cidadãos que a votação se iria processar através do voto secreto e por listas (22 cidadãos pretendiam voto nominal, contra 44 que entenderam por listas).

Foram apresentadas 3 listas, constituídas cada uma delas por 3 pessoas, com respectiva designação por letras, A, B e C. Sendo que o procedimento neste caso, como diz a lei, é semelhante ao das Assembleias de Freguesia, os resultados daqui decorrentes obrigariam à aplicação do Método de Hondt.

As eleições autárquicas no Concelho de Nisa só terminam com o resultado desta votação em São Simão.

No caso das eleições para as Assembleias de Freguesia com mais de 150 eleitores, são apresentadas listas, seja do PS, do PSD, da CDU, ou outro, e que são compostas por pessoas. Este caso é idêntico, pois são apresentadas listas A,B, e C, também compostas por pessoas.

O método de Hondt deve ser por isso aplicado.

Do resultado da votação para a junta de freguesia, a lista A teve 66 votos, a lista B teve 12 votos, e a lista C teve 28. Aplicando o Método de Hondt, o 1.º nome da lista C deverá integrar o Executivo dessa Junta de Freguesia.

Relativamente à Mesa do Plenário, o procedimento será o mesmo. A lista A teve 64 votos, a lista B teve 9 votos, e a lista c teve 33 votos. O 1.º elemento da lista C deve integrar a respectiva Mesa.

Venho por isso reclamar/protestar pelos mandatos apresentados, esperando que seja reposta a verdade, justiça e legalidade do resultado da votação.

4. A documentação relativa a esta votação foi enviada ao Presidente da Câmara Municipal de Nisa que, por sua vez, a remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca de Nisa. Em 23 de Outubro de 2009 foi proferido pela juíza deste tribunal o seguinte despacho:

No decurso da eleição do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de São Simão do concelho de Nisa foi apresentada uma reclamação, por não ter sido aplicado o método de Hondt na eleição, que cumpre apreciar e decidir.

Na freguesia de São Simão, do Concelho de Nisa, por ter menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores. Assim, no passado dia 11 de Outubro, aquando das eleições autárquicas realizadas a nível nacional, nesta freguesia, os eleitores votaram apenas para a assembleia municipal e para a câmara municipal.

Atendendo ao reduzido número de eleitores a lei prevê, no artigo 21º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário, não existindo aquele habitual órgão autárquico.

A diferença e especialidade nesta freguesia prende-se precisamente com esse facto, o de não haver assembleia de freguesia, e por isso não ser através desta que se forma quer a mesa quer a junta de freguesia.

O artigo 22º da referida Lei dispõe que “o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.

Já o artigo 4º do referido diploma legal prevê que “a assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcionar.

Importa agora analisar o que é o sistema de representação proporcional.

Estabelece o artigo 13º da Lei Eleitoral que a conversão dos votos em mandatos se faz de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo (l.ª regra);

b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa (2.ª regra):

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série (3.ª regra);

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos (4.ª regra).

Em seguida, dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura, sendo a distribuição dos lugares dentro das listas dos candidatos eleitos efectuada de acordo com a ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura (artigo 14º, n.º 1).

A trave mestra do sistema político-eleitoral português assenta na forma proporcional de representação com vista a garantir que os órgãos colegiais directamente eleitos por sufrágio universal espelhassem na sua composição as várias forças políticas com expressão na sociedade, procurando-se assegurar uma relativa equivalência entre a percentagem de votos e a de mandatos efectivamente obtidos (artigos 113º, n.º 5, 239º, n.º 2 e 288º, al. h), todos da Constituição da República Portuguesa).

Conclui-se assim do que se vem dizendo que na eleição do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de São Simão, como em todas as eleições no nosso país, o método de representação proporcional deve ser assegurado, o que implica que os mandatos não são todos atribuídos à lista vencedora, como ocorreu em São Simão, mas são sim atribuídos proporcionalmente.

Importa assim aplicar o método de Hondt à eleição realizada, atendendo aos votos obtidos por cada uma das três listas apresentadas, tal como reclamado.

Para a Junta de Freguesia houve:

- Votante – 107

- Votos em Branco –1

- Votos Nulos – 0

- Lista A – 66 votos

- Lista B – 12 votos

- Lista C – 28 votos

Assim, e aplicando o método de Hondt, atribuem-se dois mandatos à Lista A (José Miguéns Louro Hilário e Joaquim da Graça Martins Valente), o 1º e 2º mandatos, e um à Lista C (António de Almeida Pereira), o 3º mandato.

Para a mesa do plenário de eleitores houve:

- Votantes – 106

- Votos em Branco – 0

- Votos Nulos – 0

- Lista A – 64 votos

- Lista B – 9 votos

- Lista C – 33 votos

Assim, e aplicando o método de Hondt, atribuem-se dois mandatos à Lista A (Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida e João José António de Almeida da Cruz Valente), o 1º e 3º mandatos, e um à Lista C (Elisabete de Almeida Peleja), o 2º mandato.

5. O despacho foi comunicado, por ofício, ao Presidente da Câmara Municipal de Nisa que o publicou por Edital camarário n.º 243/2009, de 28 de Outubro de 2009, do seguinte teor:

ELEIÇÃO DO PLENÁRIO DE CIDADÃOS ELEITORES DA REGUESIA DE SÃO SIMÃO, CONCELHO DE NISA

RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO PARTIDO SOCIALISTA

DESPACHO DA MERITÍSSIMA JUIZ DE DIREITO

Maria Gabriela Pereira Menino Tsukamoto, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Nisa:

Torna público, para os efeitos que forem tidos por convenientes, o despacho da Meritíssima Juiz da Direito da Comarca de Nisa, datado do dia 23 de Outubro de 2009, que incidiu sobre a reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista, na sequência do acto eleitoral para a eleição do Plenário de Cidadãos Eleitores da Freguesia de São Simão, deste Concelho, do qual se junta um exemplar ao presente edital.

[...]

6. À recorrente Esmeralda da Cruz Carrilho de Almeida, que não teve intervenção processual, foi entregue certidão deste despacho em 4 de Novembro de 2009, conforme entretanto requerera.

II – Fundamentos

7. Cabe ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos contenciosos interpostos de actos de administração eleitoral. No que concerne a eleições para órgãos das autarquias locais, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso "desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram", devendo o recurso ser interposto "no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento" (artigo 102º-B da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, e artigos 31º, 156º n.º 1 e 158º da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto).

Este regime é aplicável ao caso em presença, apesar de tal eleição decorrer, conforme se sublinhou já, segundo as regras previstas nos artigos 21, 24 e 46 n.º 1 da Lei 169/99 de 18 de Setembro.

O Tribunal tem desde sempre afirmado que a especial natureza do processo eleitoral impõe o funcionamento do princípio da aquisição progressiva dos actos, do qual decorre a sua submissão a regras próprias como as que respeitam ao prazo de interposição do recurso, sob pena de todo o esquema temporal de execução dos actos eleitorais ser posto em causa.

Apura-se que os documentos respeitantes às eleições em causa, recebidos do presidente da Junta de Freguesia, foram enviados, pelo presidente da Câmara, ao juiz da Comarca. Este decidiu o protesto eleitoral, apesar de nenhum recurso ter sido interposto da decisão do plenário de eleitores, alterando o resultado. Verifica-se, ainda, que o despacho do juiz foi publicado no edital camarário de 28 de Outubro de 2009 e, ainda, que só em 5 de Novembro a ora recorrente interpôs o presente recurso directamente no Tribunal Constitucional.

8. Poder-se-ia admitir que o despacho, assim publicado, consubstanciaria uma decisão de natureza eleitoral, que se teria tornado definitiva por não ter sido impugnada no prazo a que alude o artigo 158º da LEOAL, ganhando, assim, plena eficácia. A isto acresceria que, neste domínio, a Lei do Tribunal Constitucional ou as leis eleitorais relevantes não prevêem a competência deste Tribunal para conhecer de recursos interpostos de decisões jurisdicionais, o que tudo conduziria ao não conhecimento do objecto do presente recurso.

Mas o certo é que a decisão impugnada foi proferida no uso de uma competência que a lei não atribuiu ao seu autor e, além disso, tomada sem precedência da indispensável pretensão de interessado legítimo, visou alterar uma decisão eleitoral, aliás, já fixada na ordem jurídica por não ter sido alvo de adequada impugnação contenciosa para o Tribunal Constitucional. Isto é: sem a ocorrência dos pressupostos habilitantes, a autora do despacho impugnado praticou um acto não previsto na lei.

É, assim, patente que a decisão não pode manter-se na ordem jurídica.

III – Decisão

9. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, declarando juridicamente inexistente a decisão recorrida.

Lisboa, 10 de Novembro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Rui Manuel Moura Ramos