611/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorridas B., S.A. e outra, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Maio de 2009 (fls. 3354 a 3432), que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelas recorridas e que rejeitou provimento ao recurso interposto subordinado interposto pela recorrente, para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 113º, n.º 1, do Código Penal, e 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que “a queixa-crime apresentada pela ora Recorrente […] (queixa-crime esta que viria a ser arquivada) foi justa causa para que a outra parte pudesse resolver o contrato”, ou seja, “que a apresentação de uma queixa-crime, por uma das partes contra a outra, constituiu de imediato fundamento para a segunda poder resolver o contrato, por alegada quebra de confiança, imputável à primeira” (fls. 3345 e 3346).
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AI generatedartigo 280º da Constituição; 611/09 · Tribunal Constitucional: “Assim, estes negócios de confiança postulam, desde logo, condutas em que os deveres de informação ou de esclarecimento (revelando a outra parte as circunstâncias susceptíveis de lhe interessar) e de correcção (mediante uma conduta diligente e leal e proba) se colocam num patamar de maior exigência que a decorrente do respeito pelo princípio da boa fé genericamente consagrado no n.º 2 do art. 762º C. Civil.
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Acórdão 567/09
ACÓRDÃO Nº 567/2009
Processo n.º 611/09
3ª Secção
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, a Relatora proferiu a seguinte decisão sumária:
«I – RELATÓRIO
1. Nos presentes autos, em que é recorrente A., S.A. e recorridas B., S.A. e outra, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido, em conferência, pela 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de Maio de 2009 (fls. 3354 a 3432), que concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelas recorridas e que rejeitou provimento ao recurso interposto subordinado interposto pela recorrente, para que seja apreciada a constitucionalidade da norma extraída dos artigos 113º, n.º 1, do Código Penal, e 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que “a queixa-crime apresentada pela ora Recorrente […] (queixa-crime esta que viria a ser arquivada) foi justa causa para que a outra parte pudesse resolver o contrato”, ou seja, “que a apresentação de uma queixa-crime, por uma das partes contra a outra, constituiu de imediato fundamento para a segunda poder resolver o contrato, por alegada quebra de confiança, imputável à primeira” (fls. 3345 e 3346).
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo” (cfr. fls. 3454), com fundamento no n.º 1 do artigo 76º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75º-A e 76º, nº 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum ou alguns deles não foram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC.
3. Antes de mais, note-se que a jurisprudência consolidada neste Tribunal aceita a possibilidade de fiscalização da constitucionalidade de interpretações normativas – e não apenas de normas, em sentido estrito –, desde que aquelas tenham sido efectivamente aplicadas pelas decisões recorridas e constituam a razão determinante da respectiva decisão.
Ora, nos presentes autos, afigura-se evidente que a interpretação normativa extraída dos artigos 113º, n.º 1, do Código Penal, e 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode ser configurada como a “ratio decidendi” da decisão recorrida.
Com efeito, aquelas normas limitam-se a consagrar o direito de apresentação de queixa, no âmbito de um processo-crime, não servindo de fundamento jurídico à constatação – pela decisão recorrida – de que o exercício de tal direito configura uma causa justificada para rescisão de um contrato de natureza jurídico-privada (v.g., contrato de gestão hoteleira). Ainda que este Tribunal não se possa pronunciar sobre a justeza da interpretação acolhida pela decisão recorrida, certo é que aquela considerou que a apresentação de uma queixa-crime contra os legais representantes de uma das partes constitui uma quebra de confiança entre as partes num contrato de âmbito privado, que, “in limine”, justificaria a resolução unilateral do referido contrato, por iniciativa da parte alvo da queixa-crime.
A decisão recorrida entendeu que o facto concreto resultante da apresentação de queixa-crime permite sustentar a resolução lícita de um contrato privado, com fundamento em quebra de confiança. Ou seja, entendeu que as normas do Código Civil que prevêem a possibilidade de resolução de um contrato, em caso de violação da confiança entre as partes contraentes (entre as quais, se podem apontar os artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 2, 798º, 801º, n.º 1, todos do Código Civil) podiam ser interpretadas no sentido de que a apresentação de uma queixa-crime, por uma das partes contra outra delas, constitui fundamento legítimo para a resolução de um contrato.
Nesse sentido, depõem alguns extractos da decisão ora recorrida, que passamos a transcrever:
“A «justa causa» integra-se [no] regime típico das relações contratuais duradouras, mormente nas de execução continuada, às quais não se ajusta directamente o regime admonitório previsto no art. 808º C. Civil, pois que o que está em causa não é, em regra, a perda de interesse numa concreta prestação, «mas a justificada perda de interesse na continuação da relação contratual» (BAPTISTA MACHADO, RLJ 118º-280, cit. no ac. desta Secção de 09/01/2007 – proc. 06A4416), podendo a cessação do vínculo resultar da quebra de confiança entre as partes quando, ponderados os motivos no contexto global, seja de formular um juízo de perda de confiança justificada assente no de prognose de inviabilidade de prossecução da relação contratual” (fls. 3414);
“Assim, estes negócios de confiança postulam, desde logo, condutas em que os deveres de informação ou de esclarecimento (revelando a outra parte as circunstâncias susceptíveis de lhe interessar) e de correcção (mediante uma conduta diligente e leal e proba) se colocam num patamar de maior exigência que a decorrente do respeito pelo princípio da boa fé genericamente consagrado no n.º 2 do art. 762º C. Civil.
Nas palavras do citado Autor [CARNEIRO DA FRADA], «a fasquia do comportamento exigível apresenta-se como qualificada em relação àquilo que ordinariamente se reclama no seu âmbito. (…) Se desaparece, por facto imputável a um dos contraentes, o clima que (todas) as relações de confiança exigem para o adequado decurso, pode tornar-se inexigível para a outra a manutenção dessa relação, conferindo-se então a esta o poder de a resolver», como forma de «reagir à sua frustração, pondo termo a uma relação que postula confiança» (…)” (fls. 3415)
“Não poderiam as Recorridas deixar de prever que, ao procederem criminalmente em semelhantes termos, inviabilizavam totalmente a continuação da execução do programa contratual, ferindo de morte o contrato e, como tal, destruindo, só por isso, qualquer efeito útil à interpelação admonitória.
(…)
Crê-se, pois, que a participação criminal em causa é de considerar um acto de destruição irreversível do relacionamento entre as Partes, afectando definitivamente [a] futura viabilidade de continuação e desenvolvimento do programa de execução contratual, tornando inexigível, face ao princípio da boa fé, a manutenção do contrato.” (fls. 3422)
De todos estes extractos – e da decisão recorrida, tomada enquanto todo homogéneo – resulta que a verdadeira “ratio decidendi” da mesma assentou na natureza jus-privada do contrato celebrado e no regime jurídico aplicável à resolução de contratos privados livremente celebrados pelos particulares.
Em bom rigor, a decisão recorrida não aplicou efectivamente os artigos 113º, n.º 1, do Código Penal, e 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal – até por ter sido proferida no âmbito de recurso não sujeito à jurisdição criminal – enquanto fundamento determinante da decisão tomada. Claro está que a decisão recorrida nunca afirmou que a recorrente estaria privada de recorrer ao mecanismo da queixa-crime, tendo apenas concluído que tal recurso – quando ocorrido em circunstâncias em que tal apenas contribuiria para degradar as relações contratuais entre as partes – permitiria a prova da quebra de confiança entre as partes contraentes e, consequentemente, legitimaria a resolução do referido contrato.
Como tal, conclui-se que a decisão recorrida não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela recorrente, enquanto razão determinante da decisão jurisdicional adoptada, pelo que, por força do artigo 79º-C, da LTC se decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.»
2. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente apresentar reclamação, que se pode sintetizar nos seguintes termos:
«(…)
III - DA DECISÃO SUMÁRIA E DA “RATIO DECIDENDI” DA DECISÃO RECORRIDA
Na Decisão Sumária, de que ora se reclama, entendeu a Exma. Juíz Cons.ª Relatora que,
“nos presentes autos, afigura-se evidente que a interpretação normativa extraída dos artigos 113°, n.º 1, do Código Penal, e 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não pode ser configurada com a «ratio decidendi» da decisão recorrida.
Com efeito, aquelas normas limitam-se a consagrar o direito de apresentação de queixa, no âmbito de um processo-crime, não servindo de fundamento jurídico à constatação — pela decisão recorrida — de que o exercício de tal direito configura uma causa justificada para rescisão de um contrato de natureza jurídico-privada (v.g. contrato de gestão hoteleira)” — sublinhado nosso.
Ora, não se poderia estar mais de acordo com a Exma. Juíz Cons.ª Relatora. Na verdade, também a ora Reclamante é da mesma opinião e concorda inteiramente que os citados artigos 113. °, n.º 1, CP e 49°, n.º 3, CPP não fundamentam a constatação de que o seu direito legal de apresentar uma queixa-crime configura uma justa causa para a resolução do contrato celebrado.
A questão é o que o STJ extraiu esta mesma conclusão. Como, aliás, a Exma. Juíz Cons.ª Relatora não deixa de reconhecer, ao relembrar que a decisão recorrida (do STJ) “considerou que a apresentação de uma queixa-crime contra os legais representantes de uma das partes constituiu uma quebra de confiança entre as partes num contrato de âmbito privado, que, «in limine», justificaria a resolução unilateral do referido contrato, por iniciativa da parte alvo da queixa-crime”, pelo que “a decisão recorrida entendeu que o facto concreto resultante da apresentação de queixa-crime permite sustentar a resolução lícita de um contrato privado, com fundamento em quebra de confiança”.(sublinhado nosso).
De seguida, a Exma. Juíz Cons.ª Relatora transcreve alguns extractos da decisão recorrida, para posteriormente concluir que a verdadeira “ratio decidendi” da decisão recorrida “assentou na natureza jus-privada do contrato celebrado e no regime jurídico aplicável à resolução de contratos provados livremente celebrados pelos particulares”, pelo que “em bom rigor, a decisão recorrida não aplicou efectivamente os artigos 113°, n.º 1, do Código Penal, e 49°, n.º 3, do Código de Processo Penal — até por ter sido proferida no âmbito de recurso não sujeito à jurisdição criminal — enquanto fundamento determinante da decisão tomada” (sublinhado nosso).
E é aqui que, com o devido respeito, se nota uma certa incoerência na Decisão Sumária. Na verdade, já antes a Exma. Juíz Cons.ª Relatora havia transcrito o entendimento da decisão recorrida, segundo o qual,
“Não poderiam as Recorridas deixar de prever que, ao procederem criminalmente em semelhantes termos, inviabilizavam totalmente a continuação da execução do programa contratual, ferindo de morte o contrato e, como tal, destruindo, só por isso, qualquer efeito útil à interpelação admonitória”;
“Crê-se, pois, que a participação criminal em causa é de considerar um acto de destruição irreversível do relacionamento entre as Partes, afectando definitivamente (ai futura viabilidade de continuação e desenvolvimento do programa de execução contratual, tornando inexigível, face ao princípio da boa fé, a manutenção do contrato” (sublinhado nosso)
Este dois extractos da decisão recorrida, só por si, dão-nos conta de que, ao contrário da conclusão extraída pela Exma. Juiz Cons.ª Relatora, para o STJ a queixa-crime feriu “de morte o contrato”, devendo considerar-se “um acto de destruição irreversível do relacionamento entre as Partes”, afectando a continuação do contrato celebrado e tornando inexigível a manutenção do mesmo.
Aliás, já antes se chamou a atenção (cfr. capítulo II da presente Reclamação) de que, quanto às referidas duas ordens de razões que motivaram a resolução, o STJ havia entendido “ter sido ilícita a declaração resolutiva pelos fundamentos identificados com os incumprimentos denunciados na carta de 22/11/2000,
Pelo que foi a queixa-crime apresentada pela ora Reclamante que levou o STJ a entender “ter havido justa causa de resolução”, razão pela qual “reconhecida a justa causa, resulta a licitude da resolução e, consequentemente, a inexistência da obrigação de indemnizar com tal fundamento, que é o único que suporta a condenação das Recorrentes B. e C. relativamente aos danos por lucros cessantes”.
A apresentação da queixa-crime pela Reclamante, nos termos dos artigos 113°, n.º 1, do CP e 49°, n.º 3, do CPP, foi assim a razão determinante para o STJ ter tomado a decisão que tomou, no sentido de reconhecer a justa causa da resolução e, consequentemente, de não existir qualquer obrigação de indemnizar.
Sucede, porém, que, tal como se salientou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a mencionada interpretação feita pelo STJ viola o artigo 20. ° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, consequentemente, o princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.
A este respeito, salienta ainda a Decisão Sumária que “claro está que a decisão recorrida nunca afirmou que a recorrente estaria privada de recorrer ao mecanismo da queixa-crime, tendo apenas concluído que tal recurso (...) permitiria a prova da quebra de confiança entre as partes contraentes e, consequentemente, legitimaria a resolução do referido contrato”
Ora, é claro que a decisão recorrida não afirmou “que a recorrente estaria privada de recorrer ao mecanismo da queixa-crime”. Nem poderia fazê-lo!
Mas a decisão recorrida chega a esse mesmo resultado, ou seja, a decisão recorrida sufraga o entendimento de que, com a queixa-crime, se quebra a confiança e se dá razão à outra parte para resolver o contrato.
Quer dizer, qualquer pessoa que tenha o direito de apresentar uma queixa-crime, mas que, ao mesmo tempo, saiba que se o fizer será condenada por frustração da confiança e consequente quebra contratual, fica seriamente condicionada naquele seu direito, pelas consequências gravemente negativas a que conduzirá, contra si mesma, o exercício desse direito.
Ora, não pode sufragar-se este entendimento, ou seja, não pode aceitar-se que a apresentação de uma queixa-crime legitime e justifique que a outra parte possa, por isso mesmo, resolver licitamente o contrato, por alegada quebra de confiança resultante da apresentação da queixa-crime.
É óbvio que, aceitar este entendimento, fará com que o queixoso veja gravemente comprometido o seu direito de apresentar uma queixa-crime, nos termos dos artigos 113. °, n.º 1, do CP e 49°, n.º 3, do CPP e, consequentemente, verá também gravemente afectado o seu direito, constitucionalmente consagrado, de “acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (artigo 20.° da CRP).
Esta questão, e posição que defendemos aqui, não é nova. Na verdade, e como já dissemos na presente Reclamação (cfr. capítulo II), o próprio Tribunal Arbitral (presidido pelo Dr. Armindo Ribeiro Mendes), bem como o Professor Pinto Monteiro no Parecer junto aos autos, já nos haviam chamado a atenção para esta mesma questão.
Sendo que, e conforme já se mencionou no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a ora Reclamante sucessivamente foi defendendo que o exercício da queixa-crime não pode configurar, por si só, justa causa de resolução contratual de um contrato, sob pena de se estar a condicionar e a pôr em causa o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais.
Em suma, o vínculo contratual existente entre as partes não pode impedir, nem condicionar, qualquer uma delas de exercer o seu direito de apresentar uma participação criminal contra a outra.
Não se pode assim subscrever o entendimento do STJ, sob pena de se estar a condicionar gravemente o direito de acesso aos tribunais. Isto porque a apresentação de uma queixa-crime configura um direito processual de natureza pública, devendo a denúncia constante de uma queixa-crime ser vista como o exercício do direito fundamental de acesso aos tribunais, direito que se deve poder exercer livre e incondicionalmente.» (fls. 3467 a 3476)
3. As recorridas B., S.A., e C., Lda., notificadas do referido requerimento, vieram responder-lhe nos termos seguintes:
«1. O passo do acórdão do STJ dos autos que vai de fls. 63 a 70 (numeração das págs. do acórdão) esclarece, maxime a fls. 69, último parágrafo, concluído a fls. 70, que, in casu, fundamento lícito da resolução contratual foi esta — a dos autos — queixa, e não uma qualquer.
2. Mas ainda que assim não fosse, muito surpreende que a Reclamante se não tenha apercebido que o acórdão do STJ dos autos não faz qualquer interpretação dos art°s 113°, nº 1, do CP, e 49°, no 1, do CPP. O que poderia dizer-se — mas não foi dito, arguido ou reclamado — é que o mesmo acórdão, quando considera uma queixa-crime temerária como fundamento legal de resolução por quebra do dever de lealdade tal como deve desenhar-se em contrato intuitu personae, faria interpretação inconstitucional do art° 432°, nº 1, do CCivil, por restringir, fundado na interpretação deste preceito, o direito de queixa, com a dignidade constitucional que comporta. Não faria, mas convir-se-á que, liminarmente, não era nenhum disparate.
3. Termos em que deve ser indeferida a reclamação.» (fls. 3478 e 3479)
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Os argumentos convocados pela reclamante não logram abalar, de modo algum, o sentido da decisão ora reclamada.
Desde logo, importa esclarecer que o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade das normas efectivamente aplicadas pelos tribunais recorridos – e nos exactos sentido e extensão em que o foram –, conforme lhe está expressamente imposto pelo artigo 79º-C da LTC.
As interpretações normativas aplicadas pelas decisões recorridas cristalizam e formatam o objecto de cada recurso de constitucionalidade.
Ora, ainda que dela discordasse, o reclamante estava onerado a indicar, precisa e fielmente, a interpretação normativa efectivamente aplicada pela decisão recorrida, sob pena de impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso por parte deste Tribunal.
Conforme já se demonstrou na decisão reclamada, o tribunal recorrido não aplicou efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional pela reclamante. Ao invés, entendeu que as normas do Código Civil que prevêem o fundamento de resolução de um contrato privado, em caso de violação da confiança entre as partes contraentes (podendo-se intuir as que resultam dos artigos 432º, n.º 1, 762º, n.º 2, 798º, 801º, n.º 1, todos do Código Civil), podiam ser interpretadas no sentido de que a apresentação de uma queixa-crime, por uma das partes contra outra delas, constitui fundamento legítimo para a resolução de um contrato.
Aliás, ao reportar-se ao artigo 113º, n.º 1, do Código Penal e ao artigo 49º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o próprio reclamante adoptou uma estratégia processual que conduziu este Tribunal a reconhecer a impossibilidade legal de tomar conhecimento do objecto do presente recurso.
Como tal, não se verifica qualquer fundamento para colocar em crise a decisão sumária ora reclamada, antes sendo de mantê-la integralmente.
III – DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 9 de Novembro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão