913/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAlberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpôs “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”.
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AI generatedartigo 264.º do CPC, artigo 143.º n.º 4 do CPC, artigo 143.º n.º 4 do Código de Processo Civil; 913/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente não está esclarecido, nem resulta do acórdão, se o prazo para interposição do presente recurso terminava às 17 horas, hora do terminus diário de funcionamento da secretaria judicial, ou se terminava às 16 horas, hora do terminus diário de atendimento ao público”.
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Acórdão 566/09
ACÓRDÃO N.º 566/2009
Processo n.º 913/09
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpôs “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”.
2. Notificado do Acórdão n.º 564/2009, de 30 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso, com fundamento em extemporaneidade, o recorrente vem agora pedir a aclaração do acórdão, nos seguintes termos:
«1.º
Considerando que o n.º1 do artigo 122.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro refere que “As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas”;
Considerando que o n.º 3 refere que “As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário” e
Considerando que no Douto Acórdão é referido que “Como o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 27 de Outubro de 2009 e o presente recurso foi enviado a este Tribunal no da seguinte já depois das dezasseis horas, há que concluir que o mesmo é extemporâneo”;
Considerando que o n.º 2 do artigo 229.º da LEOAL (Lei Orgânica 1/2001, de 14/08) refere “…o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços”, não distinguindo entre termo de encerramento dos serviços ao público e termo de funcionamento dos serviços;
O recorrente não está esclarecido, nem resulta do acórdão, se o prazo para interposição do presente recurso terminava às 17 horas, hora do terminus diário de funcionamento da secretaria judicial, ou se terminava às 16 horas, hora do terminus diário de atendimento ao público”.
Este esclarecimento torna-se imprescindível já que se for considerado o termo de apresentação do recurso as 17 horas há razões não imputáveis ao recorrente, de justo impedimento, para que tivesse sido ultrapassado os 5 minutos.
Na verdade, o mandatário do recorrente procedeu ao envio, pela 1.ª vez, via correio electrónico, da P.I. às 16,55 minutos; como o servidor não o permitiu, voltou a repetir tal envio às 16, 59, também sem sucesso e só às 17h05 minutos é que obteve êxito no envio.
Requer-se, pois, que seja aclarado qual a hora do terminus de apresentação do recurso no dia 28 de Outubro de 2009.
2.º
Considerando que o artigo 229.º n.º 2 do LEOAL refere “qualquer acto processual que envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos”, não distinguindo entre acto processual administrativo, previsto no CPA, e acto processual judicial, previsto no CPC;
Considerando que a apresentação da P.I. de recurso em juízo dá início à instância, nos termos do artigo 264.º do CPC;
Considerando que a sua apresentação pode ocorrer por via electrónica, nos termos do artigo 467.º n.º 4 e 150.º, ambos do CPC;
Considerando que a P.I. do presente recurso foi apresentada por via electrónica;
Considerando que o prazo de recurso é o do dia seguinte ao do dia da afixação do edital do apuramento dos resultados;
Considerando que o dia tem 24 horas;
Considerando que, atenta a afixação do edital no dia 27, o dia 28 de Outubro de 2009 teve início às 0h00 e terminou às 24h00;
Considerando que nos termos do artigo 143.º n.º 4 do CPC as partes podem praticar os actos processuais por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos Tribunais,
O recorrente não sabe, nem resulta do Acórdão, se, por força da aplicação do n.º 3 da LEOAL, aquele prazo de 1 dia para interpor o recurso fica reduzido ao número de horas de funcionamento dos serviços da secretaria judicial ou do período, ainda menor, do atendimento ao público e se o Tribunal teve em conta a norma do artigo 143.º n.º 4 do CPC.
E também não sabe se o envio da P.I. por correio electrónico fica limitado àquele horário de funcionamento ou atendimento ao público, em violação flagrante daquela norma.
Requer, pois, a aclaração do Douto Acórdão no sentido de ser esclarecido o entendimento do Tribunal quanto a estas questões, em especial, se o prazo de 1 dia é limitado pelo horário de funcionamento das secretarias judiciais.
3.º
Considerando que o artigo 229.º da LEOAL dispõe no seu n.º 2 sobre o “termo do horário normal dos competentes serviços e repartições” e que o seu n.º 3 dispõe do horário das secretarias judiciais, é certo para efeitos de apresentação das candidaturas, das 9,30 às 12,30 e das 14 às 18 horas;
O recorrente não sabe, nem resulta do acórdão, se para efeitos de apresentação do presente recurso, em parte reguladora na LEOAL e em parte reguladora na LTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), mas em ambos os casos regulado subsidiariamente no CPC, nos termos do artigo 232.º da LEOAL, porque razão não é de observar o prazo do n.º 3 do artigo 229.º da LEOAL, isto é, a apresentação em juízo ocorrer até às 18 horas».
3. Segundo o recorrente não resulta do acórdão aclarando: se o prazo para interposição do recurso terminava às 17 horas, hora do terminus diário de funcionamento da secretaria judicial, ou se terminava às 16 horas, hora do terminus diário de atendimento ao público; se o prazo de 1 dia para interpor o recurso fica reduzido ao número de horas de funcionamento dos serviços da secretaria judicial ou do período, ainda menor, do atendimento ao público e se o Tribunal teve em conta a norma do artigo 143.º n.º 4 do Código de Processo Civil; se para efeitos de apresentação do recurso não é de observar o prazo do n.º 3 do artigo 229.º da LEOAL, isto é, a apresentação em juízo ocorrer até às 18 horas.
4. O Tribunal Constitucional tem entendido que é questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdãos n.ºs 558/2005, 464/2009 e 471/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Admitindo a dedução de tais incidentes, é de concluir que o pedido de aclaração do Acórdão n.º 564/2009 é manifestamente infundado.
5. Com efeito, não há qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos que deva ser esclarecida, nos termos do artigo 669º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
O texto do Acórdão n.º 564/2009 é claro e não tem mais do que um sentido no que se refere ao prazo de interposição do recurso previsto no artigo 156.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – o recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento até às dezasseis horas, ainda que seja enviado por correio electrónico, por força do disposto nos artigos 158.º e 229º, n.º 2, da LEOAL e do artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de Janeiro.
Embora faça uso de um pedido de esclarecimento (de admissibilidade duvidosa em matéria de contencioso eleitoral), resulta do teor do requerimento respectivo que, verdadeiramente, o que o recorrente pretende é questionar o já decidido definitivamente por este Tribunal. Manifesta a sua discordância, sustentando que o recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL pode ser interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, até às dezassete horas; até às vinte e quatro horas, se enviado por correio electrónico; ou até às dezoito horas.
6. Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração do Acórdão n.º 564/2009.
Lisboa, 3 de Novembro de 2009
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos