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913/09 AI generated

913/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpõe “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, pretendendo impugnar:

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913/09 · Tribunal Constitucional: «a decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego realizada em 27 de Outubro de 2009 e que indeferiu a reclamação graciosa que lhe tinha sido feita pelo recorrente contra as decisões tomadas pela assembleia de apuramento local realizada no dia 25 de Outubro de 2009».

Keywords

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objections to an election result counting of the votes political voting rights referendum campaign challenge of administrative decisions authorities' referendum
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TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
557/2007
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.

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Full text

Acórdão 564/09

ACÓRDÃO N.º 564/2009

Processo n.º 913/09

Plenário

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpõe “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, pretendendo impugnar:

«a decisão da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados eleitorais para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego realizada em 27 de Outubro de 2009 e que indeferiu a reclamação graciosa que lhe tinha sido feita pelo recorrente contra as decisões tomadas pela assembleia de apuramento local realizada no dia 25 de Outubro de 2009».

2. A Assembleia de Apuramento Geral reuniu no dia 27 de Outubro de 2009, tendo sido afixado no mesmo dia o edital previsto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

3. O presente recurso foi enviado a este Tribunal, por correio electrónico, às dezassete horas e cinco minutos do dia 28 de Outubro de 2009, tendo registo de entrada no dia 29 de Outubro de 2009.

4. Feita a notificação prevista no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, não foi apresentada qualquer resposta até às dezasseis horas do dia 30 de Outubro de 2009.

5. O recurso previsto no artigo 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – “é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento” (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às dezasseis horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o recurso seja enviado por correio electrónico (no mesmo sentido, cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Como o edital contendo os resultados do apuramento geral foi afixado no dia 27 de Outubro de 2009 e o presente recurso foi enviado a este Tribunal no dia seguinte já depois das dezasseis horas, há que concluir que o mesmo é extemporâneo.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 30 de Outubro de 2009

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos