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902/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 902/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No dia 27 de Outubro de 2009 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera às 17h32, de Maria Adelaide Correia de Lima Miranda, presidente cessante do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Bendafé, juntando requerimento de recurso apresentado por António Pereira Agreira, cabeça de lista da Lista B candidata à Junta de Freguesia, acompanhado de duas actas referentes ao acto eleitoral decorrido em 25 de Outubro de 2009. O requerimento apresenta o seguinte teor:

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902/09 · Tribunal Constitucional: Apresento o meu protesto informando o Sr. Presidente da junta e a mesa do plenário que me apresentava a sufrágio sob protesto e que iria impugnar o acto eleitoral por entender que não estava a ser respeitada a Lei 5a/2002 nos art. 24 e 9.

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invalidity of an election registration of voters striking from the electoral list election monitoring organisation of elections party-list vote
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Full text

Acórdão 563/09

ACÓRDÃO N.º 563/2009

Processo n.º 902/09

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No dia 27 de Outubro de 2009 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera às 17h32, de Maria Adelaide Correia de Lima Miranda, presidente cessante do plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Bendafé, juntando requerimento de recurso apresentado por António Pereira Agreira, cabeça de lista da Lista B candidata à Junta de Freguesia, acompanhado de duas actas referentes ao acto eleitoral decorrido em 25 de Outubro de 2009. O requerimento apresenta o seguinte teor:

“Na qualidade de cidadão eleitor n.º 189 recenseado na freguesia de Bendafé, concelho de Condeixa-a-Nova, António Pereira Agreira, venho a apresentar a impugnação do acto eleitoral realizado nesta freguesia no dia 25/10/2009.

Os trabalhos iniciaram-se com uma reunião prévia onde estiveram presentes dois candidatos de cada lista, o senhor presidente da junta e o presidente da mesa do plenário.

Nessa reunião foi sorteada a ordem das listas sendo a lista A e a lista B.

Na qualidade de 1.º elemento da lista B, questionei os Intervenientes nessa reunião sobre a forma como iriam ser decorrer os trabalhos. Fui informado que primeiro seria eleita a mesa do plenário e de seguida o executivo.

Apresento o meu protesto informando o Sr. Presidente da junta e a mesa do plenário que me apresentava a sufrágio sob protesto e que iria impugnar o acto eleitoral por entender que não estava a ser respeitada a Lei 5a/2002 nos art. 24 e 9.

Os boletins apresentados aos cidadãos eleitores conforme fotocópia que se Junta só fazem referência a Lista A e Lista B, não especificam qual é o tipo de eleição, daqui se concluir que a votação seria só uma para a Lista A e para a Lista B.

Os resultados desta votação deram a vitória à lista B com 38 votos, contra 30 votos da lista A. A senhora presidente da mesa do plenário levantou-se após a contagem dos votos e instalou os elementos propostos pela lista B para a mesa do plenário. Tendo-se dado início à votação que seria para eleger o executivo da Junta.

O resultado desta votação foi de 29 votos para a lista B e 40 votos para a lista A.

Perante este cenário a mesa do plenário seria da lista B e o executivo da lista A.

Verificou-se também no decorrer da votação a existência de cidadãos eleitores que não apresentavam qualquer deficiência física, reconhecida pelo plenário e votaram acompanhados, a saber:

- Cecília Alfaiate – votou acompanhada pela filha;

- Fernando Eufrásio – votou acompanhado pela esposa;

- César Melo – votou acompanhado da esposa.

Verificou-se também a presença de pessoas na Assembleia que não são cidadãos recenseados.

Pelo exposto considero os actos praticados ilícitos à luz da Lei 5-A/2002, não tendo sido respeitados os artigos 24 e 9, não reconhecendo legitimidade na instalação porque fui o cidadão mais votado enquanto primeiro elemento da lista B e não ter sido eu a instalar a mesa do plenário nem os vogais do executivo.

A presença de cidadãos não recenseados no plenário não está de acordo com o disposto no art. 125 da Lei 1/2001 de 14 de Agosto.

O plenário não reconheceu a existência de pessoas com diminuição física que tivessem necessidade de votar acompanhados.

O acto eleitoral não foi encerrado em virtude dos cidadãos eleitores terem abandonado de imediato a sala onde decorreu a reunião, não tendo sido elaborado qualquer edital.

Pelo exposto venho requerer a V.exas que considere nula a 2.ª votação sendo certo que a mesma não tem legalidade ao abrigo da Lei 5A/2002.”

2. Em 27 de Outubro de 2009, foi notificado o recorrido, José António Loureiro Martinho, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL), tendo a resposta sido a seguinte:

“Na qualidade de cidadão eleitor n° 141, recenseado na freguesia de Bendafé, concelho de Condeixa-a-Nova, José António Loureiro Martinho, venho por este meio dar resposta à notificação por Vossas Excelências enviada sobre a eleição realizada nesta freguesia no dia 25 de Outubro de 2009.

Conforme a impugnação recebida por Vossas Excelências, enviada pelo Candidato António Pereira Agreira, quero salientar que na reunião prévia o mesmo evocou a Lei n. 5-A/2002, art 24 e 29 referindo que poderia vir a impugnar a eleição, não tendo essa atitude no momento anterior à dita.

Sendo a Freguesia composta apenas por 97 eleitores inscritos (como se pode confirmar em anexo 1), e não por 150 ou mais, como é referenciado no art. 24, da Lei 5-A/2002, e depois de pedida informação relativa ao procedimento da eleição do Plenário e do Executivo (CCDR, Governo Civil) toda a informação retida em ambas as respostas era muito dúbia, sem haver regra definida, mas sim uma adaptação pelas regras estabelecidas para a Assembleia de Freguesia e respectiva Mesa. Assim, a eleição foi conduzida conforme anexo 2.

Relativamente à situação verificada de eleitores terem sido conduzidos ao local de voto, (por dificuldades diversas e a pedidos dos mesmos cidadãos eleitores) é de salientar que a Mesa de Plenário vigente na altura autorizou esse mesmo pedido. Não nos parece que tenha havido algum benefício ou prejuízo para qualquer das listas.

Quanto à presença de cidadãos não recenseados no Plenário não concordamos com essa exposição, uma vez que foi solicitado pela Presidente de Plenário que essas mesmas pessoas se retirassem, e o mesmo foi cumprido.

O acto eleitoral não foi encerrado em virtude da exaltação provocada pelo Candidato acima referido, assim como um seu apoiante que se dirigiu à mesa com atitude promíscua, afirmando que estaria tudo impugnado.

Queremos frisar a Vossa Excelência que a nossa lista de cidadãos concorrentes nunca esteve, não está, e jamais estará de má fé. É também de salientar que todas as eleições realizadas na Freguesia (com excepção de uma) tiveram o mesmo procedimento conforme se poderá confirmar nas actas.

Está a nossa candidatura aberta a novo escrutínio se for essa a vontade de Vossas Excelência e da forma como o determinarem.”

Cumpre decidir.

II – Fundamentos

3. O requerimento de recurso não indica, como deveria, a norma ou preceito ao abrigo da qual vem interposto recurso para este Tribunal. Apesar de tal não vir claramente indicado no recurso, depreende-se que o mesmo visa alguns aspectos da eleição da Junta de Freguesia de Bendafé pelo Plenário de Cidadãos Eleitores recenseados naquela freguesia, que substitui a assembleia de freguesia, por se tratar de freguesia com menos de 150 eleitores inscritos (cfr. artigo 21.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro). Como se escreveu no acórdão n.º 14/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) “[o] plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia é um órgão autárquico que se rege pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa, como determina o artigo 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, regras essas que constam dos artigos 3º a 20º do mesmo diploma. Esse órgão autárquico elege o presidente e os vogais da junta de freguesia, nos termos do artigo 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.”

4. As irregularidades arguidas são as seguintes: violação dos artigos 9.º e 24.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; os boletins de voto não continham indicação da eleição a que se referiam; alguns eleitores votaram acompanhados não obstante não sofrerem de qualquer deficiência física reconhecida pelo plenário; estavam presentes no plenário indivíduos não eleitores, em violação do artigo 125.º da LEOAL. Assim, as irregularidades invocadas referem-se a dois momentos distintos – a primeira, referente à violação dos artigos 9.º e 24.º da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, respeita a momento anterior ao acto eleitoral propriamente dito; já as restantes se referem em exclusivo a irregularidades eventualmente ocorridas durante a votação.

5. Neste tipo de eleições concentram-se, na mesma reunião, a apresentação de candidaturas, a votação e o apuramento de resultado, não existindo, por conseguinte, a fase pré-eleitoral de apresentação de candidaturas perante o tribunal de comarca, e posteriormente, a fase correspondente ao acto eleitoral propriamente dito (a este propósito cfr. o acórdão n.º 575/2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Deste modo, verificando-se a condensação, no mesmo acto, de fases que, em situações fora das previstas no citado artigo 21.º, decorrem em momentos temporais distintos e que, também por isso, se encontram sujeitas a diferentes regimes impugnatórios, nestes casos os passos processuais pré-eleitorais são consumidos pela realização do acto eleitoral de modo imediato.

6. Significa isto que as regras aplicáveis são as previstas nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL, nos termos do artigo 102.º da Lei do Tribunal Constitucional. O artigo 158.º da LEOAL estabelece que o recurso contencioso deve ser interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento. Na freguesia em causa, a contagem dos votos e subsequente proclamação dos resultados terá ocorrido na mesma data, como resulta da acta junta com o requerimento inicial. Deste modo, o prazo de interposição do recurso há-de contar-se a partir dessa data.

7. Ora, deve o recurso ser interposto no dia seguinte – nos termos do artigo 158.º da LEOAL – conclui-se que o presente recurso é intempestivo, porque o respectivo prazo de interposição terminou no dia 26 de Outubro de 2009, no “termo do horário normal da secretaria judicial”, de acordo com o artigo 122.º, n.ºs 1 e 3 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e artigo 229.º n.º 2 da LEOAL.

Situação idêntica foi tratada no acórdão n.º 543/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), em que se decidiu o seguinte:

«[O] artigo 158º da mesma lei [“Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais” (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto] [determina] que “o recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento”. Finalmente, o n.º 2 do artigo 229º da LEOAL estatui que, “quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.”

No caso dos autos, tendo o citado edital sido afixado no dia 12 de Outubro, o recurso deu entrada neste Tribunal, via telecópia, entre as 20H43 e as 20H45 do dia 13 de Outubro, sendo registado no livro de entradas apenas no dia 14 do corrente.

Ora, entendendo-se que, neste tipo de recursos, ainda que os mesmos possam ser interpostos via telecópia, a mesma não pode deixar de dar entrada até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (no caso 16H00, cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 122º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) do dia seguinte à afixação do edital, há que concluir que o recurso é extemporâneo, pelo que dele se não pode conhecer.

Esta solução corresponde, outrossim, a anterior jurisprudência deste Tribunal, nomeadamente à dos acórdãos n.ºs 414/2004 - sobre o prazo para interposição de recurso - e 41/2005 - sobre o prazo para apresentação de candidaturas (ambos já disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos)».

8. Tendo o requerimento de recurso para este Tribunal sido recebido, como se referiu, às 17h32 do dia 26 de Outubro de 2009, o recurso é extemporâneo e, como tal, o Tribunal não pode dele conhecer.

III – Decisão

9. Pelo exposto, acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional, em não conhecer do recurso.

Lisboa, 28 de Outubro de 2009

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

Rui Manuel Moura Ramos