272/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA recorrente vem pedir a reforma do acórdão proferido em 28-9-09, na parte em que a condenou nas custas do processo, invocando o seguinte: 1.º - Nestes autos, a recorrente foi condenada em 25 unidades de conta de taxa de justiça.
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AI generatedartigo 20º da CRP; 272/09 · Tribunal Constitucional: 5.º É que, salvo o devido respeito, uma condenação tão severa em custas implica a denegação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, prevista no artigo 20º da CRP.
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Acórdão 558/09
ACÓRDÃO Nº 558/2009
Processo n.º 272/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de reforma quanto à condenação em custas
A recorrente vem pedir a reforma do acórdão proferido em 28-9-09, na parte em que a condenou nas custas do processo, invocando o seguinte:
1.º - Nestes autos, a recorrente foi condenada em 25 unidades de conta de taxa de justiça.
2.º Salvo o devido respeito por opinião contrária, não são adiantadas razões desta condenação em custas, nem se justifica uma condenação tão severa.
3.º A actividade do Tribunal não envolveu intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido da recorrente é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado tão severamente.
4.º Não tendo havido mais que uma actividade normalíssima dos Juízes Conselheiros e da secretaria judicial e sendo perfeitamente admissível a questão colocada à consideração do Tribunal Constitucional, a condenação em 25 Ucs é claramente excessiva.
5.º É que, salvo o devido respeito, uma condenação tão severa em custas implica a denegação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, prevista no artigo 20º da CRP.
6.ª A concretização do preceito constitucional que garante o direito à solução dos litígios pela via judicial, claudicaria, sem transposição efectiva para a prática social, se ao legislador fosse dado fixar montantes de custas judiciais de tal forma elevados que perdessem toda a conexão razoável com o custo e o valor do serviço prestado. Pois, deste modo, o custo da justiça não poderia ser suportado, sem sacrifícios inexigíveis, pela generalidade dos cidadãos.
7.ª Na fixação das custas judiciais há-de pois ter sempre “... em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido”.
8.ª Na verdade no que concerne “... complexidade e a natureza do processo...”, a questão aqui em apreço não é de grande complexidade na medida que o facto em causa incidiu na apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 74º, nº 1 do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro.
9.º Nos dias de hoje, para satisfação adequada do direito de acesso aos tribunais, na sua dimensão prestacional, impõe-se a necessidade de recorrer ao sistema de apoio judiciário para pagamento das taxas de justiça e demais despesas com o processo.
10.º Sendo a aqui recorrente uma sociedade comercial não pode usufruir desse apoio por não lhe ser concedido.
11.º A recorrente é uma pequena empresa que se encontra com graves dificuldades económicas, não podendo dispor de tal quantia para pagamento das custas sob pena de ter de proceder ao despedimento de alguns colaboradores ou ao seu encerramento, de modo a fazer face às despesas.
12.º Como bem se sabe, estamos num grande défice mundial que atinge primeiramente as empresas /sociedades comerciais, não sendo a recorrente excepção, a qual tem de fazer “acrobacias” para se poder manter na actividade comercial.
13.º Além de que, note-se a par das custas do processo, terá a recorrente que pagar a coima em que foi condenada, pelo que o pagamento simultâneo da coima, no valor de 4800,00 € e o pagamento das custas poderá determinar o encerramento da sociedade aqui recorrente.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser reformada a conta de custas, no sentido de um abaixamento para o mínimo legal, atentos os fundamentos acima invocados.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
O recorrente discorda do valor da taxa de justiça que foi fixada no acórdão proferido em 28-09-2009, que negou provimento ao recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC.
Conforme consta daquele acórdão, o tribunal fixou a taxa de justiça que integra as custas do recurso em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Dispõe este artigo que a taxa de justiça é fixada, tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.
O n.º 1, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, determina que a taxa de justiça seja fixada entre 10 e 50 unidades de conta.
Conforme resulta da leitura do acórdão que decidiu o recurso a matéria do mesmo revestia alguma complexidade, aquele foi proferido num processo de impugnação de condenação em contra-ordenação no qual estava em causa o pagamento duma coima no valor de € 4.800, pelo que a fixação da taxa de justiça em montante inferior ao valor médio da moldura legal prevista não se revela desproporcionada, estando de acordo com a prática deste Tribunal em situações idênticas.
Por estes motivos deve ser indeferida a pretensão de reforma da respectiva decisão deduzida pela requerente.
*
Decisão
Pelo exposto indefere-se o pedido de reforma do acórdão proferido nestes autos em 28-9-09, quanto à condenação em custas.
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Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 27 de Outubro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos