1005/08 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., e B: e Outro, foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação da norma do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores, adiante designado RGIT).
Legislator headnote
AI generatedart. 51.º do CP, artigo 50.º Código Penal, artigo 50.º do Código Penal, artigo 50.º do CP, artigo 55.º do Código Penal; 1005/08 · Tribunal Constitucional: A sentença recorrida − que condenou os arguidos B. e C. e a sociedade arguida A., Lda., pelos crimes de abuso de confiança fiscal, aí identificados, recusou a aplicação daquela norma ao caso concreto e, em consequência, suspendeu a execução das penas de prisão de 18 meses e de 15 meses, aplicadas, respectivamente, aos arguidos B. e C., «sem subordinação a qualquer dever ou regra de conduta postulados nos artigos 51.º e 52.º do CP, por desnecessários ou inadequados ao caso concreto, e sem subordinação às regras do art. 14.º do RGIT».
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 556/09
ACÓRDÃO Nº 556/2009
Processo n.º 1005/08
2ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., e B: e Outro, foi interposto recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença proferida por aquele Tribunal, que recusou a aplicação da norma do artigo 14.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, com as alterações posteriores, adiante designado RGIT).
2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações, onde conclui o seguinte:
«1. A norma que se extrai do artigo 14.° do RGIT, em conjugação com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, na redacção dada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro, interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, de prestação tributária e acréscimos legais, não é inconstitucional.
2. Termos em que, procedendo o presente recurso, não deverá ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade da decisão recorrida.»
3. Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
4. O artigo 14.º do RGIT dispõe o seguinte:
«Artigo 14.º
Suspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
a) Exigir garantias de cumprimento;
b) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas sem exceder o prazo máximo de suspensão admissível;
c) Revogar a suspensão da pena de prisão.»
A sentença recorrida − que condenou os arguidos B. e C. e a sociedade arguida A., Lda., pelos crimes de abuso de confiança fiscal, aí identificados, recusou a aplicação daquela norma ao caso concreto e, em consequência, suspendeu a execução das penas de prisão de 18 meses e de 15 meses, aplicadas, respectivamente, aos arguidos B. e C., «sem subordinação a qualquer dever ou regra de conduta postulados nos artigos 51.º e 52.º do CP, por desnecessários ou inadequados ao caso concreto, e sem subordinação às regras do art. 14.º do RGIT».
A fundamentação da sentença recorrida é, na parte relevante, a seguinte:
«[…] O art. 14.º do RGIT determina que a pena de prisão suspensa na execução o é sempre sob condição de pagamento, em prazo a fixar até 5 anos, da prestação tributária e acréscimos legais (reposição da verdade fiscal).
Impõe, pois, regime mais restrito, ainda que não inconciliável com o demais, que o art. 51.º do CP.
Sucede que, com a entrada da LN (alterações ao CP em 2007 − L 59/2007 de 4SET) se alargou a possibilidade de suspensão até ao limite de pena de 5 anos, mas por outro lado se restringiu o período de suspensão de pena, a qual só pode ser suspensa pelo período de tempo da pena fixada, e não por superior, a não ser que a pena seja inferior a 1 ano, caso em que a suspensão é por esse tempo.
Deste modo, por um lado a lei é mais benéfica aos arguidos, dado que alarga o campo de possibilidades de suspensão da execução da pena de prisão, mas por outro lado é mais restrita pois impossibilita a suspensão por período superior ao da pena, o que Conjugado com a situação de suspensão mediante condição de pagamento pode ser, e é, altamente agravante para os arguidos.
É este, pois, o problema com que nos deparamos.
A questão, em paralelismo, mas com um brilhantismo explicativo quanto às incompatibilidades entre o presente CP e o art. 14.° do RGIT está contida no Ac. do TRP de 7N0V2007 (in www.dgsi/pt/trp (busca por termos: infracção fiscal; aplicação de lei no tempo; suspensão da execução da pena), onde se chega à conclusão da impossibilidade de aplicação conjunta.
Nos termos do art. 204.° da CRP vigente — Apreciação da inconstitucionalidade — “nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
Ora, aplicar o art. 14.º do RGIT, impondo como condição que os arguidos procedam ao pagamento do valor retido a título de IVA e de IRS, acrescido dos legais acréscimos, nos prazos respectivos de 15 e de 18 meses (o que por si mesmo já criava dif1culdades), não mais é do que violar frontalmente a regra do art. 51.º, n.° 2 do CP, na parte que tal dever não signifique um encargo que os arguidos, face às suas individuais capacidades económicas, não possam suportar, princípio este que não mais é do que o postular do princípio constitucional da necessidade e da proporcionalidade das penas.
Tal princípio radica na asserção de que a legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados e o seu valor assenta na verificação de que qualquer criminalização e punição determina a restrição de direitos, liberdades e garantias das pessoas (maxime, do direito à liberdade).
Ora, tal restrição só pode justificar-se, nos termos do n.° 2 do art. 18.° da CRP (onde se prescreve o princípio da proporcionalidade na sua vertente tríptica dos sub-princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade stricto sensu), quando se mostre necessária a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, ou seja, está o julgador impedido de aplicar sanções das quais resultem consequências gravosas desnecessárias para o condenado, devendo as restrições aos direitos limitarem-se ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Não será o caso dos autos, pois sempre pode o Estado, através dos meios civis, tentar obter o pagamento das quantias em causa.
Por outro lado, não se mostra adequado fixar um qualquer montante, ainda que inferior ao devido, pois sempre o mesmo, por pequeno que fosse seria oneroso e desnecessário. É que, sendo certo que não se pode negar que as motivações essencialmente económicas que estão por detrás da prática destas infracções, aliadas ao tipo de agentes que as praticam e à natureza das próprias sanções e do sacrifício que visam impor, não pode tal vir a significar um violar de interesses de defesa de direitos fundamentais, sob pena de o Estado se revelar fortemente desrespeitador do citado princípio de proporcionalidade.
Assim sendo, porque aplicar o art. 14.º do RGIT no caso concreto, conjugando-o com as regras hodiernas do art. 50.° do CP e atendendo á regra do art. 51.°, n.° 2 do CP, viola a CRP por via do desrespeito do princípio da proporcionalidade das penas, o Tribunal, nos termos do art. 205.° da CRP, recusa a aplicação da norma.
Como tal, suspende a execução das penas de 15 e 18 meses aplicadas aos arguidos, pelo legal período de 15 e 18 meses, sem subordinação a qualquer dever ou regra de conduta postulados nos art.s 51.º e 52.º do CP, por desnecessários ou inadequados ao caso concreto, e sem subordinação às regras do art. 14.º do RGIT, pelos motivos supra.»
5. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Código Penal, o Tribunal Constitucional pronunciou-se várias vezes no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, que subordina a suspensão da execução da pena à condição do pagamento futuro da prestação tributária em dívida − cfr., nomeadamente, os Acórdãos n.ºs 335/03, 500/05, 587/06, 29/07 e 337/07.
A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se esta jurisprudência deve ser mantida face às alterações introduzidas, em 2007, no regime de suspensão da execução da pena de prisão, regulado no artigo 50.º Código Penal.
Na sentença recorrida entendeu-se que a nova redacção do artigo 50.º do Código Penal se, por um lado, alargou a possibilidade de suspensão até ao limite de pena de 5 anos, por outro lado, restringiu o período de suspensão de pena, que passou a só poder ser suspensa pelo período de tempo da pena fixada na sentença (com o limite mínimo de um ano). No caso em apreço, o tribunal concluiu que a impossibilidade de determinar um período de suspensão por período superior ao da pena fixada, conjugado com a situação de suspensão mediante condição de pagamento, é “altamente agravante” para os arguidos”. E, em consequência, considerou que a aplicação, ao caso concreto, do artigo 14.º do RGIT, atendendo às actuais regras do artigo 50.º do CP, não só viola o artigo 51.º, n.º 2, do CP (que estabelece que os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de exigir), como viola o princípio constitucional da necessidade e proporcionalidade das penas.
A nova redacção do artigo 50.º do CP, tal como foi interpretada pelo tribunal recorrido, levaria a um tendencial encurtamento do período de suspensão, sem que ao juiz fosse dada a possibilidade de fixar um período superior, mesmo quando antecipasse − como parece ser o caso − a certeza da impossibilidade do cumprimento da condição de pagamento (da prestação tributária) no decurso daquele tempo de suspensão.
Sobre esta questão, à luz da nova redacção do artigo 50.º do CP, pronunciou-se a 3.ª Secção deste Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 327/08, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 14.º do RGIT, quando interpretada no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de duração da pena de prisão concretamente determinada, a contar do trânsito em julgado da decisão, da prestação tributária e acréscimos legais, com fundamento, em síntese, no seguinte:
«Suposto que corresponda à exacta interpretação da lei e apesar deste efeito perverso, esta nova configuração do regime de suspensão da execução da pena de prisão por crimes fiscais não é de molde a justificar a revisão do entendimento consolidado do Tribunal na matéria.
Continuam a ser válidas as três razões pelas quais nesta jurisprudência se afasta a objecção de que se está a impor ao arguido um dever que se sabe de cumprimento impossível e, com isso, a violar os princípios da proporcionalidade e da culpa: (i) o juízo quanto à impossibilidade de pagar não impede legalmente a suspensão; (ii) sempre pode haver regresso de melhor fortuna; (iii) e a revogação não é automática, dependendo de uma avaliação judicial da culpa no incumprimento da condição.
No limite, admitindo que a força convincente das outras razões tenha diminuído na medida da perda do poder modelador do prazo por parte do tribunal, continua a verificar-se a razão que essa jurisprudência enuncia como decisiva para não julgar violados os princípios da culpa e da proporcionalidade e que se retira do artigo 55.º do Código Penal: “o não cumprimento não culposo da obrigação não determina a revogação da suspensão da execução da pena. Como claramente decorre do regime do Código Penal para o qual remetia o artigo 11.º, n.º 7, do RJIFNA, bem como do n.º 2 do artigo 14.º do RGIT, a revogação é sempre uma possibilidade; além disso, a revogação não dispensa a culpa do condenado”».
Partindo do mesmo pressuposto de que partiu este acórdão do Tribunal Constitucional, ou seja, o de que a interpretação feita pelo tribunal recorrido corresponde à exacta interpretação da lei, é de reiterar, no caso em apreço, a jurisprudência nele fixada, fundamentalmente, pela última razão apontada. De facto, a revogação da suspensão da pena de prisão não é automática, mas antes está dependente de avaliação judicial, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea c), do RGIT, e nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
Conclui-se, assim, pela improcedência do recurso.
III − Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a)
b)
Sem custas.
Lisboa, 27 de Outubro de 2009
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos