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422/09 AI generated

422/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 422/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Hospital de Santo André, EPE, com sede em Leiria, propôs uma acção contra A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 106,00, correspondente a cuidados médicos prestados, acrescida de taxas moderadoras no mon­tante de € 23,40 e juros de mora. Por sentença de 14 de Janeiro de 2009, o Tribunal Judicial de Leiria (2.º Juízo Cível) decidiu não aplicar a norma constante do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 52/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, julgar que o Hospital tinha direito, apenas, às taxas moderadoras e respectivos juros.

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artigo 13.º da CRP; 422/09 · Tribunal Constitucional: No caso ali apreciado ficou provado que o sinistrado, fora do prazo dos 10 dias, provou a sua qualidade de utente do Serviço Nacional de Saúde e no entendimento daquele Acórdão não podem ser imputadas, assim, ao sinis­trado as despesas de saúde, atendendo ao principio da proporcionalidade e outros direitos constitucionais, mesmo que essa prova se verifique no decurso do processo judicial.

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artigo 13.º da CRP
Foram violados o artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e o artigo 13.º da CRP.”
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888/96
Nos presentes autos, em que são recorrentes o Ministério Público e o Hospital Dis­trital de Abrantes, e recorrido A., concordando-se com a exposição do relator opo­r­tunamente elabo­rada e pelos fundamentos dos Acór­dãos deste Tribunal nºs. 760/95 e 761/95, publicados no Diário da Repúbli­ca, II Série, de 2 do corrente, decide-se:
535/96
O Ministério Público e o Hospital Distrital de Abrantes, invocando o disposto no artigo 70º, nº l, a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz do Tribunal Judicial de Abrantes, de 15 de Março de 1996, que concluiu que "os artigos 2º nº 2 al. a), 4º e 6º do Dec. Lei nº 194/92, de 8 Setembro são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no art. 205º nº l da C.R.Portuguesa" (e daí ter inde­ferido "liminarmente a execução presente", instaurada pelo re­corrente Hospital contra os ora recorridos A., B. e Sociedade Portuguesa de Seguros, todos com os sinais identificadores dos autos).
11/96
- O Hospital Distrital de Abrantes instaurou contra a Companhia de Seguros A., SA .
905/96
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial de Abrantes, em que figuram como recorrentes o Ministério Pú­blico e o Hospital Distrital de Abrantes, e como recorrida a A., Ldª, tendo por objecto as normas dos artigos 2º, nº 2 alínea a), 4º e 6º do Decreto-Lei nº 192/94, de 8 de Setembro, pelos fundamentos da EXPOSIÇÃO do Relator, a fls. 30 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e que mereceu a "inteira concordância" do Ministério Público recorrente, e re­metendo para o entendimento do acórdão deste Tribunal Consti­tucional nº 760/95, publicado no Diário da República, II Série, nº 28, de 2 de Fevereiro de 1996, decide-se conceder provimento ao recurso, a fim de ser reformado o despacho recorrido, de acordo com o presente juízo de constitucionalidade.
382/08
O Hospital de Santo André, E.P.E.

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Full text

Acórdão 547/09

ACÓRDÃO N.º 547/2009

Processo n.º 422/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, na 3ª Secção, no Tribunal Constitucional

1. Hospital de Santo André, EPE, com sede em Leiria, propôs uma acção contra A., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 106,00, correspondente a cuidados médicos prestados, acrescida de taxas moderadoras no mon­tante de € 23,40 e juros de mora.

Por sentença de 14 de Janeiro de 2009, o Tribunal Judicial de Leiria (2.º Juízo Cível) decidiu não aplicar a norma constante do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto‑Lei n.º 52/2000, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa e, em consequência, julgar que o Hospital tinha direito, apenas, às taxas moderadoras e respectivos juros.

2. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º da LTC, visando a apreciação da constitucionalidade da norma desaplicada pela sentença recorrida.

Tendo o recurso prosseguido, o Ministério Público alegou salientando que não se verificam circunstâncias similares àquelas que terão influenciado o julgamento de inconstitucionalidade proferido no acórdão n.º 67/2007 e sustentando que o recurso deve proceder, na esteira do acórdão n.º 221/2009 do Plenário, não se julgando inconstitucional a referida norma.

Alegou também o Hospital de Santo André, EPE, concluindo como segue:

“1. Os factos apreciados no Acórdão n.º 67/2007 são diferentes dos que estão em discussão.

2. No caso ali apreciado ficou provado que o sinistrado, fora do prazo dos 10 dias, provou a sua qualidade de utente do Serviço Nacional de Saúde e no entendimento daquele Acórdão não podem ser imputadas, assim, ao sinis­trado as despesas de saúde, atendendo ao principio da proporcionalidade e outros direitos constitucionais, mesmo que essa prova se verifique no decurso do processo judicial.

3. E o que está em causa nos presentes autos foi o incumprimento defini­tivo da disposição legal já referida.

4. O sinistrado não forneceu o n.º de utente quando se dirigiu ao Hospi­tal, não forneceu no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que foi notificado por carta registada com aviso de recepção, que recusou receber, nem quando foi notificado judicialmente, nem posteriormente.

5. No caso, nem se conhece se o sinistrado recorrido nos presentes autos é beneficiário do Serviço Nacional de Saúde.

6. Interpretar o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, com o entendimento que lhe foi dado pelo Acórdão n.º 67/2007, é retirar do ordena­mento jurídico uma lei, entendimento que não tem suporte prático legal.

7. Pelo que não pode ser julgado inconstitucional no caso presente o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, pois o recorrido não fez prova de que era beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, não podendo desta forma aplicar‑se a jurisprudência vertida no Acórdão n.º 67/2007, devendo antes seguir‑se o douto entendimento expendido no Acórdão deste Tribunal n.º 512/2008, que não julgou inconstitucional a legislação em causa.

8. Foram violados o artigo 23.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto‑Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, e o artigo 13.º da CRP.”

3. A questão que vem discutida é a de saber se é conforme ao disposto nos artigos 2.º, 18.º e 64.º da Lei Fundamental, a norma extraída do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, alterado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 52/2000, de 7 de Abril, no sentido de ser efectuada a cobrança do valor da prestação de cuidados de saúde em estabelecimento ou serviço integrado no Serviço Nacional de Saúde, quando o interessado, não tendo apresentado o cartão de identificação de utente, não tenha feito a prova, no prazo cominado naquela disposição, de que é dele titular ou requereu perante os serviços competentes a sua emissão.

Esta questão de constitucionalidade foi, como refere a decisão recorrida, objecto de decisões divergentes do Tribunal Constitucional. Porém, submetida a questão ao Plenário, pelo acórdão n.º 221/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Junho de 2009, foi decidido não julgar a referida norma inconstitucional.

No caso, não se apresenta uma situação que possa ser configurada como reveladora de uma dimensão aplicativa concreta do referido preceito legal que justifique diversa ponderação. Com efeito, como salienta o Ministério Público, o réu recusou receber a carta do Hospital e, tendo sido considerado pessoalmente citado (uma vez que recusou receber a citação), também nada veio dizer ao processo.

Resta, pois, em aplicação da doutrina do referido acórdão do Plenário, conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 198/95, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 52/2000, interpretado no sentido de ser devido o pagamento dos serviços prestados quando o utente não demonstre ser titular ou ter pedido a emissão de cartão de utente no prazo de dez dias subsequentes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo agora efectuado quanto à questão de constitucionalidade.

Lx. 27/X/2009

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão