Legislator Case Law & Legislation
290/09 AI generated

290/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 290/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008, com fundamento em contradição com o acórdão de 8 de Julho de 1997, proferido pelo mesmo tribunal no Processo n.º 99/97.

Legislator headnote

AI generated

artigo 763.º do Código de Processo Civil, artigo 877º do Código Civil, artigo 13º da CRP, art. 13º da CRP, art.º 210.º da CRP, artigo 13.º da Constituição; 290/09 · Tribunal Constitucional: Nas suas contra-alegações, os recorridos suscitam a questão do não conhecimento do recurso em relação ao artigo 877.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por considerarem que não foi cumprido, pelo recorrente, o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, no decurso do processo, como exigem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality unity of proceedings uniform interpretation procedural regularity equal treatment in illegality extraordinary revision

Cited Legislation

AI generated
artigo 763.º do Código de Processo Civil
O artigo 763.º do Código de Processo Civil passou então a dispor:
artigo 877º do Código Civil
Tendo prosseguido o processo para alegações, o recorrente, depois de aludir à matéria de fundo que constituía objecto do processo, relacionada com a aplicação do disposto no artigo 877º do Código Civil, veio a formular, na parte útil, as seguintes conclusões:
artigo 13º da CRP
art. 13º da CRP
art.º 210.º da CRP
artigo 13.º da Constituição
Como é de uso repetir-se, o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição de arbítrio.
artigo 20º da Constituição
Por violação da norma do art. 20º, nºs 1 e 5, da CRP, na medida em que veda o acesso à via judiciária, na fase de um recurso, que é célere e prioritário, para resolver dissidências ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de direito.
AI generated
443/09
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrentes A.
13538/15.6T8LSB.L1.S1-A
A aqui reclamante intentou um recurso de uniformização de jurisprudência, usando como fundamento o acórdão que indeferiu a apreciação do recurso dos autos principais.
3391/08.1TVLSB.L1.S1-A
O recurso é admissível existindo contradição entre Acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça proferidos no domínio da mera legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
1503/16.0YRLSB.S1
I - As decisões da Relação versando sobre acórdãos arbitrais tendo por objecto litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12-12, apenas são susceptíveis de recurso de revista para o STJ quando esteja em causa alguma das situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, qualquer que sejam as respectivas alíneas.
3069/19.0T8LSB.L1.S1-A
I – Se a ponderação prévia a que se procedeu no acórdão recorrido, e a que se não procedeu no acórdão fundamento, incluiu decisivamente o disposto no actual art.º 1083.º CCiv, proveniente da Lei n.º 6/2006 de 27/2, em matéria dos fundamentos da resolução do contrato de arrendamento, e se, no acórdão recorrido se entendeu que o disposto no art.º 1083.º n.º 2 CCiv inclui cláusulas de resolução apenas exemplificativas (no referido n.º 2), analisadas à luz de conceitos como a gravidade e as consequências do incumprimento, ou a inexigibilidade da manutenção do arrendamento para a outra parte, tal divergiu do acórdão fundamento, que baseou a resolução do contrato, à luz do elenco do art.º 64.º n.º 1 do RAU (al. f), norma essa taxativa quanto aos deveres principais ou secundários de prestação e aos deveres acessórios de conduta, a cargo do arrendatário, cuja violação poderia acarretar, a requerimento do senhorio, a extinção do arrendamento.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 546/09

ACÓRDÃO Nº 546/2009

Processo n.º 290/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

A. interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 763.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008, com fundamento em contradição com o acórdão de 8 de Julho de 1997, proferido pelo mesmo tribunal no Processo n.º 99/97.

O relator no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 8 de Janeiro de 2009, não admitiu o recurso por considerar, em aplicação do disposto no artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, que o novo regime de recursos para uniformização de jurisprudência, introduzido por este diploma, não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Notificado dessa decisão, o recorrente reclamou para a conferência, nos termos do disposto no artigo 700º, n.º 3, do Código de Processo Civil, invocando a inconstitucionalidade da interpretação normativa adoptada em relação ao referido preceito do artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, por violaçao dos artigos 1.º, 2.º, 12.º, 13.º e 20.º da Constituição da República.

Por acórdão de 25 de Março de 2009, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, aduzindo no tocante à questão de constitucionalidade que a interpretação efectuada não é discriminatória, na medida em que o novo regime de recurso é aplicável a todos processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 e em relação aos processos pendentes nessa data, as partes continuavam a dispor de um mecanismo de resolução de conflitos de jurisprudência que era o previsto nos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil, e que o recorrente não estava impedido de utilizar.

O recorrente veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° l, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tendo por referência a norma do artigo 11º, n°s 1 e 2, interpretada conjugadamente com o artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei n° 303/2007 de 24 de Agosto, e, consequentemente, também as normas dos artigos 763° a 770° do Código de Processo Civil, na redacção resultante desse diploma, e ainda as dos artigos 732º-A, n°s 1, 2 e 3, do mesmo Código na sua anterior versão (ainda aplicável), porquanto a interpretação perfilhada pelo acórdão recorrido é susceptível de violar os princípios constitucionais dos artigos 2°, 13°, n°s 1 e 2, 18°, 20º, n°s 1 e 5, da Lei Fundamental.

Tendo prosseguido o processo para alegações, o recorrente, depois de aludir à matéria de fundo que constituía objecto do processo, relacionada com a aplicação do disposto no artigo 877º do Código Civil, veio a formular, na parte útil, as seguintes conclusões:

1. Perante as conclusões que antecedem, coloca-se a questão jurídico-constitucional que, fundamentalmente, consiste em saber se, vedando-se ao Recorrente a utilização de um recurso extraordinário para uniformização da jurisprudência, por aplicação das normas dos art.s 763º e seguintes do C.P.C., na versão de 2007, colide ou não com normas e princípios constitucionais. É que,

2. no entendimento do acórdão recorrido, a barreira para essa via de recurso extraordinário está no respeito estrito dos preceitos dos art.s 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, que vieram estabelecer a inaplicabilidade do novo regime de recurso aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2008 (e o presente processo estava, na verdade, pendente naquela data).

3. É uma interpretação e aplicação simples e literal daqueles preceitos do Decreto-Lei nº 303/2007 que o Acórdão recorrido fez e, como tal, simplesmente e automaticamente interpretou e aplicou normas feridas de inconstitucionalidade material, como se demonstrará.

4. Desde logo é chocante que uma circunstância meramente aleatória de estar pendente naquela data de 1 de Janeiro um processo, afaste a aplicação do regime de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que visa, através do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, sanar situações de diversidade jurisprudencial. E o presente caso é uma dessas situações, como fica demonstrado, sendo aqui evidente a contradição na questão de fundo entre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, quando o recorrente tinha uma expectativa legitimamente fundada de ver adoptada uma corrente jurisprudencial anteriormente firmada e que ia ao encontro das posições que vinha defendendo na acção em causa. Assim,

5. Com este pressuposto pode adiantar-se que há uma inconstitucionalidade material das normas já identificadas como objecto do presente recurso de constitucionalidade, em vários patamares:

6. Por violação do principio da igualdade consagrado na norma do artigo 13º da CRP, porque a solução legal, assente numa circunstância de tempo meramente aleatória – antes ou depois de 1 de Janeiro de 2008 –, é uma solução arbitrária, discriminando os litigantes de antes ou depois daquela data de 1 de Janeiro de 2008 (“não sendo aqui ostensivo que a hipótese da norma seja manifestamente compatível com o principio da igualdade”, como se lê no acórdão do T.C. nº 484/08, de 7 de Outubro de 2008).

Por consequência, uma medida processual restritiva de um recurso tão importante em matéria de direito – e só ele podendo contribuir para a definição do “melhor direito” – como é o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, que é materialmente injustificada, mesmo no quadro de uma liberdade de conformação legislativa do autor da medida. Porquê 1 de Janeiro de 2008 e não 1 de Agosto de 2008 ou 31 de Dezembro de 2008? – pergunta-se, a menos que se entenda que isso teria que ver com a revogação dos anteriores art.s 763º e 770º, operada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o que não se aceita e mesmo os actuais litigantes nada têm que ver com os “humores” arbitrários do poder legislativo.

Em suma: uma norma do regime de recursos, traduzida nos artigos 11º, nº 1, e 12º, nº1, do Decreto-Lei nº 303/2007, que apela à pendência dos processos para fazer distinções, e que é destituída de fundamento constitucionalmente relevante, violando, pois, o principio da igualdade constitucionalmente consagrado no art. 13º da CRP.

7. Por violação da norma do art. 20º, nºs 1 e 5, da CRP, na medida em que veda o acesso à via judiciária, na fase de um recurso, que é célere e prioritário, para resolver dissidências ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria de direito. O carácter sequencial dos actos processuais e a natureza unitária e estruturada do processo impunham que a causa terminasse com a aplicação de norma de direito transitório de um modo mais favorável aos litigantes, como é a norma traduzida nos citados artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1.

Com o que, se desprotegem os litigantes com processos pendentes em 1 de Janeiro de 2008, violando-se, assim, o principio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, que se extrai da norma do artigo 20º, nºs 1 e 5, da CRP. E não se diga que se trata de uma garantia genérica do direito ao recurso de decisões judiciais, porque o recurso para uniformização de jurisprudência é um recurso extraordinário e de largo espectro na melhoria do direito.

8. Por violação da norma do art. 18º, nº 2, da CRP, porque a mesma medida processual restritiva, a que se reportam os art.s 11º, nº 1, e 12º, nº 1, é de muito duvidosa adequação ao fim que porventura visa atingir (será porventura para desonerar o Supremo Tribunal de Justiça, numa óptica de racionalização do acesso àquele Supremo, de uma eventual sobrecarga de recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência?). E não é indispensável, excedendo manifestamente o que seria necessário, tanto mais que a causa já está no Supremo Tribunal de Justiça e só convoca o pleno das secções cíveis para decidir a dissidência de jurisprudência do mesmo Supremo. Portanto, salvo o devido respeito, não se venha, como genericamente se vem fazendo, com a tal sobrecarga de recursos para o Supremo…

É, assim, ilegítimo o condicionamento apontado, não respeitando o princípio do excesso que se extrai da norma do art. 18º, nº 2.

Operando o princípio da proporcionalidade como limitação ao exercício do poder público, e funcionando, em sede de direitos, liberdades e garantias, como limite às restrições admissíveis, ele significa que deve estar presente no “modus operandi” do legislador, em obediência aos subprincipios em que se desdobra: os princípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida. Mesmo que seja, aqui, contestável a violação de todos aqueles subprincipios, sempre será indiscutível a violação do princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da justa medida.

Justa medida nunca, pois do que se trata, no presente caso, é de negar o acesso à Justiça em matéria de direito, no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça, impedindo-se que se apure a linha jurisprudencial desse Supremo que melhor sirva o “bom direito”.

Sai, assim, violado o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrado no art. 18º, nº 2, da CRP (vejam-se, a propósito as considerações oportunas que constam do acórdão do TC nº88/2004, in Acórdãos, 58º Vol., pág. 423).

9. Por fim, por violação dos artigos 1º e 2º da CRP, na medida em que aí estão ínsitos os princípios da confiança e da segurança jurídica, que são pilares fundamentais da protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos acórdãos.

Com efeito, os litigantes, ao acederem aos Tribunais, pedindo-lhes que se faça Justiça, têm legitimas e fundadas expectativas de que as causas sigam uma tramitação processual que lhes assegure, com respeito pelas alçadas, a reapreciação e a revisão das decisões jurisdicionais. E não podem ser circunstâncias meramente aleatórias, como seja, a circunstância da pendência da causa numa determinada data, a obstar, em definitivo, a tal reapreciação e revisão. Se isso acontecer, como se quer fazer entender nestes autos, então o Estado-legislador, ao enunciar friamente o que enunciou nos artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, está a frustrar a confiança que os cidadãos devem ter na tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Em contra-alegações, os recorridos consideram, em suma, que está vedado ao Tribunal conhecer do recurso, por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, no que se refere às normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 877.º do Código Civil, e que o recurso é improcedente no tocante às disposições dos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, por se não verificar o invocado vício de inconstitucionalidade material.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nas suas contra-alegações, os recorridos suscitam a questão do não conhecimento do recurso em relação ao artigo 877.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, por considerarem que não foi cumprido, pelo recorrente, o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade, no decurso do processo, como exigem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Tal invocação é, no entanto, inteiramente descabida, porquanto, como resulta com evidência do requerimento de interposição de recurso, o recorrente não indicou o referido preceito como constituindo objecto do recurso, e apenas a ele aludiu nas alegações de recurso em termos meramente circunstanciais, fazendo centrar antes a questão de constitucionalidade tão-somente nas disposições dos artigos 11º, nº 1, e 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.

Por outro lado, embora o recorrente, no mesmo requerimento, tenha feito alusão, não apenas às sobreditas normas do Decreto-Lei nº 303/2007, mas também às dos n°s 1, 2 e 3 do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, na versão anterior à introduzida por esse diploma, a verdade é que nenhuma referência é feita, nas alegações de recurso, a essas outras disposições – que, aliás, também não constituem ratio decidendi do acórdão recorrido -, pelo que deve entender-se o recorrente operou a restrição tácita do objecto inicial do recurso, não havendo que considerar a questão de constitucionalidade por referência àquele preceito.

É com esta necessária delimitação que cabe apreciar o mérito do recurso.

O Decreto-Lei nº 303/2007 procedeu à reforma dos recursos cíveis, visando essencialmente a simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência. Servindo especificamente o propósito de uma maior uniformização da jurisprudência, o novo diploma, como decorre explicitamente do respectivo preâmbulo, veio implementar duas diferentes medidas legislativas: i) a obrigação que passa a impender sobre o relator e os adjuntos de suscitar o julgamento ampliado da revista sempre que verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que contrarie jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; e, ii) a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este tribunal, em secção, proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

A primeira dessas medidas foi concretizada através da alteração do artigo 732º-A do Código de Processo Civil, que, em matéria de julgamento ampliado de revista, passou a ostentar a seguinte redacção:

Artigo 732.º-A

(Uniformização de Jurisprudência)

1. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determina, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça com intervenção do plenário das secções cíveis, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência.

2. O julgamento alargado, previsto no número anterior, pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

A segunda resultou do aditamento dos artigos 763º e seguintes, que passaram a instituir um novo recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, à semelhança do que já se sucedera no âmbito do processo penal (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e do contencioso administrativo (artigo 152.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

O artigo 763.º do Código de Processo Civil passou então a dispor:

Artigo 763.º

(Fundamento do recurso)

1. As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça quando o Supremo proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

2. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.

3. O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.

A reforma do regime de recursos em processo civil assim gizada entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2008, como determina o artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, mas não se aplica aos processos pendentes, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º desse mesmo diploma, que, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, prescreve: “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”.

Embora o recorrente identifique como objecto do recurso o bloco normativo constituído pelas disposições dos citados artigos 11º, n.º 1, e 12º, n.º1, a interpretação normativa que é censurada é a referente àquele primeiro preceito, e prende-se com a restrição que é feita, no tocante à aplicação no tempo, do novo sistema de recursos. A norma do artigo 12º, por sua vez, limita-se a fixar a data do começo de vigência do diploma, por referência à qual se há-de determinar se um dado processo, considerando o momento da sua entrada em juízo, estava ou não pendente para efeito de ser ou não aplicável o novo regime de recursos.

É, pois, a norma do artigo 11º, n.º 1, que interessa essencialmente considerar, embora esta não possa deixar de ser interpretada em conjugação com o preceito subsequente, para que necessariamente remete num aspecto preciso da sua regulamentação.

E essa norma, como bem se vê, tem a natureza de uma disposição de direito transitório, que se destina a regular de modo expresso um problema de sucessão de leis no tempo criado pela entrada em vigor no ordenamento jurídico de um novo regime processual de recursos, e que, de outro modo, teria de ser solucionado por aplicação dos princípios gerais.

O recorrente pretende, porém, que a limitação dos efeitos do novo regime legal aos processos que se iniciem a partir da entrada em vigor da lei nova (com a consequente exclusão dos processos que se encontrem pendentes a essa data) é susceptivel de violar o principio da igualdade consagrado no artigo 13º, bem como o princípio da tutela jurisdicional efectiva decorrente do artigo 20º, nºs 1 e 5, o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, expresso no artigo 18º, nº 2, e ainda os princípios da confiança e da segurança jurídica ínsitos nos artigos 1º e 2º, todos da Constituição.

A ideia central que subjaz à argumentação do recorrente de onde decorrem todos os invocados vícios de inconstitucionalidade assenta na seguinte premissa: o legislador quis estabelecer um novo recurso extrordinário para uniformização de jurisprudênca para sanar s situações de oposição de julgados, pelo que lhe está constitucionalmente vedado impedir as partes de utilizar essa garantia processual com base num critério meramente aleatório que se traduza no factor tempo.

Tomando por base os parâmetros constitucionais da igualdade, da tutela jurisdicional efectiva e do estado de Direito, o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 383/09, teve já oportunidade de se pronunciar sobre a mesma interpretação normativa que está agora em causa em termos que mantêm plena validade.

Escreveu-se então o seguinte:

10. […]

É exacto que ao Supremo Tribunal de Justiça, como órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional (art.º 210.º da CRP) compete, além da comum função de julgamento do caso individual que compartilha com todos os tribunais, a função específica dos supremos tribunais que consiste em procurar assegurar a unidade da ordem jurídica mediante a interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais. Princípio da uniformidade da jurisprudência que se entende sem prejuízo da independência decisória e da liberdade judicativa das instâncias jurisdicionais e da abertura a novas necessidades e a novos problemas da prática jurídica que exijam a assimilação de novos critérios jurídicos. Mas que merece tutela sob pena de os valores da segurança jurídica e da igualdade sofrerem intolerável erosão no momento da aplicação da lei pelos tribunais. O Supremo é chamado a desempenhar, dizendo-o como CASTANHEIRA NEVES, O Instituto dos “Assentos” e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, p. 658, a tarefa de “conjugar a estabilidade com a continuidade na unidade e como unidade (prático-normativa), embora uma estabilidade que, como sabemos, não é nem deverá ser fixidez e uma continuidade que não é nem deverá ser imutabilidade”. Para essa função específica do Supremo Tribunal de Justiça contribuem, no modo organizativo, a unicidade orgânica e a qualificação funcional dos seus Juízes (inerente aos critérios de recrutamento e selecção) e, no plano processual, instrumentos como os referidos julgamento ampliado da revista e recurso por oposição de julgados.

Porém, a mais do que aquilo que resulta da consagração constitucional da hierarquia dos tribunais, trata-se de finalidade prosseguida pelo direito de organização judiciária e processual infra-constitucional. E, ainda que se considere possível retirar da Constituição, designadamente dos princípios da segurança jurídica e da igualdade, a imposição ao legislador de um dever de consagrar medidas organizatórias e instrumentos processuais especificamente ordenados à prossecução do interesse da uniformização da jurisprudência, tratar-se-á sempre de uma exigência de protecção institucional objectiva da unidade da ordem jurídica, não de um direito subjectivo ou situação activa equiparada dos cidadãos ( de cada cidadão litigante) a deduzir uma pretensão dirigida à manutenção ( ou pelo menos à uniformização ) da jurisprudência. Como no Acórdão nº 574/98 (Acórdãos, 41º, 149, 162) se afirmou “ não existe na Lei Fundamental um preceito ou princípio que imponha, dentro do processo civil, a existência de um recurso para uniformização de jurisprudência”, pelo que não pode considerar-se violados os preceitos constitucionais que a recorrente invoca por lhe não ser aberta tal via processual.

11. O que, com maior credibilidade argumentativa, poderia perspectivar-se por confronto com o princípio da igualdade seria o facto de, perante decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão fundamental de direito tomadas a partir do momento em que foi reintroduzido o recurso por oposição de acórdãos, a uns interessados ser possível interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (obviamente, em ordem a obter que a divergência se resolvesse em sentido favorável à sua pretensão) e a outros não assistir tal faculdade, apenas em função do momento em que a acção foi instaurada. Abreviando o passo, saber se passa o teste da proibição do arbítrio a norma transitória que escolhe como factor determinante para negar este recurso – cuja (re)introdução pelo legislador significa o reconhecimento do seu contributo para a melhor aplicação do direito – o facto de o processo onde a decisão é proferida se encontrar já pendente à data da entrada em vigor da lei nova.

Como é de uso repetir-se, o princípio da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição de arbítrio. O que ele proíbe ao legislador não é que estabeleça distinções: proíbe-lhe, isso sim, que estabeleça distinções de tratamento materialmente infundadas, irrazoáveis ou sem justificação objectiva e razoável.

No caso, o factor de diferenciação escolhido, no que concerne ao recurso para o Pleno das secções cíveis, é o momento em que a acção foi proposta. O legislador pretendeu resolver os complexos problemas de aplicação da lei processual no tempo mediante uma norma de direito transitório que assegurasse que nas acções propostas antes da entrada em vigor da lei nova os interessados conservassem (positiva e negativamente) os meios de impugnação das decisões judiciais nela proferidas que lhes eram reconhecidos no domínio da lei antiga. Esta solução não se mostra irrazoável, sem justificação objectiva ou fundamento material, sendo inspirada por óbvias preocupações de certeza e segurança jurídicas e de protecção da confiança. Com efeito, há que ter presente, além de que a estratégia processual das partes pode ter-se orientado em função dos meios impugnatórios existentes, o facto de ao interesse de uma das partes em mais uma via de recurso se contrapôr o interesse da outra parte em dar a discussão por finda com a decisão que se lhe revela favorável. Assim, a ponderação legislativa que levou à referida norma de direito transitório que torna a lei nova inaplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, mesmo na parte em que introduz a faculdade de recurso para o pleno das secções cíveis para uniformização de jurisprudência, pode ser solução de mérito duvidoso, mas não pode ser apodada de arbitrária.

Estas considerações são perfeitamente transponíveis para o caso vertente e conduzem inevitavelmente à improcedência da argumentos invocados pelo recorrente.

Na verdade, contrariamente ao que vem afirmado, a exclusão do novo de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da nova lei não assenta em qualquer factor arbitrário ou aleatório, mas decorre de um facto processualmente relevante que é o começo de vigência da nova lei. O que basicamente está em causa é uma diferença de regimes decorrente da normal sucessão de leis, havendo que reconhecer ao legislador uma apreciável margem de liberdade no estabelecimento do marco temporal relevante para aplicação do novo e do velho regime. E nem é sequer possível estabelecer um termo de comparação entre a situação dos sujeitos processuais cujas acções entraram em juízo no domínio da lei precedente e a daqueles outros cujos processos já se iniciaram na vigência da nova lei, e que, por isso, ficam já subordinados ao novo regime legal. A diferenciação de tratamento baseia-se, neste caso, numa distinção objectiva de situações e esta distinção, por sua vez, encontra justificação num fundamento material bastante, qual seja a entrada em vigor de um novo regime processual em matéria de recursos cíveis. De resto, como o Tribunal tem sistematicamente afirmado, o «princípio de igualdade não opera diacronicamente» (acórdãos nº 43/88, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º vol. pág. 565 e Acórdão n.º 309/93) ou, pelo menos, não opera diacronicamente de forma a impedir a sucessão de leis no tempo (acórdãos n.ºs 563/96, 467/03, 99/04 e 222/08.

É também evidente que não há qualquer violação do princípio da protecção da confiança.

Este conceito, como decorrência do princípio do Estado de Direito democrático, postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas». Nesse sentido, só uma «normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela a lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., pág. 65).

Ora, no caso vertente, o recorrente não tinha qualquer expectativa de poder lançar mão de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, como o que veio a ser admitido por força da aditamento das normas dos artigos 763º e seguintes do Código de Processo Civil, porque justamente no momento em que propôs a acção não era esse o regime legal vigente, o qual apenas passou a entrar em vigor na pendência do processo. E, por outro lado, o recorrente dispunha de um outro mecanismo destinado a assegurar a uniformidade da jurisprudência, mediante o julgamento ampliado da revista que estava previsto no artigo 732º-A do mesmo Código, que igualmente implicava a intervenção do plenário das secções cíveis, e que satisfazia já o interesse processual de prevenção de um eventual conflito de jurisprudência.

Não pode, por isso, afirmar-se que a norma do artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007, ao afastar a retrospectividade na aplicação do novo regime de recursos, tenha afectado de forma inadmissível as expectativas jurídicas do recorrente, quando é certo que este tinha à sua disposição um meio processual adequado a assegurar a uniformidade da jurisprudência e não poderia contar, legitimamente, no momento em que propôs a acção, com um qualquer outro expediente alternativo para atingir esse mesmo objectivo.

E é também claro que não há qualquer violação do artigo 20º da Constituição porque dessa norma não resulta que o legislador tenha de assegurar imperativamente e sem restrições um duplo grau de recurso e, por maioria de razão, nem ela impõe qualquer exigência de um duplo grau de recurso no seio do tribunal de cúpula da ordem jurisdicional comum para efeito de garantir a uniformização de jurisprudência (cfr., entre outros, acórdãos do TC n.ºs 209/90, 189/2001, 261/2002 e 490/2003).

Resta verificar se interpretação normativa aqui em causa implica, como vem alegado, uma violação do disposto no artigo 18º, nº 2, do CRP.

Como pressuposto material para a restrição de direitos, liberdades e garantias, o princípio da proporcionalidade genericamente considerado impõe que a solução normativa se revele como idónea para a prossecução dos fins visados pela lei, se mostre necessária por não ser viável ou exigível que esses fins sejam obtidos por meios menos onerosos para os direitos dos cidadãos, e se apresente ainda como uma medida razoável, e, por isso mesmo, não excessiva ou desproporcionada (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra, págs. 392-393).

Conforme vem sendo sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele se mostre desadequado e desproporcionado de modo a que possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi refirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02).

Sendo assim, só poderia considerar-se verificada a violação do princípio da proporcionalidade relativamente ao direito de acesso à justiça e aos tribunais se estivéssemos na presença de uma efectiva restrição ao exercício desse direito ou, de outro modo, perante um condicionamento que se mostrasse excessivo ou desproporcionado.

Desde logo, a norma em si não afecta o conteúdo de um direito fundamental, mas apenas regulamenta a produção de efeitos de um novo diploma legal; nesse sentido, a norma não tem um carácter restritivo de direitos e nem sequer opera o preenchimento ou desenvolvimento legislativo do conteúdo de um direito (quanto à distinção entre restrição e regulamentação, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 3ª edição, Coimbra, págs. 329-330). E, para além disso, o recurso para uniformização de jurisprudência, como se deixou esclarecido, não integra o direito de acesso aos tribunais, pelo que, também por essa razão, não poderia considerar-se a existência de uma restrição de direito fundamental.

Revertendo ao caso concreto, o que se constata é que o artigo 11º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/2007 se limitou a estabelecer uma norma de direito transitório material destinada a adaptar o novo regime legal introduzido por esse diploma às situações existentes no momento da sua entrada em vigor. Como se observou já, o legislador dispõe de uma ampla margem de conformação na definição do regime de aplicação da lei no tempo, havendo de atender a considerações de política legislativa que possam justificar a aplicação da nova lei a relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor ou apenas a factos novos.

Nestes termos, o referido preceito limita-se a consignar uma das soluções possíveis de regulação da transição entre dois regimes jurídicos.

Nada permite concluir, por conseguinte, pela violação do disposto no artigo 18º, n.º 2, da Constituição.

Termos em que o recurso se mostra ser inteiramente improcedente.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 27 de Outubro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Gil Galvão