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883/09 AI generated

883/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 883/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Carlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Demo­crática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por reque­rimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:

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883/09 · Tribunal Constitucional: 4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.

Keywords

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division into constituencies seat allocation distribution of votes election result objections to an election result electoral quota
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TC_19940013
Por ofício datado de 30 de Dezembro de 1993 e entrado neste Tribunal Constitucional em 7 de Janeiro de 1994, o Vice-Presidente em exercício do Tribunal da Relação do Porto remeteu um requerimento, dirigido aos "juizes conselheiros do Tribunal Constitucional" e subscrito por A., candidato da lista apresentada pelo PARTIDO SOCIALISTA à eleição da Assembleia de Freguesia de BOUGADO (S. TIAGO), no concelho de SANTO TIRSO, em que este pretende interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 103º e seguintes do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, do apuramento geral efectuado para a referida Freguesia.
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
807/05
Manuel Matos Gandarez, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições autárquicas em Oliveira do Hospital apresentou recurso contencioso das irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos consequentes apuramentos, com os seguintes fundamentos:
6/02
A..., Governador Civil de Setúbal, veio, “ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 102-B, da lei orgânica do Tribunal Constitucional, lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela lei nº 85/89, de 7 de Setembro”, recorrer “da decisão da Assembleia Geral de Apuramento” (do concelho de Sesimbra), “que precludiu a distribuição de mandatos, até ao último mandato na eleição para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde e, assim, considerar o acto eleitoral no Concelho de Sesimbra, completamente concluído, utilizando, para o efeito, o alto critério que esse Venerando Tribunal considere mais adequado no preenchimento da lacuna da lei e evitando, deste modo, o recurso à sempre indesejada repetição de eleições”
557/2007
O Partido Socialista, representado por Jacinto Ferrão de Freitas, Presidente do Secretariado Regional do Partido Socialista – Madeira, interpôs recurso contencioso, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 102º da Lei do Tribunal Constitucional e dos artigos 124º e 125º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2006, de 13 de Fevereiro, das deliberações da Assembleia de Apuramento Geral dos resultados do acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007 na Região Autónoma da Madeira.

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Full text

Acórdão 543/09

ACÓRDÃO Nº 543/2009

Processo n.º 883/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Carlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Demo­crática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por reque­rimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:

“1 – Pelo Edital da Assembleia de Apuramento Geral (que se anexa) foi apurada a seguinte votação:

“Lisboa com Sentido” – 1970 votos – 2 mandatos; BE (Bloco de Esquerda) - 528 votos – 0 mandatos; CDU (Coligação Democrática Unitária) – 2620 votos – 3 mandatos; PS (Partido Socialista) – 2952 votos - 8 mandatos.

2 – Na distribuição de mandatos pelas respectivas forças politicas são erradamente três mandatos ao Partido Socialista que, de acordo com expressos deveriam ser atribuídos à Coligação Democrática Unitária (CDU) à Coligação “Lisboa Com Sentido” e ao Bloco de Esquerda.

3 – Pelo exposto vem a Coligação Democrática Unitária requerer junto do Tribunal Constitucional a correcção da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral com o objectivo de corrigir o erro, atribuindo os mandatos de acordo com os votos expressos.”

Efectuada a notificação prevista no n.º 3, do artigo 159.º, da LEOAL, apenas respondeu o Bloco de Esquerda nos seguintes termos:

“1.º O Bloco de Esquerda acompanha integralmente o recurso apresentado pela CDU – Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV.

2.º De acordo com o Edital da Assembleia de Apuramento Geral, na Freguesia da Ajuda foi apurada a seguinte votação para a Assembleia de Freguesia: “Lisboa com Sentido” – 1970 votos, Bloco de Esquerda – 528 votos, CDU – Coligação Democrática Unitária – 2620 votos e Partido Socialista – 2952 votos.

3.º Na correspondente distribuição de mandatos, à coligação Lisboa com Sentido foram atribuídos 2 mandatos, à CDU – Coligação Democrática Unitária foram atribuídos 3 mandatos e ao Partido Socialista foram atribuídos 8 mandatos.

4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.

5.º Estes três mandatos devem, de acordo com as correctas regras de apuramento eleitoral, ser atribuídos ao Bloco de Esquerda, à Coligação Democrática Unitária (CDU) e à coligação “Lisboa com Sentido”, no estrito cumprimento do preceito acima mencionado.

6.º Nestes termos, e nos demais em Direito aplicáveis, vem o Bloco de Esquerda requerer a correcção da referida irregularidade verificada no apuramento eleitoral, contida na Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, devendo ser correctamente aplicado o art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a consequente atribuição dos três mandatos em causa às candidaturas correspondentes.”

Foram requisitados elementos sobre a data de afixação do edital, contendo a publicação dos resultados do apura­mento geral, e as listas dos candidatos admiti­dos à Assembleia de Freguesia da Ajuda.

*

Fundamentação

Verifica-se que a situação exposta no presente recurso evidencia um manifesto lapso material de um mapa anexo à acta da Assembleia de Apura­mento Geral que deu origem a um erro no cálculo na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e, consequentemente, na determinação dos candidatos eleitos.

Na verdade, constata-se que no mapa anexo relativo à distribuição de mandatos na Assembleia de Freguesia da Ajuda se escreveu como votos no Partido Socialista o número 8070, e na CDU – Coligação Democrática Unitária, o número 2952, quando se verifica, da análise dos restantes mapas anexos, que o Partido Socia­lista obteve na eleição para aquele órgão autárquico 2952 votos, e a CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 votos.

Os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do acto viciado.

Importa, assim, proceder à rectificação do apontado erro material, devendo considerar-se que o Partido Socialista obteve 2952 votos e a CDU – Coliga­ção Democrática Unitária obteve 2620 votos, para a Assembleia de Freguesia da Ajuda.

*

Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Rectificar o lapso material constante do anexo da acta da Assembleia de Apuramento Geral, passando a constar como número de votos obtidos pelo Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia da Ajuda 2952 (em vez de 8070) e pela CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 (em vez de 2950);

b) Determinar que a Assembleia Geral de Apuramento proceda à distribuição dos mandatos em função dos resultados rectificados.

*

Lisboa, 23 de Outubro de 2009

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Maria João Antunes (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gil Galvão)

Ana Maria Guerra Martins (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão)

Carlos Pamplona de Oliveira – vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Cons. Gil Galvão, para a qual remeto.

Gil Galvão (vencido, conforme declaração junta)

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido quanto à decisão, no essencial, por entender que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, uma vez que este é intempestivo, já que foi interposto no dia 21 de Outubro de 2009, sendo certo que o edital, contendo os resultados do apuramento geral, foi afixado no dia 19 de Outubro de 2009. A isto acresce que, a tratar-se de mero erro material, corrigível “a todo o tempo até que a situação se consolide”, a questão deveria ter sido colocada perante a Assembleia de Apuramento Geral e não directamente, em recurso, perante o Tribunal Constitucional.

Gil Galvão