883/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedCarlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por requerimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:
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AI generated883/09 · Tribunal Constitucional: 4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.
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Acórdão 543/09
ACÓRDÃO Nº 543/2009
Processo n.º 883/09
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
Relatório
Carlos Chaparro, na qualidade de mandatário da CDU – Coligação Democrática Unitária às eleições autárquicas de 2009, no Município de Lisboa, por requerimento apresentado em 21 de Outubro de 2009, interpôs recurso contencioso dos resultados do Apuramento Geral referentes à eleição para a Assembleia de Freguesia da Ajuda, com os seguintes fundamentos:
“1 – Pelo Edital da Assembleia de Apuramento Geral (que se anexa) foi apurada a seguinte votação:
“Lisboa com Sentido” – 1970 votos – 2 mandatos; BE (Bloco de Esquerda) - 528 votos – 0 mandatos; CDU (Coligação Democrática Unitária) – 2620 votos – 3 mandatos; PS (Partido Socialista) – 2952 votos - 8 mandatos.
2 – Na distribuição de mandatos pelas respectivas forças politicas são erradamente três mandatos ao Partido Socialista que, de acordo com expressos deveriam ser atribuídos à Coligação Democrática Unitária (CDU) à Coligação “Lisboa Com Sentido” e ao Bloco de Esquerda.
3 – Pelo exposto vem a Coligação Democrática Unitária requerer junto do Tribunal Constitucional a correcção da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral com o objectivo de corrigir o erro, atribuindo os mandatos de acordo com os votos expressos.”
Efectuada a notificação prevista no n.º 3, do artigo 159.º, da LEOAL, apenas respondeu o Bloco de Esquerda nos seguintes termos:
“1.º O Bloco de Esquerda acompanha integralmente o recurso apresentado pela CDU – Coligação Democrática Unitária – PCP/PEV.
2.º De acordo com o Edital da Assembleia de Apuramento Geral, na Freguesia da Ajuda foi apurada a seguinte votação para a Assembleia de Freguesia: “Lisboa com Sentido” – 1970 votos, Bloco de Esquerda – 528 votos, CDU – Coligação Democrática Unitária – 2620 votos e Partido Socialista – 2952 votos.
3.º Na correspondente distribuição de mandatos, à coligação Lisboa com Sentido foram atribuídos 2 mandatos, à CDU – Coligação Democrática Unitária foram atribuídos 3 mandatos e ao Partido Socialista foram atribuídos 8 mandatos.
4.º Esta distribuição de mandatos configura uma incorrecta aplicação do método de apuramento eleitoral, previsto no art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e dela resulta a atribuição errada e em excesso de três mandatos ao Partido Socialista.
5.º Estes três mandatos devem, de acordo com as correctas regras de apuramento eleitoral, ser atribuídos ao Bloco de Esquerda, à Coligação Democrática Unitária (CDU) e à coligação “Lisboa com Sentido”, no estrito cumprimento do preceito acima mencionado.
6.º Nestes termos, e nos demais em Direito aplicáveis, vem o Bloco de Esquerda requerer a correcção da referida irregularidade verificada no apuramento eleitoral, contida na Deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, devendo ser correctamente aplicado o art. 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a consequente atribuição dos três mandatos em causa às candidaturas correspondentes.”
Foram requisitados elementos sobre a data de afixação do edital, contendo a publicação dos resultados do apuramento geral, e as listas dos candidatos admitidos à Assembleia de Freguesia da Ajuda.
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Fundamentação
Verifica-se que a situação exposta no presente recurso evidencia um manifesto lapso material de um mapa anexo à acta da Assembleia de Apuramento Geral que deu origem a um erro no cálculo na distribuição dos mandatos pelas diversas listas e, consequentemente, na determinação dos candidatos eleitos.
Na verdade, constata-se que no mapa anexo relativo à distribuição de mandatos na Assembleia de Freguesia da Ajuda se escreveu como votos no Partido Socialista o número 8070, e na CDU – Coligação Democrática Unitária, o número 2952, quando se verifica, da análise dos restantes mapas anexos, que o Partido Socialista obteve na eleição para aquele órgão autárquico 2952 votos, e a CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 votos.
Os erros materiais podem ser corrigidos a todo o tempo até que a situação se consolide pela produção dos efeitos do acto viciado.
Importa, assim, proceder à rectificação do apontado erro material, devendo considerar-se que o Partido Socialista obteve 2952 votos e a CDU – Coligação Democrática Unitária obteve 2620 votos, para a Assembleia de Freguesia da Ajuda.
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Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Rectificar o lapso material constante do anexo da acta da Assembleia de Apuramento Geral, passando a constar como número de votos obtidos pelo Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia da Ajuda 2952 (em vez de 8070) e pela CDU – Coligação Democrática Unitária 2620 (em vez de 2950);
b) Determinar que a Assembleia Geral de Apuramento proceda à distribuição dos mandatos em função dos resultados rectificados.
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Lisboa, 23 de Outubro de 2009
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Maria João Antunes (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gil Galvão)
Ana Maria Guerra Martins (vencida nos termos e pelos fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Gil Galvão)
Carlos Pamplona de Oliveira – vencido nos termos da declaração de voto do Sr. Cons. Gil Galvão, para a qual remeto.
Gil Galvão (vencido, conforme declaração junta)
Rui Manuel Moura Ramos
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à decisão, no essencial, por entender que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso, uma vez que este é intempestivo, já que foi interposto no dia 21 de Outubro de 2009, sendo certo que o edital, contendo os resultados do apuramento geral, foi afixado no dia 19 de Outubro de 2009. A isto acresce que, a tratar-se de mero erro material, corrigível “a todo o tempo até que a situação se consolide”, a questão deveria ter sido colocada perante a Assembleia de Apuramento Geral e não directamente, em recurso, perante o Tribunal Constitucional.
Gil Galvão