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869/09 AI generated

869/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 869/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em 19 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal um requerimento subscrito por António Luís Marques, Vice-Presidente da Comissão Política Concelhia de Murça do Partido Social Democrata, requerimento esse por intermédio do qual interpõe recurso contencioso “contra o que considera constituir uma irregularidade no apuramento geral do resultado eleitoral” para a Assembleia Municipal de Murça. Para o que agora importa considerar, o requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

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869/09 · Tribunal Constitucional: Na sequência de solicitação do Tribunal Constitucional à Câmara Municipal de Murça, foi enviada cópia: (i) das actas (nºs 1 e 2) da assembleia de apuramento geral de Murça; (ii) da acta das operações eleitorais da secção de voto nº 1 da freguesia de Murça; (iii) do mapa da autarquia com resultados provisórios transmitidos pela mesa da secção de voto nº 1, da freguesia de Murça, no dia da eleição; (iv) do edital referente ao resultado do apuramento feito pela assembleia de apuramento geral referente ao concelho de Murça; (v) certidão comprovativa da afixação do edital e (vi) ofício do Tribunal Judicial de Murça, com os contactos dos mandatários eleitorais das listas concorrentes.

Keywords

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TC_20010601
A, invocando a qualidade de mandatário distrital de Setúbal do Partido Popular (CDS-PP) e de candidato do mesmo partido às eleições autárquicas no município da Moita, veio interpor recurso do apuramento geral da eleição da Assembleia Municipal do mesmo concelho. A petição de recurso deu entrada neste Tribunal, por via de telecópia, às 17h45m do dia 21 de Dezembro de 2001.
609/19
O Partido Socialista, por intermédio do seu mandatário distrital de Bragança para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, interpôs recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, com base no artigo 13.º da Lei Eleitoral do Parlamento Europeu (LEPE), por “não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Intermédio do concelho de Carrazeda de Ansiães”, pedindo que seja declarada a ilegalidade de atos praticados pela mesa da assembleia de voto de Mogo de Malta, concelho de Carrazeda de Ansiães, bem como pela Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, e ratificados pela Assembleia de Apuramento Intermédio do Distrito de Bragança. Pede também, consequentemente, a repetição da contagem dos votos.
810/05
1 – Por requerimento que deu entrada, via telecópia, na secretaria deste Tribunal pelas 16:15 do dia 14 de Outubro de 2005, António Fernando Chaves, mandatário do Partido Social Democrata do concelho de Murça, veio «apresentar recurso gracioso na sequência dos factos constantes da acta de encerramento da Assembleia de voto da Freguesia de Fiolhoso, Concelho de Murça, dado não ter sido atendido o nosso recurso à Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas do Concelho de Murça». Assim:
TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".
1209/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).

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Full text

Acórdão 542/09

ACÓRDÃO N.º 542/09

Processo n.º 869/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

I. – Relatório

1. Em 19 de Outubro de 2009 deu entrada neste Tribunal um requerimento subscrito por António Luís Marques, Vice-Presidente da Comissão Política Concelhia de Murça do Partido Social Democrata, requerimento esse por intermédio do qual interpõe recurso contencioso “contra o que considera constituir uma irregularidade no apuramento geral do resultado eleitoral” para a Assembleia Municipal de Murça. Para o que agora importa considerar, o requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:

“O ora recorrente ao compulsar o edital contendo a acta com os resultados do apuramento geral, fixada à porta do edifício do Tribunal Judicial de Murça onde reuniu a Assembleia de Apuramento Geral, constatou que os resultados apresentados da votação das listas do Partido Social Democrata e do Partido Socialista para a Assembleia Municipal de Murça da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça estão errados.

Com efeito, de acordo com as indicações prestadas pelo Delegado e pelos Membros da Mesa de Voto da referida Secção indicados pelo Partido Social Democrata no dia das Eleições Autárquicas após o apuramento dos resultados eleitorais, os quais acabaram por ser nesse mesmo dia comunicados às entidades oficiais, a lista do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal de Murça obteve 391 votos e a lista concorrente do Partido Socialista obteve apenas 335 votos.

Ora, ao ter-se feito constar, certamente por manifesto lapso, na mencionada acta que os resultados da votação para aquele Órgão Autárquico são o inverso daqueles que se apuraram no dia das eleições, tal facto resulta na perda de um mandato para o Partido Social Democrata em favor do Partido Socialista.

Face ao exposto, e tendo em vista o esclarecimento da situação e reposição da legalidade, impõe-se a recontagem dos votos da Secção em causa para a Assembleia Municipal de Murça, o que se requer, para todos os efeitos legais.

Tendo em vista a instrução do presente recurso requer a notificação das entidades competentes para juntarem ao processo, os seguintes documentos:

a)Acta das operações de votação e apuramento dos resultados da Assembleia de Voto da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça, respectivo caderno de recenseamento e demais documentos que os acompanharem;

b) Acta integral do apuramento geral”.

2. Na sequência de solicitação do Tribunal Constitucional à Câmara Municipal de Murça, foi enviada cópia: (i) das actas (nºs 1 e 2) da assembleia de apuramento geral de Murça; (ii) da acta das operações eleitorais da secção de voto nº 1 da freguesia de Murça; (iii) do mapa da autarquia com resultados provisórios transmitidos pela mesa da secção de voto nº 1, da freguesia de Murça, no dia da eleição; (iv) do edital referente ao resultado do apuramento feito pela assembleia de apuramento geral referente ao concelho de Murça; (v) certidão comprovativa da afixação do edital e (vi) ofício do Tribunal Judicial de Murça, com os contactos dos mandatários eleitorais das listas concorrentes.

3. Foram notificados os representantes dos restantes intervenientes na eleição para se pronunciarem, querendo, sobre o recurso, nada tendo dito. Cumpre decidir.

II. - Fundamentação

4. Nos termos das actas das assembleias de apuramento local e geral relativas à eleição para a Assembleia Municipal de Murça da Secção de Voto n.º 1 da Freguesia de Murça consta que a lista apresentada pelo Partido Socialista (PS) obteve 391 votos, enquanto que a lista apresentada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) obteve 335 votos. Diferentemente, nos termos de um documento junto aos autos enviado pela Câmara Municipal de Murça e intitulado “Eleições Autárquicas – Assembleia Municipal – 2009. Mapa Resumo Provisório – Concelho de Murça”, aqueles valores aparecem trocados, sendo atribuídos ao PS 335 votos e ao PSD 391 votos. Pretende o recorrente que esta divergência decorre de um “manifesto lapso” que impõe a “recontagem dos votos da secção em causa para a Assembleia Municipal de Murça”. Vejamos.

5. Compulsados os autos verifica-se, porém, desde logo, que o presente recurso não é sequer admissível. Com efeito, nos termos da parte final do art. 156º, nº 1, da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram, o que, no presente caso, manifestamente não aconteceu. Na verdade, não foi apresentada qualquer reclamação ou protesto nem no momento do apuramento local - e/ou da elaboração da respectiva acta –, momento em que alegadamente se teria verificado a irregularidade que o recorrente agora pretendia ver apreciada por este Tribunal, nem no momento do apuramento geral - e e/ou da elaboração da respectiva acta -, que, nesta parte, reproduz, quanto ao número de votos atribuídos ao PS e ao PPD/PSD para a eleição em causa, os valores que já constavam da acta de apuramento local. Ora, como se ponderou no Acórdão nº 2/2002 (disponível na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt), em termos que são inteiramente transponíveis para os presentes autos, incumbe “aos delegados das listas presentes em cada assembleia de voto – delegados esses aos quais assiste o direito de assinar a acta elaborada no final das operações de voto e apuramento – o ónus de se certificarem que aquilo que nesse documento seja inscrito reproduz a realidade, designadamente o número de votos que, efectivamente, foram tidos por válidos e atribuídos às forças políticas que «representam», apresentando sugestões ou, inclusivamente, reclamações ou protestos, caso vislumbrem qualquer incorrecção no que ali se consignou, ainda que a consignação errónea se deva a mero lapso”. Como então ali se conclui, “é justamente por isso e para isso que lhes assiste o direito de assinarem a acta”, o que, no caso, aconteceu com delegados do PS e do PPD/PSD.

Face ao exposto, há que concluir que se não pode conhecer do objecto do presente recurso, por manifesta falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber, não ter havido, quando à irregularidade que se pretende que o Tribunal aprecie, reclamação ou protesto apresentado no acto em que a mesma alegadamente se verificou.

III. – Decisão

Pelo exposto, o Tribunal decide não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 23 de Outubro de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos