855/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria da Conceição Gomes Pires, candidata do PPD/PSD à Câmara Municipal de Cuba, solicitou ao Tribunal Constitucional “a impugnação do Acto Eleitoral e a repetição das Eleições Autárquicas, no concelho de Cuba”. Notificada do Acórdão n.º 520/2009, de 19 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, a recorrente apresenta requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:
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AI generated855/09 · Tribunal Constitucional: O presente requerimento foi recebido neste Tribunal, por telecópia, pelas 23 horas e 25 minutos do dia 20 de Outubro de 2009 e tem registo de entrada no dia 21 de Outubro de 2009.
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Acórdão 535/09
ACÓRDÃO N.º 535/2009
Processo n.º 855/09
Plenário
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Maria da Conceição Gomes Pires, candidata do PPD/PSD à Câmara Municipal de Cuba, solicitou ao Tribunal Constitucional “a impugnação do Acto Eleitoral e a repetição das Eleições Autárquicas, no concelho de Cuba”.
2. Notificada do Acórdão n.º 520/2009, de 19 de Outubro, pelo qual o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, a recorrente apresenta requerimento onde se lê, entre o mais, o seguinte:
«Tendo recebido resposta do Tribunal Constitucional ao Requerimento deduzido atempadamente e constatando que esse Tribunal se não pronunciou sobre algumas das questões suscitadas, vem requerer a V Exas. se dignem esclarecer pronunciando-se sobre as mesmas, nomeadamente:
(…)».
3. A requerente foi notificada do Acórdão n.º 520/2009, por telecópia, no dia 19 de Outubro de 2009.
4. O presente requerimento foi recebido neste Tribunal, por telecópia, pelas 23 horas e 25 minutos do dia 20 de Outubro de 2009 e tem registo de entrada no dia 21 de Outubro de 2009.
5. O Tribunal Constitucional tem entendido que é questionável a admissibilidade de incidentes pós-decisórios em matéria de contencioso eleitoral, face às especificidades do processo eleitoral, que impõem uma tramitação muito célere (cf. Acórdãos n.ºs 558/2005, 464/2009 e 471/2009, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). E tem entendido também que, sendo admissíveis, “o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios não pode ser de duração superior àquele que a lei julga suficiente para a interposição do recurso” (Acórdão n.º 464/2009).
O recurso previsto no 156.º da LEOAL – o que foi interposto nos presentes autos – é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento (artigo 158.º da LEOAL), até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial (artigo 229.º, n.º 2, da LEOAL). Isto é, até às 16 horas (artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), ainda que o requerimento seja enviado através de telecópia (neste sentido, cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 540/2005, 542/2005, 543/2005 e 556/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Consequentemente, os incidentes pós-decisórios são deduzidos no dia seguinte ao da notificação da decisão em causa, até ao “termo do horário normal” da secretaria judicial. Isto é, até às 16 horas, ainda que o requerimento seja enviado via telecópia.
Como o Acórdão n.º 520/2009 foi notificado no dia 19 de Outubro e o presente requerimento foi recebido neste Tribunal já depois das 16 horas do dia 20 de Outubro, importa concluir que o mesmo é extemporâneo.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Lisboa, 23 de Outubro de 2009
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos