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864/09 AI generated

864/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 864/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PSD), por intermédio de Paulo Edson Carvalho Borges da Cunha, cabeça-de-lista da lista do PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal do Seixal nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL), em requerimento com o seguinte teor:

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864/09 · Tribunal Constitucional: Ocorreu no passado dia 11 de Outubro o acto eleitoral referente às eleições autárquicas, in casu sito no Concelho do Seixal.

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invalid ballot paper right to a recount votes cast objections to an election result electronic voting equality of votes
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728/97
Fernando Esteves de Sousa Baptista, mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD para o Concelho de Almodôvar, interpôs, junto do Tribunal Constitucional, recurso contencioso das irregularidades alegadamente ocorridas no decurso da votação realizada no dia 14 de Dezembro, requerendo a nulidade da votação das Assembleias de voto de Santa Clara-a-Nova e de Almodôvar, secção de voto nº 6, nos termos dos artigos 103º e 105º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
30809/21.5T8LSB.L1-2
I – A nova eleição de órgãos sociais para 2025-2029, torna impossível a procedência dos dois últimos pedidos - de destituição de funções dos órgãos sociais da ré eleitos para 2021-2025 e de nomeação de uma Comissão Provisória de Gestão -, porque aqueles já não estão em funções e já foram eleitos outros e nesta acção, que tem por objecto a eleição dos órgãos para 2021-2025, não se podem apreciar os eventuais vícios da nova eleição e os vícios da primeira não implicam, por si só, vícios da segunda.
TC_19900014
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».
TC_19980002
O Partido Socialista (PS), concorrente às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Mirandela, realizadas no dia 14 de Dezembro de 1997, vem, por intermédio do seu Representante, interpor recurso para o Tribunal Constitucional "da Assembleia de Apuramento Geral de eleição para os órgãos autárquicos do referido concelho, no que concerne ao indeferimento da reclamação apresentada pelo partido recorrente relativamente à Assembleia de Freguesia de Vila Boa", pedindo que se ordene "a recontagem de todos os votos entrados na urna da secção de voto de Vila Boa, concelho de Mirandela".
727/93
I – O Partido Socialista, concorrente à eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Sousel, que se realizou no dia 12 de Dezembro de 1993, vem recorrer das deliberações da assembleia de apuramento geral daquela eleição porque lhe foi indeferido um pedido de recontagem dos votos e se não apreciou a reclamação antes apresentada por um seu delegado na mesa de voto n.º 1 da freguesia de Cano. Recorre também do facto de esta mesa de voto se não haver pronunciado sobre a mesma reclamação.

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Full text

Acórdão 531/09

ACÓRDÃO N.º 531/2009

Processo n.º 864/09

Plenário

Relator – Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Partido Social Democrata (PSD), por intermédio de Paulo Edson Carvalho Borges da Cunha, cabeça-de-lista da lista do PPD/PSD à eleição para a Câmara Municipal do Seixal nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, vem interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, doravante LEOAL), em requerimento com o seguinte teor:

DA LEGITIMIDADE:

1.º

O ora requerente, cabeça de lista da lista concorrente à Câmara Municipal do Seixal (solicita-se ao Tribunal que requisite nos termos previstos do art.º 159.º elementos que comprovem essa qualidade, assim como a junção da acta da Assembleia de Apuramento Eleitoral) tem legitimidade activa para apresentar o presente recurso, na medida em que não só é o primeiro elemento da aludida lista, como também é o representante legal da Comissão Política do PSD do Seixal, na medida que é o seu Presidente eleito.

DOS FACTOS:

2.º

Ocorreu no passado dia 11 de Outubro o acto eleitoral referente às eleições autárquicas, in casu sito no Concelho do Seixal.

3.º

No apuramento dos resultados verificou-se através do sistema conhecido por “ Método de Hondt” um empate de votos entre o Bloco de esquerda e o PSD, na atribuição do 11.º e último vereador apurado.

4.º

Com efeito, ambos os partidos contabilizavam para o apuramento desse vereador 4036 votos, o que face ao disposto na lei beneficiava o partido com menos eleitos, in casu o Bloco de Esquerda, tendo em conta as regras estabelecidas relativamente ao Método de Hondt.

5.º

Ora, tendo em conta que o PPD/PSD já havia eleito um vereador e o Bloco de Esquerda nenhum, a aplicação da regras supra citadas beneficiavam este último partido.

6.º

Em sede de Assembleia de Apuramento Geral ocorrido no edifício dos Paços do Concelho, aos 13 de Outubro do corrente ano o representante do PPD/SD confrontado com a existência de irregularidades protestou das mesmas para a acta, com os seguintes fundamentos:

7.º

Irregularidades no processo de Votação e na Remessa de Elementos à Assembleia de Apuramento Geral, (Conforme cópia da Pág. 27 da Acta, que se dá aqui por integralmente reproduzido e que se junta como Doc. n.º 1)

8.º

Mais se esclarece que conforme consta no supra citado documento as irregularidades apontadas no protestos referem-se às mesas 38 e 41 da Freguesia da Amora.

9.º

Nesse protesto, conforme se pode verificar através do Doc. N. 1, verificaram-se irregularidades gravíssimas, susceptíveis de alterar a verdade material da eleição, logo o seu resultado final.

10.º

Ora, se se tiver em conta que o resultado final apurado, após a Assembleia do Apuramento Geral, dá um diferencial de votos muito reduzido entre os dois partidos que disputam a eleição do 11.º e último Vereador para a Câmara Municipal do Seixal, as irregularidades verificadas podem ser decisivas para alterar o resultados final.

Senão vejamos:

11.º

Constatou-se que alguns dos envelopes com os elementos a remeter à assembleia-geral não vinham lacrados, o que não só configura uma grave irregularidade às regras, como de facto os mesmos ficaram à mercê de adulteração de terceiros nesse percurso.

12.º

Mais, a maioria deles (envelopes) não estavam sequer rubricados pelos membros da mesa.

13.º

Ora, apesar da apreciação efectuada pela Meritíssima Juiz Presidente que admite a existência de irregularidades, embora considere que as referidas irregularidades não tiveram qualquer interferência no resultado final, o ora recorrente tem entendimento diverso e, como tal, não se conforma com esta posição.

14.º

Tendo em conta o supra exposto, nomeadamente a dúvida sobre se a votação foi adulterada com a inclusão ou extravio de Boletins de Voto, face às irregularidades detectadas, e a muito escassa diferença, coloca-se a legítima dúvida sobre a autenticidade do resultado final.

15.º

Estando em causa um Vereador num Concelho com mais do que 170.000 habitantes, torna-se essencial que esse representante seja eleito sem quaisquer dúvidas ou suspeita sobre a sua eleição.

16.º

Ora, os envelopes não lacrados, nem devidamente assinados no dia da eleição, adensam a suspeita, uma vez que os mesmos estiveram mais do que 24 horas nestas condições.

17.º

Pior, consta nas actas dessas mesas, que há uma discrepância entre o número de votos efectivamente apurados e o número de votos registados, o que permite não só aferir da irregularidade formal desse apuramento como também da dúvida de se saber qual o resultado efectivamente real.

18.º

Pois, a verdade é que em ambas as mesas há um voto em cada que não foi registado, logo não se pode apurar qual o partido que dele beneficiou.

19.º

Ademais, num acto eleitoral com 126.612 eleitores inscritos em que votaram 58.458 eleitores e onde nas mesas em que se conferiram apenas os votos nulos e brancos registaram-se alterações significativas, como assegurar que o resultado final apurado está correcto, sem a verificação de uma recontagem de todos os votos?

20.º

Argumentação reforçada pelo histórico em situações de recontagem, onde o resultado final apurado é sempre bastante diferente do que o do primeiro apuramento.

21.º

E, tendo em conta a importância deste Vereador no contexto social e político do Concelho do Seixal, parece-nos de elementar justiça que o mesmo seja eleito sem qualquer dúvida que sobre si impenda.

22.º

O que, tendo em conta os factos supra descritos, conjugados com a situação de quase empate, permitem reforçar e legitimar uma recontagem TOTAL dos votos.

Termina formulando os seguintes pedidos:

Nestes Termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem admitir o presente Recurso, solicitando-se que se aplique o art.º 160.º do Diploma Supra citado, pedindo-se, para o efeito a NULIDADE DA ASSEMBLEIA DE VOTO NAS MESAS INDICADAS (38 e 41 da Freguesia de Amora, bem como a repetição do acto eleitoral correspondente nos termos do n.º 2, do art.º 160.º

Mais se requerer a recontagem de Todos os votos expressos relativamente aos votos para a Câmara Municipal do Seixal

2. O requerimento de interposição do recurso deu entrada no Tribunal Constitucional em 16 de Outubro, fazendo-se acompanhar dos seguintes documentos:

– doc. 1 – cópia da página 27 da acta da Assembleia de Apuramento Geral do concelho do Seixal realizada no dia 13 de Outubro de 2009;

– cópia da carta de condução do requerente;

3. Já no Tribunal Constitucional foram obtidas cópias da acta, edital e certidão de afixação referentes à Assembleia de Apuramento Geral do Seixal, das actas das operações eleitorais das secções de voto n.ºs 38 e 41 da Freguesia de Amora, nomes dos mandatários das candidaturas à Assembleia de Freguesia de Amora.

4. Em 19 de Outubro de 2009, foram notificados os mandatários dos partidos políticos concorrentes à eleição da Câmara Municipal do Seixal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159.º, n.º 3, da LEOAL, não tendo junto aos autos qualquer resposta.

5. Com interesse para o processo, resulta dos vários elementos o seguinte:

a) A acta da Assembleia de Apuramento Geral na parte referente à votação para a Câmara Municipal do Seixal respeitante às secções de voto n.ºs 38 e 41 da Assembleia de Voto da Freguesia de Amora, apresenta o seguinte conteúdo:

2.18. Secção de voto n.º 38

(…)

2.18.3. Câmara Municipal

2.18.3.1. Decidiu-se que um voto considerado nulo pela mesa, fosse considerado válido e atribuído ao Partido Socialista (PS).

2.18.3.2. Ao analisar a acta, foram detectadas discrepâncias, uma vez que havia mais um voto do que o número de eleitores constantes nas descargas efectuadas pela mesa, pelo que se decidiu proceder à recontagem de todos os votos e obteve-se a seguinte votação: (…)

(…)

2.19. Secção de voto n.º 41

(…)

2.19.3. Câmara Municipal

Ao analisar a acta, foram detectadas discrepâncias, uma vez que havia mais um voto do que o número de eleitores constantes nas descargas efectuadas pela mesa, pelo que se decidiu proceder à recontagem de todos os votos e obteve-se a seguinte votação (…)

b) No decurso da Assembleia de Apuramento Geral foi apresentado pelo representante do Partido Social Democrata protesto com o seguinte teor:

“Eu, Miguel Rente de Pina Martins, com o número de BI 12803510, representante do PPD/PSD na Assembleia de Apuramento Geral das Eleições Autárquicas no Seixal venho por este meio protestar pelo facto da mesa 38 e 41 na Amora apresentarem claras irregularidades onde podem ter votado eleitores por duas vezes ou podem ter sido inseridos votos na urna por algum indivíduo. Devo também referir que a grande maioria das mesas apresentavam irregularidades claras no fecho das mesas, sendo que existiam envelopes que são enviados para a Assembleia Geral, que não estavam fechados, outros não estavam lacrados, e praticamente nenhum estava assinado por todos os membros da mesa como ditam as regras.”

c) Este protesto foi objecto da seguinte decisão:

“Constatou-se, como aliás está documentado em acta, as irregularidades apontadas no protesto, referentes às mesas trinta e oito e quarenta e um da Freguesia de Amora. Constatou-se igualmente que alguns envelopes com os elementos a remeter à Assembleia de Apuramento Geral, não vinham lacrados e a maioria deles não estavam rubricados pelos membros da mesa.

Conclui-se porém, na ausência de quaisquer outras irregularidades detectadas, para além das mencionadas no protesto, que as referidas irregularidades não tiveram qualquer interferência no resultado final.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. Resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso ora em apreço. Com efeito, nos termos do artigo 156.º, n.º 1, da LEOAL, cabe recurso contencioso de irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

Ora, as “irregularidades” arguidas no requerimento dizem respeito ao processo de votação e à remessa de elementos à Assembleia de Apuramento Geral respeitantes às secções de voto n.ºs 38 e 41 da Freguesia de Amora, tendo sido consubstanciadas do seguinte modo: alguns dos envelopes enviados à Assembleia não se encontravam lacrados nem rubricados pelos elementos da mesa o que suscita a dúvida sobre se a votação foi adulterada com a inclusão ou extravio de boletins de voto; esta dúvida é adensada pelo facto de existir uma discrepância entre o número de votos efectivamente apurados e o número de votos registados nos termos das actas das respectivas mesas (na medida que em cada mesa há um voto que não foi registado).

7. Tais “irregularidades”, no entanto, não foram objecto de protesto ou reclamação em sede de apuramento local, conforme preceitua o artigo 121.º, n.º 1, da LEOAL, como se verifica pelo teor das actas referentes às ditas mesas n.ºs 38 e 41 da Freguesia de Amora. Deste modo, o protesto que surge no decurso da Assembleia de Apuramento Geral (constante de fls. 41) é já intempestivo.

Assim se decidiu, aliás, em anteriores acórdãos deste Tribunal Constitucional, nomeadamente nos acórdãos n.ºs 540/2005, 551/2005 e, mais recentemente, no acórdão n.º 520/2009 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). É esta jurisprudência que agora se reitera.

III – Decisão

8. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso interposto.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Maria João Antunes

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração

Rui Manuel Moura Ramos

DECLARAÇÃO DE VOTO

Subscrevo o presente aresto no pressuposto de que a irregularidade eleitoral invocada consiste unicamente na circunstância de os boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto terem sido remetidos à assembleia de apuramento geral em envelopes não lacrados nem rubricados, irregularidade que efectivamente devia ter sido verificada e objecto de protesto na assembleia de apuramento local, nos termos do artigo 137º da LEOAL.

Carlos Pamplona de Oliveira