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TC_20090529 AI generated

TC_20090529 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090529
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão que desatendeu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, e que condenou o reclamante em custas judiciais no montante de 20 UC, veio deduzir nova reclamação do seguinte teor:

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TC_20090529 · Tribunal Constitucional: Pela referência feita ao disposto no artigo 669°. n° 1, alínea a), do Codigo de Processo Civil, o requerimento agora formulado parece dever entender-se como um pedido de aclaração relativo à condenação em custas. No ponto em que, porém, o reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo, atendendo à simplicidade da decisão, o mesmo requerimento parece corresponder a um pedido de reforma quanto a custas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 669º.

Keywords

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590/08
O recorrente A. vem requerer a reforma quanto a custas relativamente à decisão proferida, em conferência, na 3ª secção, que indeferiu a reclamação apresentada contra o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e o condenou em taxa de justiça no montante de 20 UC.
141/2023
A., executado/embargante e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 730/2023, prolatado em 07.11.2023, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 182/2023 (na qual, por sua vez, foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade”), veio arguir a nulidade desse acórdão, pedindo, a final, que “Deve ser declarado nulo o Acórdão n.º 730/2023 e, sem prescindir, declarar e reconhecer que o valor de 20 ( vinte) unidades de conta em que o Reclamante foi condenado é inadequado e desproporcional devendo a condenação em custas ser reduzida a 7 ( sete ) unidades de conta, tal como na Decisão Singular, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. Alegou, para o efeito, que:
1003/04
Notificados do acórdão n.º 98/2005, tirado em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, na qual se desatendeu a reclamação de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do recurso, e se condenou os reclamantes em custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça, vieram os recorrentes A. e B. reclamar desse acórdão quanto a custas, dizendo:
58-A/05
Nos presentes autos, em que figuram como reclamantes A.
279/2023
Notificado do Acórdão n.º 400/2024, que decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 293/2024, veio o recorrente A.

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Full text

Acórdão 529/09

ACÓRDÃO Nº 529/2009

Proc. n.º 463/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão que desatendeu a reclamação apresentada contra a decisão sumária, pela qual se entendeu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, e que condenou o reclamante em custas judiciais no montante de 20 UC, veio deduzir nova reclamação do seguinte teor:

Vem, nos termos do artigo 669°. n° 1, alínea a), do C.P.C., requerer a V. Exas se dignem esclarecer qual a base legal e os critérios, que determinaram que se fixasse a taxa de justiça naquele em 20 Ucs, sendo certo que o Recorrente atendendo à simplicidade da decisão, tal como ela foi considerada, julga que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo.

O Exmo magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido.

Cabe apreciar e decidir.

2. Pela referência feita ao disposto no artigo 669°. n° 1, alínea a), do Codigo de Processo Civil, o requerimento agora formulado parece dever entender-se como um pedido de aclaração relativo à condenação em custas. No ponto em que, porém, o reclamante considera que a taxa de justiça foi fixada em montante excessivo, atendendo à simplicidade da decisão, o mesmo requerimento parece corresponder a um pedido de reforma quanto a custas, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 669º.

Deve começar por dizer-se que o acórdão ora reclamado adopta, no que se refere à condenação em custas, a fórmula usualmente utilizada e o reclamante não pode invocar a ignorância da lei para efeito de obter o esclarecimento ou reforma da decisão.

O artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/08, de 2 de Junho, mas sem reflexo na referida disposição), sob a epígrafe «Taxa de justiça nas reclamações», determina que «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC».

A taxa de justiça que foi fixada no caso, reportando-se a uma reclamação de decisão sumária, e correspondendo ao montante de 20 UC, situa-se abaixo do valor médio que, nos termos do disposto no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, pode ser aplicado num incidente desse tipo, aproximando-se mais do seu limite mínimo do que do seu limite máximo.

E, por outro lado, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial geralmente utilizado, que pressupõe já uma ponderação das circunstâncias que podem influenciar a determinação do montante condenatório, incluindo a complexidade do processo e o possível carácter dilatório do pedido.

Sucede ainda que, na hipótese vertente, a reclamação contra a decisão sumária se mostra ter sido temerária e, como era previsível, inteiramente votada ao insucesso.

De facto, já na decisão sumária se havia afirmado que não era de conhecer do recurso de constitucionalidade, porquanto ele incidia sobre a própria decisão judicial impugnada, e não sobre qualquer norma ou interpretação normativa, e extravasava, como tal, a competência do Tribunal Constitucional.

E apesar de essa ser uma constatação clara que decorria do próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente veio, em reclamação para a conferência, insistir no prosseguimento do recurso, apesar de ele não preencher, manifestamente, os respectivos pressupostos processuais.

Todos estes considerandos estão patenteados na fundamentação da decisão do Tribunal Constitucional que indeferiu a reclamação interposta da decisão sumária e evidenciam que a reclamação, sendo manifestamente infundada, tem um intuito meramente dilatório.

Em todo este condicionalismo, a decisão de condenação em custas não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida; e, por outro lado, a fixação da taxa de justiça em valor inferior à média do intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, não pode entender-se como desproporcionada.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão