444/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos: vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
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AI generatedartigo 127º do Código de Processo Penal; 444/09 · Tribunal Constitucional: A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
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Acórdão 528/09
ACÓRDÃO Nº 528/2009
Processo n.º 444/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos:
[…]
vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.
Descontextualizando-se diz-se:
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) — pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa — e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.”
A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.
O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que sobre o julgado recaísse acórdão.
Em conferência, foi proferido o acórdão n.º 389/09 em que se afirma o seguinte:
Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.
Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.
Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a presente reclamação.
O texto do acórdão é, como se vê, perfeitamente claro e explicita as razões por que não se tomou conhecimento do recurso e se indeferiu a reclamação.
O reclamante também não concretiza quais as dúvidas ou ambiguidades que pretende que sejam objecto de esclarecimento.
É, pois, de indeferir a reclamação.
3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão