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444/09 AI generated

444/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos: vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

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artigo 127º do Código de Processo Penal; 444/09 · Tribunal Constitucional: A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.

Keywords

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withdrawal of revision request appealability of interlocutory decision reconsideration of an earlier decision rectification of judgment procedural interpretation of judgment lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 127º do Código de Processo Penal
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283/2013
O arguido A., notificado do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 432/2013, que indeferiu, por infundada, a reclamação que deduziu para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requer que este Tribunal esclareça a fundamentação do julgado, na parte em que ignora a prévia suscitação, pelo recorrente, da inconstitucionalidade dos artigos 399.º, 400.º e 432.º do Código de Processo Penal, sendo que a ausência de especificação, por referência aos respetivos números e alíneas pertinentes, da concreta norma sindicada, a verificar-se, foi suprida pela decisão recorrida, que apenas aplicou os artigos 432.º, n.º 1, alínea b), tratando-se, de todo o modo, de omissão suprível pelo recorrente por via do mecanismo de aperfeiçoamento previsto nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC.
702/04
A. vem requerer a aclaração do Acórdão n.º 610/2004, de 19 de Outubro de 2004, que indeferiu a re­clamação para a confe­rên­cia por ele deduzida contra a decisão sumária do rela­tor, de 17 de Junho de 2004, na parte em que deci­dira não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é inadmissí­vel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas Relações, que confirme decisão da 1.ª instância, quando o limite má­ximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido foi condenado não ultrapasse 8 anos de prisão, e, consequentemente, negara provi­mento ao recurso inter­posto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Março de 2004.
1176/2019
Notificado da decisão sumária n.º 28/2020, a recorrente A., lda, dela veio reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC. O presente recurso inscreve-se em processo de insolvência, no âmbito do qual o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão proferido em 26 de fevereiro de 2019, julgou improcedente o recurso interposto pela ora recorrente, confirmando a decisão de recusa de homologação do plano insolvência apresentado e consequente determinação do prosseguimento dos autos para liquidação. Interposto recurso de revista, o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 10 de setembro de 2019, julgou findo o recurso, por não se dever conhecer do seu objeto.
298/13
Pelo Acórdão n.º 626/2013, foi negado provimento a reclamação que o recorrente A.
325/13
O Recorrente deduziu pedido de aclaração do Acórdão n.º 377/2013 proferido nestes autos que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto pelo Recorrente, por falta de cumprimento do requisito da suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

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Full text

Acórdão 528/09

ACÓRDÃO Nº 528/2009

Processo n.º 444/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do acórdão n.º 389/09, pelo qual se desatendeu, em conferência, a reclamação apresentada contra anterior decisão sumária de não conhecimento de recurso de constitucionalidade, veio agora deduzir pedido de aclaração nos seguintes termos:

[…]

vem respeitosamente, no uso do disposto no n° 2 do art. 666°, al. a), do art. 669° e art. 686° do CPCV, revogar (sic) o esclarecimento de algumas dúvidas que lhe suscita a douta decisão sumária invocada, credor no demais do preito de homenagem que se lhe presta.

Descontextualizando-se diz-se:

Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70°, n° 1 alínea b), e 72°, n° 2, da Lei do Tribunal Constitucional) — pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preconceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127°do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa — e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.”

A asserção constante da douta decisão e com o devido e elevado respeito, não se vislumbra, suscitando dúvidas e ambiguidades na sua compreensão, talvez por limitação pessoal que confessam, requerendo, por tal, que Vossa Excelência esclareça as dúvidas existentes, aclarando e esclarecendo as ambiguidades que com o devido respeito enferma a afirmação em supra referida.

O Exmo magistrado do Ministério Público, chamando a atenção para o facto de o reclamante mencionar como decisão reclamada, certamente por lapso, a anterior decisão sumária, quando entretanto fora já proferido, em conferência, acórdão que indeferiu a reclamação dela apresentada, pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de aclaração.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Tendo sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pela qual se entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso por falta de suscitação da questão de constitucionalidade, o recorrente reclamou para a conferência limitando-se a dizer que pretendia que sobre o julgado recaísse acórdão.

Em conferência, foi proferido o acórdão n.º 389/09 em que se afirma o seguinte:

Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.

Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.

Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a presente reclamação.

O texto do acórdão é, como se vê, perfeitamente claro e explicita as razões por que não se tomou conhecimento do recurso e se indeferiu a reclamação.

O reclamante também não concretiza quais as dúvidas ou ambiguidades que pretende que sejam objecto de esclarecimento.

É, pois, de indeferir a reclamação.

3. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se o pedido de aclaração.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão