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430/2008 AI generated

430/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 430/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado do Acórdão do Tribunal nº 386/2009, de 23 de Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara, vem agora requerer que o Tribunal esclareça a obscuridade que, no seu entender, o referido Acórdão conteria. A., arguido no processo acima referenciado, parque está em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em agir, e porque tem dúvidas sobre o aliás, douto acórdão de 23 Julho de 2009, dele vem requerer a V.Exas. se dignem esclarecê-lo da seguinte obscuridade que urge, salvo o devido respeito, que aliás, é muito, sanar:

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artigo 410º nº 2 do CPP, artigo 669.º do Código de Processo Civil; 430/2008 · Tribunal Constitucional: É ao abrigo desta disposição que o requerente vem solicitar a aclaração do sentido do Acórdão nº 386/2009. Decorre ainda do texto do requerimento que o pedido se circunscreve ao passo contido no § 8 dos fundamentos do referido Acórdão.

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criminal recidivism criminal revision principle of double jeopardy review procedures right to an effective remedy procedural guarantees

Cited Legislation

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artigo 410º nº 2 do CPP
artigo 669.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 527/09

ACÓRDÃO N.º 527/2009

Processo n.º 430/2008

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., notificado do Acórdão do Tribunal nº 386/2009, de 23 de Julho, em que se decidiu indeferir reclamação que o mesmo apresentara, vem agora requerer que o Tribunal esclareça a obscuridade que, no seu entender, o referido Acórdão conteria.

Fê-lo nos seguintes termos:

A., arguido no processo acima referenciado, parque está em tempo, tem legitimidade, e tem interesse em agir, e porque tem dúvidas sobre o aliás, douto acórdão de 23 Julho de 2009, dele vem requerer a V.Exas. se dignem esclarecê-lo da seguinte obscuridade que urge, salvo o devido respeito, que aliás, é muito, sanar:

Refere o Douto Acórdão, na esteira da douta decisão sumária que: “o reclamante pretende defender a tese segundo a qual decorre da Constituição a necessária existência de um terceiro grau de recurso em matéria criminal.

(…)

O que sempre se tem dito – de forma de tal modo reiterada que não vale a pena agora voltar a dizer onde – é que a Constituição impõe o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal: deve poder ser, sempre, reexaminada por tribunal superior qualquer situação da qual decorra restrição ou limitação da liberdade ou da segurança das pessoas.

O mesmo disse, aliás, o tribunal a quo: “admitir como fundamento de recurso em matéria de facto, o que a Constituição de forma alguma impõe e a lei não estabelece” – o sublinhado é nosso –

Ora com o devido respeito, na verdade, a abundante e claríssima jurisprudência existente quanto à questão suscitada a propósito da limitação do recurso em matéria de facto vertida no artigo 410º nº 2 e 434° do CPP, é precisamente o juízo de não inconstitucionalidade, na medida que limita o recurso a esses vícios (cfr. Acórdão nº 533/98).

Ora, se por um lado a manifesta improcedência se baseou na firmada jurisprudência, o certo é que, no nosso caso, o que se pretendia era que a norma ordinária 434º do CPP tivesse em consonância com o artigo 32° nº 1 da CRP, quando deve assegurar o processo penal todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (aqui só limitado ao artigo 410º nº 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma).

Assim se o douto acórdão refere que a Constituição não impõe um terceiro grau de jurisdição, também não é menos verdade que o não limita, pois o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

Nesta medida é a norma do CPP (cfr. 400º n° 1 al. f) a contrário, e 434º), que dá essa garantia de recurso ao interpor-se recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos pelas relações, que apliquem pena superior a 8 anos de prisão, sem prejuízo do disposto nos n°s 3 e 3 do artigo 410° do CPP.

Fica-nos assim a dúvida se o douto acórdão a esclarecer (pois é omissa quanto a essa questão), se também entende na esteira do douto acórdão do STJ que os vícios previstos no artigo 410º n° 2 do CPP ex vi artigo 434° do mesmo diploma, nunca podem ser invocados em recurso pelos recorrentes, mas apenas conhecidos oficiosamente pelo mesmo e que com essa interpretação não viola o artigo 18º nº 3 e 32° n° 1 da CRP?

E, na verdade essa questão foi levada à conferência no seu requerimento no ponto 25.

2. Notificado do pedido de aclaração, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional responder-lhe do seguinte modo:

1º

O essencial do que consta do pedido de aclaração já integrava a reclamação de Decisão Sumária de fls. 478 a 492.

2°

O Acórdão proferido na sequência dessa reclamação apreciou, de uma forma que nos parece absolutamente clara, a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 410° e 434° do Código de Processo Penal.

3°

No pedido de aclaração vem o recorrente dizer que “se o douto Acórdão refere que a Constituição não impõe um terceiro grau de jurisdição, também não é menos verdade que o não limita, pois o processo penal assegura todas as garantias de defesa incluindo o recurso”.

4º

Efectivamente, resulta da jurisprudência uniforme deste Tribunal – que o Acórdão acolhe e a Decisão Sumária já havia referido pormenorizadamente – que, não impondo a Constituição um triplo grau de jurisdição em matéria penal, as normas que o não prevêem, não são inconstitucionais, pois não violam o artigo 32°, n° 1, da Constituição.

5°

Pode concordar-se ou não com este entendimento, mas ele parece‑nos totalmente claro.

6º

Pelo exposto, deve indeferir-se o pedido de aclaração.

3. De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 669.º do Código de Processo Civil – aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional – qualquer das partes pode requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.

É ao abrigo desta disposição que o requerente vem solicitar a aclaração do sentido do Acórdão nº 386/2009. Decorre ainda do texto do requerimento que o pedido se circunscreve ao passo contido no § 8 dos fundamentos do referido Acórdão.

O § 8 não é obscuro nem ambíguo.

Tal como salienta o representante do Ministério Público no Tribunal, neste passo do Acórdão apenas se reafirmou o que já se dissera em decisão sumária. A reafirmação foi absolutamente clara: não impondo a Constituição um triplo grau de jurisdição em matéria penal – conforme o tem entendido jurisprudência unânime, e bem conhecida –, as normas de direito ordinário que o não prevêem não são, elas próprias, inconstitucionais. Tanto fundou a manifesta improcedência da questão de constitucionalidade que o requerente colocara ao Tribunal.

Nada há, por isso, que aclarar.

4. Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração.

Custas pelo requerente, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão