662/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., inconformado com a decisão sumária proferida a 7 de Setembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte: “Da referida decisão sumária entende-se que o recurso não deverá ser admitido, dado que o recorrente não terá preenchido um dos pressupostos processuais, não tendo explicitado, clara e devidamente, o sentido em que o Tribunal da Relação deveria ter interpretado as normas do Código de Processo Penal que diz terem sido violadas, e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, impediria a violação de princípios constitucionais.
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AI generated662/09 · Tribunal Constitucional: Ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular, o art. 126.°/3 do CPP indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais (...)’. — In Acórdão n°10210/2008 - 8 de 28 de Maio de 2009 do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Acórdão 525/09
ACÓRDÃO N.º 525/2009
Processo n.º 662/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 7 de Setembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte:
“Da referida decisão sumária entende-se que o recurso não deverá ser admitido, dado que o recorrente não terá preenchido um dos pressupostos processuais, não tendo explicitado, clara e devidamente, o sentido em que o Tribunal da Relação deveria ter interpretado as normas do Código de Processo Penal que diz terem sido violadas, e de que forma essa interpretação, a ter ocorrido, impediria a violação de princípios constitucionais.
O ora reclamante colocou duas questões ao Tribunal da Relação de Lisboa:
É nula a busca efectuada e respectiva apreensão realizada na habitação, já que, o visado não poderia ter autorizado uma busca a uma residência que não era sua, da qual não tinha disponibilidade, sendo este á data menor de 21 anos e tendo dado o seu consentimento, o qual foi prestado sem a assistência de defensor?
II)
Deveria ter sido considerada como incidentes e respectivamente tributados, o esclarecimento solicitado ao arguido, em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, e subsequente pedido de aclaração sobre o despacho que sobre este recaiu?
QUANTO Á PRIMEIRA QUESTÃO:
O Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu que esta é uma situação em que podia e devia ter sido realizada uma busca domiciliária, já que, existiam indícios de que a mencionada pessoa aí guardava objectos relacionados com o crime e que podiam servir de prova.
Tal busca, podia ser efectuada por órgão de polícia criminal porque o visado tinha disponibilidade do local e deu o seu consentimento, o qual se mostrava documentado.
Ao facto de o visado não deter a qualidade de arguido e de a busca não ser considerada um acto processual em sentido estrito mas sim um acto de inquérito, não lhe devem ser aplicadas as normas que visam a protecção dos arguidos, particularmente débeis, nomeadamente aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos actos processuais.
Pelo que, ao não estar em causa qualquer noção de propriedade, domínio ou titularidade do domicílio, mas sim o de privacidade, direito de personalidade que apenas cabe ao próprio exercer, não houve incorrecta interpretação das normas constantes no n° 5 do art° 58.º, alínea c) do n°1 do art° 64.º, n°1 e 2 do art° 174.º, n° 1, alínea b) do n°2 e n°3 do art° 177°, todos do Código do Processo Penal, não tendo, por tal motivo, sido violados os princípios constitucionais que proíbem a abusiva intromissão na vida privada e no domicílio, consagrados no art° 26°, n°8 do art°32° e n°s 1, 2, 3, e 4 do art° 34° da Constituição da República Portuguesa.
O reclamante não pode concordar com a referida interpretação, já que, o visado não poderia ter autorizado uma busca a uma residência que não era sua, da qual não tinha disponibilidade, na altura era menor de 21 anos e deu o seu consentimento, o qual foi prestado sem a assistência de defensor oficioso.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, (...) de acordo com o n° 2 do artigo 174° do Código de Processo Penal, uma busca apenas pode e deve ser realizada quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
As buscas são, em princípio, ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, podendo, no entanto, nos casos delimitados no n.° 5 dessa mesma disposição legal, ser efectuadas por órgão de polícia criminal sem a mencionada ordem ou autorização.
Tratando-se de uma busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada a competência para a ordenar ou autorizar esse acto pertence ao juiz (artigo 177°, n.° 1), sem prejuízo de, em determinados casos, ele poder também ser ordenado pelo Ministério Público ou efectuado por órgão de polícia criminal (n.° 3 desse mesmo preceito).
Tal acontece, nomeadamente, quando «os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado» [alínea b) do n.° 5 do artigo 174° e n.° 3 do artigo 177° do Código de Processo Penal.
Mesmo que o visado pela busca não tenha ainda a qualidade de arguido, devem ser-lhe aplicadas as normas que visam a protecção dos arguidos particularmente débeis, nomeadamente aquela que exige a assistência de defensor à prática de certos actos processuais [artigo 64°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Penal], uma vez que dessa busca pode resultar a sua responsabilização criminal.
Se o visado pela busca for o arguido, o consentimento só pode ser prestado com a assistência do defensor sempre que ele, nomeadamente, for analfabeto ou menor de 21 anos ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída (artigo 64°)’. — In Acórdão n° 6945/2008 - 3 de 22 de Fevereiro de 2008 do Tribunal da Relação de Lisboa.
(....) As proibições de prova representam meios processuais de imposição da tutela de direitos materiais, constituindo limites à descoberta da verdade que têm em si subjacentes o fim de tutela de um direito. Nesta perspectiva as proibições de prova representam, portanto, «meios processuais de imposição do direito material» que visam «prevenir determinadas manifestações de danosidade social» e garantem «a integridade de bens jurídicos prevalentemente pessoais».
As regras de proibição de prova constitucionalmente definidas ou concretizadas pelo legislador ordinário na legislação processual penal, mormente o CPP, servindo a tutela dos direitos fundamentais, dirigem-se em primeira mão às instâncias formais de controle, designadamente aos investigadores, ministério público e juiz de instrução.
Ao prescrever a proibição de prova obtida mediante intromissão na vida privada sem o consentimento do respectivo titular, o art. 126.°/3 do CPP indica o dever dos investigadores e autoridades judiciárias respeitarem normativos que, excepcionalmente, e para prossecução de outros direitos ou fins constitucionalmente contemplados, designadamente a perseguição penal, autorizam restrições aos direitos fundamentais (...)’. — In Acórdão n°10210/2008 - 8 de 28 de Maio de 2009 do Tribunal da Relação de Lisboa.
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, deveria considerar que o visado, ora reclamante, menor de 21 anos, não poderia ter autorizado uma busca a uma residência que não era sua e da qual não tinha disponibilidade e dar o seu consentimento sem a assistência de defensor.
Desta forma, tendo a busca e respectiva apreensão sido efectuadas da forma processual referida, está colocado, em crise, o direito de personalidade do visado e violado o direito à liberdade da pessoa, dado que, o consentimento é uma das condições ‘sine qua non’ da possibilidade de entrada no domicilio dos cidadãos, fora dos casos de mandado judicial.
Não podendo aquele consentimento ser considerado válido, deu-se uma incorrecta interpretação das normas constantes no n° 5 do art° 58°, alínea f) do art° 61°, alínea c) do n°1 do art° 64°, alínea c) do art° 119°, n° 1 e alínea c) do n° 3 do art° 120.º, n°1 do art° 122°, alínea c) do n°3 do art° 126°, n° 6 do art° 141°, n° 2 e alínea b) do n° 5 do art° 174°, n° 1, alínea b) do n°2 e n°3 do art° 177°, todos do Código do Processo Penal, tendo, por tal motivo, sido violados os princípios constitucionais que proíbem a abusiva intromissão na vida privada e no domicílio, consagrados no n°1 do art° 26°, n°8 do art°32° e nos n.ºs 1, 2, 3, e 4 do art° 34° da Constituição da República Portuguesa.
II) QUANTO À SEGUNDA QUESTÃO:
O Tribunal da Relação de Lisboa, refere que... ‘a pergunta realizada ao arguido é deslocada em relação ao objecto passível de esclarecimento pelo arguido, já que, a pretender prestar declarações, deverá pronunciar-se sobre os factos que contra si se mostrem indiciados e não sobre aspectos intencionais que a sua Ilustre Mandatária teria em vista requerer.
Tendo sido proferido despacho a indeferir a colocação da pergunta e não sendo aquele susceptível de recurso, a ‘aclaração’ para mais nos termos em que foi feita, não deixa de constituir uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo e como tal tributável nos termos do art° 84° do Cód. das Custas Judiciais.
Diversamente, o arguir das nulidades é direito que expressamente assiste ao Defensor aquando da realização do primeiro interrogatório.
Se se vir a condenação depois proferida a essa luz (anormalidade na tramitação), então a mesma não se poderá manter. Mas não é essa perspectiva que extraímos: quanto a nós tal condição não resulta dessa circunstância, mas do decaimento em si mesmo da invocação e pretensão formulada, em função do art°513, n°1 do Cód, Proc. Penal’.
O ora reclamante entende que ao solicitar aquele esclarecimento pretendia que no seu auto de interrogatório constasse, de alguma forma factualizada, os termos, circunstancias e modo como foram realizadas a busca, a apreensão e o seu reconhecimento, afim de, poder no final do seu interrogatório requerer a nulidade da busca e do reconhecimento colocando, em crise, com tais esclarecimentos, os meios de prova obtidos, nomeadamente a legalidade da busca, apreensão e reconhecimento realizados.
Pelo que, não poderá ser considerada uma ocorrência anormal ao desenvolvimento do processo o facto de se pretender que conste do respectivo auto de interrogatório tais termos, circunstâncias e modo supra referidos, mediante declarações proferidas pelo arguido, o qual é também sujeito de prova.
O objecto do primeiro interrogatório não é só a averiguação dos indícios que pendem contra o arguido e a análise dos meios de prova recolhidos, é também o controle jurisdicional sobre a forma e modo como os mesmos foram obtidos.
Ao não ser permitido o referido esclarecimento e posterior pedido de aclaração, sobre o despacho que sobre este incidiu, entende-se que há uma errada interpretação do disposto no art°61° e n°6 do art° 141° ambos do CPP, consequentemente existe uma clara violação do princípio de defesa do arguido e entre eles, o principio do contraditório, vertido nos n°1, 3 e 5 do art° 32° da CRP.
Assim se considerando, nunca o esclarecimento poderia ser considerado deslocado e indeferido, consequentemente o pedido de aclaração sobre tal despacho era pertinente.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“3. Entende-se ser de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, na medida em que o despacho de admissão do mesmo, proferido pelo tribunal a quo, não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, daquele diploma).
O recurso de constitucionalidade que o Recorrente pretendeu interpor pressupõe a suscitação de questão de constitucionalidade normativa durante o processo, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. E deve aquele fazê-lo de modo processualmente adequado (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). Suscitar a questão de constitucionalidade normativa em moldes processualmente adequados implica que o Recorrente enuncie o sentido atribuído ao preceito legal ou bloco normativo que reputa inconstitucional e que pretende ver apreciado no recurso de fiscalização concreta. Como observou Lopes do Rego, ‘quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido’ (O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8). Como se escreveu no Acórdão n.º 501/2004 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) ‘colocar verdadeiramente uma questão de constitucionalidade reportada a um determinado sentido normativo de um preceito é, muito mais do que isso, identificar esse sentido normativo que se considera inconstitucional – é enunciar um critério normativo susceptível de generalização.’
4. No caso em apreço, no entanto, não houve suscitação adequada de qualquer questão de constitucionalidade normativa para os presentes efeitos – preenchimento de ónus relativos ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade que se apresenta nos autos. Com efeito, o Recorrente limita-se, durante o processo, a invocar a sua discordância com a interpretação dada pelo Tribunal da Relação, às normas cuja inconstitucionalidade pretende agora invocar, acenando com as normas constitucionais eventualmente aplicáveis mas sem nunca enunciar, como lhe competia, relativamente às questões suscitadas, o sentido inerente aos diversos blocos normativos, nos devidos termos de generalidade e abstracção.
Em face do exposto, por falta de pressupostos, não pode conhecer-se do objecto do recurso.”
3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação do Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. O conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários.
Como foi referido na decisão sumária, a questão de constitucionalidade não foi devidamente invocada. Não houve suscitação de qualquer questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado.
Na realidade, e como referiu o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, “(…) este será seguramente um dos casos em que o Tribunal Constitucional tem entendido que ‘se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão da desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial…’ (Acórdão n.º 128/2005).”
III – Decisão
5. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Outubro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos