Legislator Case Law & Legislation
863/09 AI generated

863/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 863/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Ana Maria dos Santos da Costa Treno, na qualidade de mandatária do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009, no Município de Soure, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste concelho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.

Legislator headnote

AI generated

863/09 · Tribunal Constitucional: Requer-se, nos termos do Art.º 159.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional requisite os elementos de prova que considerar necessários, designadamente, Acta da Assembleia Geral de Apura­mento do Concelho de Soure e Cópia do Boletim de Voto em causa.

Keywords

AI generated
validity of elections invalid ballot paper casting of votes European electoral system uninominal voting system suspension of corporate voting rights
AI generated
TC_19930862
1 — Manuel Mendes Gonçalves, na qualidade de mandatário concelhio do PPD/PSD — Partido Social Democrata, veio interpor recurso contencioso das decisões da assembleia de apuramento geral do Município de Loulé relativas à validação de dois boletins correspondentes aos números dois e cinco do acto eleitoral do passado dia 12 de Dezembro de 1993, para a Assembleia de Freguesia de Ameixial, alegando os seguintes fundamentos:
TC_19970735
- A., Mandatário do Partido Socialista à Eleição das Autarquias Locais no Concelho de Santarém, vem recorrer da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral de Santarém, no respeitante ao acto elei­toral realizado na freguesia de Azóia de Baixo, concelho de Santarém, que "decidiu, por unanimidade, a conversão de um voto reclamado, considerado em acta como válido, em voto nulo, por considerar que não se tratava de uma cruz dentro do qua­drado ainda que imperfeitamente desenhada".
TC_19890614
1 — Joaquim José Nunes Portas, mandatário concelhio do Partido do Centro Democrático Social (CDS) para as eleições autárquicas de 17 de Dezembro de 1989, veio interpor recurso da deliberação da assembleia de apuramento geral do Concelho do Sabugal, relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Vila Boa, que decidiu considerar nulo o boletim de voto entregue na respectiva assembleia de voto e que junta a fls. 3 dos autos, alegando que tal boletim foi considerado nulo por, além da cruz assinalada no local próprio e referente ao CDS, «ter uma outra cruz na parte de cima do mesmo boletim, mas fora da área reservada às denominações e siglas dos Partidos Políticos».
TC_20010602
1 – J..., na qualidade de candidato à Câmara Municipal de Espinho pela lista do CDS/PP Partido Popular, recorre para este Tribunal da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do concelho de Espinho que indeferiu o protesto então apresentado, alegando, em síntese, o seguinte:
819/01
- H..., invocando a qualidade de mandatário do Partido Socialista às eleições autárquicas de 16 de Dezembro último, no município da Lousã, interpôs recurso contencioso, previsto no artigo 156º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), aprovada pelo nº 1 do artigo 1º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, dos resultados finais do acto eleitoral, obtidos na respectiva Assembleia de Apuramento Geral, por considerar que esta teve como nulos vários votos que, no entanto, em seu entender, foram expressos de forma inequívoca, desde logo tendo lavrado os respectivos protestos.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 523/09

ACÓRDÃO Nº 523/2009

Processo n.º 863/09

Plenário

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

Relatório

Ana Maria dos Santos da Costa Treno, na qualidade de mandatária do Partido Socialista às eleições autárquicas de 2009, no Município de Soure, interpôs recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste concelho que indeferiu a reclamação que havia apresentado contra a decisão de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.

Fundamentou o recurso nas seguintes alegações:

“A Mesa de Apuramento Local validou o voto em causa, por ter con­siderado que a intenção do(a) eleitor(a) tinha sido manifestada de forma clara e inequívoca, indo ao encontro da última parte do n.º 2, do Artº 133.º, da Lei Orgâ­nica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

A Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Soure anulou aquele voto, facto esse que, nos termos do Artº 143.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, mereceu, de imediato, a apresentação da reclamação que se junta em anexo;

A condução dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral come­çou por fazer assentar todo o processo de reapreciação, quer dos boletins de voto em relação aos quais houve reclamação ou protesto, quer dos boletins de voto considerados nulos, segundo um “critério uniforme”, definido com a discordân­cia de, pelo menos, cinco dos elementos que compunham a Assembleia de Apura­mento Geral, os quais defenderam que o atrás aludido “critério uniforme” deve­ria significar tão só o seguinte: validar todo e qualquer voto onde tivesse sido assinalada, de forma clara e inequívoca, a vontade do eleitor.

Assim, foi desenvolvida uma condução de trabalhos que, em nosso entender, não teve em consideração as normas de funcionamento democrático de qualquer órgão colegial, ao fazer prevalecer a vontade de uma minoria clara - um, dois ou três -, em vez de ter promovido a realização de uma votação, para a definição do “critério uniforme”, legalmente previsto.

Afigura-se-nos, aliás, que, se o processo de reapreciação dos boletins de voto em causa devesse assentar, de forma redutora e exclusiva, na observância pura e simples do Art.º 133.º, então não se perceberia por que razão o legislador, no ponto 1, do Art.º 149.º, referiu, previu expressamente uma “reapreciação, segundo um critério uniforme”, não remetendo pura e simplesmente para o citado Art.º, procurando, assim, conferir claramente uma maior latitude ao poder de decisão de um órgão, cuja composição, não por acaso, não se limita a juristas, mas, antes, integra um conjunto heterogéneo de elementos, conhecedores da real dificuldade de muitos eleitores, eventualmente, pelo nível etário, pela formação académica, em distinguir o local exacto de colocação de uma cruz no boletim de voto, confundindo, por exemplo, o quadrado com o símbolo do par­tido/candidatura, no qual, inequivocamente, pretendem votar, isto é, procurando salvaguardar a possibilidade efectiva de prevalecer sempre a vontade expressa pelo(a) eleitor(a), em detrimento do “rigor técnico”.

Assim, considerando:

- A decisão de validação do voto em causa pela Mesa de Apuramento Local dos votos à Assembleia de Freguesia de Brunhós;

- O facto do boletim de voto não corresponder a nenhuma das formas de nulidade previstas no n.º 1 do Art.º 133.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto;

- A vontade expressa pela maioria dos elementos que compõem a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho de Soure e que, essa sim, é a que traduz a decisão efectiva e juridicamente válida do Órgão Colegial, Assembleia de Apuramento Geral, ao considerar que a vontade do(a) eleitor(a) em escolher uma e uma só opção foi expressa, de forma clara e inequívoca.

Requer-se, nos termos do Art.º 159.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional requisite os elementos de prova que considerar necessários, designadamente, Acta da Assembleia Geral de Apura­mento do Concelho de Soure e Cópia do Boletim de Voto em causa.

Mais, solicita-se a Anulação da Invalidação do Voto no Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Brunhós, o mesmo é dizer, que o mesmo seja justamente e, à luz do Direito, considerado Válido, designadamente, de acordo com o previsto no n.º 1 do Art.º 149.º, ao consagrar a possibilidade de definição de um “critério uniforme,” por forma a permitir a validação efectiva da vontade inequívoca expressa no boletim de voto por um(a) qualquer eleitor(a).”

Notificado nos termos do n.º 3, do artigo 159.º, da LEOAL, o mandatário do Partido Social Democrata - PPD/PSD – apresentou a seguinte resposta:

“1. O Recurso apresentado carece inequivocamente de fundamento sério e plausível.

2. Ou seja: - A Assembleia de Apuramento Geral decidiu e bem a nulidade do voto sub judice, atento o disposto constante do artigo 133º, nº 1, alí­nea d) e nº 2 da Lei Orgânica nº 1/2001 de 14 de Agosto.

3. Sendo certo que um carácter atipicamente cruciforme aposto con­forme se verifica no presente caso sobre o símbolo do”PS”, pode, de per si, con­figurar vários significados, entre os quais a rejeição absoluta da candidatura cor­respondente.

4. De resto, a Lei é clara quando estabelece que a cruz, embora podendo não ser perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, deve assinalar inequivocamente a vontade do eleitor.

5.Ora, no subjacente conspecto, não foi desenhada qualquer cruz, nem dentro nem junto do quadrado atinente, antes aí aparecendo e parecendo uma espécie de hieróglifo rabiscado sem o mínimo sentido e ambiguamente esti­rado ou atirado contra o boletim de voto.”

TERMOS EM QUE, DEVE IMPROCEDER O RECURSO, MAN­TENDO-SE A DECISÃO DE NULIDADE DO VOTO CONFORME FOI ENTEN­DIDO, E BEM, PELA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL”

Foram requisitados elementos sobre a data de afixação do edital contendo a publicação dos resultados do apura­mento geral, cópia integral da acta da Assem­bleia de Apuramento Geral do concelho de Soure e o original do boletim de voto em causa.

*

Fundamentação

1. Os factos

Resulta dos elementos juntos aos autos o seguinte:

a) No início dos trabalhos da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Soure foi, por unanimidade, estabelecido o seguinte critério uniforme de apreciação dos boletins de voto considerados nulos e brancos pelas diferentes mesas de Assembleia de Voto:

– «Para a valoração e apreciação dos votos nulos e votos em branco terá a pre­sente Assembleia em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 115º da referida Lei Orgâ­nica 1/2001, de 14 de Agosto, do qual decorre que a cruz que assinale o voto tem que ser feita “no quadrado correspondente candidatura em que se vota”, tendo para o efeito em atenção, em termos de interpretação deste preceito o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 11/2002, publicado na 2.ª Série do Diário da República de 30.01.2002, bem como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 603/2001, publicado na 2.ª Série Diário da República de 28.01.2002.

– Será ainda atendido para apreciação dos votos em branco e nulos o disposto nos artigos 132º e 133º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto com a interpretação que foi dada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 579/2005 publicado na 2ª Série Diário da República de 21.11.2005.»

b) Foi registada na acta a seguinte menção relativa à aprovação do men­cionado critério: “Pelos seguintes elementos da mesa de Assembleia de Apuramento Geral, Teresa Pedrosa, Arlindo Pimentel, Joaquina Cruz, Jorge Bento e Adelino Galante foi manifes­tada a sua discordância dos termos previstos nos normativos legais por entenderem que a cruz colocada, mesmo que completamente fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, deveria ser entendido como voto válido. Não obstante, declararam confor­mar-se com a aplicação dos mesmos na apreciação dos votos em causa.”

c) Relativamente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Brunhós, a Assembleia de Apuramento Geral do Município de Soure apreciou uma reclamação apresentada por Orlando Miguel Gomes Maduro, referente à consideração pela Mesa de Apuramento Local como válido de um voto, tendo decidido “que o mesmo é nulo por violar o n.º 4, do artigo 115.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, uma vez que a cruz indicativa de vontade do eleitor não foi aposta no quadrado respectivo, mas sim em sobreposição do símbolo do Partido Socialista.”

d) A ora recorrente apresentou a seguinte reclamação:

A Mesa de Apuramento Local validou o voto em causa, por ter consi­derado que a intenção do eleitor tinha sido manifestada de forma clara e inequí­voca, indo ao encontro da última parte do n.º 2 do art. art. 133.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Assim, entende-se que a Assembleia de Apuramento Geral, de acordo com o n.º 1 do art. 149.º da Lei supra mencionada, deverá reapreciar os boletins de voto segundo critério uniforme.

Neste sentido, solicitamos a validação do voto em causa, relevando-se o facto de o boletim de voto não corresponder a nenhuma das formas de nulidade previstas no n.º 1 do art. 133.º da Lei Eleitoral, considerando-se tal como a própria Mesa considerou, ao validar o voto, que a vontade do eleitor em escolher uma e uma só opção foi expressa, de forma clara e inequívoca.

Releve-se ainda o facto de cinco dos elementos que compõem a Assem­bleia de Apuramento Geral do Concelho de Soure terem manifestado a sua incon­formidade com os termos legais por entenderem que a cruz colocada, mesmo que completamente fora do quadrado, mas que assinale inequivocamente a vontade do eleitor, deveria ser entendido como voto válido.

e) Sobre esta reclamação recaiu a seguinte deliberação:

“A Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, manter a con­sideração do voto em questão como nulo, em decorrência do critério inicialmente firmado que conjuga o disposto no nº 4, do artigo 115.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a interpretação conferida, designadamente, pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 11/2002 e 603/2001.”

f) Foi registada na acta a seguinte menção relativa a esta deliberação: “Não obstante a manutenção da decisão por unanimidade, foi novamente renovado pelos elementos Teresa Pedrosa, Arlindo Pimentel, Joaquina Cruz, Jorge Bento e Adelino Galante, desta Assembleia de Apuramento Geral, a sua discordância com os termos da Lei, quando a vontade do eleitor seja tão manifesta”.

*

2. O direito aplicável

O presente recurso incide sobre uma decisão da Assembleia Geral de Apu­ramento do Município de Soure que indeferiu uma reclamação deduzida pela man­datária do Partido Socia­lista às eleições autárquicas de 2009, nesse concelho, contra a deliberação de considerar nulo um voto para as eleições da Assembleia de Freguesia de Brunhós, o qual havia sido considerado válido pela Mesa de Apuramento Local.

Alega a recorrente que a maioria dos membros da Assembleia Geral de Apuramento pronunciou-se pela aplicação de um critério diverso daquele que foi decidido neste caso.

Importa precisar o que sucedeu quanto a esta questão, conforme resulta dos termos da Acta daquela Assembleia.

A Assembleia de Apuramento Geral decidiu previamente adoptar um critério para a valoração e apreciação dos votos nulos e votos em branco, segundo o qual “a cruz que assinale o voto tem que ser feita no quadrado correspondente candidatura em que se vota”.

Aquando da definição deste critério, cinco dos membros daquela Assem­bleia efectuaram uma declaração em que manifestaram a sua discordância “dos termos previstos nos normativos legais”, sem que essa discordância os impedisse de obedecer a tal critério.

Posteriormente este critério foi aplicado quando se deliberou, por unani­midade, considerar nulo um voto em que o eleitor havia apenas efectuado uma cruz sobre o símbolo do Partido Socialista.

A decisão de adoptar o referido critério, assim como a sua aplicação ao voto em causa, foi, pois, tomada por todos os membros da Assembleia de Apura­mento Geral, sem discordâncias, apesar da referida declaração de discordância sobre o conteúdo da lei vigente.

Resta apurar se a decisão de considerar o voto nulo se mostra conforme com o prescrito na lei.

Nos termos do n.º 4, do artigo 115.º, da LEOAL, o eleitor expressa a sua vontade assinalando com uma cruz o quadrado correspondente à candidatura em que vota.

Esclarece o artigo 133.º, do mesmo diploma, sob a epígrafe “Voto nulo” o seguinte:

“1- Considera-se «voto nulo» o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;

b) No qual haja dúvidas quando ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;

d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2- Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivoca­mente a vontade do eleitor.

(…).”

Sobre a matéria de votos nulos, o Tribunal Constitucional dispõe de uma jurisprudência firme e uniforme no sentido de que o boletim de voto, além da cruz marcada no quadrado correspondente à candidatura escolhida, não pode conter qualquer outro sinal (corte, desenho ou rasura), definindo-se a cruz como a intersec­ção de dois segmentos de recta, sendo considerado o voto válido se e quando a intersecção ocorrer dentro das linhas que delimitam o quadrado (veja-se a este respeito v.g. os Acórdãos n.º 614/89, in Acórdãos do Tribunal Constitucio­nal, 14.º Vol., pág. 635, n.º 864/93, in Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1994, e n.º 565/05, ATC, 65.º vol., pág. 819).

No caso em apreço verifica-se que no boletim de voto em questão foi ape­nas aposta uma cruz sobre o símbolo do Partido Socialista, pelo que, não tendo esse sinal sido efectuado em nenhum dos quadrados reservados à sua aposição, revela-se correcta a decisão de considerar este voto nulo.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

*

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos