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858/2009 AI generated

858/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 858/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Jorge José Varanda Pereira, invocando a qualidade de mandatário da coligação “Unidos por Vieira PPD-PSD” do Município de Vieira do Minho às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, interpôs, ao abrigo do disposto “nos artigos 158.º e seguintes da Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto”, recurso contencioso “da afixação do edital dos resultados do apuramento ordenada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho”.

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858/2009 · Tribunal Constitucional: Esta situação é manifestamente ilegal e susceptível de alterar os resultados eleitorais tal como foram apurados, podendo influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico.

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1084/17
Henrique Alexandre Relvas Martins da Silva, na qualidade de mandatário e candidato da coligação “Unidos pela Freguesia” à Assembleia de Freguesia de Bidoeira de Cima, veio, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso para este Tribunal, peticionando a anulação da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral quanto à Freguesia de Bidoeira de Cima, com a consequente repetição do ato eleitoral na Freguesia (fls. 3 a 8).
1050/2013
Casimiro Agnelo Oliveira Pinto, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista – PS, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 1 do artigo 159.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), tendo por objeto irregularidade cometida no decurso do apuramento geral para a eleição dos órgãos das autarquias locais do município de Águeda em virtude de uma discrepância do número de votos no Partido Socialista relativamente ao apuramento local nas assembleias e secções de voto, como consta do edital de apuramento publicado no dia 29 de setembro de 2013.
867/09
Nos presentes autos, em que é recorrente Miguel Ângelo da Costa Lemos Fernandes, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela veio interpor recurso da decisão da assembleia de apuramento geral dos resultados eleitorais, relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas, proferida em 14 de Outubro de 2009 e afixada no dia seguinte.
985/2021
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, Fernando Tavares Pereira, na qualidade de primeiro candidato da lista apresentada pela coligação «CORAGEM PARA MUDAR», integrada pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), às eleições para a Câmara Municipal de Tábua, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Tábua, reunida no dia 28 de setembro de 2021, em requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 2 a 10 com verso):
1080/17
Rui Pedro Costa Lopes, mandatário do partido político Bloco de Esquerda; Pedro Alexandre Jordão Carvalheiro Castro Veloso, candidato à Assembleia Municipal de Cascais pela coligação “Também és Cascais” – PDR-JPP; Rui Filipe Alves Mendes, candidato do Partido Socialista à Assembleia Municipal de Cascais; Filipe Manuel Rua, candidato da Coligação Democrática Unitária – PCP-PEV à Assembleia de Freguesia de São Domingos de Rana, vieram, no dia 6 de outubro de 2017, interpor recurso de decisões da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Cascais para as eleições dos órgãos das autarquias locais de 1 de outubro do mesmo ano, ao abrigo do artigo 158.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL).

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Full text

Acórdão 522/09

ACÓRDÃO N.º 522/2009

Processo n.º 858/2009

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Jorge José Varanda Pereira, invocando a qualidade de mandatário da coligação “Unidos por Vieira PPD-PSD” do Município de Vieira do Minho às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, interpôs, ao abrigo do disposto “nos artigos 158.º e seguintes da Lei nº 1/2001 de 14 de Agosto”, recurso contencioso “da afixação do edital dos resultados do apuramento ordenada pelo Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho”.

2. Os fundamentos invocados pelo recorrente são os seguintes:

1. Após a afixação da acta de apuramento dos resultados, constatou o recorrente que durante o apuramento dos resultados da eleição para os órgãos autárquicos de Vieira do Minho, a assembleia de apuramento geral presidida pelo MMº Juiz de direito de Vieira do Minho não procedeu em conformidade com o previsto no artº 146, n.º 1, al. b), 148, 149 da Lei n.º 1/2001 de 14 de Agosto;

2. Com efeito, a assembleia de apuramento geral limitou-se a verificar a conformidade dos votos nulos e brancos com o constante das actas das respectivas assembleias de voto, não verificando o número de votos obtidos por cada partido.

3. Desta situação o mandatário recorrente reclamou para o MMº Juiz de Direito do tribunal judicial de Vieira do Minho, por telefax remetido em 14/10/2009, pelas 16,37 horas, conforme cópia de documentos que se junta. (doc. 1)

4. Esta situação é manifestamente ilegal e susceptível de alterar os resultados eleitorais tal como foram apurados, podendo influir no resultado geral da eleição do órgão autárquico.

5. Daí que se torne imperioso proceder a uma contagem dos votos obtidos por cada lista concorrente ao acto eleitoral e dessa forma, constatar a correcção da contagem dos votos, suprindo-se desta forma a ilegalidade cometida.

3. Notificados os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 159º, n.º 3, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (a seguir designada, simplificadamente, LEOAL), foi recebida a resposta do mandatário do Partido Socialista que, no essencial, pugnou pelo não conhecimento do recurso, dada a não verificação, in casu, dos pressupostos da sua interposição.

4. Dispõe o n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL que “[a]s irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.”

Por seu turno, e de acordo com o disposto no artigo 157.º da mesma lei, “[d]a decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos representantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.”

Decorre assim da lei, por um lado, que o objecto do recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é, em regra, a deliberação da assembleia de apuramento (local ou geral) proferida sobre reclamação, protesto ou contraprotesto respeitante a uma irregularidade alegadamente ocorrida no decurso da votação ou no apuramento local ou geral, e, por outro lado, que constitui pressuposto do mesmo recurso a apresentação da reclamação, protesto ou contraprotesto, relativamente às irregularidades alegadamente cometidas, no acto em que se verificaram (Assim mesmo, e entre outros, Acórdão nº 21/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Ora, e compulsados os autos, verifica-se que, na sessão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vieira do Minho não foi deduzida reclamação ou apresentado protesto quanto à contagem dos votos, pelo que se não reúnem, no caso, os pressupostos necessários à interposição do recurso.

5. Por estes fundamentos, o Tribunal decide não conhecer do recurso interposto.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos