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859/09 AI generated

859/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 859/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Luis Manuel de Oliveira de Miranda Pereira, na qualidade de mandatário eleitoral da Coligação “Por Macedo PPD/PSD-CDS/PP”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 157.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo que o Tribunal ordene a “recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga”.

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859/09 · Tribunal Constitucional: Acontece que a Presidente da mesa da secção de voto de Lamalonga considerou válidos 7 (sete) votos que no entender dos restantes membros da mesa eram nulos por terem a cruz, ou por terem simplesmente um risco, fora dos respectivos quadrados ou em cima dos símbolos partidários.

Keywords

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right to a recount objections to an election result standing to appeal majority voting withdrawal of opposition lack of standing of association
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1228/2025
Manuel António Marques Madama de Sousa Filipe, «na qualidade de candidato à assembleia de freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, da candidatura apresentada pela Coligação Eleitoral “Funchal Sempre Melhor”», veio apresentar recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por meio de mensagem de correio eletrónico enviada pelas 14:48 horas do dia 18.10.2025, alegando que procurou enviá-lo, em primeiro lugar, por telecópia, juntando para o efeito documentos comprovativos de tentativas realizadas nesse dia 18.10.2025, a primeira das quais às 13:32 horas.
998/2021
Francisco José Pereira de Assis Miranda, na qualidade de mandatário do Partido Socialista no Concelho de Amarante, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais realizadas no dia 26 de setembro de 2021, vem, ao abrigo do disposto no artigo 157.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), interpor recurso contencioso eleitoral da deliberação tomada pela Assembleia de Apuramento Geral do Município de Amarante, a 28 de setembro de 2021, por não se conformar com a decisão que indeferiu o pedido de recontagem dos votos válidos da Assembleia de voto n.º 2 da Freguesia de Vila Caiz.
1209/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, em que é recorrente Maria João de Lacerda Caetano, na qualidade de representante do mandatário local da coligação «AD – PSD/CDS», candidata às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lagos, e recorridos o Partido Socialista (PS), a «CDU - Coligação Democrática Unitária», o CHEGA (CH), a coligação «LAGOS COM FUTURO – Nós Cidadãos/PAN» e o Livre (L), a primeira veio interpor recurso para este Tribunal da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral, nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante «LEOAL»).
913/09
Alberto Alexandre Vicente, “mandatário da candidatura do Partido Socialista à eleição para a Assembleia de Freguesia de Ribamondego, Município de Gouveia”, interpõe “recurso contencioso nos termos do artigo 102.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional”, pretendendo impugnar:
TC_19970733
A., na qualidade de mandatário do Partido Socialista na área do Município de Alcobaça, veio interpor recurso contencioso da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral deste município sobre a anulação de um voto "considerado válido pela respectiva Mesa de Votação", na eleição de 14 de Dezembro para a Assembleia de Freguesia de Cela daquele concelho.

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Full text

Acórdão 521/09

ACÓRDÃO Nº 521/2009

Processo n.º 859/09

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Luis Manuel de Oliveira de Miranda Pereira, na qualidade de mandatário eleitoral da Coligação “Por Macedo PPD/PSD-CDS/PP”, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 157.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do Município de Macedo de Cavaleiros, pedindo que o Tribunal ordene a “recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga”.

O requerimento de interposição de recurso tem o seguinte teor:

«Luís Manuel do Oliveira de Miranda Pereira, Mandatário Eleitoral da Coligação Por Macedo PPD/PSD.CDS-PP, vem ao abrigo do disposto nos art l56.º e ss da Lei Orgânica n.° 1/2001 de 14 de Agosto, interpor recurso da decisão tomada na Assembleia de Apuramento Geral de resultados das Eleições Autárquicas 2009, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1.º

Na freguesa de Lamalonga, concelho de Macedo de Cavaleiros verificou-se, na eleição da Assembleia de Freguesia, apenas a diferença de 3 (três) votos num universo de 545 (quinhentos e quarenta e cinco) votantes.

2.°

Acontece que a Presidente da mesa da secção de voto de Lamalonga considerou válidos 7 (sete) votos que no entender dos restantes membros da mesa eram nulos por terem a cruz, ou por terem simplesmente um risco, fora dos respectivos quadrados ou em cima dos símbolos partidários.

3.º

Os restantes membros da mesa manifestaram expressamente a discordância e oposição à decisão da Presidente da mesa, solicitando de forma clara que os 7 (sete) votos referidos fossem analisados pela Assembleia de apuramento Geral.

4.º

Não obstante os restantes membros da mesa terem feito a sua reclamação/protesto fora do sítio para isso destinada na competente acta, o que apenas demonstra a inexperiência e pouca instrução própria de freguesias do interior transmontano, os restantes quatro membros da mesa de voto expressaram convictamente o seu protesto e não concordância com a decisão solitária e autoritária da presidente da mesa em considerar válidos votos claramente nulos.

5.º

Face a isto e uma vez que este Incidente, a não ser resolvido, substancialmente terá consequências no apuramento final da vontade dos eleitores, violando o interesse público constitucionalmente protegido, o mandatário da Coligação Por Macedo, ora recorrente, reclamou/protestou na Assembleia de Apuramento Geral.

6.°

Requerendo, em suma, que a substância do protesto exarado na acta da mesa Lamalonga devesse ser reconhecido pela mesa de Apuramento Geral, e que os votos da Assembleia de Freguesia de Lamalonga fossem, excepcionalmente, recontados de forma a permitir uma contagem correcta que a situação presente do apuramento parcial manifestamente impossibilita.

7.º

Tal reclamação/protesto foi recebido pela Presidente da mesa da Assembleia Geral que o colocou à votação tendo sido deliberado não se efectuar a recontagem requerida (cinco votos contra a recontagem e três votos a favor).

8.º

Porque o número total de votos obtidos por cada lista para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga pode não traduzir a real e efectiva vontade dos eleitores;

9.º

Porque os membros da mesa de voto de Lamalonga efectivamente estavam contra a decisão autoritária da Presidente de considerar válidos, votos nulos;

10.º

Porque esse protesto, apesar de deslocado, é compreensível, manifestado e coerente, tendo como objectivo a chamada à atenção da mesa de Assembleia de Apuramento Geral;

11.º

Porque a no recontagem da totalidade dos votos pode, em último caso, deturpar a real intenção de voto dos eleitores da freguesia de Lamalonga;

12.°

Vem o recorrente, em observância do disposto nos números 1 e 2 do Artigo 10.º; Artigo 13.º; Artigo 49.° e artigo 52.°, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o Artigo 2.°, 4.° do Capitulo II do Titulo I da Lei Orgânica 1/2001 de 14 de Agosto, muito respeitosamente, recorrer da decisão tomada por maioria da Assembleia Geral de Apuramento, requerendo, muito respeitosamente a V. Excelência, que com base no atrás exposto, se digne ordenar a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2006, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga, no sentido de um correcto apuramento dos resultados eleitorais.

13.°

Neste sentido, solicita a V. Excelência se digne requisitar os cadernos eleitorais, as Actas das

Assembleias de Voto, bem como os votos válidos, brancos e nulos relativos a esta eleição para a Assembleia de Freguesia, com vista ao apuramento da veracidade do atrás exposto.»

O requerente juntou cópia de procuração, conferindo-lhe poderes como mandatário da referida coligação; e cópia da “Acta das operações da Assembleia de Apuramento Geral da eleição para os órgãos das autarquias locais do concelho de Macedo de Cavaleiros”.

Requereu ao Tribunal que requisitasse os cadernos eleitorais, as actas das assembleias de voto, bem como todos os votos, válidos, brancos e nulos, relativos à eleição para a assembleia de freguesia da freguesia de Lamalonga.

2. Notificados os representantes dos partidos políticos intervenientes na eleição, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, respondeu o mandatário do Partido Socialista, salientando não ter havido qualquer reclamação ou protesto sobre a contagem dos votos e pugnando, em suma, pela improcedência do recurso.

3. Na sequência de solicitação deste Tribunal, foram juntos aos autos, nomeadamente, o Edital da proclamação e publicação dos resultados da referida Assembleia de Apuramento Geral; a certidão da afixação deste edital à porta do edifício dos Paços do Município de Macedo de Cavaleiros, a qual ocorreu em 14.10.2009; e a “Acta das operações eleitorais” do concelho de Macedo de Cavaleiros, referente à Assembleia de voto da Freguesia de Lamalonga.

4. O requerente vem pedir «que o Tribunal ordene a recontagem total dos votos nas Eleições para Órgãos das Autarquias Locais, realizadas no dia 11 de Outubro de 2009, para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga, no sentido de um correcto apuramento dos resultados eleitorais».

Tal como formulado, o pedido não tem possibilidade legal de satisfação. Na verdade, o que literalmente se requer é a “recontagem total dos votos” relativos às eleições para a Assembleia de Freguesia de Lamalonga. Ou seja, visa-se, sem qualquer restrição, uma recontagem que abranja todos os votos, incluindo os válidos, nulos ou brancos, que não foram objecto de qualquer protesto ou reclamação. Nesse sentido, pede-se que o Tribunal requisite todos os votos respeitantes a esta eleição.

Ora, nos termos do disposto no artigo 156.º, n.º 1 e 2, da LEOAL, o recurso contencioso para o Tribunal Constitucional é restrito às irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou no geral e tem como pressuposto que aquelas hajam sido objecto de reclamação ou protesto no acto em que se verificaram.

Sendo assim, este recurso nunca poderia ter por objecto a “recontagem total dos votos”, uma vez que, desde logo, não poderiam ser aqui apreciados os votos válidos, sobre os quais não houve qualquer reclamação ou protesto (cfr. em sentido próximo, entre outros, o Acórdão n.º 555/2005).

O que é razão bastante para o Tribunal não conhecer do objecto do recurso, por este extravasar do âmbito dos poderes que, nesta matéria, lhe são concedidos.

5. É certo que, do conjunto dos dados disponíveis, resulta que o verdadeiro alvo do pedido de recontagem são sete votos que, segundo o Requerente, foram considerados válidos pela Presidente da mesa da secção de voto de Lamalonga, mas que os restantes membros da mesa consideraram nulos, por terem a cruz, ou simplesmente um risco, fora dos respectivos quadrados ou em cima dos símbolos partidários (cfr. artigos 2.º e s. do requerimento inicial).

Poder-se-ia, por isso, considerar que haveria ensejo para uma interpretação em correspondência com essa vontade real do requerente, entendendo-se que, no presente recurso, apenas estaria em causa a alegada invalidade dos referidos sete votos, em relação aos quais, segundo o que foi alegado, houve reclamação ou protesto.

Mas, ainda que assim se entenda, verifica-se que não estão reunidos os pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.

6. É que mesmo quanto aos referidos sete votos, cuja validação foi alegadamente irregular, constata-se não ter havido reclamação ou protesto válido perante a assembleia de voto da freguesia de Lamalonga.

Foi já, aliás, esse o fundamento para a decisão da assembleia de apuramento geral, em cuja acta consta o seguinte:

A verdade é que os documentos juntos aos autos comprovam a inexistência de protesto ou reclamação quanto aos referidos sete votos (ou quaisquer outros) a que alude a supracitada acta da assembleia de apuramento geral.

De facto, a acta das operações eleitorais da assembleia de voto da freguesia de Lamalonga foi assinada pelos membros da mesa e pelos delegados das listas, tendo-se feito constar, dos respectivos pontos 7. e 8., que não existiram boletins de voto sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto – cfr fls. 49/51 dos autos.

É certo que no final da acta (cfr. fls.54/55 dos autos), na parte respeitante às “Deliberações tomadas pela mesa durante as operações”, constam várias anotações manuscritas, mas nenhuma delas se encontra assinada.

Numa das anotações lê-se o seguinte: “Às 7.52horas, o secretário da mesa abandonou os trabalhos e recusou-se a fazer esta acta, uma vez que não concordou com seis votos na assembleia de freguesia fossem válidos (...)”.

E noutra lê-se: “Eu (...) inscrito nos cadernos eleitorais (...) nomeado como secretário (...) tendo por isso havido 7 votos com os quais alguns elementos da mesa não concordaram. Tendo assumido a sua validação o presidente da mesa (...) sem o consentimento dos restantes elementos da mesa, não havendo consenso, remeto ao Sr. Doutor Juiz da Comarca de Macedo com o devido respeito a sua apreciação”.

Independentemente de o seu teor não traduzir, de forma inequívoca, uma reclamação ou protesto legalmente eficaz, estas anotações não podem ser consideradas protestos ou reclamações perante a assembleia de apuramento local, por diversas razões.

Os boletins de voto sobre os quais tenha recaído reclamação ou protesto – que não tenham sido atendidos pela mesa, como seria aqui o caso – são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto (artigo 134.º, n.º 4 da LEOAL). Estes boletins que foram objecto de reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia geral com os documentos que lhes digam respeito (artigo 137.º, n.º 1, da LEOAL). Por último, da acta das operações eleitorais, constará o número de boletins de voto sobre os quais incidiu reclamação ou protesto, bem como o número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta (artigo 139.º, n.º 2, alíneas h) e j), da LEOAL).

Como vimos, da acta da assembleia de freguesia aqui em causa consta a menção expressa de que não houve boletins de voto sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto (cfr, fls. 51 dos autos). Por outro lado, mas não menos importante, não resulta dessa acta, nem de qualquer outro documento do processo, nem tal facto é sequer invocado e provado pelo recorrente, que os sete boletins de voto aqui em causa tenham sido separados dos restantes e no seu verso anotada a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto. Nem tais boletins terão sido remetidos, depois de rubricados, para a assembleia de apuramento geral, como resulta da respectiva acta.

Pelo que se conclui que sobre tais boletins de voto não incidiu qualquer protesto ou reclamação legalmente atendível. Por isso mesmo, também não foram observadas as formalidades que o artigo 134.º, n.º 3, da LEOAL impõe, pelo que as instâncias de recurso gracioso e, por último, o Tribunal Constitucional, não estão, sequer, em condições de identificar os boletins de voto sobre os quais terão existido alegadas irregularidades.

Verifica-se, assim, não estar preenchido um pressuposto do recurso interposto, uma vez que não houve reclamação ou protesto, no acto de apuramento local, junto da assembleia de voto da freguesia de Lamalonga, quanto aos sete votos cuja validade se pretendia questionar.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do presente recurso.

Lisboa, 19 de Outubro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos