837/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.
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AI generated837/2009 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão n.º 514/2005 [vejam-se os recentes Acórdãos n.ºs 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt], que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.
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Acórdão 512/09
ACÓRDÃO N.º 512/09
Processo n.º 837/2009
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.
Pede, por isso, que, admitido o recurso, seja a final «corrigido» o Edital da Câmara Municipal de Castro Marim de 7 de Outubro de 2009, nomeando-se Presidente da Mesa de Assembleia de Voto da Freguesia de Azinhal «um membro da lista do Partido Socialista, a única que cumpriu os dispositivos legais, ou em alternativa que nomeiem o Presidente da Mesa de entre os eleitores nos termos do n.º 4 do artigo 77º da LEOAL».
2. Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão n.º 514/2005 [vejam-se os recentes Acórdãos n.ºs 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt], que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.
Diz-se, com efeito, naquele aresto:
A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.
3. Adoptando-se a mesma jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide rejeitar o presente recurso, por inadmissível.
Lisboa, 9 de Outubro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Ana Maria Guerra Martins
Rui Manuel Moura Ramos