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837/2009 AI generated

837/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 837/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.

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837/2009 · Tribunal Constitucional: Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão n.º 514/2005 [vejam-se os recentes Acórdãos n.ºs 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt], que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.

Keywords

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striking from the electoral list candidacy proposal electoral law invalidity of an election registration of voters party-list vote
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630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
888/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
788/2017
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Santa Maria da Feira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de agosto de 2017.
818/2017
Manuel Ricardo Ribeiro e Costa, na qualidade de candidato apresentado pelo Partido Social Democrata – PPD/PSD («PPD/PSD») à Assembleia da União de Freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, município de Viana do Castelo, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, em 23 de agosto de 2017, que julgou improcedente a reclamação que o mesmo havia apresentado contra o despacho datado de 16 de agosto de 2017, que «rejeit[ou] a sua candidatura, nos termos previstos no artigo 16.º, n.ºs 3 e 6 da LEOAL», determinando a sua «substituição pelo respetivo suplente, salvo se a respetiva lista promo[vesse] em tempo a sua substituição».
1005/2021
José Alexandre da Silva Almeida, invocando a qualidade de candidato pelo Partido Socialista às eleições autárquicas no concelho de Paredes, veio apresentar recurso contencioso, ao abrigo do artigo 156.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – doravante LEOAL), da deliberação da Assembleia de Apuramento Geral (AAG), na parte em que indefere reclamação incidente sobre um voto para a Assembleia de Freguesia de Cristelo.

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Full text

Acórdão 512/09

ACÓRDÃO N.º 512/09

Processo n.º 837/2009

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Jorge Manuel Marques Pereira, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas na Freguesia de Azinhal, Castro Marim, reclama para o Tribunal Constitucional invocando que o juiz do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor a impugnar o despacho proferido em 2 de Outubro de 2009, decisão que parcialmente lhe indeferira a reclamação que apresentara quanto à designação dos membros da mesa da assembleia de voto da referida Freguesia de Azinhal.

Pede, por isso, que, admitido o recurso, seja a final «corrigido» o Edital da Câmara Municipal de Castro Marim de 7 de Outubro de 2009, nomeando-se Presidente da Mesa de Assembleia de Voto da Freguesia de Azinhal «um membro da lista do Partido Socialista, a única que cumpriu os dispositivos legais, ou em alternativa que nomeiem o Presidente da Mesa de entre os eleitores nos termos do n.º 4 do artigo 77º da LEOAL».

2. Todavia, o Tribunal tem entendido, citando o Acórdão n.º 514/2005 [vejam-se os recentes Acórdãos n.ºs 497/09 e 510/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt], que não cabe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo juiz da comarca sobre recurso da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto.

Diz-se, com efeito, naquele aresto:

A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira-se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL.

3. Adoptando-se a mesma jurisprudência, o Tribunal Constitucional decide rejeitar o presente recurso, por inadmissível.

Lisboa, 9 de Outubro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Ana Maria Guerra Martins

Rui Manuel Moura Ramos