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828/09 AI generated

828/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 828/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.

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828/09 · Tribunal Constitucional: Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.

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837/01
A..., mandatária das listas da CDU–Coligação Democrática Unitária PCP-PEV, candidatas às eleições dos órgãos autárquicos do concelho de Guimarães veio, nos termos do disposto no artigo 156º da Lei Orgânica n.º1/2001, de 14 de Agosto, interpor recurso contencioso da decisão da assembleia de apuramento geral cuja acta foi, nos próprios termos da petição de recurso, “afixada pela assembleia de apuramento geral no final da tarde de 20‑12‑2001”. Requereu, nos termos do disposto no artigo 159º, n.º 1, da Lei Orgânica dos Órgãos da Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), requisição dos “boletins de voto considerados nulos nas assembleias de voto e que a assembleia de apuramento geral considerou como válidos relativos à eleição da Assembleia Municipal de Guimarães, e juntou cópia do protesto, apresentado – como se lê na Acta de Apuramento Geral, de que igualmente juntou cópia – no momento em que “a Assembleia procedia à distribuição dos mandatos pelas diversas listas, pelo que há muito se encontrava definido o critério de validação dos votos nulos, assim como a sua aplicação a todos os casos concretos que se apresentaram para apreciação” e que, por isso, foi indeferido.
5/98
1.- F ..., que apresentou fotocópia de credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde dando-o como delegado pelo Partido Popular, CDS-PP, à secção de voto nº 1 da assembleia de voto da freguesia de Cervães, daquele concelho, dirigiu-se ao Presidente da Comissão Nacional de Eleições, por carta que deu entrada nos respectivos Serviços em 30 de Dezembro de 1997, pretendendo, por esse meio e em síntese, impugnar as eleições autárquicas realizadas nessa freguesia em 14 do mesmo mês, "em virtude dos resultados adul­terados a coberto de quem de Direito", ilegalidades lesivas para o CDS-PP na distribuição de mandatos para a respectiva assembleia de freguesia.
1023/2013
Por requerimento que deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 3 de outubro de 2013, o Movimento Comunidades Democráticas – Alverca Sobralinho, lista de cidadãos independentes candidata à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Alverca Sobralinho (Município de Vila Franca de Xira), nas Eleições Autárquicas que ocorreram no dia 29 de setembro de 2013, veio apresentar “recurso da decisão da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Vila Franca de Xira”, nos seguintes termos:
897/2017
Catarina Assis, na qualidade de mandatária eleitoral da lista do Partido Socialista – PS às eleições para os órgãos autárquicos do município de Tabuaço, no âmbito das eleições autárquicas convocadas para o dia 1 de outubro de 2017, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por «LEOAL»), da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em 6 de setembro de 2017, que indeferiu, com fundamento na sua extemporaneidade, a reclamação apresentada, em 4 de setembro de 2017, contra as provas tipográficas dos boletins de voto, na qual alegou verificarem-se «diferenças significativas relativamente à área ocupada pelos partidos políticos e coligações concorrentes às eleições autárquicas de 1 de outubro, com especial destaque para a Coligação PSD/CDS, em detrimento das restantes forças políticas concorrentes, PS e CDU».
876/2021
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível da Figueira da Foz, foi interposto, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») e no artigo 31, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 26 de Setembro de 2021, recurso pela candidatura do grupo de cidadãos designada por «Figueira A Primeira» da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 22 de agosto de 2021, que indeferiu arguição de nulidade oposta ao despacho de 25 de agosto de 2021, o qual julgou extemporânea reclamação apresentada contra o despacho de 13 de agosto de 2021, que atribuiu à candidatura determinado símbolo para figurar no boletim de voto.

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Full text

Acórdão 511/09

ACÓRDÃO Nº 511/2009

Processo n.º 828/09

Plenário

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.

2. Nos termos do artigo 94, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o prazo para a reclamação, para o juiz da comarca, das provas tipográficas dos boletins de voto é de 24 horas. Ora, compulsados os autos, verifica-se que as referidas provas foram afixadas no átrio dos Paços do Município der Vila Verde no dia 3 de Setembro, pelo que decorrido o período de três dias exigido pelo referido preceito, começou a contar o prazo de 24 horas para apresentação da reclamação. Nessa medida, considerando que a reclamação apenas deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde em 11 de Setembro, a mesma é, como se decidiu na decisão reclamada e resulta da lei, manifestamente extemporânea, sendo evidentemente irrelevante para o caso a consideração de prazos limite referidos, indicativamente, no mapa-calendário citado pela recorrente.

3. Face ao exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.

Lisboa, 1 de Outubro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Gil Galvão