828/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.
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AI generated828/09 · Tribunal Constitucional: Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.
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Acórdão 511/09
ACÓRDÃO Nº 511/2009
Processo n.º 828/09
Plenário
Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
1. Maria Luísa Gomes da Silva Carvalho, na qualidade de mandatária da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Pela Loureira – MIL”, concorrente às eleições para a Assembleia de Freguesia de Loureira, notificada do despacho do 1º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, de 18 de Setembro de 2009, que não admitiu, por a considerar extemporânea, a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 94º, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, com fundamento em que o visionamento da prova tipográfica do boletim de voto para a referida eleição teria permitido verificar que o mesmo estaria “mal preenchido”, veio, ao abrigo do nº 2 do mesmo preceito, recorrer para o Tribunal Constitucional.
2. Nos termos do artigo 94, nº 1, da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, o prazo para a reclamação, para o juiz da comarca, das provas tipográficas dos boletins de voto é de 24 horas. Ora, compulsados os autos, verifica-se que as referidas provas foram afixadas no átrio dos Paços do Município der Vila Verde no dia 3 de Setembro, pelo que decorrido o período de três dias exigido pelo referido preceito, começou a contar o prazo de 24 horas para apresentação da reclamação. Nessa medida, considerando que a reclamação apenas deu entrada nos serviços da Câmara Municipal de Vila Verde em 11 de Setembro, a mesma é, como se decidiu na decisão reclamada e resulta da lei, manifestamente extemporânea, sendo evidentemente irrelevante para o caso a consideração de prazos limite referidos, indicativamente, no mapa-calendário citado pela recorrente.
3. Face ao exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso.
Lisboa, 1 de Outubro de 2009
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Gil Galvão