608/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 9 de Junho de 2009.
Legislator headnote
AI generated608/09 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso, por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Por o recorrente não ter questionado, de forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 509/09
ACÓRDÃO N.º 509/2009
Processo nº 608/09
1ª Secção
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente daquele Tribunal de 9 de Junho de 2009.
2. Em 23 de Julho de 2009, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
«Constitui requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC a suscitação prévia e de forma adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade normativa que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
O recorrente requer a apreciação do nº 3 do artigo 42º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, interpretado no sentido que dele decorre que, no âmbito do apoio judiciário no que concerne às disposições especiais sobre processo penal, os pedidos de dispensa de patrocínio efectuados pelos defensores oficiosos, não interrompem nem suspendem o prazo para o recorrente motivar o recurso.
Da reclamação apresentada perante o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra resulta que, nesta peça processual, não foi questionada, de forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso. Com efeito, o recorrente afirma apenas que o entendimento que o Tribunal a quo deu ao artigo 42º, nº 3, da Lei nº 34/2004 se mostra contrário à interpretação conjugada que dele deve ser feita com a ratio do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Sendo certo que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 106/99, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)».
3. Desta decisão reclama agora o recorrente para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos:
«(…) 6°- O reclamante decidiu, por conseguinte, interpor recurso de constitucionalidade para apreciação da:
“...inconstitucionalidade do n.° 3 do artigo 42° da Lei 34/2004 de 29 de Julho, interpretado no sentido que dele decorre que, no âmbito do apoio judiciário no que concerne às disposições especiais sobre processo penal, os pedidos de dispensa de patrocínio efectuados pelos defensores oficiosos, não interrompem nem suspendem o prazo para o recorrente motivar o recurso, facto ou interpretação que constitui uma violação a direitos, princípios e garantias constitucionalmente consagrados, como é o Direito de Acesso à Justiça e aos Tribunais, plasmado no artigo 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada aquando a reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto.
7°- Do presente recurso foi proferida douta decisão sumária nos termos do n° 1 do artigo 78° - A LTC (redacção da Lei n° 13-A de 26 de Fevereiro), no sentido de não tomar conhecimento do objecto do recurso,
8°- Fundamenta tal decisão no facto de que a “reclamação apresentada perante o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra resulta que, nesta peça processual, não foi questionada de forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso,
9º- Uma vez que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) norma jurídica, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores de direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido (Acórdão do Tribunal Constitucional n° 106/99).
10º- Salvo o devido respeito, o recorrente não se conforma com a douta decisão proferida.
11º- Na Reclamação apresentada perante o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, discutia-se a questão de o recurso apresentado perante o Tribunal a quo ter sido interposto extemporaneamente.
12°- A fundamentação, para se considerar o mencionado recurso extemporâneo, residiu no facto de ao recorrente terem sido nomeadas diversas e sucessivas defensoras oficiosas, após apresentação de iguais pedidos de dispensas de patrocínio,
13°- Situação esta que não interrompeu o prazo de 30 dias de que o recorrente dispunha para interpor recurso da decisão condenatória.
14°- Pelo que, quando o recurso foi apresentado em 30 de Abril de 2008, este não foi admitido, por se considerar que o prazo para o efeito já se encontrava esgotado.
15°- Ora, e porque o recorrente não partilha deste entendimento, reclamou, alegando na aludida Reclamação que”(...) a cada novo pedido de dispensa de patrocínio, o prazo que estava em curso deve considerar-se interrompido, devendo considerar-se reiniciado a cada notificação da nova defensora nomeada pelo Tribunal a quo (...),
16°- Sendo que, “o entendimento que o Tribunal a quo deu ao artigo 42°, n° 3 da Lei n° 34/2004, mostra-se contrário à interpretação conjugada que dele deve ser feita com a ratio do artigo n° 32, n°1 da CRP”.
17°- Ora, com o devido respeito, entende o recorrente que na reclamação por ele apresentada para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, explanou com clareza o seu entendimento acerca da questão subjacente à extemporaneidade do recurso interposto no tribunal a quo.
18°- Para o efeito, indicou a norma constitucional que considerava violada (artigo 32°, número 1 da Constituição da República Portuguesa),
19°- Indicou a norma (artigo 42°, n° 3 da Lei 34/2004), cujo entendimento da mesma dado pelo Tribunal a quo considerava violadora daquela norma constitucional,
20°- Assim como, mencionou claramente o sentido que deveria ser dado na interpretação deste artigo com a norma constitucional mencionada,
21°- Ou seja, a interpretação que deveria ser dada ao mencionado artigo 42, n° 3 da Lei 34/2004, perante uma decisão de declaração de inconstitucionalidade da mesma.
22°- Por conseguinte, entende o reclamante que, uma vez que expôs claramente a interpretação que deve ser dada à norma pelo Tribunal, no caso daquela vir julgada inconstitucional, deve o presente recurso de constitucionalidade ser admitido (…)».
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se pela respectiva improcedência, considerando que a argumentação do reclamante não altera a adequação da decisão sumária proferida, antes a confirma.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do objecto do recurso, por o recorrente não ter satisfeito um dos requisitos do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Por o recorrente não ter questionado, de forma adequada, a constitucionalidade da norma indicada no requerimento de interposição de recurso, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, (artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC).
Para contrariar o decidido, o reclamante sustenta que, durante o processo, “indicou a norma (artigo 42º, nº 3 da Lei 34/2004), cujo entendimento da mesma dado pelo Tribunal a quo considerava violadora” do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa; e “mencionou claramente o sentido que deveria ser dado na interpretação deste artigo 42º, nº 3, com a norma constitucional mencionada”.
Esta argumentação apenas confirma a fundamentação da decisão reclamada. Com efeito, enunciar a dimensão que se pretende ver sindicada consiste sempre na definição, pela positiva, da interpretação normativa cuja constitucionalidade se questiona e não na indicação da única interpretação tida por constitucionalmente possível, para assim excluir todas as demais (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 509/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
Como, durante o processo, o recorrente não definiu a norma cuja constitucionalidade questionou no requerimento de interposição de recurso, limitando-se a afirmar – em termos que aliás mantém na presente reclamação – que era inconstitucional o entendimento dado pelo Tribunal a quo a determinado preceito legal, resta confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão