597/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A., Lda., inconformada com o sentença do Tribunal de Administrativo e Fiscal do Porto de 8 de Março de 2007 que negou provimento ao recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que havia deduzido junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Por acórdão de 23 de Abril de 2009, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso por irrecorribilidade da sentença recorrida. A A., Lda. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, da referida decisão bem como da sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
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AI generated597/09 · Tribunal Constitucional: “(…) Parece-nos evidente que, não tendo o Tribunal recorrido conhecido da questão de fundo, a decisão recorrida não aplicou as normas que a reclamante reputa de inconstitucionais.
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Acórdão 505/09
ACÓRDÃO N.º 505/2009
Processo n.º 597/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A A., Lda., inconformada com o sentença do Tribunal de Administrativo e Fiscal do Porto de 8 de Março de 2007 que negou provimento ao recurso interposto da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que havia deduzido junto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte. Por acórdão de 23 de Abril de 2009, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso por irrecorribilidade da sentença recorrida. A A., Lda. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, da referida decisão bem como da sentença anteriormente proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. O recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
O Tribunal Central Administrativo Norte, por despacho de 14 de Maio de 2009, não admitiu o recurso relativamente à decisão por si anteriormente proferida, com os fundamentos seguintes:
“[…] analisadas as alegações vertidas e insertas a fls. 245 e segs., temos que as mesmas pese embora afirmarem inicialmente a intenção de sindicar o acórdão deste Tribunal acabam por, em momento algum, assacar qualquer critica ao mesmo, não invocando em nenhum momento qualquer preceito tido ou pelo mesmo aplicado que infrinja qualquer preceito ou comando constitucional. Nessa medida e nos termos dos artigos 70.º, 71.º, 75.º-A e 76.º da LOTC decide-se indeferir a requerida interposição de recurso relativamente ao acórdão proferido por este Tribunal, não se admitindo o mesmo.”
2. Novamente inconformada, vem agora A., Lda. reclamar dessa decisão, para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“1. É verdade que o TCAN não apreciou o recurso por não ser admissível. 2. Logo, o que está em causa é a decisão da 1.ª instância. E sobre ela não faltam as alegações de inconstitucionalidade. 3. Com ela não se conformou a requerente.”
2. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, nos seguintes termos:
“(…) Parece-nos evidente que, não tendo o Tribunal recorrido conhecido da questão de fundo, a decisão recorrida não aplicou as normas que a reclamante reputa de inconstitucionais.
2. Por outro lado, na reclamação apresentada, do despacho de não admissão de recurso, a reclamante aceita a não admissibilidade, no que toca a este recurso.
3. Deve, pois, a reclamação nesta parte, ser indeferida.
4. No mesmo requerimento em que interpôs o recurso anteriormente referido, a reclamante também interpôs recurso da decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sobre a admissibilidade de tal recurso, o Tribunal Central Administrativo do Norte não se pronunciou nem tinha que se pronunciar, uma vez que o tribunal competente para proferir tal despacho é o que proferiu a decisão, ou seja, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ao qual o requerimento de interposição devia ter sido dirigido (artigo 76.º, n.º 1 da LTC).
5. Uma vez que nos termos do artigo 77.º, n.º 1 da LTC, apenas cabe reclamação dos despachos que não admitem ou retenham os recursos, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre a sua admissibilidade – aliás, e bem – não se deve conhecer, nesta parte, a reclamação.”
A Reclamante foi notificada do conteúdo do parecer ora transcrito, não tendo, no entanto, apresentado qualquer resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida padece de manifesta falta de fundamento. Com efeito, o conhecimento de recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, como sucede nos autos, depende da prévia verificação de vários requisitos, nomeadamente a suscitação, pelo recorrente, de inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento dos recursos ordinários. Ora, no caso em apreço, a decisão do Tribunal Central Administrativo, não tendo conhecido do mérito do recurso, não apreciou, obviamente, as questões de fundo de onde emergem as invocadas inconstitucionalidades. Resulta claro e evidente, portanto, que essa decisão não aplicou as normas que a Reclamante pretendia ver integradas no objecto do recurso de constitucionalidade.
Reafirme-se, ainda, que as reclamações deduzidas nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional se debruçam sobre o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso (…). Ora, não se tendo o Tribunal Central Administrativo Norte pronunciado sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade que a Reclamante pretendeu igualmente interpor da decisão proferida em 1.ª instância – não lhe competia, obviamente, fazê-lo, na medida em que tal recurso deveria ter sido dirigido ao tribunal recorrido cabendo a este a respectiva apreciação – também não pode agora o Tribunal Constitucional, nesta sede, apreciar tal questão.
III – Decisão
4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) uc.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos