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645/09 AI generated

645/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 645/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorreu para o Tribunal Constitucional (a fls. 32) de um despacho do Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora (a fls. 29) que não lhe admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora; o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, entendendo o recorrente “que a douta decisão recorrida viola o preceito constitucional vertido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, arguição essa que fez nas alegações de recurso apresentadas nos presentes autos”.

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artigo 32º da Constituição, artigo 405º do Código de Processo Penal; 645/09 · Tribunal Constitucional: Não obstante a presente reclamação (fls. 2 e seguinte) vir dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impõem os artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional o seu conhecimento por este Tribunal, em conferência, uma vez que a mesma tem como objecto uma decisão de não admissão de um recurso de constitucionalidade.

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timeliness of filing excessive procedural duration time limits for seeking redress statute of limitations bar untimely recusal request expiry of time limit
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Full text

Acórdão 503/09

ACÓRDÃO Nº 503/2009

Processo n.º 645/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. recorreu para o Tribunal Constitucional (a fls. 32) de um despacho do Desembargador relator no Tribunal da Relação de Évora (a fls. 29) que não lhe admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora; o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, entendendo o recorrente “que a douta decisão recorrida viola o preceito constitucional vertido no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, arguição essa que fez nas alegações de recurso apresentadas nos presentes autos”.

O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de fls. 35, por ser extemporâneo.

Deste despacho reclamou A. para o Supremo Tribunal de Justiça, dizendo o seguinte (fls. 2 e seguinte):

- O recurso de constitucionalidade interposto “cabe no preceituado no n.º 2 do artigo 75º da LOFTC, logo o prazo de interposição de recurso é de 10 dias, contados da data em que a decisão se torna definitiva”;

- “Ora, o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguido para o STJ transitou em julgado e nessa data iniciou-se o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional”;

- “Assim, o recurso ora pretendido foi interposto em tempo, devendo ipso facto ser admitido”.

A esta reclamação respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora (fls. 7 e seguinte), sustentando, em síntese, que o recurso de constitucionalidade que o arguido interpusera fora interposto directamente para o Tribunal Constitucional, sem que o arguido tivesse apresentado a reclamação que tinha lugar nos termos do artigo 405º do Código de Processo Penal (CPP) para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ou renunciado a ela; por outro lado, a presente reclamação vinha dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça e não, como devia nos termos dos artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, ao Tribunal Constitucional.

Por despacho de fls. 9, foi mantido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e, bem assim, ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e ordenada a vista ao Ministério Público, sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, em síntese, que do despacho do Desembargador Relator que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça cabia, nos termos do artigo 405º, n.º 1, do CPP, reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, “sendo equiparadas aquelas reclamações a recursos, para efeitos de exaustão de recursos ordinários (artigo 70º, n.º s 2 e 3 da LTC), não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC” (fls. 40).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Não obstante a presente reclamação (fls. 2 e seguinte) vir dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, impõem os artigos 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional o seu conhecimento por este Tribunal, em conferência, uma vez que a mesma tem como objecto uma decisão de não admissão de um recurso de constitucionalidade.

Daí que tal reclamação seja tramitada nos termos dos assinalados preceitos legais.

No que se refere ao mérito da reclamação, adianta-se, desde já, que é de manter o despacho reclamado, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

Com efeito, e independentemente de outros possíveis fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade que o ora reclamante quis interpor – nomeadamente o ter ele como objecto, não uma norma ou interpretação normativa, mas uma decisão judicial, em si mesma considerada (do que decorre a incompetência do Tribunal Constitucional para o seu conhecimento, uma vez que este Tribunal, conforme preceituado nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, apenas aprecia normas ou interpretações normativas) -, constata-se que o recurso de constitucionalidade foi interposto de uma decisão que não admitiu um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem que desta decisão haja sido deduzida reclamação perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme o previsto no artigo 405º, n.º 1, do CPP.

Assim, não se mostra respeitado o disposto no artigo 70º, n.º s 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

De acordo com o referido n.º 2, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior [recorde-se que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional] apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”.

Por outro lado, acrescenta o n.º 3 que “[s]ão equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

Não procede, portanto, a presente reclamação, pelo que é de manter o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão