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331/2009 AI generated

331/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 331/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a 16 de Março de 2009. No referido despacho, decidira-se não conhecer da reclamação que A. Internacional e outros haviam endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, reclamação essa relativa a decisão anterior, proferida desta vez pelo Presidente do Tribunal Administrativo Central Norte, que “indeferira” recurso pelos mesmos interposto para o STA.

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artigo 689º, nº 2 do CPC, artigo 689º do Código de Processo Civil, artigo 689º do CPC, artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigo 280º da Constituição; 331/2009 · Tribunal Constitucional: Ora, do citado preceito legal resulta evidente que a questionada decisão do Presidente do TCA Norte – por este proferida, na qualidade de presidente do tribunal ad quem, no âmbito do mecanismo processual previsto no art. 688.° do mesmo código – não é passível de impugnação.

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challenge of administrative decisions appealable interlocutory decision objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction appealability of remand decision
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Full text

Acórdão 501/09

ACÓRDÃO N.º 501/2009

Processo nº 331/2009

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1. A., S.A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, do Despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a 16 de Março de 2009.

No referido despacho, decidira-se não conhecer da reclamação que A. Internacional e outros haviam endereçado ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, reclamação essa relativa a decisão anterior, proferida desta vez pelo Presidente do Tribunal Administrativo Central Norte, que “indeferira” recurso pelos mesmos interposto para o STA.

Foram os seguintes, os termos do despacho de não conhecimento:

Na espécie vertente, vem deduzida uma reclamação contra o despacho do Senhor Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte, que “indeferiu” o recurso interposto para o STA, no âmbito de um processo de reclamação relativamente a um recurso interposto para esse Tribunal Central.

Sob a epígrafe “Julgamento da reclamação”, o artigo 689°, n.° 2, do CPC, ao tempo em vigor, determinava:

“A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.” (sublinhado nosso).

Ora, do citado preceito legal resulta evidente que a questionada decisão do Presidente do TCA Norte – por este proferida, na qualidade de presidente do tribunal ad quem, no âmbito do mecanismo processual previsto no art. 688.° do mesmo código – não é passível de impugnação.

Assim, não sendo possível usar, neste caso, de qualquer meio impugnatório, não se toma conhecimento da reclamação em causa.

2. Recorrendo deste Despacho para o Tribunal Constitucional, pediram A.Internacional e outros que fosse apreciada “a inconstitucionalidade do artigo 689º, nº 2 do CPC, ao tempo em vigor, na interpretação e aplicação dada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”, por violação dos artigos 2º, 3º, 20º, 207º e 209º da CRP. [ No requerimento de interposição do recurso, formulavam também os requerentes questões de legalidade comum, claramente situadas fora do âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: fls. 535].

3. Entendendo que o objecto do recurso, recortado pelo respectivo requerimento de interposição, consistia na questão da constitucionalidade da norma contida na primeira parte do nº 2 do artigo 689º do Código de Processo Civil quando entendida na sua literalidade – i.e., determinando a não impugnação das decisões dos presidentes dos tribunais superiores – emitiu o relator no Tribunal Constitucional Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82. Por se considerar que era simples a questão a decidir, não se concedeu provimento ao recurso, invocando para tanto a jurisprudência do Tribunal fixada nos Acórdãos nºs 525/2007 e 351/2007 (os presidentes dos Tribunais superiores exercem – nomeadamente nos termos do nº 2 do artigo 689º do CPC – verdadeiras funções jurisdicionais; a irrecorribilidade das suas decisões, fixadas no referido preceito do Código de Processo Civil, não merece censura constitucional.).

4. Desta decisão reclamaram Transe Internacional e outros para a Conferência, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Sustentaram a reclamação, basicamente, no seguinte: (i) que os pressupostos e fundamentos dos Acórdãos invocados pela Decisão Sumária seriam diversos dos “pressupostos e fundamentos do recurso interposto e da interpretação e aplicação dada [no caso] ao citado artigo 689º, nº 2 do C.P.C.”; (ii) pois que, no caso,

(…) o que se visa recorrer é de uma “decisão surpresa” que foi decidida e apreciada pela primeira vez pelo Exmo Senhor Presidente do Tribunal Administrativo do Norte. Sendo que tal questão não tinha sido apreciada pelo respectivo Tribunal a quo, da 1ª instância. Nem sequer e em consequência, o ora recorrente anteriormente a tal decisão, teve qualquer hipótese de tomar qualquer posição processual a tal decisão.

5. Notificado da reclamação, veio o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional defender o seu indeferimento, mas por razões diversas das constantes da Decisão Sumária reclamada. Sustentou, com efeito, o Ministério Público que não deveria o Tribunal conhecer do objecto do recurso pelas seguintes razões:

1º

Na sequência da decisão do Supremo Tribunal Administrativo de 07 de Janeiro de 2009, que concedeu provimento ao recurso, foi ordenada a tramitação necessária para que a reclamação de fls. 320 fosse apresentada ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (fls. 507 a 509).

2°

Na sequência desse Acórdão foi mantido o despacho reclamado, por se entender aplicável ao caso o n° 2 do artigo 689° do C.P.C., e admitida a reclamação (fls. 518).

3°

Essa reclamação é apreciada pelo Senhor Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que a indefere por considerar aplicável o artigo 689°, n° 2, do C.P.C..

4º

Desta decisão foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo o reclamante ver apreciada a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 689°, do C.P.C., afirmando que suscitara a questão, anteriormente, em vários momentos.

5º

O momento processual próprio para suscitar a questão era, pois, a reclamação para o Senhor Presidente do Tribunal Administrativo já referido anteriormente (n° 1).

6º

Nessa peça processual o reclamante afirma “que no caso não tem aplicação o artigo 687°, n° 4, do C.P.C. na interpretação dada pelo tribunal sob grave violação dos artigos 2°, 13°, 20º e 209° da Constituição e, mais adiante, quando refere o artigo 689°, n° 2, do C.P.C. é para dizer que, apesar do disposto nesse preceito, a decisão era passível de recurso.

7º

Podendo a questão que vem levantada pelo reclamante enunciar-se como sendo inconstitucional a regra do artigo 689°, n° 2, do C.P.C., quando aplicada a decisões “inovatórias” da reclamação do artigo 688° do C.P.C., em que não se verifica a “dupla conforme” (Acórdão do Tribunal fls.431 a 443), e o certo é que – como se vê pelo que atrás dissemos – ela não foi adequadamente suscitada.

8°

Certamente, por essa razão, a decisão recorrida não aprecia qualquer questão de inconstitucionalidade.

9º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação e manter-se, ainda que com fundamento diferente – o de não conhecimento do recurso – a decisão sumária reclamada.

6. Perante este fundamento novo, não constante da Decisão Sumária reclamada, de não conhecimento do objecto do recurso – e, portanto, de indeferimento da reclamação –, ordenou-se que fosse notificado o reclamante, para que, querendo, se pronunciasse sobre a questão colocada pelo Ministério Público na sua resposta. A pronúncia do reclamante consta de fls. 374.

7. Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, e do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo. Em consequência, determina o nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82 (LTC) que os recurso previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

No caso presente, a decisão recorrida – o Despacho proferido Presidente do Supremo Tribunal Administrativo a 16 de Março de 2009, e transcrito supra, no ponto 1 – não chegou a pronunciar-se sobre qualquer questão de constitucionalidade, relacionada (ou não) com a interpretação e aplicação da norma contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C. Na verdade – e como sustenta o representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional - tal sucedeu porque o reclamante não cumpriu, perante a entidade que viria a emitir o decisão de que pretenderia recorrer, o ónus de suscitação clara e precisa (ou de modo processualmente adequado) do problema da inconstitucionalidade, em termos de obrigar o tribunal a quo ao seu conhecimento. É, alias, isso mesmo que decorre de fls. 486/ e 487 dos autos. O problema da inconstitucionalidade da regra contida no nº 2 do artigo 689º do C.P.C., quando aplicada a decisões “inovatórias” face à reclamação a que se refere o artigo 688º, e em que se não verifique a “dupla conforme”, não é aí colocado, limitando-se o reclamante a dizer que:

Sendo que, in casu, não tem aplicação o art. 687° n° 4 do C.P.C., na interpretação dada pelo presente tribunal.

Sob grave violação dos arts. 2°, 13°, 20°, 209° da Constituição da Republica Portuguesa.

Sob pena, de ser proferido um despacho sobre uma matéria nova que não pode ser passível de recurso nos termos do art. 689° n° 2 do C.P.C..

Deste modo, a decisão proferida, enferma de nulidade e de inconstitucionalidade, o que desde já se invoca. (vide Ac. n° 273/89 do Tribunal Constitucional, de 23/2/1989: DR II série, de 8/6/1989, pág. 5638‑95).

8. Assim sendo, não pode deixar de concluir-se que, não estando in casu reunidos os pressupostos de interposição do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, bem como na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não há que conhecer do objecto do mesmo. Assim, pelas razões acabadas de expor, há que indeferir a reclamação.

II

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir a reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixada em 20 ucs. da taxa de justiça.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009.

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão