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719/2008 AI generated

719/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 719/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e os contra-interessados particulares, pedindo a anulação do Despacho da Secretária de Estado da Indústria datado de 4 de Março de 2004, com a consequente revogação da lista de transição do pessoal do Quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte respeitante à categoria de Inspector Técnico. Mais pedia o autor a sua integração na carreira de Inspector Técnico Especialista Principal e o recebimento dos montantes remuneratórios correspondentes a essa categoria, que estariam em falta desde 1 de Julho de 2000.

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artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, artigo 59º da Constituição; 719/2008 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Pedia-se, no respectivo requerimento de interposição, que o Tribunal apreciasse a “constitucionalidade material do art. 8º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26/11, em conjugação com o art.10º, nº2, do mesmo diploma, e art. 9º, nº3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 06/04 (…) por violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa”.

Keywords

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reintegration into employment change of job reduction of statutory salary increase unequal treatment adjustment of remuneration occupational retraining

Cited Legislation

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artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição
artigo 59º da Constituição
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834/06
A. intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e contra os contra-interessados B. e outros, pedindo, em síntese, a anulação do despacho n.º 249/SEICS/2004, de 4 de Março de 2004, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços e a consequente revogação da lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na parte que dizia respeito à carreira de inspector técnico, e a integração do autor na carreira de inspecção na categoria de inspector técnico especialista principal ou, caso assim se não entendesse, o reposicionamento dos funcionários de forma a que pelos mecanismos das regras de transição se tenha em conta a antiguidade na carreira e se valorize de igual modo o Curso Elementar e o Curso de Aperfeiçoamento e Especialização.
635/05
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, A.
00421/04.0BECBR
M…, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 03/11/2005, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia instaurado contra “MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO” absolvendo este dos pedidos de:
01562/04.9BEPRT
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Vem o recurso interposto da decisão por acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou acção parcialmente procedente e absolveu o Réu Estado Português do pedido, declarou materialmente inconstitucionais as normas dos artigos do artigo 67.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei nº 557/99, de 17 de Dezembro, que aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, por violação dos princípios constitucionais constantes dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa e condenou o Réu Ministério das Finanças a:
01813/06.5BEPRT
O Ministério da Administração Interna, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por ARL, tendente, em síntese, à anulação do Despacho da Diretora Nacional Adjunta de PSP, de 25/01/2007 que indeferiu o seu requerimento relativo ao seu posicionamento escalonar, inconformado com o Acórdão proferido em 22 de março de 2011, que julgou a ação procedente, mais tendo determinado ”posicionar o autor no segundo escalão remuneratório, índice 265, da carreira de oficial de policia, com efeitos reportados a 3 de julho de 2006”, veio, em 11 de maio de 2011, interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

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Full text

Acórdão 498/09

ACÓRDÃO N.º 498/2009

Processo n.º 719/2008

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. propôs, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, acção administrativa especial contra o Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho e os contra-interessados particulares, pedindo a anulação do Despacho da Secretária de Estado da Indústria datado de 4 de Março de 2004, com a consequente revogação da lista de transição do pessoal do Quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte respeitante à categoria de Inspector Técnico. Mais pedia o autor a sua integração na carreira de Inspector Técnico Especialista Principal e o recebimento dos montantes remuneratórios correspondentes a essa categoria, que estariam em falta desde 1 de Julho de 2000.

Julgando parcialmente procedente a acção, o TAF de Coimbra, em acórdão de 27 de Maio de 2008, recusou a aplicação das normas constantes do artigo 9º, nº 3, do Decreto-Lei nº 112/01 do artigo 8º, nº3, do Decreto Regulamentar nº 48/02, em conjugação com o disposto no artigo 10º, nº 2, do mesmo diploma. Fê-lo nos seguintes termos:

(…) procede a invocada inconstitucionalidade material do artigo 9° n° 3 do DL nº 112/2001 e do artigo 8° n° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002, conjugados com o artigo 10º n° 2 deste Decreto Regulamentar por violação do Princípio da Igualdade constitucionalmente acolhido nos artigos 59.° e 13.° da CRP, por inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes.

É que (…) o Princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes (na vertente do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13° e 59°, n.° 1 alínea a) da CRP) constituí um limite objectivo à discricionariedade do legislador, enquanto princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, não exigindo o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante, não podendo admitir-se à face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes que por mero efeito da reestruturação de carreiras, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e transitem para uma mesma categoria ou sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que ocorreu a transição ou promoção e, designadamente, não será tolerável que, por mero efeito da reestruturação, passe a ser auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação.

Por outras palavras, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa assenta na ideia geral de proibição do arbítrio, implicando fundamentalmente o tratamento igualitário em matéria de direitos e deveres de todos os particulares em relação aos poderes públicos, não podendo uns ser privilegiados em detrimento de outros, pelo que proíbe benefícios no gozo de qualquer direito e prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito.

(…)

Tendo isto presente, no presente caso, por efeito da previsão de uma regra especial de transição que permite a intercomunicabilidade de carreiras, sem justificação, desde logo em sede de requisitos de habilitação exigidos, funcionários de categoria inferior antes da transição passaram ser posicionados em categoria superior da mesma carreira relativamente a funcionários que detinham categoria superior, não se vislumbra qualquer fundamento válido para tal inversão. O que configura violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto um dos corolários do Princípio da Igualdade consagrado nos artigos 13.° e 59.°, n.° 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa e nos conduz ao juízo de inconstitucionalidade material das normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.º n.° 2 do mesmo diploma e do artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001.

Juízo de inconstitucionalidade também já feito em dois Acórdãos do Tribunal Constitucional [Acórdãos n°s 642/2005 e 51/2006].

(…)

Resultando inconstitucionais, nos termos supra expostos, as normas do artigo 8.° n.° 3 do Decreto Regulamentar n° 48/2002 em conjugação com o artigo 10.° n.° 2 do mesmo diploma e com o artigo 9.° n.° 3 do DL n° 112/2001 por violação do artigo 59.°, n.° 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa enquanto corolário do Princípio da Igualdade consagrado no seu artigo 13°, e recusando-se a sua aplicação (em conformidade com o disposto nos artigos 204°, 277° e 280° n° 1 da CRP), forçoso é julgar procedente o pedido de anulação do despacho que homologou a Lista de Transição, por falta de base legal, muito embora sejam improcedentes, pelas razões expostas, os demais vícios imputados àquele despacho homologatório, bem como os consequentes pedidos condenatórios formulados.

Julgado procedente o pedido de anulação daquele despacho, com aqueles fundamentos, tal implica, como já se disse, que a Lista de Transição deva ser elaborada, e os funcionários reposicionados, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formado, o mesmo é dizer, desaplicando as identificadas normas que injustificadamente produziram a inversão das posições relativas dos funcionários em causa.

2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82. Pedia-se, no respectivo requerimento de interposição, que o Tribunal apreciasse a “constitucionalidade material do art. 8º, nº 3, do Decreto Regulamentar nº 48/2002, de 26/11, em conjugação com o art.10º, nº2, do mesmo diploma, e art. 9º, nº3, do Decreto-Lei nº 112/2001, de 06/04 (…) por violação do princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários ou agentes, enquanto corolário do princípio da igualdade, consagrado nos arts. 13º e 59º, nº 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa”.

3. Recebido o recurso no Tribunal Constitucional, e ordenada a produção de alegações, veio o representante do Ministério Público neste Tribunal sustentar a tese da inconstitucionalidade com fundamento na jurisprudência já fixada nos Acórdãos nºs 642/05 e 51/06. No mesmo sentido pugnou o recorrido nas suas contra-alegações.

4. Como se depreende do que acabou de dizer-se, não é nova a questão de constitucionalidade que, por este meio, é colocada ao Tribunal.

Nos Acórdãos nºs 642/2005 e 51/2006, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt – e também na Decisão Sumária nº 411/06 –, o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do artigo 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, a norma resultante da conjugação das normas ínsitas no nº 3 do art. 8º e do nº 2 do artigo 10º, um e outro do Decreto Regulamentar nº 48/2002, e da alínea b) do nº 3 do art. 9º do Decreto-Lei nº 112/2001, na medida em que implica que, na transição para a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública, definida neste último diploma, um inspector técnico de 2ª classe da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, que possua igual ou superior antiguidade e não detenha inferiores requisitos habilitacionais, possa ser posicionado em categoria inferior e com menor remuneração do que aquela em que foi posicionado um sub-inspector da mesma Inspecção-Geral.

Sendo a doutrina destes acórdãos inteiramente aplicável à situação sob juízo, e permanecendo válidos os seus fundamentos – que radicam nos limites impostos ao legislador ordinário pelo princípio de igualdade concretizado na alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição –, reitera-se no presente caso o juízo de inconstitucionalidade.

5. Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando‑se a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009

Maria Lúcia Amaral

Vítor Gomes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão