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819/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 819/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem, por si e na qualidade de mandatário da coligação denominada “Nova Esperança”, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, alínea d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras de 28 de Setembro de 2009.

Legislator headnote

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819/09 · Tribunal Constitucional: Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem recorrer para este Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL. Tal despacho é, porém, irrecorrível.

Keywords

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objections to an election result right to stand for election announcement of candidacy striking from the electoral list registration of voters objection of unconstitutionality
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876/2017
O Partido Socialista, representado pelo seu mandatário para o concelho de Vila Real, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – Juízo Local Cível de Vila Real – Juiz 1, de 18 de agosto de 2017.
TC_20010507
C..., mandatário da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia do Penselo apresentada pelo Grupo de Cidadãos "Independentes por Penselo" interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães "que rejeitou a candidatura apresentada" por aquele grupo de cidadãos.
829/2009
José Lino Barros Silva vem, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista à eleição dos órgãos da autarquia local de Fafe, recorrer para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Fafe de 28 de Setembro de 2009. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vinhós, do concelho de Fafe, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
1034/13
Fernando Manuel Ferreira da Fonte e outros, eleitores do Concelho de Anadia, recorrem para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 4 do artigo 61.º, da Lei n.º 13/99, de 22 de março, na versão consolidada pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto (doravante, Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), do despacho proferido pela Comarca do Baixo Vouga, em 19 de setembro de 2013.
796/2017
José Lino Barros, mandatário da candidatura do Partido Socialista às eleições para os órgãos autárquicos do Município de Fafe – Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova, notificado do despacho proferido pelo Juízo Local Cível de Fafe, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, em 21 de agosto de 2017, veio do mesmo interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»).

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Full text

Acórdão 497/09

ACÓRDÃO N.º 497/2009

Processo n.º 819/09

Plenário

Relatora: Conselheiro Maria João Antunes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem, por si e na qualidade de mandatário da coligação denominada “Nova Esperança”, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, alínea d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras de 28 de Setembro de 2009.

2. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros das mesas de assembleias de voto do concelho de Felgueiras, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).

Pelo despacho agora recorrido, o juiz julgou improcedente a reclamação.

3. Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem recorrer para este Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL. Tal despacho é, porém, irrecorrível.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 514/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma ino­vação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, en­quanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitu­cional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.

A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judi­cial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a du­plicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Cons­titucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de pra­zos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira‑se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL».

4. Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Lisboa, 30 de Setembro de 2009

Maria João Antunes

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos