819/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFrancisco Manuel de Almeida e Cunha vem, por si e na qualidade de mandatário da coligação denominada “Nova Esperança”, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, alínea d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras de 28 de Setembro de 2009.
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AI generated819/09 · Tribunal Constitucional: Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem recorrer para este Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL. Tal despacho é, porém, irrecorrível.
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Acórdão 497/09
ACÓRDÃO N.º 497/2009
Processo n.º 819/09
Plenário
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem, por si e na qualidade de mandatário da coligação denominada “Nova Esperança”, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, alínea d), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras de 28 de Setembro de 2009.
2. O recorrente reclamou perante o juiz da comarca da designação dos membros das mesas de assembleias de voto do concelho de Felgueiras, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL).
Pelo despacho agora recorrido, o juiz julgou improcedente a reclamação.
3. Francisco Manuel de Almeida e Cunha vem recorrer para este Tribunal do despacho judicial que julgou reclamação apresentada ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1, da LEOAL. Tal despacho é, porém, irrecorrível.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 514/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«A possibilidade de recurso para o juiz da comarca da decisão do presidente da câmara municipal quanto à composição das mesas das assembleias de voto constitui uma inovação da LEOAL aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001. Efectivamente, nem a anterior lei eleitoral das autarquias locais (cf. artigo 27.º), nem, por exemplo, a lei eleitoral da Assembleia da República (cf. artigo 47.º), previam ou prevêem essa intervenção, cabendo recurso para o Tribunal Constitucional das referidas decisões dos presidentes das câmaras municipais, enquanto “órgãos da administração eleitoral” (artigo 102.º‑B, n.º 7, da Lei do Tribunal Constitucional). Foi nesse contexto que foi proferido o Acórdão n.º 606/89.
A introdução, pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de uma específica instância judicial de controlo dos actos do órgão da administração eleitoral não pode deixar de ter querido atribuir a essa intervenção um carácter de definitividade. Na verdade, neste tipo de casos, não se vislumbra especial justificação para a duplicação da intervenção de órgãos jurisdicionais, como sucederia se se admitisse recurso da decisão do juiz de comarca para o Tribunal Constitucional. Tal acréscimo de complexidade do processo é incongruente com a redução de prazos, quer da realização das reuniões nas juntas de freguesia (entre os 22.º e o 20.º dia anterior à data das eleições, segundo o artigo 37.º, n.º 1, da anterior lei; no 18.º dia anterior a essa data, segundo o artigo 77.º, n.º 1, da actual LEOAL), quer da apresentação das propostas de nomes no caso de falta de acordo naquelas reuniões (nos 19.º ou 18.º dias segundo a antiga lei [artigo 37.º, n.º 2], no 15.º dia segundo a nova lei [artigo 77.º, n.º 2]). Refira‑se ainda que quando o legislador pretendeu consagrar recurso para o Tribunal Constitucional de decisões judiciais proferidas neste âmbito do processo eleitoral o disse expressamente: cf. artigo 94.º, n.º 2, da LEOAL».
4. Pelo exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.
Lisboa, 30 de Setembro de 2009
Maria João Antunes
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos