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570/09 AI generated

570/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 570/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão: “…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucio­nalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edi­tal, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada edital­mente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”

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570/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos proce­dimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contra­tos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.

Keywords

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timeliness of recusal request statute of limitations bar reasonable duration of the proceedings expiry of statutory deadline time-bar of revision request prosecutorial delay
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630/08
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Santarém interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 71.º, n.º1, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
377/96
M..., identificada nos autos, interpôs recurso de revisão, nos termos da alínea f) do artigo 771º do Código de Processo Civil (CPC) - falta de citação - da sentença proferida em acção de despejo contra ela instaurado por A..., que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, de acordo com a qual foi o contrato de arrendamento, em que era locatária, declarado resolvido e ordenada a entrega do local arrendado à locadora, livre de pessoas e bens.
00792/17.8BEPRT
[SCom01...], LDA., notificada do Acórdão desta Subsecção de Contratos Públicos, datado de 7/11/2025, que julgou improcedentes os recursos interpostos da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não se conformando com o decidido, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, no qual, invocando o artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, suscita a nulidade do Acórdão.
920/08
Nuns autos de processo especial abreviado em que era arguido A., o juiz do 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa (TPICL), por despacho de 4 de Janeiro de 2008, decidiu: a) recusar por inconstitucional, a interpretação dada aos arts, 119° al. f) e 391°-D do Código de Processo Penal e a sua subsequente aplicação, no sentido de que a inviabilidade da realização do julgamento no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui uma nulidade insanável, porquanto tal conduz à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum, e assim, de forma mediata, à alteração das regras prévias e expressas que fixam a competência dos tribunais, neste caso, do Tribunal de Pequena Instância Criminal e dos Juízos Criminais de Lisboa, em violação dos arts. 22°, 23°, 100°, 102°, n°1 da Lei 3/99 de 13/01, art. 119º, al. e) do Código de Processo Penal, e art. 32°, n°9 da Constituição da República Portuguesa.
199-A/15
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 489/09

ACÓRDÃO Nº 489/2009

Processo n.º 570/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão:

“…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucio­nalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edi­tal, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada edital­mente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”

Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi fixado.

O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos proce­dimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contra­tos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.

Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante do facto da Ré não ter deduzido contestação.

*

Fundamentação

Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fis­calização concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade de produzir efeitos úteis no processo.

Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade dis­põe de uma peculiar natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhe­cimento das questões de constitucionalidade só ser devido nos casos em que a deci­são a tomar possa interferir utilmente no julgamento da questão concreta, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão teórica ou aca­démica.

No presente caso, recusou-se a aplicação do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a qualquer dilação.

E perante esta recusa concedeu-se à Ré uma dilação de 30 dias para o ini­cio do prazo que esta dispunha para contestar a acção, uma vez que se procedeu à sua citação edital.

Ora, a Ré não apresentou qualquer contestação, não tendo, pois, utilizado a dilação concedida pelo despacho recorrido, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, da referida norma, pelo que a decisão que viesse a ser profe­rida neste recurso sobre aquela questão de constitucionalidade, não teria qualquer reflexo útil no processo.

Por esta razão não deve ser apreciado o mérito do recurso interposto.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido nestes autos em 18-3-2009.

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Sem custas.

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos