570/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão: “…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”
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AI generated570/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.
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Acórdão 489/09
ACÓRDÃO Nº 489/2009
Processo n.º 570/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No processo n.º 2309/08.6TBSTR, do 2.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santarém, em 18-3-2009 foi proferido um despacho com a seguinte conclusão:
“…face ao exposto, desaplica-se, com fundamento em inconstitucionalidade material, o artigo 4º do decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação e, em consequência, ordena-se que a ré seja citada editalmente para, querendo, em 15 dias, finda a dilação de 30 dias contada da afixação do último edital, deduzir oposição, com a advertência de que na falta de oposição, não tem qualquer cominação. Sem anúncios, atento valor da causa, devendo por paridade com o processo sumaríssimo considerar-se de diminuta importância.”
Efectuada a citação edital, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe foi fixado.
O Ministério Público recorreu daquela decisão, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, “porquanto o Senhor Juiz, no douto despacho proferido em 18 de Março de 2009, recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade material, do artigo 4.º do decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a dilação.
Apresentou alegações nas quais concluiu, em primeira linha, pelo não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na sua inutilidade resultante do facto da Ré não ter deduzido contestação.
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Fundamentação
Como é consabido o Tribunal Constitucional apenas julga, em sede de fiscalização concreta, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, recursos de decisões que tenham recusado com fundamento em inconstitucionalidade a aplicação de uma norma, quando esse julgamento tenha, em face da natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, a virtualidade de produzir efeitos úteis no processo.
Na verdade, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade dispõe de uma peculiar natureza incidental e desempenha uma função instrumental em termos de o conhecimento das questões de constitucionalidade só ser devido nos casos em que a decisão a tomar possa interferir utilmente no julgamento da questão concreta, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão teórica ou académica.
No presente caso, recusou-se a aplicação do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, na interpretação de que nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos não há, no caso de citação edital, lugar a qualquer dilação.
E perante esta recusa concedeu-se à Ré uma dilação de 30 dias para o inicio do prazo que esta dispunha para contestar a acção, uma vez que se procedeu à sua citação edital.
Ora, a Ré não apresentou qualquer contestação, não tendo, pois, utilizado a dilação concedida pelo despacho recorrido, com fundamento na desaplicação, por inconstitucionalidade, da referida norma, pelo que a decisão que viesse a ser proferida neste recurso sobre aquela questão de constitucionalidade, não teria qualquer reflexo útil no processo.
Por esta razão não deve ser apreciado o mérito do recurso interposto.
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Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do despacho proferido nestes autos em 18-3-2009.
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Sem custas.
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos