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272/09 AI generated

272/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 272/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito do procedimento contra-ordenacional n.º 159/08.9 TBMDB, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, a sociedade arguida A., Lda., interpôs recurso da sentença condenatória, que lhe tinha sido notificada no dia 5 de Novem­bro de 2008, mediante requerimento enviado através de telecópia no dia 25 de Novembro do mesmo ano.

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art.º 20º da Constituição, art.º 413º do CPP, artigo 32º, n.º 1 da CRP, artº 9º do Código Civil, artº 8º do Código Civil, artº 110º da CRP; 272/09 · Tribunal Constitucional: III) É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.º 4 do art.º 74º do RGCO lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no art.º 413º, n.º 1 – actualmente, vinte dias – para motivar e apresentar a sua resposta.

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time limits for seeking redress objection of unconstitutionality reasonable duration of the proceedings time-bar of revision request timeliness of recusal request expiry of statutory deadline

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art.º 20º da Constituição
IV) O entendimento contrário consubstancia uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do pro­cesso equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
art.º 413º do CPP
XVIII) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 413º do CPP, aplicá­vel por força do n.º 4 do art.º 74º do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.
artigo 32º, n.º 1 da CRP
VIII) Não obstante a publicação do AUJ, entendemos que o prazo de 10 dias para interposição do recurso viola o direito de defesa e garantias do arguido, princípio esse consagrado no artigo 32º, n.º 1 da CRP.
artº 9º do Código Civil
O acórdão do STJ viola, aqui e desde logo, o n.º 2 do artº 9º do Código Civil, já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
artº 8º do Código Civil
O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daque­les duas disposições não pode ser afastado pelas considerações do Tribunal Pleno, porque a tanto se opõe o disposto no n.º 2 do artº 8º do Código Civil.
artº 110º da CRP
artigo 13º da CRP
TC 1220/96, de 05/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: “O artigo 74, n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º do C.P.Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de incons­titucionalidade, por violação do artigo 13º da CRP”.
art. 13º da CRP
XV) É inconstitucional a interpretação literal do citado preceito 74.º, n.º 1 do RGCO, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, em razão do confronto com as disposições dos artigos 411º, 1 e 413º, n.º 1 do C.P.P, que estatuem o prazo geral de recurso e de resposta de 20 dias.
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Acórdão 487/09

ACÓRDÃO Nº 487/2009

Processo n.º 272/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No âmbito do procedimento contra-ordenacional n.º 159/08.9 TBMDB, que correu seus termos no Tribunal Judicial de Mondim de Basto, a sociedade arguida A., Lda., interpôs recurso da sentença condenatória, que lhe tinha sido notificada no dia 5 de Novem­bro de 2008, mediante requerimento enviado através de telecópia no dia 25 de Novembro do mesmo ano.

Tal recurso não foi admitido com fundamento em extemporaneidade e a referida sociedade arguida reclamou dessa rejeição para o presidente do tribunal superior.

Por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20 de Fevereiro de 2009, foi indeferida a reclamação apresentada.

A sociedade arguida interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde suscitou a inconstitucionalidade material da norma constante do “art. 74.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, na inter­pretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão não tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do art. 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”, com fundamento na alegada violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constitui­ção.

A recorrente apresentou as respectivas alegações, tendo concluído do seguinte modo:

“I) Pretende a recorrente que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 74º, n.º 1 do RGCO, quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a pre­sença deste, estabelecendo um prazo mais curto para a recorrente motivar o recurso do que o decorre do artigo 411º, n.º 1 do C.P.P.

II) Entende a recorrente que a referida interpretação viola os artigos 2º, 13º, 20º e 32º-1 da CRP.

III) É entendimento generalizado dos agentes do Ministério Público, sem que se conheça oposição jurisprudencial de relevo, que a norma do n.º 4 do art.º 74º do RGCO lhes permite remeter directamente para o prazo estabelecido no art.º 413º, n.º 1 – actualmente, vinte dias – para motivar e apresentar a sua resposta.

IV) O entendimento contrário consubstancia uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas no processo, inerente ao princípio do pro­cesso equitativo, consagrado no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.

V) Trata-se de um tratamento desigual de duas situações iguais.

VI) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo con­tra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 413º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do art.º 74º do RGCO, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso, em observância do referido principio da igualdade.

VII) Também o artigo 411º, n.º 1 do C.P.P estabelece um prazo de 20 dias para recorrer.

VIII) Não obstante a publicação do AUJ, entendemos que o prazo de 10 dias para interposição do recurso viola o direito de defesa e garantias do arguido, princípio esse consagrado no artigo 32º, n.º 1 da CRP.

O acórdão do STJ viola, aqui e desde logo, o n.º 2 do artº 9º do Código Civil, já que é inadmissível ao intérprete considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

IX) O intérprete não pode considerar de 10 dias um prazo que, segundo a letra das disposições conjugadas do n.º 4º do artº 74º do RGCO e do n.º 1 do artº 413º do CPP, é de 20 dias.

O dever de obediência à norma que conjugadamente se extrai daque­les duas disposições não pode ser afastado pelas considerações do Tribunal Pleno, porque a tanto se opõe o disposto no n.º 2 do artº 8º do Código Civil.

O Pleno criou assim uma norma jurídica nova para substituir a norma consequente do n.º 1 do artº 74º do RGCC e do n.º 1 do artº 413º do CPP.

X) Ora, o Tribunal Pleno não tem competência constitucional para criar novas normas jurídicas, sendo certo foi abolido já o regime do assentos por manifesta inconstitucionalidade - violação do princípio da separação de poderes.

XI) O acórdão do STJ em que se estriba o despacho aqui em apreço, na medida em que cria uma nova norma jurídica para que carece de competência, comete uma inconstitucionalidade orgânica, violando o princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no n.º 1 do artº 110º da CRP, inconsti­tucionalidade que desde já se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos.

XII) O prazo de 10 dias impede a arguida de se defender e de lhe assegurar as garantias de defesa, sendo que não é um prazo razoável para a interposição do recurso.

XIII) O artigo 74º, n. 1, do RGCO foi declarado inconstitucional pelo Ac. TC 1220/96, de 05/12, publicado no BMJ 462/154-9, cujo sumário refere: “O artigo 74, n.º 1, quando dele decorre, conjugado com o artigo 411º do C.P.Penal, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, está ferido de incons­titucionalidade, por violação do artigo 13º da CRP”.

XIV) Também o Acórdão n.º 462/2003 (Diário da República, II Série, de 24 de Novembro de 2003), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no n.º 1 do artigo 74º do DL 433/82 e no artigo 411º do C.P.P “quando deles decorre (...) um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso”.

XV) É inconstitucional a interpretação literal do citado preceito 74.º, n.º 1 do RGCO, por violação do princípio da igualdade, previsto no art. 13º da CRP, em razão do confronto com as disposições dos artigos 411º, 1 e 413º, n.º 1 do C.P.P, que estatuem o prazo geral de recurso e de resposta de 20 dias.

XVI) A norma do artigo 74º do RGCO além de ter sido declarada inconstitucional pelos Acs. 1229/96 e 462/2003 foi também declarada inconstitu­cional com força obrigatória geral, pelo Ac. 27/2006 do Tribunal Constitucio­nal.

XVII) A existência de dois prazos distintos para a arguida recorrer em processo criminal e em processo contra-ordenacional viola o princípio da igual­dade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas, à luz do artigo 13º da CRP.

XVIII) Ora, sendo o prazo para a resposta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art.º 413º do CPP, aplicá­vel por força do n.º 4 do art.º 74º do RGCC, tal implica que seja também de 20 dias o prazo para a interposição do recurso.

XIX) Tanto mais que, o direito ao recurso implica que seja concedido à recorrente um prazo razoável para motivar o recurso.

XX) O prazo de 10 dias é manifestamente insuficiente para recorrer e motivar o recurso em comparação com o prazo de recurso em processo penal previsto no art. 411º C.P.P.

Aliás, sendo que tal prazo é superior mesmo nos recursos de proces­sos urgentes em processo civil e na próprias providências cautelares em direito civil que sendo processos de carácter urgente estabelecem um prazo de recurso de 15 dias.

XXI) As situações sujeitas ao regime das contra-ordenações são tan­tas, a legislação que a regula é tão vasta e tão contraditória que, para funda­mentar um recurso é necessário não só uma investigação legislativa aturada e, portanto demorada com uma reflexão aturada sobre a lei existente.

XXII) Portanto não se diga que o direito criminal é mais vasto do que o direito contra-ordenacional daí a existência de prazos distintos, o que manifes­tamente não se aceita.

XXIII) Aliás, a tutela constitucional do direito ao recurso contencioso, decorrente da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, na medida em que postula o exercício livre e esclarecido de tal direito (como forma de salvaguardar materialmente os interesses inerentes), não admite a consagração, no plano infraconstitucional, de exigências que, não se confundindo com o exercício do direito dentro de um prazo pré-definido, consubstanciem antes, e tão somente, condicionantes de tal exercício desprovidas de fundamento racional e sem qual­quer conteúdo útil.

XXIV) Ora, a impugnação de uma decisão pressupõe o conhecimento integral dos respectivos fundamentos e um estudo aprofundado da legislação e jurisprudência para fundamentação do recurso. Enquanto o recorrente não tiver acesso ao raciocínio argumentativo que subjaz à decisão tomada e não tiver estu­dado convenientemente o caso, não pode formar a sua vontade de recorrer, por­que não dispõe dos elementos que lhe permitem avaliar a justeza da decisão.

Nessa medida, e tendo presente a eficácia persuasiva intraprocessual da fundamentação das decisões, pode afirmar-se que, antes de se dar a conhecer os fundamentos decisórios e de os estudar convenientemente, não pode haver, porque do ponto de vista da racionalidade comunicativa não é concebível, uma legítima intenção de recorrer e o prazo de 10 dias é manifestamente diminuto para o fazer.

XXV) No processo de contra-ordenação poderão discutir-se questões tão essenciais como o direito ao trabalho e à empresa, estando em causa sanções extremamente gravosas quer em termos monetários quer no que toca ao funcio­namento das empresas.

XXVI) Daí a inconstitucionalidade da norma do art. 74º, nº 1 do RGCO quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para a recorrente motivar o recurso do que o decorre do artigo 411º, n.º 1 do C.P.P.”

O Ministério Público contra-alegou nos seguintes termos:

“A interpretação que o recorrente pretende ver apreciada é, no essen­cial, a mesma que o Supremo Tribunal de Justiça perfilhou no Acórdão [n.º 1/2009].

Neste aresto, faz-se um apanhado de jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que assumidamente, se respeita, dizendo-se expressamente que se coloca a fixação de jurisprudência no terreno devido: interpretação do direito ordinário pelos tribunais judiciais, tendo em conta o pro­nunciamento de constitucionalidade do Tribunal Constitucional.

Efectivamente, o Supremo Tribunal de Justiça ao decidir daquela forma já teve expressamente em conta a jurisprudência e os princípio constitucio­nais relevantes nesta matérias, concordando-se inteiramente com o que aí se decidiu.

No entanto, e quanto à violação do principio da igualdade por da interpretação em causa resultar um prazo mais curto do que o fixado no Código do Processo Penal sempre se dirá que o Tribunal Constitucional tem entendido não serem directa e globalmente aplicáveis em processo-ordenacional os princí­pios constitucionais próprios do processo criminal. A diferença da natureza dos ilícitos e a menor a ressonância ética do ilícito de mera ordenação social justifica um regime processual porventura mais restritivo.

Dessa forma, o Acórdão nº 1229/96 não julgou inconstitucional a norma do artigo 74º, nº 1, do RGCO que, na altura (antes da alteração introdu­zida pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro), fixava num prazo a cinco dias para interpor recurso.

Portanto, um prazo para interpor recurso em processo contra-orde­nacional não tem que ser comparado com outros prazos vigentes em processo penal, não significando isso que qualquer prazo seja constitucionalmente admis­sível.

O que tem de se apurar é se - atendendo às circunstâncias – o prazo é suficiente para garantir o fim a que se destina, respeitando-se, dessa forma, o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da Constituição).

Ora, parece-nos evidente e resulta do que anteriormente se disse, que o prazo em causa nestes autos é perfeitamente razoável.

Poderemos, no entanto, acrescentar que sendo no mínimo duvidoso que seja uma exigência constitucional a existência de recurso para a Relação de decisões que apreciaram impugnações de decisões administrativas que aplicaram coimas (acórdão nº 659/2006), seguramente que uma norma que prevê esse recurso e fixa para a sua interposição um prazo de 10 dias, não é violadora daquele princípio Constitucional.

3. Conclusão

Nestes termos e pelo exposto conclui-se:

1 – Do Acórdão nº 27/2006 do Tribunal Constitucional decorre que os prazos para recorrer para a Relação (artigo 74º, nº 1, do RGCO) e responder, têm de ser iguais.

2 - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2009, que fixou jurisprudência no sentido de que aquele prazo é de 10 dias (artigo 74º, nºs 1 e 4 e 41º do RGCO), já levou em consideração a jurisprudência constitucional, a dou­trina e os princípios constitucionais relevante nesta matéria

3 - A norma do artigo 74º, nº 1, do RGCO, quando interpretada no sentido de que o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sen­tença ou do despacho, ou de sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo num prazo mais curto para o recorrente motivar do que aquele que decorre do artigo 411º, nº 1, do Código do Processo Penal, não viola os artigos 13º, nº 1 e 20º, nº 1 da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.”

*

Fundamentação

1. Da delimitação do objecto do recurso

Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a Recorrente pretendia submeter à respectiva apreciação a cons­titucionalidade da norma constante do art. 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (C.P.P.), com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, com fundamento na alegada violação dos artigos 2.º, 13.º e 20.º da Constituição.

Em sede de alegações de recurso de constitucionalidade, a Recorrente veio alterar o âmbito das questões de constitucionalidade que pretende ver analisadas pelo Tribunal Constitucional.

Efectivamente – e conforme resulta da leitura das conclusões das alegações de recurso acima transcritas –, para além de manter o interesse na questão de cons­titucionalidade já identificada, a Recorrente veio agora suscitar a questão da incons­titucionalidade orgânica do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, na medida em que criou uma nova norma jurídica, com fundamento na alegada violação do princípio da separação e interdependência de poderes, consagrado no artigo 110.º, n.º 1, da Constituição.

Esta alteração não é irrelevante no plano dos poderes de cognição do Tri­bunal Constitucional.

O requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é o acto idóneo para a fixação do objecto deste e, consequentemente, se o recorrente nele especificar as normas ou interpretações normativas a fiscalizar, já não pode ampliar a outras normas aquele objecto nas peças processuais subsequentes, nomeadamente nas alegações.

Em conformidade com o que se acaba de dizer, o objecto do presente recurso de constitucionalidade não se pode estender à nova questão de constitucio­nalidade introduzida pela recorrente em sede de alegações.

Por isso, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á à fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

2. Do mérito do recurso

Conforme resulta das alegações apresentadas a Recorrente defende que a interpretação normativa sob análise viola o disposto nos artigos 2.º (sub-princípio da protecção da confiança), 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), 20.º, n.º 4 (direito a um processo equitativo), e 32º., n.º 1, (direito de defesa do arguido) da Constituição.

2.1. Das garantias de defesa do arguido

A recorrente suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação normativa sob análise, fundada na violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Consti­tuição, alegando para tanto que o prazo de 10 dias fixado na decisão recorrida para efeito de interposição de recurso da sentença judicial condenatória proferida em sede de procedimento contra-ordenacional “impede a arguida de se defender”.

O n.º 1, do art. 32.º, da Constituição, prescreve que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido, incluindo o recurso”.

Ora, tal como a infracção criminal não se confunde com a infracção contra-ordenacional, também o processo criminal não se confunde com o procedimento contra-ordenacional, não obstante este ser, de entre os processos sancionatórios, um dos que mais se aproxima do processo criminal ao ponto do direito processual penal constituir direito subsidiário no plano adjectivo (artigo 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82).

Esta diferença emanava expressamente logo do preâmbulo do diploma legal que introduziu o ilícito de mera ordenação social na ordem jurídica portuguesa (Decreto-Lei n.º 231/79, de 24 de Julho), especialmente na parte em que, recordando os ensinamentos de Eduardo Correia, aí se escreveu que “hoje é pacífica a ideia de que entre os dois ramos de direito medeia uma autêntica diferença: não se trata apenas de uma diferença de quantidade ou puramente formal, mas de uma diferença de natureza. A contra-ordenação «é um aliud que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios do direito criminal» (...) Está em causa um ordenamento sancionatório distinto do direito criminal. Não é, por isso, admissível qualquer forma de prisão preventiva ou sancionatória, nem sequer a pena de multa ou qualquer outra que pressuponha a expiação da censura ético pessoal que aqui não intervém. A sanção normal do direito de ordenação social é a coima, sanção de natureza administrativa, aplicada por autoridade administrativa, com o sentido dissuasor de uma advertência social, pode, consequentemente, admitir-se a sua aplicação às pessoas colectivas e adoptar-se um processo extremamente simplificado e aberto aos corolários do princípio da oportunidade”.

Esta variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal, e a autonomia do tipo de sanção previsto para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-orde­nacional duma forma global e cega todos os princípios que orientam o direito pro­cessual penal.

No plano jurídico-constitucional, a invocação das garantias de processo criminal em sede de procedimento contra-ordenacional deve ser precedida de espe­ciais cautelas, na medida em que são processos cuja diferente natureza começou por ficar registada no n.º 8 do art. 32.º da Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1989, e que actualmente está consagrada no n.º 10 do mesmo artigo 32.º, o qual dispõe que “nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”.

Com a referida norma, o legislador constitucional pretendeu apenas asse­gurar, no âmbito do processo contra-ordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido, isto é, que o arguido não possa sofrer qualquer sanção contra-ordenacional sem que seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (vide, neste sentido, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, em “Constituição Portu­guesa Anotada”, Coimbra Editora, pág. 363, da ed. de 2005, da Coimbra Editora).

Não se discute no presente recurso de constitucionalidade a preterição desse direito de audição e defesa na fase administrativa do procedimento contra-ordenacional, nem sequer o direito de impugnação judicial das decisões sancionató­rias proferidas pelas autoridades administrativas. Apenas está aqui em causa o direito de interposição de recurso relativamente à decisão proferida já na fase jurisdi­cional do procedimento contra-ordenacional. E o direito de recurso em questão não pode ser aferido à luz do disposto no invocado n.º 1, do art. 32.º, da Constituição, na medida em que este parâmetro, conforme tem sido entendido pela jurisprudência constitucional, respeita ao processo criminal e não pode ser directamente aplicado aos processos contra-ordenacionais, não havendo, assim, uma imposição constitucio­nal ao legislador ordinário de equiparação de garantias no âmbito do processo criminal e do contra-ordenacional.

Nessa linha de pensamento, o Tribunal Constitucional, após ter conside­rado que a garantia do duplo grau de jurisdição vale apenas, no âmbito do processo penal, para as decisões penais condenatórias e restritivas de direitos fundamentais do arguido, não considerou inconstitucional a não admissibilidade de recurso jurisdi­cional de decisões proferidas em sede de impugnação judicial de decisões adminis­trativas aplicadoras de coimas (Vide os Acórdãos n.º 659/2006, no D.R. de 9-1-2007, II Série, pág. 539, e 313/07, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 69.º vol., pág. 315).

Assim, a apontada exiguidade do prazo de recurso apontada pela inter­pretação sob fiscalização nunca se poderá traduzir numa violação dos direitos de defesa assegurados ao arguido pelo disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

2.2. Do princípio da igualdade

A Recorrente entende também que a interpretação normativa sob análise, na medida em que pressupõe a existência de dois prazos distintos para a interposição e motivação de recurso em sede de processo penal e de processo contra-ordenacional, “viola o princípio da igualdade, na sua dimensão de princípio de igualdade de armas”, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.

A invocação deste parâmetro constitucional labora num equívoco evidente à luz da fundamentação da decisão recorrida acima transcrita uma vez que a recor­rente - mas não o tribunal a quo – sustenta para tanto que “sendo o prazo para a res­posta ao recurso em processo contra-ordenacional de 20 dias, nos termos do n.º 1 do art. 413.º do CPP, aplicável por força do n.º 4 do art. 74.º do RGCO, tal implica que também seja de 20 dias o prazo para a interposição de recurso”.

Ora, a decisão recorrida referiu expressamente sobre esta matéria que “não há violação do princípio da igualdade entre o arguido e o MP, pois a interpretação seguida implica que o MP tenha também o prazo de 10 dias para responder à motivação do recurso. Estão assim ambos os sujeitos processuais em rigorosa igualdade quanto ao prazo do recurso e da resposta”.

A eventual desigualdade de tratamento jurídico que importará analisar – porque também foi invocada – reside apenas no estabelecimento de prazos diferentes para interpor e motivar o recurso no processo penal e no processo contra-ordenacio­nal.

Interessa aqui, sobretudo, analisar a vertente do princípio da igualdade que se traduz na proibição de arbítrio e que significa a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais.

Excepto no curto período compreendido entre 1995 e 1998, a diferença de prazos para interpor e motivar o recurso em processo penal e processo contra-orde­nacional sempre existiu desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 (C.P.P.).

Na redacção originária do artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P., o arguido dispunha de 10 dias para interpor e motivar o recurso interposto da sentença.

O referido prazo veio a ser aumentado para 15 dias, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, e foi novamente aumentado para 20 dias, com a entrada em vigor da Reforma Processual Penal de 2007.

Diversamente, na vigência da redacção originária do Decreto-Lei n.º 433/82, quando entrou em vigor o C.P.P. de 1987, o prazo para interpor e motivar o recurso interposto da decisão final proferida em sede de procedimento contra-orde­nacional era de 5 dias, tendo sido o mesmo ampliado para 10 dias, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e assim se tem mantido até aos nossos dias de acordo com a interpretação normativa sob análise.

Verifica-se, efectivamente, uma diferença de prazos para efeito de exercí­cio do direito de recurso em processo penal e em processo contra-ordenacional.

Todavia, essa diferença, só por si, não assume especial relevância no caso em análise.

Na verdade, existindo – conforme já se assinalou atrás – uma diferença de princípios jurídico-constitucionais, materiais, e até orgânicos, a que se submetem entre nós a legislação penal e a legislação contra-ordenacional, essa diferença não pode deixar de reflectir-se no regime processual próprio de cada um desse ilícitos, nomeadamente no regime dos recursos, incluindo os próprios prazos de interposição e motivação do recurso.

O princípio da igualdade, atenta as diferenças das matérias reguladas, não impõe ao legislador ordinário a transferência integral do regime de recursos adop­tado em sede de processo penal para o regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, deixando-lhe liberdade para consagrar soluções dife­rentes.

Assim sendo, importa concluir que a Recorrente também não logrou demonstrar que a interpretação normativa sob análise viole o princípio constitucional da igualdade.

2.3. Do direito a um processo equitativo

A Recorrente alegou também que a interpretação normativa sob análise viola a garantia constitucional do processo equitativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P.

Na óptica da recorrente, enquanto arguida, o prazo de 10 dias previsto no n.º 1, do artigo 74.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não é um prazo razoável para efeito de interposição e motivação do recurso na medida em que é manifestamente diminuto e não lhe permite o exercício livre e esclarecido do direito ao recurso.

No que interessa para o presente recurso de constitucionalidade, a exigên­cia de um processo equitativo, constante do aludido artigo 20.º, n.º 4, impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, tudo sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável.

Quando o prazo para interpor e motivar o recurso interposto da decisão final proferida em sede de procedimento contra-ordenacional era de 5 dias, o Tribu­nal Constitucional teve a oportunidade de se debruçar sobre a razoabilidade desse prazo e concluiu que o mesmo não limitava desproporcionada ou intoleravelmente as garantias de defesa do arguido, alicerçando esta conclusão na simplicidade do tipo processual em causa e nos objectivos visados pelo processo contra-ordenacional (Vide Acórdão n.º 1229/96, publicado no DR, II Série, de 12 de Abril de 1997).

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o referido prazo foi ampliado para 10 dias, justificando o legislador de então que tal alteração se justificava pelo alargamento notável das áreas de actividade que passa­ram a ser objecto de punição a título de contra-ordenação, acompanhado pela fixação de coimas de montantes muito elevados e pela cominação de sanções acessórias especialmente severas (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).

Este movimento de neopunição e de crescente poder sancionatório da Administração não abrandou até aos nossos dias, sendo inegável que a sociedade e a economia portuguesas apresentam um nível de regulação caracterizado por uma complexidade muito superior à existente na década de oitenta do século passado, o que se evidencia, aliás, pela abundante legislação nacional e comunitária.

Neste contexto, será o prazo de 10 dias suficiente para assegurar a efecti­vidade da defesa apresentada pelo arguido em sede de recurso interposto da sen­tença condenatória proferida no âmbito do procedimento contra-ordenacional ?

A verdadeira relevância deste prazo de 10 dias não pode ser alcançada pela consideração isolada do que se passa simplesmente nessa fase processual.

A tramitação concreta do procedimento contra-ordenacional revela que o arguido tem a oportunidade de apresentar a sua defesa, pelo menos, em dois momentos relevantes, até ser proferida decisão judicial final em primeira instância – isto se não houver julgamento em virtude da existência de matéria de facto contro­vertida.

Antes de ser proferida decisão pela autoridade administrativa, o arguido tem a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção em que incorre, havendo, assim, muito cedo, lugar à fixação do objecto relativamente ao qual o arguido exercerá a sua defesa no plano dos factos e do direito (artigo 50.º, do Decreto-Lei n.º 433/82).

Ulteriormente, o arguido conta com o prazo de 20 dias para impugnar judicialmente a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, o que, na maioria das vezes, passa pela reiteração da defesa oportunamente oferecida em sede de direito de audição e defesa do arguido (artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95).

A partir do momento em que o processo contra-ordenacional ultrapassa a fase administrativa e entra na fase jurisdicional, a garantia de processo equitativo não pode cessar. Para assegurar esse desiderato, entre outras coisas, o prazo legal para o arguido interpor e motivar o recurso da sentença condenatória não pode ser de tal modo exíguo que inviabilize ou torne particularmente oneroso o exercício do direito de recurso.

Porém, como se demonstrou, o arguido assim condenado não pode invocar em seu favor que tem de se “defrontar pela primeira vez com uma legislação abundante, obscura, contraditória e lacunosa que não é susceptível de ser estudada com a devida profundidade”.

Nestes termos, é possível concluir que a previsão do prazo de 10 dias para efeito de interposição e motivação do recurso não envolve uma diminuição arbitrária e excessiva do direito de defesa do arguido, revelando-se o mesmo suficiente para que aquele direito possa ser eficazmente exercido.

Também nesta perspectiva, não assiste qualquer razão à Recorrente em matéria de violação da garantia constitucional de processo equitativo.

2.4. O princípio da protecção da confiança

A recorrente convoca igualmente para esta discussão o parâmetro consti­tucional do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático, consagrada no artigo 2.º da Constituição, sem todavia concretizar adequada­mente o fundamento concreto desta pretensa inconstitucionalidade nas conclusões das respectivas alegações de recurso.

A leitura das alegações de recurso revela que a recorrente estriba a inconstitucionalidade em questão na circunstância da interpretação normativa sob análise consubstanciar um inesperado encurtamento dos prazos de recurso e de resposta sem qualquer correspondência verbal na letra da lei.

Está em causa uma interpretação normativa, supostamente inusitada, que foi adoptada pelo tribunal a quo a propósito de uma determinada disposição legal.

Estamos, portanto, fora do cenário típico de sucessão de leis no tempo e de aplicação retroactiva da lei nova mais desfavorável que costuma suscitar a discussão da questão da violação do princípio da protecção da confiança.

Note-se, contudo, que a referida interpretação se limitou a seguir a orientação de acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão n.º 1/2009).

Ora, a simples existência de um acórdão de fixação de jurisprudência, naquilo que ele representa de superação da oposição de julgados sobre a mesma questão de direito, é suficiente para revelar que a recorrente não podia contar legiti­mamente com a aplicação do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, na inter­pretação segundo a qual é de 20 dias o prazo para interpor e motivar o recurso da sentença.

Na verdade, não oferece grandes dúvidas que se a confiança dos cida­dãos nos seus direitos ou nas decorrentes situações jurídicas, não for, num juízo objectivo, a priori justificada, não se poderá dizer que ela seja digna da protecção emanante do princípio do Estado de Direito democrático.

Verificando-se uma polémica anterior sobre qual a dimensão deste prazo de recurso, em que um dos pontos de vista correspondia exactamente àquele que foi seguido pela interpretação sob fiscalização, esta nunca poderia lesar uma situação de confiança constitucionalmente protegida.

Por isso, também o princípio da protecção da confiança não se mostra violado pela interpretação questionada.

2.5. Conclusão

Desta exposição constata-se que a interpretação normativa adoptada pela Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto não viola nenhum princípio ou norma constitucionais apontadas pelo recorrente, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente.

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Decisão

Pelo exposto julga-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda., da decisão proferida nestes autos em 20-2-2009 pela Vice – Presidente do Tribunal da Relação do Porto.

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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

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Lisboa, 28 de Setembro de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos