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636/09 AI generated

636/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 636/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de constitucionalidade aí interposto pelo reclamante da decisão sumária proferida pelo relator naquela instância.

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artigo 417 do CPP, artigo 411º do CPP; 636/09 · Tribunal Constitucional: A Comarca considerou o recurso tempestivo ao abrigo da corrente jurisprudencial que se formou após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2003 (Diário da República, série II, de 24 de Novembro de 2003) que julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 74° do D. L. nº 433/82 e do artigo 411º do CPP porquanto destes decorre um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele previsto para contra-motivação, que era de 15 dias em virtude da aplicação subsidiária do art. 413° nº 1 do CPP, na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.

Keywords

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constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional argumentation review procedures constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 417 do CPP
Deveria ter reclamado para a conferência nos termos do n.º 8 do artigo 417 do CPP, só assim esgotando os meios processuais comuns.
artigo 411º do CPP
nº 433/82 e do artigo 411º do CPP porquanto destes decorre um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele previsto para contra-motivação, que era de 15 dias em virtude da aplicação subsidiária do art.
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1113/23
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão de 12 de outubro de 2023 do Tribunal da Relação de Évora (2.ª secção), que indeferiu a reclamação para a conferência por ele apresentada.
1070/21
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, a Decisão Sumária n.º 705/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 13 de julho de 2021.
642/13
A. reclamou para este Tribunal, invocando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 405.º do CPP, do despacho proferido em 22 de maio de 2013 pela Desembargadora Relatora no Tribunal da Relação do Porto, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional de decisão sumária proferida em virtude da mesma ser suscetível de reclamação para a Conferência.
205/2024
A., S.A intentou contra B. (a ora reclamante) e C. um procedimento especial de despejo. A requerida B. deduziu oposição. Por sentença de 25/07/2023, declarou-se o contrato de arrendamento cessado em 30/11/2022 e foram os requeridos condenados a entregar o locado à requerente.
385/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, foi apresentada reclamação por A.

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Full text

Acórdão 485/09

ACÓRDÃO N.º 485/2009

Processo n.º 636/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificado nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de constitucionalidade aí interposto pelo reclamante da decisão sumária proferida pelo relator naquela instância.

2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

“O recorrente inconformado com a Decisão Sumária proferida a fls. 450 e ss. Deveria ter reclamado para a conferência nos termos do n.º 8 do artigo 417 do CPP, só assim esgotando os meios processuais comuns.

Só o acórdão de conferência seria recorrível para o Tribunal Constitucional, caso se verificassem os respectivos pressupostos.

Termos em que, por inadmissibilidade legal, se não admite o recurso”.

3 – Por seu turno, o reclamante estriba a sua argumentação nas seguintes considerações:

«1°.

O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional perante este Tribunal da Relação com o seguinte teor:

««««««««««

A., arguido nos autos, vem muito respeitosamente interpor recurso para o Tribunal Constitucional da Douta Decisão deste Tribunal da Relação de Évora que indeferiu a Reforma do Acórdão proferido em recurso interposto da sentença proferida no processo de origem, ao abrigo do disposto no artigo 70° nº 1, alínea b) da Lei que regula a competência, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, recurso que deduz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Indica como norma violada a que resulta da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 74° do Decreto-Lei 433/82 e 411° do GPP quando dela decorre o prazo de dez dias para o recorrente interpor e motivar o recurso quando este foi interposto antes da publicação do Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência nº 1/2009 e depois da publicação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 462/2003 e nº 27/2006.

Indica também como violados os princípios constitucionais da não aplicação retroactiva das leis restritivas de direitos e garantias dos cidadãos e os princípios da confiança e segurança jurídica.

A questão da inconstitucionalidade foi suscitada (apenas) no pedido de Reforma do Acórdão do Tribunal da Relação que (apenas este) fez aplicação das referidas normas.

Fundamentos:

1°.

O recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal da Comarca, de uma deliberação do Município de Olhão que, em processo de contra-ordenação, lhe havia aplicado uma coima (processo de origem com o número 2l0/07.OTBOLH, 1°. Juízo).

2°.

Da sentença proferida nestes autos de origem o recorrente recorreu para o Tribunal da Relação em 28 de Julho de 2008 (a folhas 410 dos autos).

3°.

O Tribunal da Comarca admitiu este recurso, fixou-lhe o regime de subida e efeito e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

4°.

A Comarca considerou o recurso tempestivo ao abrigo da corrente jurisprudencial que se formou após a publicação do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 462/2003 (Diário da República, série II, de 24 de Novembro de 2003) que julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação do disposto no nº 1 do artigo 74° do D. L. nº 433/82 e do artigo 411º do CPP porquanto destes decorre um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele previsto para contra-motivação, que era de 15 dias em virtude da aplicação subsidiária do art. 413° nº 1 do CPP, na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto.

5º.

A comarca admitiu o recurso também e fundamentalmente na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 27/2006 (publicado no Diário da República, Série I de 3 de Março de 2006) que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do artigo 74° nº 1 do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro conjugada com o artigo 411º do CPP, quando dela decorre que, em processo de contra-ordenação, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por implicar violação do principio da igualdade de amas inerente ao princípio do processo equitativo consagrado no nº 4 do artigo 20° da CRP.

6°.

Quando o recurso foi interposto na Comarca estava em curso o prazo de 20 dias previsto no artigo 411° do CPP que estipula ser de 20 dias o prazo de resposta (redacção resultante da Lei nº 48/200 7 de 29 de Agosto).

7°.

Ou seja, de acordo com a corrente jurisprudencial que se firmou, em especial, na sequência do Acórdão do T.C. nº 27/2006 de 10 de Janeiro de 2006, o Tribunal da Comarca admitiu o recurso por o mesmo ter sido interposto no prazo de 20 dias após a sua notificação ao arguido.

8°.

Não obstante, depois de admitido o recurso pela Comarca, o Tribunal da Relação de Évora julgou-o intempestivo por força do Acórdão do SJT para uniformização de Jurisprudência de 4 de Dezembro de 2008, que veio dizer, em suma, dever entender-se que o prazo de interposição de recurso para a Relação é de dez dias, em processo de recurso jurisdicional de contra-ordenação, e que o prazo de resposta é de dez dias e não o prazo de resposta previsto no Código de Processo Penal.

9º.

O recurso da sentença da Comarca para o Tribunal da Relação foi interposto muito antes de ser publicado o Acórdão do SJT para uniformização de Jurisprudência de 4 de Dezembro de 2008, no qual o Acórdão proferido pela Relação se fundou para rejeitar o recurso, considerando-o intempestivo, por não respeitar a regra introduzida pelo dito acórdão uniformizador.

10º.

O citado Acórdão do STJ foi publicado no DR, Série-I, nº 11 de 16 de Janeiro de 2009 e entrou em vigor cinco dias depois, por ao mesmo se aplicar também este tempo de “vacatio legis”.

11°.

Dado que o recurso interposto pelo arguido estava em tempo na sequência da corrente jurisprudencial que se formou por força dos Acórdãos do TC acima citados, rejeitar o recurso, por intempestivo, ao abrigo de um Acórdão Uniformizador do STJ, superveniente ao facto interposição de recurso, viola os princípios da confiança e segurança jurídica (no mesmo sentido já decidiu o Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora — veja-se doc. Nº 1) e viola o principio da não aplicação retroactiva das leis restritivas dos direitos e garantias dos cidadãos.

12º.

Os princípios da confiança e segurança jurídica estão ínsitos na ideia de Estado de Direito Democrático, tal como consta do artigo 2° da CRP, e implicam um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são criadas, não sendo de admitir alterações arbitrárias ou desproporcionadamente gravosas, as quais os cidadãos comuns minimamente avisados não podem razoavelmente prever.

13º.

De outra parte, o princípio da não aplicação retroactiva das leis que diminuem ou restringem os direitos e garantias dos cidadãos tem assento constitucional no artigo 18° nº. 3 da CRP.

14º.

A aplicação retroactiva do Acórdão do STJ viola de maneira inadmissível, intolerável e desproporcionada o direito do arguido ao recurso, já admitido e mandado subir à data da publicação daquele Acórdão.

15°.

Pelas apontadas razões o Acórdão do STJ para uniformização de jurisprudência nº 4/12/2008, publicado no D.R, Série I, nº 11 de 16 de Janeiro de 2009 é inconstitucional, por ofensa desses princípios, quando aplicado retroactivamente, ou seja aplicado ao facto interposição de recurso sucedido antes da sua publicação e entrada em vigor.

16°.

Pelas razões e com os fundamentos aduzidos acima nos artigos 9° a 15°, o recorrente, por a decisão não admitir mais nenhum recurso ordinário, pediu a Reforma do Acórdão da Relação que havia considerado intempestivo o recurso.

17°.

Em resposta ao pedido de Reforma este Venerando Tribunal da Relação de Évora veio dizer, em suma, que o recorrente faz uma grande confusão relativamente à aplicação do artigo 414°. N° 3 do CPP, ao Acórdão do Tribunal Constitucional e quanto à sua compatibilidade com o Acórdão do STJ nº 1/2009 e que não é admissível Reforma do Acórdão, por não ser aplicável ao caso a norma do artigo 699° do CPC, e só ser admissível correcção da sentença nos termos do artigo 380° do CPP, por este afastar aquela norma do CPC.

18°.

Também não se pronunciou sobre a questão suscitada de a aplicação retroactiva de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência ofender a Constituição da República.

19°.

Deve interpretar-se a lei no sentido de que em caso de erro grave de Direito, como é a aplicação retroactiva de uma norma que desfavorece o arguido, a decisão final, de que não caiba recurso ordinário, pode e deve ser reformada nos termos do artigo 699° do CPC.

20°.

O artigo 380° do CPP aplica-se a correcção de erros materiais da sentença proferida em matéria penal, mas, contrariamente ao que a decisão ora recorrida afirma, o recorrente não pediu a aclaração da sentença, nem a sua correcção, antes pediu a sua Reforma, com fundamento em clamoroso erro de Direito, que corresponde à aplicação retroactiva de norma, interpretada de determinada maneira por um Acórdão Uniformizador do STJ, que nem sequer estava publicado quando o recurso, que a final veio ser rejeitado por causa desse Acórdão, foi interposto.

Nestes termos requer muito respeitosamente a admissão deste recurso da decisão que indeferiu a Reforma do Acórdão, o qual rejeitou o recurso interposto na Comarca, por intempestivo, dado ser inconstitucional a aplicação da interpretação dada às normas em causa pelo citado Acórdão do STJ a situações ocorridas antes da sua entrada em vigor, para vir a ser declarada pelo Tribunal Constitucional a tempestividade do recurso interposto da sentença da Comarca.

«««««««««««««««««

2°.

Este recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido pelo Tribunal recorrido com o argumento, novo, de que «o recorrente, inconformado com a decisão sumária proferida a folhas 450 e seguintes, deveria ter recorrido para a conferência nos termos do nº 8 do artigo 417° do CPP, só assim esgotando os meios processuais comuns. Só o acórdão da conferência seria recorrível para o Tribunal Constitucional caso se verificassem os respectivos pressupostos».

3º.

Salvo o devido respeito, não foi este o fundamento, o de não ter o recorrente recorrido para a conferência, que serviu de fundamento à rejeição do pedido de Reforma da decisão da Relação que rejeitou o recurso por extemporâneo.

4º.

O recorrente arguido pediu a Reforma da decisão e esta foi-lhe negada com fundamento em que a Reforma não é admitida pelas regras do Código do Processo Penal, tendo antes aplicação, segundo a mesma decisão, o artigo 380° do Código de Processo Penal (veja-se a decisão do Juiz Relator em relação ao requerimento de folhas 464 e seguintes, decisão que se encontra, salvo erro, a folhas 476 dos autos)

5º.

Não pode agora o Juiz “a quo” vir acrescentar novo fundamento para a rejeição da pretensão do recorrente, antes, se entendia que o meio processual não era o próprio, deveria ter rejeitado a pretensão com esse fundamento ou, no mínimo, deveria ter remetido o recurso oficiosamente para a conferência e não pronunciar-se e decidir sobre o mesmo, pois segundo o seu novo entendimento, seria, nesse caso, incompetente para decidir.

6º.

A Reforma da decisão foi negada por o Juiz “a quo” ter entendido que ao caso era aplicável o artigo 380° do CPP e não por não ter sido apresentado recurso para a conferência de Juízes mencionada no nº 8 do artigo 417° do CPP.

7°.

Daí que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional deva ser admitido, uma vez que, de uma parte, é tempestivo e encontram-se esgotados os recursos ordinários, e porque a situação, de outra parte, tal como se invocou no requerimento de interposição de recurso, acima transcrito, constitui clamoroso erro de interpretação e de aplicação do Direito e afronta as normas e princípios constitucionais invocados de forma suficiente e ao abrigo da lei do processo do Tribunal Constitucional, além do que viola também o princípio da igualdade e da confiança na Justiça e nas instituições, porquanto o vice-presidente da mesma Relação de Évora já se pronunciou no sentido de ser aceite e mandou receber outro recurso interposto e rejeitado por extemporâneo exactamente nas mesmas circunstâncias, o que decorre do documento nº 1, que se junta, e o qual não mereceu a mínima atenção do Juiz “a quo”.

Termos em que requer muito respeitosamente a V. Excelências a admissão do recurso interposto nos presentes autos para esse Tribunal Constitucional.».

4 – O representante do Ministério Público junto deste Tribunal considerou a reclamação improcedente, pugnando pelo seu indeferimento.

B – Fundamentação

5 – O recurso para este Tribunal foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo um dos pressupostos da sua admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários, em consonância com o disposto no n.º 2 do referido artigo – “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que ao caso cabiam (…)”.

Nos presentes autos foi proferida, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, pelo Juiz Desembargador relator do Tribunal da Relação de Évora a decisão sumária de fls. 29 a 32 dos presentes autos que rejeitou, por extemporaneidade, que o ora reclamante interpôs de decisão da 1.ª instância.

Ora, nos termos do n.º 8 do artigo 417.º do mesmo diploma, “cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos nos termos dos n.os 6 e 7” de tal norma.

Assim sendo, constata-se que in casu o recurso de constitucionalidade foi interposto num momento em que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, atenta a referida regulamentação.

Este juízo não resulta obviamente prejudicado pelo facto do reclamante ter controvertido a decisão mediante incidente legalmente inadmissível e que a fortiori não consubstancia a reclamação para a conferência prevista na lei, sendo que o Tribunal da Relação jamais proferiu qualquer juízo do qual se pudesse inferir a inadmissibilidade de tal reclamação.

Nestes termos, tendo sido interposto o recurso de constitucionalidade num momento sem que se tivesse deduzido reclamação da decisão sumária proferida pelo relator e não tendo existido renúncia expressa ao exercício desse direito processual, é manifesta a improcedência da presente reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo Reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 Ucs.

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos