415/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO recorrente vem pedir a aclaração e reforma do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso, proferido por este Tribunal em 13 de Julho de 2009, alegando o seguinte: “O recorrente…, não obstante confrontado com as sucessivas decisões que lhe vêm negando o direito à suspensão da pena que lhe foi aplicada, por força do que se dispõe no art. 50º do Código Penal, na redacção mais favorável que passou a vigorar já na pendência deste processo, permite-se porfiar na luta pelas suas razões, e, mais ainda, porque convicto de que são as únicas que lhe farão alguma justiça, ele que, desde o início, baldadamente embora, vem clamando a sua inocência em todo este processo.
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AI generatedart. 50º do Código Penal, art. 32º da CRP; 415/09 · Tribunal Constitucional: O recorrente, obviamente, não vai nunca compreender as tão “profundas” razões pelas quais, ele, que está em liberdade e com a confiança do Tribunal, há cerca de 5 anos depois da sentença que o condenou, tenha agora de perder a confiança do Tribunal para lhe recusarem a suspensão da pena, não obstante o mais benevolente regime que para o respectivo instituto veio a ser estabelecido pelo art. 50º do Código Penal.
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Acórdão 483/09
ACÓRDÃO Nº 483/2009
Processo n.º 415/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Incidente de aclaração e reforma
O recorrente vem pedir a aclaração e reforma do acórdão que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso, proferido por este Tribunal em 13 de Julho de 2009, alegando o seguinte:
“O recorrente…, não obstante confrontado com as sucessivas decisões que lhe vêm negando o direito à suspensão da pena que lhe foi aplicada, por força do que se dispõe no art. 50º do Código Penal, na redacção mais favorável que passou a vigorar já na pendência deste processo, permite-se porfiar na luta pelas suas razões, e, mais ainda, porque convicto de que são as únicas que lhe farão alguma justiça, ele que, desde o início, baldadamente embora, vem clamando a sua inocência em todo este processo.
O recorrente vai ser agora muito breve, pois tem plena consciência das dificuldades que rodeiam a sua posição neste processo, face a tudo quanto anteriormente nele ficou decidido, o que exigiria, necessariamente, nova apreciação com novo espírito, que não, obviamente, aquele que tem sido decisivo neste processo.
O recorrente, como ficou provado na audiência a que foi submetido por determinação do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos em 23 de Abril de 2008, tem estado em liberdade, com plena disponibilidade da sua pessoa, construindo e reconstruindo a sua vida, mesmo através de outro casamento, no qual voltou a ser pai de uma outra filha, e demonstrou já que, decorridos cerca de 6 anos após a prática do crime por que foi condenado e cerca de 5 anos após a sua condenação no Tribunal de 1ª Instância, merece a confiança que o Tribunal nele depositou ao permitir-lhe que continuasse em liberdade, merecendo a melhor estima de todas as pessoas que o rodeiam na sua vida e no seu trabalho, as quais nem chegaram a acreditar que o mesmo cometesse alguma vez o crime por que foi condenado.
Ora, não obstante tudo isso, e não obstante, sobretudo, a nova redacção do art. 50º do Código Penal que veio, entretanto, a abrangê-lo, na sua previsão, como susceptível de ver suspensa a pena que lhe foi aplicada, a verdade é que continuaram as doutas Instâncias Judiciais a negar-lhe esse benefício, recusando considerá-lo merecedor da suspensão da pena de prisão efectiva que, antes, há cerca de 5 anos, lhe foi aplicada
O recorrente, obviamente, não vai nunca compreender as tão “profundas” razões pelas quais, ele, que está em liberdade e com a confiança do Tribunal, há cerca de 5 anos depois da sentença que o condenou, tenha agora de perder a confiança do Tribunal para lhe recusarem a suspensão da pena, não obstante o mais benevolente regime que para o respectivo instituto veio a ser estabelecido pelo art. 50º do Código Penal.
Como não irá nunca compreender as razões por que outros arguidos, que andam com os nomes pela Comunicação Social, tenham merecido a suspensão das suas penas por crimes tanto ou mais graves e com clamor e reprovação social bem sentidos e bem intensos, e que até tentaram esquivar-se à acção da Justiça, mesmo em momentos cruciais do processo.
Estas considerações, quiçá, um dos retrato do actual desencanto de tantos e tantos, representam apenas o aflorar da reprovação intima do recorrente, quiçá da indignação que lhe vem merecendo o tratamento que teve globalmente neste processo e onde, como protesta, não lhe foi feita a justiça a que, mesmo o mais humilde dos cidadãos, tem direito.
Mas, verdade é que, remetendo-nos à análise da decisão desse Alto Tribunal, proferida em Conferência, na sequência da sua reclamação, apresentada nos termos do que se prescreve no art. 78º-A nº 3, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LTC), importa ao recorrente manifestar também a sua inconformação com a douta decisão proferida, requerendo a sua aclaração e, a final, a sua reforma, por forma a que o recurso interposto para esse Alto Tribunal seja recebido e prossiga os seus ulteriores termos, conforme foi requerido.
Para tanto, o recorrente mantém inteiramente tudo quanto alegou na sua reclamação da decisão sumária que, tão expeditamente, recusou o seu recurso que aqui é questionado.
É que se impõe, neste momento, mais uma vez salientar e reafirmar que o recorrente foi manifestamente surpreendido com a decisão constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu pela irrecorribilidade do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por força do disposto nos art.s 400º nº 1 al. f), 414º nº 2, 420º nº 4 e 432º nº 1 al. c), todos do Código Processo Penal.
Apenas perante tal decisão, foi possível ao recorrente suscitar, como suscitou, a questão da inconstitucionalidade de tais preceitos, assim aplicados com a interpretação que lhes foi conferida pelo citado acórdão, que, por simplicidade, se dá aqui como reproduzido.
Sendo importante considerar que essa questão, assim suscitada pelo recorrente, se prende, afinal, com a interpretação que o douto Acórdão em causa também sustentou do que se dispõe no art. 371º-A do mesmo Código de Processo Penal, e tudo em face do novo regime do Instituto da suspensão das penas de prisão efectiva, estabelecido no art. 50º do Código Penal e dos imperativos relativos à aplicação no tempo das leis processuais penais, como se definem no art. 5º nº 2 al. b) do mesmo Código Processo Penal.
Com todo o muito e muito devido respeito, antes de conhecer este douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente não dispôs de qualquer outra oportunidade processual para o efeito.
E, neste entendimento, de forma alguma se pode acompanhar o muito douto Acórdão da Conferência desse Alto Tribunal, agora em análise.
Com efeito, o douto parecer do Ministério Público do Supremo Tribunal de Justiça, por muito douto que o consideremos, e consideramos, não pode ter mais valor e alcance processual do que um mero parecer ou opinião, que não julga nem decide nem vincula nem influencia sequer as decisões que no processo são requeridas e proferidas.
Por outro lado, com todo o devido respeito, não pode deixar de dizer-se que esse douto parecer do Ministério Público, em referência, não abordou, em concreto, a questão da aplicação neste processo, com eficácia retroactiva do art. 400º nº 1 al. f) do Código Processo Penal, na sua nova redacção, nos termos da qual não seria já a pena aplicável, na sua moldura abstracta, a relevante para efeitos de recurso, mas, antes, passaria a ser relevante a pena efectivamente aplicada na decisão em causa.
O douto parecer do Ministério Público, na essência da sua fundamentação, centrou-se na problemática referente à questão de saber se a decisão proferida pelas Instâncias nos termos do art. 371º-A do Código Processo Penal é ou não é uma decisão sobre o “objecto do processo” ou se, pelo contrário, se trata de uma decisão sobre um simples “incidente ulterior à prolação do acórdão final...”, para concluir que, de uma forma ou de outra, o seu parecer era no sentido da inadmissibilidade do recurso, nos termos dos artigos 420º nº 1 al. b), 400º nº 1 al. e) e f) e 414º nº 2 e 3 do Código Processo Penal.
E o recorrente respondeu ao douto parecer do Ministério Público assim proferido, alegando opinião contrária, mas, mesmo assim, sem deixar de suscitar a questão principal que desse entendimento resultava e que era, como foi, o da aplicação retroactiva, na pendência do mesmo processo, de uma alteração do art. 400º nº 1 al. f) do Código Processo Penal, que retirou ao arguido o direito de recurso, que antes tinha, numa interpretação que fere de inconstitucionalidade esse mesmo preceito, violando claramente o disposto no art. 32º da CRP.
E, muito ilustres Conselheiros, são estas considerações que o recorrente pretende ver aclaradas na douta decisão que indeferiu a reclamação para a Conferência apresentada pelo recorrente, e, num derradeiro esforço de Justiça, respeitosamente requer o recorrente a reforma da decisão em Mérito, ordenando-se a admissão do recurso interposto nesse Alto Tribunal, com todas as legais consequências.”
O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
“No requerimento de fls. 999 a 1004 o reclamante limita-se, quase exclusivamente, a tecer considerações sobre a sua situação processual.
Na parte em que se debruça sobre o Acórdão, o reclamante não concretiza qualquer obscuridade, limitando-se a dissentir do sentido da decisão que, aliás, é perfeitamente clara e insusceptível de dúvida.
Pelo exposto, deve ser indeferido o pedido de reforma.”
*
Fundamentação
O recorrente pede a aclaração e a reforma do acórdão proferido por este Tribunal que indeferiu a reclamação por ele apresentada da decisão sumária que recusou o conhecimento do mérito do recurso interposto para este Tribunal.
O recorrente só tem direito à aclaração se a decisão impugnada sofrer de alguma obscuridade ou ambiguidade (artigo 669.º, n.º 1, a), do C.P.C.)., e só tem direito à sua reforma se tiver ocorrido algum erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou constem do processo documentos ou outros meios de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (artigo 669.º, n.º 2, b), do C.P.C.).
Ora, no requerimento agora apresentado, o recorrente não aponta à decisão recorrida qualquer um dos vícios acima referidos, limitando-se a manifestar a sua discordância, reiterando as razões que fundamentavam a reclamação indeferida.
Não tendo invocado qualquer fundamento capaz de justificar o deferimento da sua pretensão, devem ser indeferidos os pedidos deduzidos.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se os pedidos de aclaração e reforma do acórdão proferido nestes autos em 13 de Julho de 2009.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos