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328/09 AI generated

328/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 328/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os reclamantes vieram pedir a aclaração do acórdão proferido em 17-6-2009, que lhes indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte: “Do conteúdo do requerimento da reclamação apresentada sobre o douto despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional afigura-se resultar, até por na reclamação vir expressamente mencionado, ser a questão colocada a seguinte e que reproduz:

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328/09 · Tribunal Constitucional: “... Conforme se verifica no presente caso, em que o efeito do recurso já foi alterado pelo Tribunal Superior ...” (cfr. penúltima folha do douto acór­dão).

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procedural interpretation of judgment amendment of the claim constitutive action withdrawal of revision request reconsideration rectification of judgment
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Acórdão 482/09

ACÓRDÃO Nº 482/2009

Processo n.º 328/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Pedido de aclaração

Os reclamantes vieram pedir a aclaração do acórdão proferido em 17-6-2009, que lhes indeferiu a reclamação do despacho proferido pelo tribunal da 1.ª instância de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o seguinte:

“Do conteúdo do requerimento da reclamação apresentada sobre o douto despacho que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitu­cional afigura-se resultar, até por na reclamação vir expressamente mencionado, ser a questão colocada a seguinte e que reproduz:

“A questão de inconstitucionalidade arguida é a norma do art. 669-3 do C.P.C. (redacção anterior ao D.L. nº 303/2007, de 24-8, dada pelo D.L. nº 180/96, de 25 de Setembro) interpretada no sentido de que, interposto recurso para o Tribunal da Relação, da sentença da 1ª Instância que conheceu do mérito, e apresentada a alegação de recurso onde é requerida a apreciação do mérito, não há, decorrente “ipso facto” dessa apresentação da alegação pelo recorrente, um pedido de reforma da sentença a cuja apreciação o Tribunal da 1ª instância esteja, antes da subida do recurso ao Tribunal da Relação, vinculado a apreciar” (coteje-se a reclamação para o Tribunal Constitucional de fls. )

Afirma-se, porém, na parte da fundamentação do douto acórdão que:

“... Conforme se verifica no presente caso, em que o efeito do recurso já foi alterado pelo Tribunal Superior ...” (cfr. penúltima folha do douto acór­dão).

Assim, por na peça processual da reclamação, dirigida ao Tribunal Constitucional, e que incidiu sobre o douto despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não se fazer qualquer alusão ao efeito que devia ter sido atribuído ao recurso, antes era suscitada a questão de inconstitucionali­dade relativa ao não conhecimento do mérito do recurso pela 1ª Instância, afigu­rando-se pois haver manifesto lapso na questão colocada (e tratada) pelo Tribu­nal Constitucional no douto acórdão, requer a V. Excias esclarecimento por, salvo o devido respeito, a questão do efeito do recurso, na interpretação incons­titucional da norma que fixava aquele, não estar em causa na reclamação que apresentou ao Tribunal Constitucional.

Nos termos do art. 669-1 do C.P.C., pode requerer-se o esclareci­mento de alguma ambiguidade do acórdão ou dos seus fundamentos.”

Da leitura do acórdão cuja aclaração se pretende resulta que se indeferiu a reclamação não por a questão de constitucionalidade colocada respeitar aos efeitos do recurso, mas sim porque a decisão recorrida se inseria numa sucessão de incidentes pós-decisórios deduzidos relativamente a um despacho que na instância recorrida fixou o efeito do recurso.

Como este tipo de despacho tem um cariz provisório e precário, uma vez que não vincula o tribunal superior, entendeu-se que o mesmo não era recorrível, tal como os respectivos incidentes pós-decisórios e, portanto, indeferiu-se a reclamação apresentada.

Se é verdade que o pedido de aclaração deduzido pelos reclamantes revela que estes não entenderam o fundamento do indeferimento da sua pretensão, essa má compreensão não se deve aos termos do acórdão proferido que são perfeitamente elucidativos dos fundamentos da decisão adoptada, pelo que deve ser indeferido aquele pedido de aclaração.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se o pedido de aclaração deduzido pelos recla­mantes.

*

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta (artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 303/98).

*

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos