800/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através de requerimento por ele subscrito. Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser julgado extinto o recurso interposto.
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AI generatedart. 447º do Código de Processo Civil; 800/08 · Tribunal Constitucional: Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação.
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Acórdão 481/09
ACÓRDÃO Nº 481/2009
Processo n.º 800/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
Em 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através de requerimento por ele subscrito.
Este recurso foi recebido com efeito suspensivo.
Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser julgado extinto o recurso interposto.
Em 6-1-2009 foi proferido despacho que julgou extinto o recurso, nos termos do artigo 33.º, do C.P.C.
Por requerimento apresentado em 27-1-2009, o recorrente veio invocar uma situação de justo impedimento relativamente à não constituição de mandatário no prazo que lhe havia sido concedido.
Por despacho de 3-3-2009 este requerimento foi indeferido.
Em 24-3-2009 o recorrente reclamou para a conferência desta decisão.
Por acórdão proferido em 30-4-2009 foi indeferida a reclamação apresentada.
Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação.
Por acórdão proferido em 17-6-2009 foi indeferido este pedido.
Vem agora o recorrente apresentar em 7-7-2009 novo requerimento arguindo a nulidade deste acórdão com os seguintes fundamentos:
“O Acórdão n.º 296/2009, tirado nestes autos com data de 17 de Junho transacto, como é bem sabido, consubstancia um vício processual importando nulidade insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente,
2. todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitarizados (quer dizer: “tribunais comuns” da ordem jurídica eurocomunitária), porque – segundo estatuído no § 3.º do art. 234º (cx-177.º) do imperativo tratado-lei instituinte da Comunidade Europeia – órgãos jurisdicionais dos Estados-membros da União Europeia «cujas decisões não s(ão) susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno», «são obrigados a solicitar ao TCE [Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma comunitária» questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr. João Mota de Campos, “Direito Comunitário”, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 308),
3. com três restrições que a jurisprudência do próprio supremo Tribunal de Justiça europeu – desde o Acórdão de 6-10-1982, no Proc. n.º 283/81 (caso ‘CILFIT), cujo sumário na versão em francês vai reproduzido em anexo como Doc. C – há mais de um quarto de século estabeleceu:
i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão, qualquer que ela seja, não tiver influência alguma na solução do litígio;
ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a titulo pré-judicial ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele Tribunal;
iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável,
nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito,
4. começando justamente pela última, o que é bem evidente é que no aresto sob impugnação considera-se que «das regras do regime de custas» vigente nos Altos Tribunais da União Europeia e do Conselho da Europa «não é possível extrair qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribunais nacionais [portugueses]», que, «atenta a especial natureza dos referidos tribunais, o seu regime de custas é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante do art. 6.º da C.E.D.H.», pelo que, «não se suscitando, pois, um problema de aplicação de direito comunitário» (sic), muito menos se suscitará, portanto, o da respectiva aplicação correcta,
5. argumentação sita, porém, nos antípodas da realidade. Bastará, por certo, atentar em que na Petição n.º 555/2000 ao Parlamento Europeu – da autoria do signatário – reproduzida em anexo, como Doc. D, se encontra já lidimamente exposta, inclusive, esta tese furtiva desse Tribunal Supremo nacional pretendendo (considerando E) que «não se (lhe) suscitam dúvidas no sentido de que haja desconformidade ou invalidade [dos preceitos tributários sindicados] tendo por referência quaisquer normas constantes do ordenamento comunitário» (sic), e, sobre isso, logo constatar que o próprio Presidente da Comissão das Petições daquela relevantíssima assembleia parlamentar declarou expressamente ao primeiro interessado, em dois ofícios de 19 de Janeiro do ano seguinte – reproduzidos em anexo, como Doc. E e Doc. F –, que «revestem-se do maior interesse» (sic) as situações mencionadas quer naquela quer na Petição nº 429/2000 (do mesmo autor, publicada no livro deste intitulado “Ele não pode falar!”), visto que ambas as petições levantam questões admissíveis, «nos termos do Regimento do Parlamento Europeu, na medida em que o seu conteúdo se enquadra no âmbito das actividades da União Europeia» (sic), por isso tendo aquela Comissão decidido «levá-las ao conhecimento da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (sic) do Parlamento Europeu, competente para lhes dar o seguimento que merecem» (sic). Frisando bem,
6. como se impõe: a questão das pseudocustas judiciárias, as “taxas de justiça”, lançadas por, mormente, os tribunais supremos do Estado português caindo na alçada da comissão parlamentar com o pelouro do mercado interno da União Europeia! Por sinal, sobremodo qualificado, já na Resolução (em plenário) de 4 de Setembro de 2001 do Parlamento Europeu – reproduzida, não na íntegra, no anexo Doc. G – que, «tendo em conta as petições n.º 49/2000 e n.º 555/2000», se pronunciou sobre tais questões, é claramente censurado (in K) o corpus de «julgamentos das jurisdições nacionais [portuguesas!] que estatuem em última instância e que recorrem à teoria do ‘acto claro’ para recusar colocar questões pré-judiciais», mais não sendo, certamente, preciso dizer nesta parte.
7. Depois, concluindo, que a questão pré-judicial in casu formalmente suscitada – ainda não objecto de decisão ou julgamento na suprema instância comunitária – é de todo pertinente, pertinentíssima, resulta tal de meridiana evidência: trata-se aqui muito claramente, afinal, da questão de saber se, à semelhança de, entre outros, os ingleses ou os espanhóis (que num peculiar processo histórico de luta contra o despotismo obscurantista, a soberba tirania, uns há cerca de 800 anos, nas margens do Tamisa, em campo de batalha sustada, os outros, “nuestros hermanos”, no mesmo ano em que ambos os Estados peninsulares trilharam a senda da almejada Eurolândia, por beneplácito dum soberano democrata, atingiram o marco civilizacional, a graça, de que não mais a justiça lhes fosse vendida), também os cidadãos europeus de nacionalidade portuguesa têm – ou não: a influência do juízo pré-judicial requerido no julgamento do pleito em pendência é, pois, absolutamente decisiva – pleno jus a nada pagar aos juízes e outros oficiais pelo «impulso processual» (usando a nova terminologia do n.º 2 do art. 447º do Código de Processo Civil, revisto em défice democrático) que for de dar nos feitos judiciais em que sejam parte, quer dizer: pleno direito à justiça estadual gratuita, à democracia tributária, de matriz europeia
Termos por que, ao abrigo do n.º 3 do artigo referenciado em epígrafe, REQUER: se digne esse Alto Tribunal revogar o Acórdão reclamado, com todos os devidos e legais efeitos.”
*
Fundamentação
Com a apresentação deste último requerimento, em que substancialmente se repetem os fundamentos do anterior pedido de reforma de condenação em custas já decidido, qualificando-se de nulidade a mera discordância com o sentido da decisão proferida, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas da decisão de indeferimento da reclamação apresentada) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidente dilatório.
Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”.
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Decisão
Pelo exposto, qualifica-se como manifestamente infundado o incidente de arguição de nulidade aberto pelo requerimento apresentado pelo recorrente nestes autos em 7-7-2009 e determina‑se que:
a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de prosseguirem os seus termos;
b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua responsabilidade.
Lisboa, 28 de Setembro de 2009
João Cura Mariano
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos