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800/08 AI generated

800/08 · Tribunal Constitucional

Case Number 800/08
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tri­bunal Constitu­cional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através de requerimento por ele subscrito. Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser julgado extinto o recurso interposto.

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art. 447º do Código de Processo Civil; 800/08 · Tribunal Constitucional: Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação.

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint extension of proceedings constitutive action unjustified procedural delay
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Acórdão 481/09

ACÓRDÃO Nº 481/2009

Processo n.º 800/08

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

Em 18-07-2008, A. veio interpor recurso para o Tri­bunal Constitu­cional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães neste processo, através de requerimento por ele subscrito.

Este recurso foi recebido com efeito suspensivo.

Em 9-12-2008 foi proferido despacho, determinando a notificação do recorrente para no prazo de 10 dias constituir advogado sob pena de não o fazendo, ser julgado extinto o recurso interposto.

Em 6-1-2009 foi proferido despacho que julgou extinto o recurso, nos ter­mos do artigo 33.º, do C.P.C.

Por requerimento apresentado em 27-1-2009, o recorrente veio invocar uma situação de justo impedimento relativamente à não constituição de mandatário no prazo que lhe havia sido concedido.

Por despacho de 3-3-2009 este requerimento foi indeferido.

Em 24-3-2009 o recorrente reclamou para a conferência desta decisão.

Por acórdão proferido em 30-4-2009 foi indeferida a reclamação apresen­tada.

Por requerimento apresentado em 11-5-2009 o recorrente pediu a reforma deste acórdão na parte em que o condenou nas custas da reclamação.

Por acórdão proferido em 17-6-2009 foi indeferido este pedido.

Vem agora o recorrente apresentar em 7-7-2009 novo requerimento arguindo a nuli­dade deste acórdão com os seguintes fundamentos:

“O Acórdão n.º 296/2009, tirado nestes autos com data de 17 de Junho transacto, como é bem sabido, consubstancia um vício processual impor­tando nulidade insanável: pronúncia abusiva. Efectivamente,

2. todos os tribunais supremos nacionais, actualmente comunitariza­dos (quer dizer: “tribunais comuns” da ordem jurídica eurocomunitária), porque – segundo estatuído no § 3.º do art. 234º (cx-177.º) do imperativo tratado-lei ins­tituinte da Comunidade Europeia – órgãos jurisdicionais dos Estados-membros da União Europeia «cujas decisões não s(ão) susceptíveis de recurso judicial pre­visto no direito interno», «são obrigados a solicitar ao TCE [Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias] que lhes forneça a correcta interpretação da norma comunitária» questionada num determinado pedido de reenvio pré-judicial (cfr. João Mota de Campos, “Direito Comunitário”, vol. I, 2ª ed., Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 308),

3. com três restrições que a jurisprudência do próprio supremo Tribu­nal de Justiça europeu – desde o Acórdão de 6-10-1982, no Proc. n.º 283/81 (caso ‘CILFIT), cujo sumário na versão em francês vai reproduzido em anexo como Doc. C – há mais de um quarto de século estabeleceu:

i) se a questão não for pertinente, quer dizer: se a resposta à questão, qualquer que ela seja, não tiver influência alguma na solução do litígio;

ii) quando a questão levantada tiver sido já objecto duma decisão a titulo pré-judicial ou o ponto de direito em causa resolvido por jurisprudência assente daquele Tribunal;

iii) se a aplicação correcta do direito comunitário se impuser com uma evidência tal que não dê lugar a qualquer dúvida razoável,

nenhuma delas se verificando, em absoluto, no caso sub judice. Com efeito,

4. começando justamente pela última, o que é bem evidente é que no aresto sob impugnação considera-se que «das regras do regime de custas» vigente nos Altos Tribunais da União Europeia e do Conselho da Europa «não é possível extrair qualquer princípio geral aplicável às custas judiciais dos tribu­nais nacionais [portugueses]», que, «atenta a especial natureza dos referidos tri­bunais, o seu regime de custas é norteado por princípios próprios que não são extensíveis aos tribunais nacionais, nem o mesmo decorre da exigência de um processo equitativo constante do art. 6.º da C.E.D.H.», pelo que, «não se susci­tando, pois, um problema de aplicação de direito comunitário» (sic), muito menos se suscitará, portanto, o da respectiva aplicação correcta,

5. argumentação sita, porém, nos antípodas da realidade. Bastará, por certo, atentar em que na Petição n.º 555/2000 ao Parlamento Europeu – da autoria do signatário – reproduzida em anexo, como Doc. D, se encontra já lidi­mamente exposta, inclusive, esta tese furtiva desse Tribunal Supremo nacional pretendendo (considerando E) que «não se (lhe) suscitam dúvidas no sentido de que haja desconformidade ou invalidade [dos preceitos tributários sindicados] tendo por referência quaisquer normas constantes do ordenamento comunitário» (sic), e, sobre isso, logo constatar que o próprio Presidente da Comissão das Petições daquela relevantíssima assembleia parlamentar declarou expressamente ao primeiro interessado, em dois ofícios de 19 de Janeiro do ano seguinte – reproduzidos em anexo, como Doc. E e Doc. F –, que «revestem-se do maior inte­resse» (sic) as situações mencionadas quer naquela quer na Petição nº 429/2000 (do mesmo autor, publicada no livro deste intitulado “Ele não pode falar!”), visto que ambas as petições levantam questões admissíveis, «nos termos do Regi­mento do Parlamento Europeu, na medida em que o seu conteúdo se enquadra no âmbito das actividades da União Europeia» (sic), por isso tendo aquela Comissão decidido «levá-las ao conhecimento da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (sic) do Parlamento Europeu, competente para lhes dar o seguimento que merecem» (sic). Frisando bem,

6. como se impõe: a questão das pseudocustas judiciárias, as “taxas de justiça”, lançadas por, mormente, os tribunais supremos do Estado português caindo na alçada da comissão parlamentar com o pelouro do mercado interno da União Europeia! Por sinal, sobremodo qualificado, já na Resolução (em plená­rio) de 4 de Setembro de 2001 do Parlamento Europeu – reproduzida, não na íntegra, no anexo Doc. G – que, «tendo em conta as petições n.º 49/2000 e n.º 555/2000», se pronunciou sobre tais questões, é claramente censurado (in K) o corpus de «julgamentos das jurisdições nacionais [portuguesas!] que estatuem em última instância e que recorrem à teoria do ‘acto claro’ para recusar colocar questões pré-judiciais», mais não sendo, certamente, preciso dizer nesta parte.

7. Depois, concluindo, que a questão pré-judicial in casu formalmente suscitada – ainda não objecto de decisão ou julgamento na suprema instância comunitária – é de todo pertinente, pertinentíssima, resulta tal de meridiana evi­dência: trata-se aqui muito claramente, afinal, da questão de saber se, à seme­lhança de, entre outros, os ingleses ou os espanhóis (que num peculiar processo histórico de luta contra o despotismo obscurantista, a soberba tirania, uns há cerca de 800 anos, nas margens do Tamisa, em campo de batalha sustada, os outros, “nuestros hermanos”, no mesmo ano em que ambos os Estados peninsula­res trilharam a senda da almejada Eurolândia, por beneplácito dum soberano democrata, atingiram o marco civilizacional, a graça, de que não mais a justiça lhes fosse vendida), também os cidadãos europeus de nacionalidade portuguesa têm – ou não: a influência do juízo pré-judicial requerido no julgamento do pleito em pendência é, pois, absolutamente decisiva – pleno jus a nada pagar aos juízes e outros oficiais pelo «impulso processual» (usando a nova terminologia do n.º 2 do art. 447º do Código de Processo Civil, revisto em défice democrático) que for de dar nos feitos judiciais em que sejam parte, quer dizer: pleno direito à justiça estadual gratuita, à democracia tributária, de matriz europeia

Termos por que, ao abrigo do n.º 3 do artigo referenciado em epí­grafe, REQUER: se digne esse Alto Tribunal revogar o Acórdão reclamado, com todos os devidos e legais efeitos.”

*

Fundamentação

Com a apresentação deste último requerimento, em que substancialmente se repetem os fundamentos do anterior pedido de reforma de condenação em custas já decidido, qualificando-se de nulidade a mera discordância com o sentido da decisão proferida, é patente que o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do pro­cesso, o que justifica a qualificação deste incidente como manifestamente infundado, usando-se a faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extracção de traslado, onde será processado o incidente anómalo suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente em, embora a tramitação deste último incidente só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o acórdão que indeferiu o pedido de reforma quanto a custas da decisão de indeferimento da reclamação apresentada) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de inci­dente dilatório.

As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse meca­nismo de “defesa contra demoras abusi­vas”.

*

Decisão

Pelo exposto, qualifica-se como manifestamente infundado o incidente de arguição de nulidade aberto pelo requerimento apresentado pelo recorrente nestes autos em 7-7-2009 e determina‑se que:

a) após extracção de traslado dos presentes autos e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de pros­seguirem os seus termos;

b) só seja dado seguimento no traslado ao referido incidente e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas da sua res­ponsabilidade.

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos