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112/09 AI generated

112/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 112/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator que decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. O impetrante, A., havendo sido notificado da douta decisão sumária que julgou o recurso improcedente, por no entendimento do Tribunal, o “recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer”, vem, de harmonia com o disposto no nº 3 do art.78°-A da Lei nº 28/82.15.11, dela reclamar para a conferência, o que faz, nos termos e fundamentos seguintes:

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art. 205º da CRP, art. 420º, nº 3 do CPP, art. 379º do CPP; 112/09 · Tribunal Constitucional: 1- O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pelas razões avançadas na decisão ora reclamada. Acontece que subido o recurso nos termos da lei, o Exmo. Senhor Relator, veio, ao abrigo do nº 1 do art.78°-A da LTC, com a redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro rejeitar conhecer do objecto do recurso, porque segundo ele o “recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional requirement constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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art. 205º da CRP
De facto, os termos do nº 1 do art. 205º da CRP estabelecem que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas” e por sua vez, o nº 1 do art.
art. 420º, nº 3 do CPP
Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 5 UC de sanção processual (art. 420º, nº 3 do CPP)”.
art. 379º do CPP
c) do nº 1 do art. 379º do CPP, solicitar a sua nulidade com os fundamentos seguintes:
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901/14
A. interpôs recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). Em sede de exame preliminar foi proferida decisão a rejeitar o conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
1034/15
A. (Requerente e Recorrente no presente recurso de constitucionalidade) requereu a intimação do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) – nos termos do processo especial de Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias –, visando a anulação de todos os atos do procedimento de promoção à categoria de ministro plenipotenciário, bem como a condenação do MNE em novo procedimento, devidamente fundamentado, substitutivo do anterior. Invocou a tal respeito a existência de vícios de falta de fundamentação e violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade. Tal processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa onde lhe coube o n.º 602/13.5BELSB.
349/2016
Por decisão sumária n.º 266/2016, foi decidido não conhecer do recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo autor A., de acordo com a seguinte fundamentação: «4.
503/14
A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
36/12
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

Acórdão 480/09

ACÓRDÃO N.º 480/2009

Processo n.º 112/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do relator que decidiu não tomar conhecimento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.

2 – Fundamentando a reclamação, alega o reclamante:

“I

O impetrante, A., havendo sido notificado da douta decisão sumária que julgou o recurso improcedente, por no entendimento do Tribunal, o “recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer”, vem, de harmonia com o disposto no nº 3 do art.78°-A da Lei nº 28/82.15.11, dela reclamar para a conferência, o que faz, nos termos e fundamentos seguintes:

II

a) QUESTÕES PRÉVIAS

1- O recorrente está em crer que, por mero lapso, do Exmo. Senhor Relator Conselheiro no Tribunal Constitucional, ao ordenar a transcrição de várias peças dos autos que subiram do STJ, não corrigiu posteriormente os referidos textos e neles avistam-se alguns erros que, escritos entre parênteses, acabam por serem atribuídos ao recorrente, quando é certo que a ele não podem ser imputados.

2- E uma vez que já lhe bastam aqueles que inadvertidamente comete e porque está convencido que o Exmo. Senhor Conselheiro Relator não pretende ser santo à custa de pecados de outrem, solicita-se a V. Exa. haja a bondade de ordenar rectificar a douta decisão que antecede, designadamente, as palavras: move em vez de “inove” declarar em vez de “declara; queira em vez de “queria”, sendo que por identidade de razões, o mesmo aconteceu também na transcrição do outro requerimento de interposição de recurso.

3- Por outro lado, é dito que o mesmo interpôs dois recursos, ambos com o mesmo objecto e igual causa de pedir e com o mesmo teor.

4- Sucede que, não houve dois recursos mas sim a correcção do recurso interposto a fls. 613 a 614, referindo no requerimento de fls. que se interpunha recurso do douto Acórdão proferido a fls. 586 a 588 e não do Acórdão proferido a fls. 608 a 610. E é precisamente nisto que diverge o texto do anterior. E tal acontece porque a notificação jamais identifica a folhas, nas quais a decisão é proferida

5- Pelo que em abono da verdade, não podia o douto Tribunal, em homenagem ao principio da economia processual decidir sobre dois textos que diziam respeito à mesma realidade pois se em vez da improcedência os mesmos obtivessem ganho de causa, o Tribunal não daria provimento duas vezes à mesma questão.

6- Posto que deve reformar-se a decisão impugnada quanto a custas, visto não se verificarem a interposição de dois recursos, mas sim a rectificação identificativa das folhas nas quais a decisão recorda se encontra exarada.

III

b) OS FACTOS

1- O assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pelas razões avançadas na decisão ora reclamada. Acontece que subido o recurso nos termos da lei, o Exmo. Senhor Relator, veio, ao abrigo do nº 1 do art.78°-A da LTC, com a redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro rejeitar conhecer do objecto do recurso, porque segundo ele o “recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer”.

Ora salvo melhor entendimento, que decerto não foi demonstrado na decisão sumária, a verdade é que os termos daquele preceito não caucionam a douta interpretação que lhe foi consignada, sendo que o seu nº 1 diz-nos o seguinte:

“1. Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal”.

2- Isto quer significar que o Exmo. Senhor Relator havia que fundamentar aquela sua decisão, pelo menos, em jurisprudência tirada no Tribunal Constitucional sobre a mesma questão e, sem embargo de melhor opinião, não poderia ter optado por decidir como decidiu sem fundamentar de facto e de direito a sua prolação.

De facto, os termos do nº 1 do art. 205º da CRP estabelecem que as “decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas” e por sua vez, o nº 1 do art. 158° do CPC, dispõe que as “decisões judiciais proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”.

3- Pois bem, sendo assim como é, estamos convencidos que a decisão reclamada não pode satisfazer-se juridicamente, nos termos alcançados pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, tanto mais que sobre os presentes autos já incidiram as mais dispares e insólitas decisões, como a seguir melhor se verá:

a) - Na verdade o impetrante instaurou e fez seguir o presente processo crime contra os três juízes desembargadores, nos termos reproduzidos na participação de fls. 1 a 4.

b) - Sucede que o procurador-geral adjunto, sem se dar ao trabalho de proceder sequer a um simulacro de inquérito, limitou-se antes a ordenar logo o seu arquivamento, esquecendo-se até de os constituir arguidos, num tempo em que isso era obrigatório;

c) - Por sua vez requerida a abertura de instrução, o Exmo. Juiz Conselheiro ordenou a nulidade do inquérito, com baixa ao MP para que os denunciados fossem constituídos arguidos. Decisão essa que transitou em julgado;

d) - Porém, decorridos mais de dois meses sem que o MP cumprisse aquela decisão, veio o mesmo magistrado pedir o aclaramento daquele despacho, sendo o mesmo aclarado no sentido de manter a decisão transitada;

e) - Sucede que neste vai e vem, aconteceu o insólito dos insólitos, já que o mesmo MP veio agora interpor recurso desse despacho de aclaramento para as secções criminais daquele tribunal;

f) - Mas o mais inusitado e extraordinário foi que o douto Tribunal lhe deu acolhimento, referindo que o juiz instrutório não detinha poderes para ordenar ao MP a constituição de arguido, devendo o mesmo fazê-lo no âmbito da instrução;

g) - Daí que o processo andasse em bolandas durante mais de dois anos, até que o Juiz de instrução constitui arguidos os juízes participados;

h) – Todavia agendado o debate instrutório, é certo que os mesmos não foram pronunciados pelo que veio a ser interposto recurso e a seguir solicitado o pedido de indemnização;

i) - Contudo, mais tarde e após admitido o recurso a fls. 529, em 2 de Abril de 2008, eis que MP descobriu que o assistente havia entregue as suas alegações fora de prazo, sendo este notificado ao pagamento da multa a que alude o art. 145° do CPC;

j) - Reclamando-se deste despacho para a conferência e arguiu-se ali a inconformidade constitucional daquela norma no segmento em que, uma vez detectado pela secretaria a prática do acto fora de prazo, deve esta notificar o interessado para pagamento da multa pelo tempo excedido e não aguardar três ou quatro dias para a seguir lhe aplicar o n°6 e sujeitá-lo a urna multa que pode chegar às 20 UC;

k) - Acresce que a conferência manteve o despacho reclamado e desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art.70° da Lei Orgânica do Tribunal Ad quem;

l) - Este recurso foi admitido mas com efeito devolutivo, pelo que de tal despacho reclamou-se para a conferência, alegando a ilegalidade daquele despacho e a inconstitucionalidade interpretativa atribuída ao nº 3 do art. 78°, nos termos visados da transcrição da decisão sumária e, caso assim se não entendesse, devia sobre aquele despacho recair um acórdão;

m) - É óbvio que a conferência manteve o decidido, mas não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade, razão pela qual foi solicitada a nulidade do Acórdão, nos termos do art. 378° do CPP, por omissão de pronúncia;

n) - Porém, desta vez a conferência conheceu da nulidade e pronunciou-se sobre a inconformidade constitucional arguida, rejeitando, contudo, o entendimento invocado pelo recorrente;

o) - Requerido o aclaramento do aresto, este foi negado, por no entender do relator e, segundo a sua perspectiva, o mesmo não ter fundamento;

q) - Por sua vez negada que foi a aclaração suscitada, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, arguindo a inconstitucionalidade do nº 3 do art. 78º, com a interpretação que foi acolhida no acórdão de que os recursos para o Tribunal Constitucional têm efeito devolutivo.

IV

A QUESTÃO

4 - Em conclusão, esta é uma resenha muito sumária dos factos. E aqui chegados o Exmo. Senhor Relator e Venerando Conselheiro diz que não conhece da questão de mérito, porquanto

“o recorrente não suscitou, de forma adequada, durante o processo, em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer”

Salvo o devido respeito, por certo não podemos acompanhar a douta decisão sustentada nos fundamentos acima observados. E isto porque:

1°- A fundamentação de direito à luz da qual o douto Tribunal negou a conhecer da questão de fundo submetida à sua apreciação, a nosso ver, não deve merecer acolhimento, visto a leitura do nº 1 do art. 78°-A da LTC não sufragar tal desiderato, como acima se referiu, dado a mesma não ser alicerçada em qualquer jurisprudência.

2°- Por outro lado, a formulação fáctica decisória que consiste em dizer que o recorrente não suscitou a questão de forma adequada, durante o processo é por demais ambígua e susceptível de prestar-se a todas as conveniências que o Tribunal entenda convocar à sua pretensão e decidir sem o suporte de qualquer norma jurídica ou referenciada a qualquer normativo legal que cimente a bondade da decisão reclamada.

5 - Ora como a questão da fundamentação jurídica já anteriormente foi abordada, passaremos à segunda para, através da fórmula suscitada na douta prolação, concluirmos pela ausência de razão que lhe está subjacente, já que ao dizer-se que o recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade, de forma adequada, durante o processo para que o Tribunal a quo pudesse sobre ela pronunciar-se, está afirmar que o juiz de recurso se situa no lugar daquele tribunal e apropria-se indevidamente de um pensamento que desconhece estar configurado com o que foi decidido na instância recorrida.

É que, os juízes do tribunal a quo até podem perceber bem a questão da inconformidade constitucional e não quererem pronunciar-se sobre ela porque sabem que o Tribunal Constitucional comunga dessa doutrina, isto é, basta omitir a pronúncia para que o tribunal de recurso também não conheça da questão de mérito, com base em idêntico pretexto que ora foi utilizado pelo Senhor Conselheiro Relator, sendo que este juízo de sindicância é meramente subjectivo.

6 - Acontece que no caso dos autos, a conferência até se pronunciou sobre a inconformidade constitucional daquele nº 3 do art.78°-A da LTC, convocada pelo recorrente e de acordo com o transladado levado a efeito pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator, o Acórdão que conheceu da constitucionalidade referiu que:

“Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional, na interpretação adoptada nestes autos (ou seja, na de que o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso anterior), por contrariar o n.º 1 do art. 20.° e o artigo 203.°, ambos da Constituição (CPR).

Rejeita-se este entendimento.

Quanto ao primeiro dispositivo, diga-se que a atribuição de efeito devolutivo não cerceia o acesso ao direito e concretamente o direito de recurso, pois o seu eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente. Caso assim não fosse, seria inconstitucional a previsão de recursos com efeito devolutivo. Quanto ao segundo preceito invocado, que dispõe sobre a independência dos tribunais e a sua sujeição à lei, não se vislumbra em que medida a interpretação adoptada o hostiliza, já que teria que previamente estar adquirido que este Tribunal tinha violado a lei, quod est demonstrandum.”

7 - Como vem de ver-se, o Tribunal a quo conheceu da inconformidade constitucional do inciso cuja interpretação ofende os termos constitucionais referidos na reclamação para a conferência e decidiu não decretar a sua inconstitucionalidade, como aliás é reconhecido pelo Exmo. Senhor Relator. Por isso, não pode deixar de conhecer-se de mérito do recurso com base em que o recorrente não suscitou a questão da constitucionalidade, de forma adequada, já que como vimos é o próprio Tribunal a reconhecer o contrário.

V

O DIREITO

8 - Ora bem, de harmonia com o disposto no art. 69° da Lei do TC, à “tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”

Sendo assim, os termos da al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC, observam:

“É nula sentença quando:”

“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”

No caso dos autos, é certo que o próprio Senhor Juiz Conselheiro Relator reconhece que a conferência se pronunciou sobre a inconstitucionalidade interpretativa do nº 3 do art.78°-A da LTC e decidiu pela sua não inconformidade constitucional. Porém, em contra partida, vem dizer-nos agora que a questão da constitucionalidade não foi suscitada em termos que o tribunal recorrido pudesse dela conhecer, quando a verdade é que antes diz o seu contrário. Daí que deva declarar-se a sua nulidade, por os seus fundamentos se mostrarem em contradição com a decisão reclamada.

VI

EM CONCLUSÃO

1° - Nestes termos e nos melhores de direito, deve declarar-se a nulidade da decisão sumária, de harmonia com o disposto na al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC:

2° - E, em consequência, seja substituída por outra que ordene a admissão do recurso, por forma a que o Tribunal Constitucional venha a apreciar a questão da inconstitucionalidade interpretativa do nº 3 do art.78°-A da LTC, como é de

JUSTIÇA”.

3 – Os reclamados B. e Outros responderam à reclamação sustentando o seu indeferimento e concluindo do seguinte jeito:

“1º - A presente reclamação vem interposta da decisão sumária de fls.___, pretendendo o recorrente/reclamante que seja declarada a nulidade da mesma, bem como assim que seja declarada a inconstitucionalidade da decisão do Tribunal “a quo”.

2° - Durante o presente processo, o recorrente/reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, pelo que deve ser confirmada a decisão sumária ora impugnada.

3° - A argumentação expendida pelo reclamante não infirma a fundamentação e inerente conclusão da decisão sumária reclamada, no que toca à não aplicação pelo Acórdão recorrido da norma do art. 668°, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a nulidade aí prevista abrange apenas a falta absoluta de fundamentação de uma decisão judicial”.

4 – O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional sustentou, também, na sua resposta, o indeferimento da reclamação, alegando:

“1º

A decisão reclamada, que decidiu não tomar conhecimento dos recursos, assentou numa dupla fundamentação:

- as decisões recorridas (em ambos os recursos) não terem feito a aplicação como ratio dicidendi das normas reputadas de inconstitucionais,

- o reclamante, no que toca ao segundo recurso, não ter suscitado a questão de inconstitucionalidade de forma adequada, durante o processo.

2º

Na reclamação apenas se questiona o facto de o não conhecimento se fundar na não suscitação adequada.

3º

Assim, e independentemente do que se dissesse quanto a essa questão, sempre a decisão seria de manter pelo outro fundamento, que efectivamente se verifica.

4º

Acresce, no entanto, que a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada quanto à não verificação dos pressupostos do recurso.

5º

Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida”.

5 – A decisão sumária reclamada tem o seguinte teor:

“1 – A,, melhor identificado nos autos, interpôs dois recursos de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), mediante requerimentos do seguinte teor.

1.1 – Recurso de fls. 613 e 614:

“I- Fundamentos do recurso

1- A., assistente nos autos supra epigrafados, não se conformando com o douto Acórdão proferido a fls. 608 a 610 de acordo com o qual esse Venerando Tribunal recusou declarar a inconformidade constitucional do número 3 do art. 78.º da Lei n.º 28/82, cujo entendimento que lhe era consignado contende, a nosso ver, com os termos dos números 1 e 4 do art. 20.º e 203.º, ambos da CRP, bem como com o art. 10.º da DUDH.

2- Sendo que essa interpretação conflitua com o direito de acesso aos tribunais, previsto no n.º 1 do art. 20.º, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito ao recurso contrário ao que a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição.

3- E por outro lado, aquele sentido interpretativo afronta ainda os termos do n.º 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações.

4- Em razão do que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e com as alterações posteriormente introduzidas, vem interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.

5-O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e não se revela manifestamente infundado.

II- O pedido

6- Assim e, uma vez que mostram preenchidos pressupostos legais a que alude o n.º 2 do art. 76.º da mesma Lei, requer a V. Exa. Se digne considerar admitido o presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final”.

1.2 – Recurso de fls. 615 e 616:

“I- Fundamentos do recurso

1- A., assistente nos autos supra epigrafados, não se conformando com o douto Acórdão proferido a fls. 586 a 588 de acordo com o qual esse Venerando Tribunal recusou declarar a inconformidade constitucional do número 3 do art. 78.º da Lei n.º 28/82, cujo entendimento que lhe era consignado contende, a nosso ver, com os termos dos números 1 e 4 do art. 20.º e 203.º, ambos da CRP, bem como com o art. 10.º da DUDH.

2- Sendo que essa interpretação conflitua com o direito de acesso aos tribunais, previsto no n.º 1 do art. 20.º, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito ao recurso contrário ao que a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição.

3- E por outro lado, aquele sentido interpretativo afronta ainda os termos do n.º 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações.

4- Em razão do que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e com as alterações posteriormente introduzidas, vem interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional.

5-O recurso é interposto em tempo, por quem tem legitimidade e não se revela manifestamente infundado.

II- O pedido

6- Assim e, uma vez que mostram preenchidos pressupostos legais a que alude o n.º 2 do art. 76.º da mesma Lei, requer a V. Exa. Se digne considerar admitido o presente recurso, devendo prosseguir os ulteriores termos até final”.

2 – Porque ambos os recursos se enquadram na previsão normativa constante do n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC e atento igualmente o disposto no artigo 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se imediatamente, nos termos e com os fundamentos que se seguem.

3 – Com interesse para o caso sub judicio cumpre relatar:

3.1 – A fls. 579, o Juiz Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão sumária:

“A., assistente nos autos recorreu do despacho do sr. Juiz-Conselheiro, funcionando como juiz de instrução, que não pronunciou os arguidos B.!, C. e D., Juízes-Desembargadores da Relação do Porto, como autores dos crimes de favorecimento pessoal, p. e p. pelos arts. 367°, nº 1 e 368°, e de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369°, nºs 1 e 2, todos do CP.

O recurso foi considerado extemporâneo (por interposto no 21° dia após a prolação do despacho) pelo signatário, que ordenou que o recorrente fosse notificado nos termos e para os efeitos do art. 145°, nº 6 do CPC.

O assistente reclamou desse despacho para a conferência, que o manteve, por acórdão de fls. 565-568.

Veio então o assistente recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional.

Esse recurso foi admitido, seguindo imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.

Atento o efeito atribuído ao recurso, há que dar continuidade ao processo.

Consequentemente, tendo o recurso interposto pelo assistente sido considerado extemporâneo, é o mesmo rejeitado, nos termos dos arts. 414°, nº 2 e 420º, nº 1, b) do CPP.

Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 5 UC de sanção processual (art. 420º, nº 3 do CPP)”.

3.2 – Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência, concluindo que:

“1° - Nos presentes autos, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional tem sempre efeito suspensivo, independentemente daquele que lhe for atribuído pelo Exmo. Senhor Relator.

2° - Em ordem ao que, a nosso ver, deve revogar-se o douto despacho reclamado, nos termos acima aduzidos e substituir-se por outro que suspenda a tramitação dos autos, até à decisão a proferir no Tribunal Constitucional, sem a qual o recurso deixa de ter sentido útil.

3° - Por sua vez, quando dificilmente se não entenda, então deve declarar-se a inconformidade constitucional da interpretação atribuída pelo Exmo. Senhor Relator ao segmento do inciso do nº 3 do art. 78° da Lei nº 28/82, cujo entendimento, que lhe é consignado, contende frontalmente com os termos do nº 1 do art. 20° e art. 203°, ambos da CRP.

4º - Porquanto, no primeiro caso, afronta a garantia constitucional da tutela efectiva do acesso ao direito e no segundo, ofende o princípio fundamental de que os tribunais, embora independentes, estão sujeitos à lei, uma vez que a interpretação conferida ao nº 3 daquele art. 78° da Lei nº 28/82 o recurso perde qualquer utilidade e equivale à sua negação”.

3.3 – Por Acórdão de 22 de Outubro de 2008, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão sumária reclamada, deixando consignados os seguintes fundamentos:

“O reclamante vem contestar a decisão que atribuiu efeito devolutivo ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) e pedir a sua substituição por outra que ordene a suspensão dos autos.

Contudo, a decisão que atribuiu efeito devolutivo ao recurso não foi a decisão sumária reclamada, mas sim o despacho de fls. 574, que admitiu o recurso interposto para o TC, ordenando o seu seguimento imediato, em separado e com efeito devolutivo.

A decisão sumária reclamada limitou-se a extrair as consequências desse despacho.

É certo que o recorrente, e ora reclamante, poderia impugnar o efeito atribuído ao recurso. Mas, nos termos do art. 76°, nº 3, parte final, da Lei do TC, essa impugnação só pode ser feita nas alegações, que são produzidas sempre no TC (art. 79°, nº 1 da mesma Lei).

Nestes termos, confirma-se a decisão sumária”.

3.4 – Na sequência, o recorrente arguiu a nulidade do decidido mediante o requerimento que se transcreve.

“1 – A., assistente nos autos que move aos arguidos B., C. e D., notificado do douto Acórdão que antecede, vem, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, solicitar a sua nulidade com os fundamentos seguintes:

2 - Na reclamação para a conferência, o assistente suscitava duas questões, em ordem às quais, caberia ao douto Tribunal pronunciar-se sobre o objecto que em cada uma era suscitado.

Ou seja:

a) – Pugnava pela revogação da decisão sumária que, atento à sua ilegalidade entendia não poder extrair-se quaisquer consequências jurídicas que não fosse a declaração da sua própria ilegalidade;

b) – Porém, afirmava que, em caso de assim não vir a ser julgado requeria ao douto Tribunal que declarar-se a inconstitucionalidade do segmento do inciso do número nº 3 do art.78° da Lei n°28/82, cujo entendimento que lhe era consignado contendia com os termos dos números 1 e 4 do art.20° e art.203°, ambos da CRP, sendo que, por lapso o nº 4, não foi referido.

3 – Acontece que quanto a esta última questão, o Tribunal não ajuizou da sua bondade nem curou de se pronunciar sobre ela, pelo que, solicita a V. Exa. se digne declarar a nulidade do douto Acórdão proferido, porquanto nele não conheceu da questão que devia conhecer.

4 – Contudo, sempre se dirá que, quando dificilmente assim não se entenda, deverá, então, decretar-se a inconformidade constitucional do nº 3 do art. 78° da Lei nº 28/82, sendo que a interpretação que lhe atribuída pelo Douto Acórdão conflitua com o direito de acesso aos tribunais, previsto no nº 1 do art. 20° da CRP, pois basta que o juiz queria atribuir um efeito ao recurso contrário ao que a lei dispõe para os cidadãos deixarem de ter acesso ao direito e ao duplo grau de jurisdição,

5 – Sendo certo que, por outro lado, aquela interpretação afronta ainda os termos do nº 4 do mesmo preceito constitucional e o disposto no art. 10º da Declaração Universal do Direitos do Homem, na medida em que cerceia o direito do assistente a ver que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações”.

3.5 – O pedido foi deferido por acórdão de 19 de Novembro de 2008, nos seguintes termos:

“(...)

Efectivamente, conforme diz o assistente, a segunda questão não foi tratada no acórdão ora arguido de nulo, pelo que importa suprir a omissão de pronúncia.

Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional, na interpretação adoptada nestes autos (ou seja, na de que o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso anterior), por contrariar o n.º 1 do art. 20.º e o artigo 203.º, ambos da Constituição (CPR).

Rejeita-se este entendimento.

Quanto ao primeiro dispositivo, diga-se que a atribuição de efeito devolutivo não cerceia o acesso ao direito e concretamente o direito de recurso, pois o seu eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente. Caso assim não fosse, seria inconstitucional a previsão de recursos com efeito devolutivo.

Quanto ao segundo preceito invocado, que dispõe sobre a independência dos tribunais e a sua sujeição à lei, não se vislumbra em que medida a interpretação adoptada o hostiliza, já que teria que previamente estar adquirido que este Tribunal tinha violado a lei, quod est demonstrandum.

(...)”.

3.6 – Notificado da decisão, o recorrente requereu a sua aclaração alegando que:

“1 - No penúltimo § da decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro e que veio a ser coonestada pelo Colendo Tribunal é dito o seguinte:

“Atento o efeito atribuído ao recurso, há que dar continuidade ao processo. Consequentemente, tendo o recurso interposto pelo assistente sido considerado extemporâneo, é o mesmo rejeitado, nos termos dos arts.414, nº e 420° nº 1, b) do CPP.”

2 - Ora com fundamento naquela rejeição, o impetrante veio reclamar para a conferência e considerar inconstitucional tal interpretação normativa conferida ao efeito devolutivo, já que o assistente recorreu para o Tribunal Constitucional da aplicação da multa, face ao disposto no art. 145° do CPC.

3 - Pois bem, subido o recurso e uma vez obtido ganho de causa, o segmento do nº 5 e 6 daquele art. 145° é declarado inconstitucional e o assistente pratica o acto, ficando isento do pagamento da muita no STJ.

4 - Porém, se porventura o recurso se malograr a norma não será declarada inconstitucional e o assistente tem de liquidar a multa se pretender que o recurso de não pronúncia dos arguidos seja admitido e julgado o mérito da pretensão nele suscitada. Este é, pois, o entendimento que o assistente tem do direito aplicável ao caso dos autos. Todavia, o douto Acórdão que antecede veio confirmar a tese da inconformidade constitucional quanto ao efeito devolutivo atribuído ao recurso atravessado para o Tribunal Constitucional, ao dizer que:

“Segundo o assistente, aquele preceito é inconstitucional na interpretação adoptada nestes autos (Leia-se nº 3 do art.78° da Lei do Tribunal Constitucional) (ou seja), na de que o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso anterior), por contrariar o nº 1 do art. 20° e o art. 203°, ambos da Constituição (CRP). Rejeita-se este entendimento Quanto ao primeiro dispositivo, diga-se que a atribuição de efeito devolutivo não cerceia o acesso ao direito e concretamente o direito de recurso, pois o seu eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente. Caso assim não fosse, seria inconstitucional a previsão de recursos com efeito devolutivo”.

6 - No que tange a este segundo parágrafo, o assistente, em tese e nos termos do sistema jurídico, também entende que o efeito devolutivo atribuído a um recurso não viola qualquer preceito da Lei fundamental, mas já assim não acontece, logo que o Exmo. Senhor Relator afirma na decisão sumária que o recurso é rejeitado por não ter pago a multa aplicada, nos termos do art. 145° do CPC.

7 - E mais adensou esse sentido interpretativo, quando se diz agora que “o seu eventual provimento sempre se reflectirá no processo em benefício do recorrente”. Ou seja, se o requerente obtiver ganho de causa pode praticar o acto fora de prazo, sem pagamento da multa, mas se por outro lado não convencer o Tribunal Constitucional da bondade da sua pretensão, logo o mesmo, apesar de pagar a multa decretada pelo STJ, já não pode praticar acto. É esta interpretação que o assistente tem como inconstitucional.

8 - Sendo assim, como diz o Exmo. Senhor Relator, estamos em crer que esta interpretação contende com o nº 1 do art. 20° da CRP.

1° - Porque cerceia o direito ao recurso, visto se nele decair já não pode exercer a prática do acto.

2° - Sem perder de vista que tal interpretação afronta ainda os termos no nº 4 art. 20° da mesma Lei fundamental e o disposto no art. 100 da DUDH, visto restringir o direito do reclamante a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações.

10 – Ora, o douto Acórdão, apesar de excluir este entendimento da inconstitucionalidade, não explica como pode rejeitar o recurso por extemporâneo, não lhe permitindo o pagamento da multa e ao mesmo tempo dizer que a norma na base da qual sustenta a sua conclusão não é inconstitucional.

11 — De facto, quanto a esta questão nada diz e muito menos se alcança como tal é possível, pelo que conviria que o douto Tribunal aclarasse as questões suscitadas.”.

3.7 – Tal pedido foi indeferido por acórdão de 7 de Janeiro de 2009 – fls. 608 a 610 –, considerando-se que “o requerimento de aclaração não tem, pois, fundamento.

3.8 – Na sequência foram interpostos os recursos de constitucionalidade supra transcritos, relativamente aos quais cumprirá agora decidir.

4 – Começando pelo recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 608 a 610, no qual se indeferiu a aclaração da decisão constante do acórdão de 19 de Novembro de 2008, é bem patente que nessa decisão o Tribunal recorrido cuidou da verificação dos pressupostos de aplicação da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, concluindo pela improcedência do pedido.

Um dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste precisamente na exigência de que a decisão recorrida tenha aplicado, como ratio decidendi, a norma ou o critério normativo que se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional.

Não se verificando este pressuposto, não pode este Tribunal tomar conhecimento do objecto do recurso.

5 – Mutatis mutandis, quanto ao recurso interposto do acórdão de 22 de Outubro de 2008, o qual há-de considerar-se integrado pela decisão posterior de 19 de Novembro de 2008 – fls. 596 a 598 –, também não podem considerar-se preenchidos os pressupostos determinantes do conhecimento do seu objecto, porquanto, como resulta do teor do aresto impugnado, o Tribunal a quo deixa bem claro que a fixação do efeito do recurso de constitucionalidade coube ao despacho de fls. 574 que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com efeito devolutivo e não à decisão aí reclamada, daí resultando, com meridiana clareza, que também o acórdão recorrido não aplicou a norma do artigo 78.º, n.º 3, da LTC.

Ao que acresce, como também reconheceu o Supremo Tribunal de Justiça, que o reclamante apenas poderia contestar o efeito atribuído ao recurso nos termos do artigo 76.º, n.º 3, parte final, da LTC, não tendo o recorrente questionado a bondade constitucional deste critério de natureza adjectiva que impossibilita a impugnação do efeito atribuído ao recurso junto do Tribunal a quo, como se pretendeu fazer.

Por fim, cumpre ainda anotar que o recorrente não suscitou de forma adequada perante o Tribunal a quo uma questão de constitucionalidade por não ter concretizado – ao sustentar que “deve declarar-se a inconformidade constitucional da interpretação atribuída pelo Exmo. Senhor Relator ao segmento do inciso do número 3 do art. 78.º da Lei 28/82, cujo entendimento, que lhe é consignado contende frontalmente com os termos do n.º 1 do art. 20.º e art. 203.º, ambos da CRP” – qual a dimensão ou sentido normativo referente ao artigo 78.º, n.º 3, da LTC, que tinha por inconstitucional.

É certo que o Supremo Tribunal de Justiça, apesar da deficiente formulação da questão, conheceu da constitucionalidade da norma do artigo 78.º, n.º 3, da LTC, na interpretação que considerou ter sido aplicada nos autos (“ou seja, na de que o recurso interposto para o TC de decisão proferida em fase de recurso tem efeito devolutivo se for esse o efeito atribuído ao recurso anterior”), julgando-a improcedente. No entanto, como o próprio recorrente denuncia no requerimento de fls. 601 e ss., não era esse o critério normativo que pretendia ver sindicado pelo Tribunal recorrido, mas sim a “interpretação” segundo a qual “se o requerente obtiver ganho de causa pode praticar o acto fora de prazo, sem pagamento da multa, mas se por outro não convencer o Tribunal Constitucional da bondade da sua pretensão, logo o mesmo apesar de pagar a multa decretada pelo STJ já não pode praticar o acto. É esta interpretação que o assistente tem como inconstitucional”.

Ora, independentemente do facto de tal “interpretação”, tida como inconstitucional, se reportar à decisão e não aos seus fundamentos normativos, a verdade é que o recorrente não a suscitou, de forma adequada, durante o processo em termos do Tribunal recorrido dela ter de conhecer, já que não explicitou atempadamente – ou seja, antes da prolação da decisão de mérito – o critério normativo que tinha por inconstitucional, sendo certo que a mera referência à “interpretação dada pelo tribunal”, não se revela idónea ao cumprimento desse desiderato.

6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 613-614;

b) Não tomar conhecimento do recurso interposto a fls. 615-616.

Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) UCs., pelo recurso de constitucionalidade interposto a fls. 613-614 e em 8 (oito) UCs. pelo recurso interposto a fls. 615-616.”.

B – Fundamentação

6 – Antes de mais, importa notar que não comprometendo os alegados erros de escrita constantes da decisão sumária reclamada a compreensibilidade do seu discurso, como decorre da própria alegação do reclamante, afigura-se inútil discorrer sobre essa matéria.

Como acentua o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Constitucional, a decisão reclamada ancora-se em dois fundamentos distintos e autónomos: o de que a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia sindicar (o n.º 3 do art.º 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) não havia constituído ratio decidendi das decisões recorridas e o de que o recorrente não havia suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade da concreta dimensão normativa do preceito legal cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada.

Ora, como bem aduz o mesmo reclamado, o reclamante nada esgrime quanto à correcção do primeiro fundamento da decisão reclamada. E continuando o Tribunal Constitucional a sufragar esse entendimento, não pode deixar, desde já, de concluir-se pela improcedência da reclamação.

Na verdade, seja qual for a posição a adoptar quanto à bondade do outro fundamento, sempre a conclusão do não conhecimento do recurso decorre necessariamente do facto de a norma pretendida sindicar constitucionalmente não ter constituído a ratio decidendi da decisão recorrida.

De qualquer jeito, sempre se diz que a reclamação em nada abala o mérito da decisão reclamada.

Independentemente do facto da “interpretação”, tida como inconstitucional, se reportar à decisão e não aos seus fundamentos normativos, como se diz na decisão reclamada, para considerar que o reclamante havia suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade tornava-se necessário considerar que o mesmo havia questionado, perante o tribunal a quo, a conformidade constitucional da “interpretação” imputada ao preceito legal nos termos da qual “se o requerente obtiver ganho de causa pode praticar o acto fora de prazo, sem pagamento da multa, mas se por outro não convencer o Tribunal Constitucional da bondade da sua pretensão, logo o mesmo apesar de pagar a multa decretada pelo STJ já não pode praticar o acto”.

Ora, tal não aconteceu, como decorre do relatado.

C – Decisão

7 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos