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539/09 AI generated

539/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 539/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Processo Comum Colectivo n.º 1176/00.2JFLBS, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 8-5-2008, foi decidido que a repetição parcial do julga­mento ordenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria efectuada pelos mesmos juízes que haviam realizado o primeiro julgamento.

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art. 98 do CPP; 539/09 · Tribunal Constitucional: 6 - o princípio da boa fé na sua modalidade de protecção da con­fiança legítima, o princípio do processo equitativo e especificamente os art.s 27 e 32 da Constituição da República Portuguesa, os art.s 6 e 13 da Con­venção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE): falta de justiça e equidade no processo, na tramitação processual.

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failure to state reasons communication with defense counsel lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions missing case documents statute of limitations bar

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art. 98 do CPP
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Full text

Acórdão 478/09

ACÓRDÃO Nº 478/2009

Processo n.º 539/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No Processo Comum Colectivo n.º 1176/00.2JFLBS, da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho de 8-5-2008, foi decidido que a repetição parcial do julga­mento ordenada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa seria efectuada pelos mesmos juízes que haviam realizado o primeiro julgamento.

O assistente A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o arguido B. sido notificado da motivação do recurso apresentada por aquele.

No mesmo processo, por despacho de 19-5-2008, não foi admitida a junção de dois documentos apresentados pelo arguido B., o qual interpôs recurso desta decisão.

O Tribunal da Relação de Lisboa apreciou estes dois recursos por acórdão proferido em 20-1-2009, tendo-lhes negado provimento.

O arguido pediu a aclaração deste acórdão, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa indeferido esse pedido, por acórdão proferido em 12-5-2009, com a seguinte fundamentação:

De facto, em primeiro lugar, impõe-se salientar que o arguido B. não foi notificado da motivação do recurso deduzido pelo assistente A. e devia tê-lo sido.

No entanto, constata-se que foi notificado do próprio recurso que foi interposto em acta (cfr. fls. 2382 a 2384), bem como da admissão do mesmo (cfr. fls. 2413), sendo certo que, na sequência desta última notificação (cfr. fls. 2416), nada disse, nem veio responder.

Daí que a nulidade que eventualmente se possa subentender do reque­rimento em causa se encontre sanada.

Sendo certo, ainda, que o sobredito recurso foi julgado improcedente, pelo que em nada afectou os interesses do ora reclamante.

No que diz respeito ao derradeiro segmento suscitado, toma-se for­çoso mencionar que mais nada se visou senão tentar suprir a deficiência exibida pelo recurso do arguido B., transcrevendo aquilo que se nos afigurou ser o culminar das questões nele levantadas.

Já que basta compulsar a respectiva motivação (cfr. fls. 2425 a 2436) para, desde logo, se vislumbrar que da mesma não constam quaisquer conclusões.

O que sempre se revelaria susceptível de constituir razão para rejei­ção de tal peça processual.

Contudo, decidiu este Tribunal não optar por essa solução que, indis­cutivelmente, sempre seria mais onerosa para o sobredito arguido, preferindo salvaguardar o recurso, dele conhecendo integralmente, conforme se fez, sem que se verifique ter ocorrido, outrossim, qualquer prejuízo para os interesses do mesmo.

Nesta conformidade, inexistem motivos que, de algum modo, justifi­quem a aclaração da decisão sub judice, nos termos pretendidos.

Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao pedido de aclaração do acórdão que se mostra manifestamente injustificado.

O arguido interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“As normas e princípios constitucionais violados são:

1 — o art. 20/1 e 4 (CRP): violação das regras de processo, de modo tal que atinge a relevância constitucional;

2 — o art. 202/1 e 3 e 203;

3— o art. 204 : obrigação de não aplicação;

4 — o art. 208, 2ª parte: o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça implica serem os Advogados notificados das motiva­ções dos recursos e não apenas das respectivas interposição e admissão, pois os fundamentos dos recursos e a análise jurídica dos respectivos fundamentos de provimento são o que mais tem a ver com a parte contrária poder efectivamente ser patrocinada por Advogado; para que este possa expor aos Juízes uma análise jurídica melhor ou com mais argumentos e fontes de Direito, para que o recurso possa com maior probabilidade obter provimento no Tribunal ad quem

5 — art. 32/1, 2, 3, 5, 6 e 7: o ofendido intervém no processo mas com sujeição ao contraditório e este não está dependente de o recurso do assistente poder vir a no futuro a prejudicar o arguido; todos os direitos de defesa estão assegurados ao arguido;

6 - o princípio da boa fé na sua modalidade de protecção da con­fiança legítima, o princípio do processo equitativo e especificamente os art.s 27 e 32 da Constituição da República Portuguesa, os art.s 6 e 13 da Con­venção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e o art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE): falta de justiça e equidade no processo, na tramitação processual.

As normas legais aplicadas foram-no no sentido, com que o recor­rente não se pode conformar, e daí o recurso, de que o arguido não tem de ser notificado das MOTIVAÇÕES, PARA SE PRONUNCIAR SOBRE A MATÉRIA DO RECURSO, PELO FACTO DE TER SIDO NOTIFICADO DA INTERPOSI­ÇÃO DE RECURSO (REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO E DOUTO DES­PACHO DE ADMISSÃO, AO QUAL DEPOIS SE SEGUIRIAM AS MOTIVAÇÕES OU RAZÕES DA DISCORDÂNCIA E DA ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECOR­RIDA).

Isto quanto ao recurso do assistente, a cujas motivações o arguido tinha o direito de responder, incluindo para fundamentar de maneira diferente o recurso, e podendo o arguido discordar de alguns fundamentos e apresentar outros fundamentos para o recurso do assistente obter provimento.

Aliás o facto de o assistente ter alterado a sua posição no processo, deixando de estar em reaver os imóveis, e agir para assistir o Ministério Público para a sustentação da acusação alteram muito

Independentemente disso, o arguido tinha de ser notificado do recurso do assistente, todo o recurso, e não apenas da interposição, sem as motivações ou fundamentos. Não o foi. Mantido em recurso a decisão, foi violada a Constitui­ção.

Quanto ao recurso à não admissão dos documentos e da exposição, foram também violadas aquelas normas e princípios constitucionais (e da CEDH e da CEDFUE): O TEOR exposto pelo arguido (ao abrigo do direito de exposição do art. 98, CPP) por via dos documentos merecia ser aceite nos autos, porque essencial para a descoberta da verdade, a saber que na quase uma centena de nomeações, o arguido B. foi NOMEADO COMO ENCARREGADO DE VENDA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DA PESSOA COLECTIVA E PORTANTO FOI ESTA A NOMEADA, O QUE IMPLICA A ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO POR NÃO PODER SER EQUIPARADO A FUNCIONÁRIO E POR NOMEADA TER SIDO A SOCIEDADE E NÃO ELE, B., PESSOA INDIVI­DUAL, sendo certo que a pessoa colectiva não foi constituída arguida nem está a ser julgada. Ou pelo art. 98, ou pelo art. 340, CPP, teria a primeira instância que ter sido declarada, pelo Tribunal de recurso, como na obrigação de atender àqueles documentos cujo teor foi exposto, para consideração nos autos.

Se não para absolver, ao menos para a pena suspensa seriam rele­vantes os documentos. Estes são relevantes para a própria tipicidade, para deci­dir se houve preenchimento do tipo ou não. Como podem não ser declarados como devendo ser tidos em conta.

Pelos motivos aqui expressos, requer-se seja declarado que o douto acórdão de 12.05.2009 violou a Constituição, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais ter sido indeferido dever o Tribunal ter em conta os documentos e por ter sido declarado que, notifi­cado o arguido da admissão do recurso do assistente, já não tem de ser notificado das motivações, dado que no acto de interposição oral, na audiência, as motiva­ções não são apresentadas então e por isso devem ser notificadas depois pelo Tri­bunal.

Era segundo o Direito Constitucional dever ser tido em conta o exposto pelo arguido antes de se iniciar a sessão de julgamento (em que seriam ouvidas testemunhas e em que seriam feitas alegações sobre todas as provas, de todas as sessões da audiência) e foi o seguinte:

“vem apresentar como exposição que foi nomeada a sociedade VISO­LIS. Lda., e só por isso ele o foi, isto é na qualidade de representante da socie­dade, e que está integrado na sociedade, com três trabalhadores e uma filha a cargo, conforme as 164 folhas anexas, que isso retratam e se dão supra como reproduzidas e cuja junção por isso se requer a Vª Exª.”

Os preceitos legais violadores foram

I - os art.s 118 a 123, CPP, e 193 a 205, CPC (arguição de nulidades por omissões de notificação das motivações, nada havendo a opor à notificação das fases anteriores à fase das motivações do recurso do assistente) e

II - os art.s 98 e 340, CPP.”

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso em 8-7-2009, com a seguinte fundamentação:

“1. Do objecto do recurso

Da leitura do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende que o tribunal aprecie:

- da constitucionalidade da interpretação dos artigos 118.º a 123.º, e 193.º a 205.º, do Código de Processo Penal (C.P.P.), no sentido de que o arguido não tem que ser notificado das motivações do recurso interposto pelo assistente, pelo facto de já ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu.

- da constitucionalidade da interpretação dos artigos 98.º e 340.º, do C.P.P., no sentido de não serem admitidos os documentos apresentados pelo arguido.

2. Requisitos do recurso de fiscalização de constitucionalidade con­creta

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas.

A distinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. Do não conhecimento da 1ª questão

O recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da inter­pretação normativa segundo a qual o arguido não tem que ser notificado das motivações do recurso interposto pelo assistente, pelo facto de já ter sido notifi­cado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu.

Ora, da leitura da decisão recorrida constata-se que não foi esse o critério normativo adoptado.

Não se entendeu que pelo facto do recorrido ter sido notificado do requerimento de interposição do recurso e do despacho que o admitiu não tinha que ser notificado da motivação do recurso entretanto apresentada, mas sim que, devendo ser notificado, a respectiva nulidade se encontrava sanada pelo facto de ter sido notificado do requerimento de interposição de recurso e do despacho que o admitiu sem ter arguido a falta da notificação da motivação do recurso.

Não tendo a interpretação normativa indicada pelo recorrente inte­grado a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode este Tribunal sindicar a sua constitucionalidade, atenta a natureza instrumental do recurso constitucional.

4. Do não conhecimento da 2.ª questão

Nesta parte do recurso, o recorrente não enuncia qualquer critério normativo adoptado pela decisão recorrida susceptível de ser sindicado por este Tribunal, revelando apenas uma discordância com o sentido da decisão de não admissão dos documentos por si apresentados.

Por um lado, essa decisão não integra o acórdão recorrido, uma vez que este apenas se limitou a recusar a aclaração do acórdão que confirmou o despacho de 1.ª instância que não admitiu a junção daqueles documentos e, por outro lado, pretende-se que este Tribunal aprecie a constitucionalidade duma determinada decisão judicial tomada perante as particularidades do caso con­creto e não qualquer critério normativo, o que não é admissível no sistema portu­guês de fiscalização de constitucionalidade que não prevê o chamado “recurso de amparo”.

5. Conclusão

Não podendo ser apreciado o mérito das questões de constitucionali­dade colocadas pelo recorrente, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”

O recorrente reclamou desta decisão, invocando os seguintes argumentos:

“…não pode concordar

(I.) com, no fundo, a não consideração, pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, de que as motivações do recurso penal são apresentadas vinte dias depois do requerimento oral de interposição do recurso e do douto des­pacho que o admitiu, pelo que não houve sanação, pois a questão foi levantada logo que veio a primeira notificação posterior, e

(II.) com a consideração de que o recorrente não indicou nenhum critério normativo quando alegou que não é conforme ao processo justo e equita­tivo, nem ao direito constitucional a todas as garantias de defesa, o art. 98 do CPP ter sido interpretado como foi pelo acórdão recorrido, que (depois de acla­rado, ou recusada a aclaração) confirmou o entendimento do Tribunal de Pri­meira Instância, ou seja, o de que o art. 98, CPP, deve ser interpretado como outorgando o direito a que as exposições fiquem nos autos mas não a que seja atentado no seu conteúdo, ou interpretado como o Tribunal de Primeira Instância decidiu (decisão que originou o recurso para a Relação).

As regras de processo têm elevado valor constitucional e não basta tutelar as substantivas, ou mais valeria revogar os Códigos e as regras de pro­cesso.

A tutela constitucional que se requer e que foi sumariamente indefe­rida na pág. 7 do douto despacho preliminar, merece ser conhecida e, espera-se, obter provimento, pois não são conformes aos princípios e às normas constitucio­nais invocados, nem a decisão que desconsiderou que a motivação é muito poste­rior à interposição do recurso penal (se a interposição foi oral, na audiência, levada à acta), nem a decisão que fez não ter valor nenhum para a defesa (após a consideração do conteúdo, para ver se tem interesse para a boa decisão da causa, ou não o tem), mas apenas «ficar nos autos» a exposição do arguido.

As redacções do art. 411, CPP, sobre ser POSTERIOR E NÃO NO ACTO, A APRESENTAÇÃO DA MOTIVAÇÃO, são:

Interposição e notificação do recurso

«1 - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depó­sito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da interposição.

4 - No requerimento de interposição de recurso restrito a matéria de direito, ou até ao exame a que se refere o artigo 417.º, o recorrente pode requerer que, havendo lugar a alegações, elas sejam produzidas por escrito.

5 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, após o despacho a que se refere o artigo 414.º, n.º 1, devendo ser entregue o número de cópias necessá­rio.

6 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos artigos 333.º, n.º 4, e 334.º, n.º 8.»

A redacção actual:

«1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;

b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se pre­sente.

2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias contado da data da interposição.

4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.ºs 1 e 3 são elevados para 30 dias.

5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.

6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.

7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do nº 5 do artigo 333º

(Redacção da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto)»

A nulidade não foi sanada porque não podia no acto ter sido o arguido notificado da motivação do recurso do assistente porquanto o mesmo não apresentou a notificação no acto, como era seu direito, mas sim POSTERIOR­MENTE, tendo o assistente feito a arguição quando foi notificado pela primeira vez, após a interposição (interposição oral feita na audiência).

Por isso falece a razão ao douto raciocínio de fl.s 7 («do não conhe­cimento da primeira questão) do doutro despacho preliminar.

Espera assim poder vir a alegar e a melhor demonstrar o que agora se deixa aqui claro, face a que a motivação foi posterior (art. 411 – recurso oral em audiência, sem motivação a acompanhar o requerimento da interposição).

O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

“1º Na reclamação apresentada o reclamante apenas discorda do “não reconhecimento da 1ª. questão”.

2º Nessa parte, na Decisão Sumária não se conheceu da questão por­que tendo sido invocada uma inconstitucionalidade respeitante ao arguido não ter sido notificado da motivação do recurso interposto pelo assistente, o que a deci­são recorrida tinha entendido era que a falta dessa notificação consistiria numa nulidade já sanada, pelo que a norma questionada não fora a aplicada.

3º Efectivamente, e como decorre do que atrás se disse, se alguma questão de inconstitucionalidade se suscitasse, ela teria sempre de reportar-se às normas que qualificavam tal vício como de nulidade e àquelas onde se prevê a sua sanação.

4º O que de novo nos traz a reclamação é apenas a pretensão do reclamante em tentar demonstrar que a nulidade não tinha sido sanada, obvia­mente questão estranha à competência deste Tribunal.

5º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”

*

Fundamentação

O recorrente na reclamação apresentada revela a sua discordância relati­vamente à posição de não conhecimento das duas questões de constitucionalidade cuja apreciação requereu ao Tribunal Constitucional.

Relativamente ao não conhecimento da 1ª questão vem defender que a nulidade consubstanciada na omissão de notificação das alegações de recurso não se encontrava sanada contrariamente ao sustentado pela decisão recorrida.

Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional apreciar da correcção da interpretação do direito infra-constitucional efectuada pelos tribunais, mas apenas verificar se essa interpretação ofende a Constituição.

A decisão sumária reclamada pronunciou-se no sentido de não conhecer o recurso, não porque concordasse com a interpretação sustentada na decisão recor­rida, mas porque constatou que esta não correspondia com a interpretação cuja constitucionalidade se questionava no requerimento de interposição de recurso.

Não existindo realmente essa correspondência revela-se correcta a decisão de não conhecer o recurso, relativamente à primeira questão colocada.

Quanto ao não conhecimento da 2.ª questão o recorrente vem agora na reclamação indicar qual o critério normativo sustentado na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretende ver apreciada - o art. 98, CPP,…interpretado como outor­gando o direito a que as exposições fiquem nos autos mas não a que seja atentado no seu conteúdo, ou interpretado”.

Independentemente do preenchimento por esse critério dos demais requi­sitos de admissão do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo não foi indicado no requerimento de interposição de recurso, não sendo já o requerimento de reclamação da decisão sumária lugar apropriado para essa indicação ocorrer, revela-se também correcta a decisão de não conhecer o recurso quanto a esta segunda questão.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por B. da decisão sumária de não conhecimento do recurso por ele inter­posto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos em 12-5-2009.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

*

Lisboa, 28 de Setembro de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos