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657/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 657/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, A. e B. reclama (fls. 2 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Março de 2009 (fls. 112 a 113-verso), que rejeitou recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional.

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657/09 · Tribunal Constitucional: Na verdade, o número 2 do artigo 76. ° da Lei 28/82, fixa, de maneira taxativa, os pressupostos do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality review procedures appealability of remand decision appealability of interlocutory decision reconsideration
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Acórdão 477/09

ACÓRDÃO Nº 477/2009

Processo n.º 657/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, A. e B. reclama (fls. 2 a 5), para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78º-A da LTC, do despacho proferido pelo Juiz-Relator da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Março de 2009 (fls. 112 a 113-verso), que rejeitou recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no facto de a decisão recorrida não ter aplicado efectivamente a interpretação normativa reputada de inconstitucional.

2. A reclamação foi apresentada nos seguintes termos:

“Os recorrentes interpuseram, junto do Tribunal da Relação do Porto, recurso a ser apreciado por este Tribunal.

Não se pronunciando, verdadeiramente, sobre a interposição do recurso e a admissibilidade desta interposição, o Tribunal da Relação conclui que deve ser indeferido o presente recurso, quando o que se pedia é que fosse apreciado a interposição e não o recurso, que ainda nem sequer foi motivado.

A decisão reclamada viola as mais elementares regras de competência, coarctando assim aos arguidos o seu legítimo direito a verem apreciada a constitucionalidade da decisão que os condena a prisão.

Na verdade, o número 2 do artigo 76. ° da Lei 28/82, fixa, de maneira taxativa, os pressupostos do indeferimento do requerimento de interposição de recurso.

A verdade é que, analisado tal normativo, não consegue encontrar-se suporte legal para o despacho de que se reclama.

Pois que, o despacho reclamado nem sequer invoca qualquer um dos pressupostos legalmente fixados naquele normativo.

Em bom rigor, o requerimento de interposição de recurso, cumpre todas as imposições legais, o que, aliás, também não é posto em causa pelo Tribunal da Relação.

De facto, foram preenchidos todos os requisitos do artigo 75°-A,

• Indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual o recurso é interposto — alínea b):

• As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie — artigos 14°, n.º 1 do RGIT e 50. ° do Código Penal.

• A indicação das normas — artigos 13. °, 20°, 24°, a 27°, e 32° da Constituição da Republica Portuguesa — e princípios constitucionais que se consideram violados — igualdade, direito fundamental à vida, integridade pessoal, liberdade e segurança,

• Bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade — na motivação do recurso apresentado junto do Tribunal Judicial de Lamego e que foi apreciado pelo Tribunal da Relação do Porto.

Sendo certo que, ainda que assim não se considerasse, sempre se impunha que, a entender-se existir alguma falha, fossem os recorrentes convidados para prestar a indicação do elemento considerado em falta, nos termos do número 5 daquele normativo legal

O que também não aconteceu.

A decisão admita recurso,

O recurso foi interposto dentro do prazo,

O requerente não carece de legitimidade,

Nem o mesmo é manifestamente infundado.

Ao Tribunal da Relação do Porto, salvo o devido respeito, restava admitir ou não o recurso, só e apenas com base nestes pressupostos.

Não pode o Tribunal da Relação do Porto, como faz, debruçar-se sobre a alegada inconstitucionalidade, o que já antes havia feito, impedindo que o Tribunal Constitucional possa, como deve, pronunciar-se sobre esta matéria.

Ao Tribunal da Relação compete apreciar da admissibilidade do recurso, dentro dos requisitos taxativamente definidos e cumpridos e não da constitucionalidade invocada.

Quem deve apreciar da invocada inconstitucionalidade é o Tribunal Constitucional.

É o Tribunal Constitucional que tem competência em matéria de aferir da improcedência do recurso interposto.

Não sendo manifestamente infundado, como não é, não pode, por tudo o mais, ser indeferido.

Na verdade, o Tribunal da Relação do Porto não sustenta o seu despacho em qualquer dos pressupostos previstos, taxativamente, no artigo 75. °A da Lei 28/82.”

3. Em sede de vista, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 77º, da LTC, o Ministério Público pronunciou-se do seguinte modo:

“1. Nos termos do artigo 76°, nº 2, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º, deve ser indeferido, para além de outras razões que agora não estão em causa, quando for manifestamente infundado.

Ora, cabendo reclamação para o Tribunal Constitucional dessa decisão, é evidente que, contrariamente ao que diz o reclamante, é àquele Tribunal que cabe a última palavra sobre a admissibilidade do recurso ou seja, no caso, sobre a qualificação como “manifestamente infundada” da questão.

2. No despacho de não admissão refere-se que a interpretação que constitui a ratio decidendi foi a seguinte:

“(...) a imposição legal decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida “à reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa” (...)“.

Na reclamação não é posto em causa que é esta a interpretação relevante.

Tendo em atenção esta concreta interpretação e face à jurisprudência constitucional citada, parece-nos que, efectivamente, a questão é manifestamente infundada.

Que uma questão de inconstitucionalidade possa ser considerada manifestamente infundada pela análise de jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, é o que decorre dos Acórdãos nºs 87/2006 e 256/2009.

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.” (fls. 138 e 139)

Cumpre agora apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Afigura-se evidente que a decisão recorrida não aplicou a interpretação normativa reputada de inconstitucional pelos ora reclamantes, em sede de requerimento de interposição de recurso, segundo o qual estaria em causa a norma “constante dos artigos 14.º, n.º 1, do RGIT e, 50.º, do Código Penal, se interpretada conforme o Tribunal recorrido, no sentido de que a suspensão da pena de prisão pode depender das condições económicas dos arguidos. Ou seja, a prisão só é suspensa se os arguidos tiverem dinheiro para pagar a quantia determinada pelo Tribunal recorrido” (fls. 103). Ora, conforme bem demonstrado pela decisão reclamada, não foi essa a interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, tendo antes sido entendido que “(...) a imposição legal decorrente do artigo 14°, nº 1, do RGIT é dirigida «à reposição das prestações tributárias em dívida, eliminando, tanto quanto possível, a danosidade social criada pela correspondente conduta criminosa»” (fls. 113).

Na medida em que o artigo 79º-C da LTC, apenas permite que o Tribunal Constitucional conheça da alegada inconstitucionalidade de interpretações normativas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, não têm qualquer razão os reclamantes quando afirmam que o tribunal recorrido não apreciou os pressupostos processuais de interposição do recurso, tendo logo apreciado de fundo a questão de constitucionalidade colocada. Pelo contrário, conforme já demonstrado, a efectiva aplicação da interpretação normativa que é objecto de recurso constitui pressuposto processual necessário e indispensável à admissão deste tipo de recursos.

Tanto basta para que improceda a reclamação.

III – DECISÃO

Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão