805/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedMaria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
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AI generated805/09 · Tribunal Constitucional: Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
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Acórdão 476/09
ACÓRDÃO N.º 476/2009
Processo n.º805/09
Plenário
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
1. Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
2. Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que a ora recorrente foi, como a própria reconhece, notificada da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.
3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.
Lisboa, 24 de Setembro de 2009
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão