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582/09 AI generated

582/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 582/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou nas Varas Criminais de Lisboa, na qualidade de condenado, um pedido de revisão de julgado ao abrigo dos artigos 449º n.º 1 alíneas a) e d) e 451º do Código de Processo Penal. Instruído, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de Maio de 2009, negou a revisão, essencialmente pelos seguintes fundamentos:

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artigo 449º do Código de Processo Penal, Art.º 13.º n.º 2 da CRP, Art. 367.º do CPP, art.º 113.º n.º 9 do CPP, Art.º 132.º n.º 1 do CPP, art.º 32.º da CRP; 582/09 · Tribunal Constitucional: b) – Havendo favorecimento em razão de hierarquia e condição social, foi omitido o princípio do Art. 367.º do CPP, pelo que foi preterida a conformidade com os art.ºs 13 n.º 2, 18.º n.º 1, 22.º, 26.º n.º 1, 202.º n.º 1 todos da CRP.

Keywords

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criminal revision appealability of remand decision withdrawal of revision request reconsideration grounds for cassation review bodies

Cited Legislation

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artigo 449º do Código de Processo Penal
Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:
Art.º 13.º n.º 2 da CRP
a) – A inexistência de acusação e julgamento dos Altos Quadros da Direcção Geral dos Impostos, viola o princípio da igualdade e dignidade pessoal, pelo que não há conformidade com o prescrito constitucional previsto no Art.º 13.º n.º 2 da CRP;
Art. 367.º do CPP
b) – Havendo favorecimento em razão de hierarquia e condição social, foi omitido o princípio do Art. 367.º do CPP, pelo que foi preterida a conformidade com os art.ºs 13 n.º 2, 18.º n.º 1, 22.º, 26.º n.º 1, 202.º n.º 1 todos da CRP.
art.º 113.º n.º 9 do CPP
c) – A falta de notificação ao arguido violou o prescrito no art.º 113.º n.º 9 do CPP, pelo que foi decidido em desconformidade constitucional prevista no Art,º 32.º n.º 1 do CRP.
Art.º 132.º n.º 1 do CPP
e) – O falso depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, violam o princípio da verdade material previsto no Art.º 132.º n.º 1 do CPP, pelo que colocam-se em desconformidade constitucional com o Art.º 202º n.º 1 e 2 da CRP.
art.º 32.º da CRP
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplicam-se aos enunciados no Titulo II, onde está inserido o art.º 32.º da CRP, têm aplicação directa e vinculam as entidades públicas e privadas .
Art. 287.º do Código de Processo Penal
Art. 287.º do Código de Processo Penal;
Art.º 32.º n.º 5 da CRP
Daí os erros de interpretação citados e as ilegalidades cometidas por incumprimento do prescrito nos Art.ºs 298.º e 302.º n.º 2 do CPP, afastou o arguido do exercício do direito do contraditório, violando o Art.º 32.º n.º 5 da CRP.
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Acórdão 475/09

ACÓRDÃO N.º 475/09

Processo n.º 582/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. A. intentou nas Varas Criminais de Lisboa, na qualidade de condenado, um pedido de revisão de julgado ao abrigo dos artigos 449º n.º 1 alíneas a) e d) e 451º do Código de Processo Penal. Instruído, o processo foi remetido ao Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 21 de Maio de 2009, negou a revisão, essencialmente pelos seguintes fundamentos:

[...] Cumpre decidir

O tribunal de recurso está limitado pelas conclusões do recurso, no sentido em que são essas as questões que tem de conhecer obrigatoriamente. Na verdade, as conclusões são uma síntese das razões de facto e de direito que levam o recorrente a impugnar a decisão recorrida e, como tal delimitam o objecto de recurso.

Face a tais conclusões a primeira tarefa que o tribunal de recurso assume é a de saber se as mesmas se encontram numa relação de coerência lógica com a finalidade do recurso.

Na hipótese concreta, sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recurso extraordinário de revisão, pretende-se a ultrapassagem da normal intangibilidade do caso julgado e a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada.

No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto. Versa sobre a questão de facto.

Os fundamentos taxativos deste recurso extraordinário vêm enunciados no artigo 449º do Código de Processo Penal e são apenas estes:

a. falsidade dos meios de prova;

b. injustiça da decisão;

g. inconciliabilidade de decisões;

d. descoberta de novos factos ou meios de defesa.

e. inconstitucionalidade da norma que serviu de fundamento à condenação.

f. sentença vinculativa proferida por instância internacional e inconciliável com a condenação

g. sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional inconciliável com a condenação ou suscitando graves dúvidas sobre a sua justiça

Como se referiu os factos, ou provas, devem ser novos e novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes do julgamento e apreciados neste. A “novidade” dos factos deve existir para o julgador (novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo) e, ainda, para o próprio recorrente.

Na verdade, consubstanciaria uma afronta do princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter inteiro conhecimento no momento do julgamento da sua existência. Tal entendimento, que não se sufraga, faria depender a revisão de sentença de um juízo de oportunidade do requerente formulado à revelia de princípios fundamentais como é o caso da verdade material ou da referida lealdade

Se o requerente tinha conhecimento no momento do julgamento da relevância de um facto ou meio de prova que poderiam coadjuvar na descoberta da verdade e se entende que o mesmo lhe é favorável deve informar o Tribunal. Se não o fizer, jogando com o resultado do julgamento, não pode responsabilizar outrem que não a sua própria conduta processual. Se, no momento do julgamento, o requerente conhecia aqueles factos, ou meios de defesa, e não os invocou, não se pode considerar que os mesmos assumem o conceito de novidade que o recurso de revisão exige.

*

Analisando as conclusões do recurso interposto verifica-se que nenhum dos potenciais fundamentos de revisão, e como tal perfilados na lei, é integrado na exposição do recorrente.

Na verdade, para além da ausência da novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretende provar, acresce que o recurso apresentado se dirige fundamentalmente à manifestação de discordância em relação à matéria de facto, ou seja, o recorrente discorda da forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida.

Estamos em face de uma lógica argumentativa típica de uma impugnação de matéria de facto e não de um recurso de revisão o que aliás é bem expresso quando o requerente elenca razões que, por alguma forma e parcialmente, já tinha esgrimido em sede de recurso ordinário.

Por último a referência de que o requerente não especifica, e este tribunal também não vislumbra, onde se possa fundamentar a conclusão da existência de uma inconciliabilidade decisória.

*

Termos em que, por inexistência dos respectivos pressupostos, sendo manifestamente improcedente, se decide negar a revisão pretendida pelo recorrente.

2. Inconformado, o requerente recorreu para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, nos termos do requerimento de fls. 284 e seguintes, do qual se reproduz o seguinte:

III - Questões Pertinentes

Venerandos Juízes do Tribunal Constitucional:

Com o devido respeito, o problema de conformação ou não com os preceitos constitucionais, das decisões sub judice, prendem-se com a resposta às seguintes questões:

a) – Tendo subido o processo executivo de uma primeira instância (3.º Bairro) para uma segunda instância de grau superior (Direcção de Finanças), e, sendo nesta decidido vender o imóvel, isto é ultimado com poderes o negócio jurídico, os Altos Quadro da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção de Finanças deveriam ou não ser constituídos arguidos e julgados?

b) –Não sendo constituídos arguidos e julgados, fez-se ou não sã e justiça profícua?

c) – Houve ou não favorecimento e protecção dos Altos Quadros, em todo o processo nos Tribunais por onde este passou e foram tomadas decisões?

d) – Duas testemunhas oriundas do quadro de auditores da DGI, que fizeram auditorias ao 3.º Bairro, depois de ajuramentadas, é ou não indiferente e irrelevante para o Tribunal de 1.ª instância, Tribunal da Relação e Supremo Tribunal de Justiça, prestarem falsos depoimentos?

e) – E ou não um contributo para a descoberta da verdade um Juiz, depois de ser negada informação pela Direcção de Finanças, não pedir essa informação à Caixa …

f) – E ou não legítimo um cidadão ser notificado de uma acusação, em tempo útil, para se defender?

g) – E ou não legítimo juridicamente dar-se prevalência ao “direito circulatório” em detrimento do direito ordinário do poder legislativo?

IV– Conclusões

a) – A inexistência de acusação e julgamento dos Altos Quadros da Direcção Geral dos Impostos, viola o princípio da igualdade e dignidade pessoal, pelo que não há conformidade com o prescrito constitucional previsto no Art.º 13.º n.º 2 da CRP;

b) – Havendo favorecimento em razão de hierarquia e condição social, foi omitido o princípio do Art. 367.º do CPP, pelo que foi preterida a conformidade com os art.ºs 13 n.º 2, 18.º n.º 1, 22.º, 26.º n.º 1, 202.º n.º 1 todos da CRP.

c) – A falta de notificação ao arguido violou o prescrito no art.º 113.º n.º 9 do CPP, pelo que foi decidido em desconformidade constitucional prevista no Art,º 32.º n.º 1 do CRP.

d) – A falta de abrangência de todos os factos e agentes das acções tidas como ilícitas e a omissão de promoção plena do processo criminal, está desconforme o preceito constitucional previsto no art.º 22.º, 26.º n.º l e 202.º n.º 1 da CRP.

e) – O falso depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, violam o princípio da verdade material previsto no Art.º 132.º n.º 1 do CPP, pelo que colocam-se em desconformidade constitucional com o Art.º 202º n.º 1 e 2 da CRP.

Nestes termos requer-se que sejam julgadas inconstitucionais as normas acima descritas, na interpretação de normas aplicadas pelos Tribunais, em decisões que:

- Altos Quadros da Administração não serem sujeitos a julgamento como o cidadão comum, por actos e decisões em que intervieram, aplicando-se a justiça conforme a condição social do agente ou a sua posição na escala hierárquica da Administração Pública;

- Seja banido o entendimento adoptado que incuta na sociedade que há quem esteja acima da lei;

- A falta de notificação de acusação seja sanada com o decurso do tempo, ignorando-se princípios fundamentais da defesa;

- Altos Quadros da Administração Fiscal (auditores) poderem prestar juramento falso em Tribunal, não atribuindo o mesmo Tribunal qualquer relevância a estes actos incriminatórios;

- Não se respeite a proeminência das leis ordinárias em relação a circulares, ofícios circulares administrativas e outras instruções ilegais.

3. Todavia, no Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte fundamento:

[...] o recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional questões radicadas na incorrecta aplicação, na decisão recorrida, de diversos preceitos da lei ordinária, cujo resultado comporta, desta forma, o bloco de questões de inconstitucionalidade que são objecto do recurso. Isto é: na perspectiva da pretensão do recorrente, a avaliação que é pedida ao Tribunal Constitucional assenta na análise crítica do julgamento operado no próprio acórdão recorrido, quer quanto à selecção das questões a debater, quer quanto ao apuramento dos factos pertinentes, quer ainda quanto à escolha do direito aplicável. Mas estas são o género de questões que, cabendo sem dúvida no objecto do recurso ordinário de impugnação de decisões judiciais perante a ordem jurisdicional comum, não cabem, no entanto, no âmbito do recurso de inconstitucionalidade disciplinado na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Nestas circunstâncias, decide-se não conhecer do objecto do recurso. [...]

4. Inconformado, o recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos:

1.º

O recorrente admite que tenha explanado em demasia os factos e assim ter possibilitado interpretação sobre a análise critica ao julgamento operado no acórdão recorrido.

2.º

Não obstante, o recurso aborda ilegalidades e erros notórios em interpretações normativas, desajustadas e desconformes aos princípios constitucionais, imputadas a decisões judiciais, logo, inconstitucionais.

3.º

O recorrente entende, por esses factos, sempre com o devido respeito pela decisão tomada, que as questões de ilegalidade e interpretações normativas em desconformidade com várias normas constitucionais, foram suscitadas no objecto do recurso para o STJ, cabendo o recurso para o T.C., no âmbito do Art. 70.º n.º 1 al. b) e f) e 71.º da LTC.

4.º

O reclamante, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, do acórdão da 4.ª Vara Criminal de Lisboa, mas principalmente no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, suscitou ilegalidades e desconformidade constitucional imputadas a interpretações de normas cujos preceitos não podiam ser aplicados, por violar a Constituição:

- A falta de notificação da acusação ao arguido, suscitada nos articulados 63.º a 83.º e al.s b) e c) das Conclusões em Geral.

- O afastamento na acusação da qualidade de arguidos responsáveis pela venda do bem da B., nos articulados n.ºs 35.º a 37.º; 278.º a 285.º; 312.º; al.s j) e k) da Conclusões Gerais.

- Primado de instruções administrativa sobre normas do legislador ordinário. Articulados 227.º; 303.º e 357.º.

- Depoimentos falsos das testemunhas C. e D., auditores do processo B.. Articulados 183º a 192º e 313.º a 317.º.

5.º

Ainda no mesmo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estes factos foram novamente suscitados de ilegalidades e desconformidade constitucional, imputadas a interpretações de diversas normas, na parte final do recurso de revisão (última página).

Quanto à falta de notificação da acusação ao arguido:

6.º

Ao reclamante, na qualidade de arguido, assistia-lhe o direito fundamental de ser notificado da acusação, como prescreve o Art.º 113.º n.º 9 do Código do Processo Penal, o que não aconteceu.

7.º

Assim não foi interpretado pelo Tribunal, em todos os seus acórdãos, pois, foi interpretado que a falta de notificação ficou sanada nos termos dos Art.ºs 120.º e 121.º do CPP, por não ser arguida.

8.º

Os artigos 120.º e 121.º do CPP, não podiam ser aplicados à falta de notificação da acusação, por impediram que fossem asseguradas todas as garantias de defesa, daí, a interpretação no sentido de sanar a falta de notificação, violou o Art.º 32.º n.º 1, 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa.

9.º

O regime dos direitos, liberdades e garantias aplicam-se aos enunciados no Titulo II, onde está inserido o art.º 32.º da CRP, têm aplicação directa e vinculam as entidades públicas e privadas . Art.ºs 17.º e 18.º da CRP.

10.º

Ora, esta interpretação de se considerar sanada a falta de notificação da acusação ao arguido, impediu-o de exercer o direito de requerer a abertura de instrução, cfr. Art. 287.º do Código de Processo Penal;

11.º

E assim, impedido, também, de apresentar provas e de intervir no debate instrutório, participando na discussão formal oral e contraditória perante o Juiz, em pleno pé de igualdade com o Ministério Público. Art.ºs 292.º, 297.º e 302.º 11.02 do CPP;

12.º

Daí os erros de interpretação citados e as ilegalidades cometidas por incumprimento do prescrito nos Art.ºs 298.º e 302.º n.º 2 do CPP, afastou o arguido do exercício do direito do contraditório, violando o Art.º 32.º n.º 5 da CRP.

13.º

Contudo, o reclamante foi ilegalmente pronunciado nos termos do Art.º 308.º do CPP.

14.º

Com a violação das normas constantes dos Art.ºs 113.º n.º 9 e 287.º 292.º 297.º 298.º e 302.º 11.º 2, 308.º, 120.º e 121.º, todos do CPP, são notórios os requisitos de inconstitucionalidade por ilegalidades e interpretações normativas directamente imputadas a decisões judiciais, Cfr. Art.º 32.º n.ºs 1, 5 e 7 do CRP.

Quanto ao afastamento na acusação da qualidade de arguidos responsáveis hierarquicamente superiores, pela venda do bem da B.

15.º

Está demonstrado, provado e confessado pelos próprios, que o Subdirector Geral Dr. E. e o Director de Finanças Dr. F., na fase processual que correu seus termos na Direcção de Finanças, (instância de segundo grau ou grau superior) estiveram a par e passo de toda a informação processual, com a presença física do processo executivo, acordaram e concretizaram o negócio económico de adjudicação do bem da B. à G..

16.º

Ora, o Ministério Publico e o Sr. Juiz de Instrução entenderam e decidiram que a venda do bem da B. constituiu crime de participação económica em negócio, em concurso aparente com o crime de abuso de poder, p.p. pelos Art.ºs 377.º n.º 1 e 382.º do CP.

17.º

Os poderes de vender ou não vender, situavam-se nas mãos dos altos quadros hierárquicos da Direcção Geral dos Impostos, acima indicados, e não nas mãos de funcionários hierarquicamente subalternos.

18.º

Partindo do entendimento e decisão do M.P. e Juiz de Instrução, que a venda do bem da B., constituiu aqueles crimes, estes teriam de ser imputados aos altos quadros da DGI, que decidiram e autorizaram a venda, tendo poderes para não vender, e não ao reclamante. Art.ºs 377.º n.º 1 e 382.º do CP.

19.º

O M.P. não os acusou, para de seguida os arrolar como testemunhas de acusação, contra quem não interveio na venda.

20.º

Em consequência, o Sr. Juiz de Instrução, pronunciou quem não interveio no negócio económico, em contradição com o conteúdo da passagem a fls. 31, que abaixo se transcreve:

De salientar que, nesta fase do processo, O Director de Finanças, informou a Direcção de Serviços de Justiça Tributária, sobre a situação em apreço e sobre a única proposta de compra existente, nada tendo sido oposto por aquele Serviço, muito embora tivesse todos os poderes legais para sancionar o processado, o mesmo tendo sucedido com o próprio Director de Finanças que sancionou todo o processo, tomou conhecimento do que estava em jogo e emitiu opinião no sentido de que a melhor opção seria autorizar a venda pelo valor de noventa mil contos. Além da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, saliente-se que tomou conhecimento da proposta de aquisição do imóvel pelo valor de noventa mil contos e das implicações desta proposta, o Sub Director Geral Dr. E..

21.º

Estes factos foram sobejamente conhecidos pelo M.P. e Juiz de Instrução, consubstanciam ilegalidades graves por incumprimento do prescrito nos Art.ºs 119.º al. b), e 267.º do CPP.;

22.º

Regista-se, com toda a segurança e certezas jurídicas, que houve favorecimento e protecção aos altos quadros da DGI, sendo por isso privilegiados por actos que cometeram tidos por ilícitos criminais, que colide com o prescrito nos Art.ºs 13.º n.º 2 e 26º. n.º 1 (in fine) da CRP.

23.º

Deste modo, a actividade probatória, p.p. pelos Art.ºs 377.º 1 e 382.º do CP relativa a estes quadros, foi frustrada, incorrendo-se no prescrito no Art.º 367 n.º 1 do CP., t udo em desconformidade constitucional com o princípio da legalidade, violando o prescrito nos Art.ºs 22.º; 202.º; 219.º n.º 1; 271.º 1 da CRP., por inconstitucionalidade.

Primado de instruções administrativas sobre normas do legislador ordinário:

24.º

São inúmeros os ofícios circulares e ofícios gerais, despachos e instruções, descritos na acusação e nos acórdãos, no que respeita a procedimentos de reembolso de impostos e respectiva emissão de cheques pela Fazenda Pública, a favor de contribuintes, para pagamento à Fazenda Pública.

25.º

O “direito circulatório” foi incorrectamente aplicado, porque este (procedimento estava regulado pelo instituto jurídico da compensação, previsto no Art. 110º-A do Código de Processo Tributário, desde 1997. (Dec. Lei n.º 20/97 de 21/1).

26.º

Ofícios que atribuem competências e responsabilidades processuais ao chefe da repartição, quando esses actos são da competência própria dos escrivães do processo. Art.º 215.º do Código de Processo Tributário.

27.º

Ora, verificam-se com grande notoriedade, nestas decisões, requisitos consubstanciados na desconformidade constitucional por interpretação de instruções administrativas que não podiam ser aplicadas, por violação do princípio da hierarquia das normas. Art.º 119.º da CRP.

Falsos depoimentos de auditores da direcção geral dos impostos:

28.º

Os auditores C. e D., nos seus depoimentos em sede de Audiência de discussão e julgamento, afirmaram que a repartição de finanças do 3.º Bairro, possuía uma conta na Caixa …, exclusiva para depósitos de cheques de reembolso de impostos.

29.º

O Tribunal da 4.ª Vara Criminal, sob a epígrafe – Motivação de Facto –, enfatizou estes depoimentos destacando-os como verídicos e com grande credibilidade, que sendo falsos, foram suscitadas as ilegalidades nos articulados n.º 128.º a 135.º do recurso do douto acórdão deste Tribunal e nos articulados 183.º a 192.º do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

30.º

Para confirmação, o reclamante solicitou à Direcção de Finanças, provas sobre existências de contas bancárias em nome da repartição, mas essa informação foi-lhe negada.

31.º

Face a esta recusa, o reclamante requereu ao Tribunal da 4.ª Vara de Lisboa, que solicitasse essa prova à Caixa … e ou Banco de Portugal.

32.º

A Meritíssima Juiz, no seu parecer de aceitação do recurso de revisão para o STJ, entendeu não pedir essa provas e o M.P., no respectivo parecer disse: Cremos porém que lhe não assistirá razão, parecendo-nos que o caso não justificará mais do que brevíssimo comentário.

33.º

Assim não foi assegurado o direito à defesa do reclamante, por ilegalidades, repetindo-se a protecção e favorecimento a altos quadros da DGI, visto incorrerem no crime p.p pelo Art.º 359.º n.º 1 do CP, por violação dos Art.ºs 132.º n.º 1 al. d) e 348.º do CPP, o que viola os Art.ºs 13.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32.º 1, 202.º 2 da CRP.

Conclusões/ especificações:

Ilegalidades e interpretações normativas em desconformidade constitucional, imputadas a decisões judiciais, que se reputam inconstitucionais:

a) – A falta de notificação da acusação ao arguido:

A falta de notificação da acusação ao arguido e consequente impedimento de requerer a abertura de instrução, de apresentar provas, de intervir no debate instrutório, violaram os Art.ºs 113.º n.º 9.º; 287.º; 292.º; 297.º; 298.º; 302.º n.º 2 e 308.º n.º 2, todos do CPP, e interpretação dos Art.ºs 120.º e 121.º do CPP, cujos normativos não podiam ser aplicados, tudo em desconformidade constitucional, que se reputam de inconstitucionais, por colisão com os art.ºs 32.º n.º 1, 5 e 7, por força dos art.ºs 17.º e 18.º da CRP.

b) – A não constituição de arguidos de altos quadros da Direcção Geral dos Impostos

Está provado que o Subdirector Geral Dr. E. e o Director de Finanças Dr. F., intervieram no citado negócio económico ilícito e abuso de poder na venda do imóvel B., portanto, incursos nos crimes p. e p. pelos Art.º 367.º n.º 1 e 382.º do CP.

Estas ilegalidades graves, violaram os Art.ºs 119.º b), 267.º do CPP e 367.º n.º 1, 382.º e 369.º do CP, por desconformidade constitucional, aplicadas a decisões judiciais, tornou-as inconstitucionais, nos termos do Art. 13.º n.º 1 e 2; 22.º; 26.º n.º 1 in fine; 202.º: 271.º n.º 1 da CRP.

c) – Primado da prevalência de instruções e ofícios, sobre normas do legislador ordinário:

Os procedimentos operados com base em ofícios e instruções para pagamento dívidas dos contribuintes, com emissão de cheques de reembolsos pela Fazenda Pública, a favor desses mesmos contribuintes e, entregues aos chefe da repartição para pagar dívidas à Fazenda Publica, ficaram vedados com o aditamento do Art.. 110º-A do Código de Processo Tributário, pelo Decreto-lei n.º 20/97, de 21/1, que criou o instituto jurídico da compensação.

Estes procedimentos ilegais violaram o Art. 110-A do CPT e constituem desconformidade constitucional aplicada a decisões judiciais, tornando-as inconstitucionais, de acordo com o princípio da proeminência das normas cfr. Art.º 119.º da CRP.

d) – Depoimentos falsos prestados por Auditores da Direcção Geral dos Impostos (C. e D.)

Estas testemunhas no seu depoimento disseram que o 3.º Bairro possuía uma conta exclusiva para depósito de reembolsos de cheques, o que é falso.

Os citados depoimentos violaram o prescrito nos Art.º 132.º n.º 1 al. d) do CPP, Art.º 359.º e 367.º n.º 1 do CP, pelo que ao criar convicção na decisão do colectivo de juízes, constituíram desconformidade constitucional na fundamentação de decisões judiciais condenatórias, tornando-as inconstitucionais nos termos do Art.ºs 32.º n.º 1 e 202º n.º 2 da CRP.

Nestes termos e mais de direito, requer-se a V. Exa que:

– Seja aceite a presente reclamação;

– Revogue a decisão do Venerando Relator que não conheceu o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional;

– O recurso interposto para o TC, seja aceite para julgamento, dando-lhe provimento.

5. Ouvido o Ministério Público, cumpre decidir.

A presente reclamação carece manifestamente de fundamento.

Com efeito, subordinado o recurso à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – é inidónea a referência à alínea f) do preceito feita inovadoramente na presente reclamação – deve aceitar-se que no seu objecto apenas cabem questões de inconstitucionalidade relacionadas com as normas efectivamente aplicadas como razão de decidir na decisão reclamada.

Conforme se constata pela decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a pedida revisão de julgado, a solução ancorou-se na circunstância de «que nenhum dos potenciais fundamentos de revisão, e como tal perfilados na lei, é integrado na exposição do recorrente.»

Nestes termos, todo o acervo de «questões» que o reclamante pretende suscitar no seu recurso de inconstitucionalidade, não se traduzindo numa directa questão de inconstitucionalidade normativa, não podem constituir o objecto do recurso. Para além disto, é manifesto que o tribunal recorrido não fez aplicação, na decisão ora em causa, de qualquer das normas cuja violação é invocada.

Na verdade, tal como se referiu na decisão sumária em causa, «o recorrente pretende colocar ao Tribunal Constitucional questões radicadas na incorrecta aplicação, na decisão recorrida, de diversos preceitos da lei ordinária, cujo resultado comporta, desta forma, o bloco de questões de inconstitucionalidade que são objecto do recurso» que não cabem «no âmbito do recurso de inconstitucionalidade disciplinado na referida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.»

6. Termos em que se indefere a reclamação, confirmando a decisão reclamada que não conheceu do recurso interposto. Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 23 de Setembro de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão