762/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedJorge Manuel Gregório Azinheiro, mandatário da lista de candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentada pelo Grupo de Cidadãos ”Convosco, pelo Concelho de Idanha”, com vista a concorrer às eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009, reclama do acórdão nº 461/2009, que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova que rejeitou a candidatura proposta por aquele grupo de cidadãos.
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AI generatedartigo 669.º do Código de Processo Civil; 762/09 · Tribunal Constitucional: Verifica-se que o requerente foi notificado do acórdão de que agora reclama mediante telecópia, com fim de transmissão às 16 horas e 27 minutos do dia 18 de Setembro de 2009. O requerimento, expedido por via postal no dia 21, às 16 horas e 26 minutos, foi recebido no Tribunal em 22 de Setembro de 2009.
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Acórdão 471/09
ACÓRDÃO N.º 471/2009
Processo n.º 762/09
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
1. Jorge Manuel Gregório Azinheiro, mandatário da lista de candidatos à Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, apresentada pelo Grupo de Cidadãos ”Convosco, pelo Concelho de Idanha”, com vista a concorrer às eleições a realizar no dia 11 de Outubro de 2009, reclama do acórdão nº 461/2009, que não tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 31.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), do despacho do juiz do Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova que rejeitou a candidatura proposta por aquele grupo de cidadãos.
O requerente solicita a “reapreciação do […] recurso”, alegando que no despacho a ordenar a remessa do processo ao Tribunal Constitucional o juiz a quo sustentou o despacho recorrido, pelo que deve considerar-se a resposta anteriormente apresentada ao convite a suprir irregularidades como reclamação prévia.
2. Verifica-se que o requerente foi notificado do acórdão de que agora reclama mediante telecópia, com fim de transmissão às 16 horas e 27 minutos do dia 18 de Setembro de 2009. O requerimento, expedido por via postal no dia 21, às 16 horas e 26 minutos, foi recebido no Tribunal em 22 de Setembro de 2009.
Trata-se de requerimento anómalo que, em extrema hipótese de aproveitamento, só poderia ser qualificado como pedido de reforma do acórdão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil.
Ora, como se sublinhou no acórdão n.º 464/09, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, ainda quando sejam admissíveis ou possíveis incidentes post-decisórios em processos de contencioso eleitoral, o seu regime tem de ser adaptado à natureza do processo e às razões que ditam as especialidades do regime processual do contencioso eleitoral, designadamente em matéria de prazos. Não seria compatível com as razões que impõem a tramitação célere, em alguns casos com prazos curtíssimos, dos processos de contencioso eleitoral admitir a aplicação aos respectivos incidentes post-decisórios do prazo geral que o processo civil estabelece para deduzir qualquer desses incidentes (dez dias). Deste modo, a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil terá de fazer-se, neste domínio, sempre com as devidas adaptações. Assim, estabelecendo o n.º 2 do artigo 31.º da LEOAL que o prazo de interposição do recurso é de 48 horas, o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios, quando tal for admissível ou possível, nunca pode ser de duração superior a esse outro que a lei julga suficiente para a interposição do recurso.
No caso vertente, o prazo de 48 horas ter-se-ia iniciado em 18 de Setembro de 2009 (Sexta-feira) e o seu termo transferido para o dia útil seguinte ao dia 20 de Setembro (Domingo), ou seja dia 21 de Setembro (Segunda-feira). No entanto, como também é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, o termo do prazo é o da hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo, ou seja, pelas 9 horas desse dia 21 de Setembro (neste sentido cfr., entre outros, os citados acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07 e o recente acórdão n.º 450/09).
Assim, mesmo interpretado como pedido de reforma, o requerimento é intempestivo, com a consequência de não poder tomar-se dele conhecimento.
3. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento da reclamação e ordenar a remessa imediata do processo ao tribunal de origem.
Lx. 23/09/2009
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Joaquim de Sousa Ribeiro
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Gil Galvão